IPI

INDEXAÇÃO - MULTA - JUROS
Lei nº 8981/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.

2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94

2.1 - Indexação

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.

2.2 - Multa

Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até <B>31 de dezembro de 1994, a multa é:

10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide sobre o valor atualizado do débito.

2.3 - Juros

Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.

3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95

3.1 - Indexação

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.

3.2 - Multa

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:

10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;

20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

3.3 - Juros de Mora

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.

ICMS - PR

DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DUC
Preenchimento

As pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ou as que já estejam inscritas e pretendam realizar alterações no CAD/ICMS, deverão preencher o Documento Único de Cadastro - DUC.

O DUC será preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - processamento;

b) 2ª via - Agência de Rendas para arquivo;

c) 3ª via - contribuinte.

O DUC será preenchido, sem rasura, observando-se:

a) pedido de inscrição no CAD/ICMS - não serão preenchidos os campos 01, 02, 18 a 24 e 28 a 32, de uso exclusivo da repartição fiscal;

b) pedido de alteração no CAD/ICMS - serão preenchidos os campos 02, 03 e 27, além daqueles que digam respeito à alteração processada;

c) pedido de 2ª Via da Ficha de Inscrição Cadastral - serão preenchidos os campos 02, 03 e 27;

d) pedido de paralisação temporária - serão preenchidos os campos 02, 03 e 27;

e) pedido de reinício de atividade - serão preenchidos os campos 02, 03 e 27;

f) pedido de exclusão do CAD/ICMS - serão preenchidos os campos 02, 03, 11 e 27.

O Documento Complementar de Sócios - DCS será preenchido quando o espaço do campo 26 do DVC não for suficiente para as informações sobre os sócios, diretores, responsáveis, ou procuradores de empresa estrangeira não inscrita no CGC.

 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS
Interpretação do Fisco

O Decreto nº 3768 de 11.07.94 alterou o artigo 6º do Regulamento do ICMS, introduzindo o inciso XI determinando a não-incidência do imposto no transporte de passageiros contratado à empresa de turismo e por ela executado, na consecução do serviço a que se refere o item 49 da lista de serviços de que trata a Lei Complementar 56/87:

"item 49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres"

Devido às dúvidas constantes sobre a incidência ou não do imposto, transcrevemos a seguir o parecer dado pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda em resposta à Consulta nº 184/94:

I
DA CONSULTA

A Consulente, empresa de transportes rodoviários e turismo, informa que, através de contrato de locação, cede veículo de sua propriedade (ônibus), com motorista do seu quadro funcional, a uma pessoa física, independentemente desta ser guia de turismo ou não, e que providencia todos os documentos exigidos pelo DER ou DNER, conforme seja o trajeto dentro ou fora do Estado.

Anexa o contribuinte, à sua consulta, Ofício Circular sob nº 25/94, expedido pelo DSTC/DER da Secretaria de Estado dos Transportes, nos seguintes termos:

"Comunicamos que conforme alterações no regulamento do ICMS, pelo Decreto Estadual nº 3768, de 11/07/94, o transporte de pessoas contratado a empresas de turismo e por ela executado, na consecução do serviço de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, passa a recolher os tributos do ISS.

Diante do exposto, solicitamos providência, por parte dessa empresa, no sentido de adaptar-se ao modelo de bloco de notas fiscais para estes serviços, que terá recolhimento de 5% (cinco por cento) de ISS e permanecerá os 2% (dois por cento) da FASPAR, informando que ao solicitar licença para os citados, uma das vias da respectiva nota fiscal deverá ser entregue ao órgão emissor, para posterior encaminhamento às Prefeituras Municipais" (grifamos).

Em face do exposto e do que dispõe o inciso XI do art. 6º do RICMS (Decreto 1966/92), indaga:

1 - nestas locações incide ICMS ou ISS?

2 - Se incide ICMS, que operação é que está sendo beneficiada?

3 - Se incide ISS, qual o fundamento legal?

4 - Incidindo o ISS, a empresa deixa de ser contribuinte do ICMS, já que ela presta somente este tipo de serviço, ou seja, viagens nacionais ou internacionais?

II
DA RESPOSTA

A alteração legislativa referida incorporou ao RICMS nova norma declaratória da não incidência do tributo estadual, visando orientar o administrador público na aplicação da legislação tributária. Não importou ela na concessão do benefício desonerativo, porque sobre o fato hipoteticamente considerado nunca incidiu carga tributária relativa ao ICMS.

Todavia, à hipótese legal considerada, não se subsume o serviço que presta a Consulente, assim como descrito, porque a prestação do serviço de transporte previsto no item 49 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, com redação dada pela Lei Complementar 56/87, consiste no agenciamento, na organização, na promoção e na execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de guias de turismo e de congêneres, serviços estes que, na maioria das vezes, se viabilizam mediante a locomoção de pessoas com a utilização dos mais variados meios de transporte (terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais).

A atividade que desenvolve a Consulente resume-se à prestação de serviço de transporte a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, estas sim prestadoras do serviço genericamente denominado de "Serviço de Turismo", do qual trata o item 49 da Lista mencionada.

Portanto, relativamente aos quesitos apresentados, informa-se à Consulente:

1 - incide o ICMS;

2 - não há benefício a ser considerado. O ISS incidirá sobre a prestação do serviço de turismo oferecido pela contratante dos serviços da Consulente;

3 - prejudicada; e

4 - prejudicada.

Informa-se, ainda, que nas prestações de serviço realizadas pela Consulente poderá ela optar pela redução da base de cálculo do ICMS, em conformidade com o previsto no item 7 da Tabela I do Anexo II do RICMS (Decreto 1966/92).

Por fim, é de ser esclarecido que a interpretação do inciso XI do art. 6º do RICMS, dada pelo DSTC, não está completa, na medida que não considerou a situação apresentada pela Consulente, restringindo-se às situações em que o transporte das pessoas que contrataram o serviço de turismo é realizado pela própria empresa prestadora do serviço listado no item 49 da Lista de Serviço, já referida.

Setor Consultivo, em 19 de outubro de 1994.

Lydia Montani
Relatora

Ademir Furlanetto
Revisor

Coordenador em exercício
Presidente da Sessão

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 03/95
(DOE de 23.01.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11017, de 28 de dezembro de 1994 e na Instrução SEFA Nº 013/94 - IPVA, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Institui o Documento de Cadastro de Embarcação - DCEM. Estabelece procedimentos para inscrição das embarcações no CAD-IPVA e para empresas locadoras de veículos.

1. DO DOCUMENTO DE CADASTRO DE EMBARCAÇÃO - DCEM

Fica criado o DOCUMENTO DE CADASTRO DE EMBARCAÇÃO - DCEM (modelo anexo), que será utilizado para inscrição de embarcação no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CAD-IPVA.

O DCEM será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Inspetoria Geral de Arrecadação-IGA;

2ª via - Contribuinte;

3ª via - Agência de Rendas.

2. DO CADASTRO DE EMBARCAÇÕES

2.1. Os proprietários de embarcações registradas na Capitania dos Portos do Estado do Paraná deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do IPVA (CAD-IPVA) da Coordenação da Receita do Estado - CRE.

3. DO PRAZO, LOCAL E DOCUMENTOS PARA O CADASTRO

3.1. As embarcações usadas deverão ser inscritas no CAD-IPVA até o dia 28 de fevereiro de 1995.

3.2. As embarcações adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1995 deverão ser inscritas no CAD-IPVA no prazo de sessenta dias, contados da data de aquisição.

3.3. O número da inscrição no CAD-IPVA será fornecido pela Agência de Rendas do domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Embarcação (DCEM), à vista dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de aquisição, documento relativo ao desembaraço aduaneiro ou Declaração de Importação (DI), para embarcações novas;

b) documento de transmissão de propriedade, para embarcações usadas;

c) cópia do título de inscrição de embarcação na Capitania dos Portos;

d) cópias da cédula de identidade - RG - e do cartão de inscrição no CPF, do proprietário ou dos sócios;

e) comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou telefone);

f) cópia de procuração registrada em cartório, para as inscrições feitas por procuração.

3.4. Os documentos previstos no subitem anterior deverão ser encaminhados através de ofício à IGA, para processamento, juntamente com a 1ª via do DCEM.

3.5. Após a implantação no sistema de processamento de dados será enviado ao contribuinte confirmação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA.

3.6. Sempre que houver alteração dos dados cadastrais, o proprietário deverá comunicar o fato à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através do DCEM.

4. DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS

4.1. Para o enquadramento na alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de veículo pertencente à empresa locadora e destinado à locação, os interessados deverão protocolar requerimento, antes do vencimento do prazo de pagamento do imposto, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Contrato Social, devidamente arquivado na Junta Comercial, onde comprove a atividade da empresa;

b) relação de veículos indicando o número da placa e do RENAVAM.

4.1.1. O enquadramento será reconhecido mediante despacho de deferimento, no próprio requerimento, e aposição de carimbo datador com assinatura e identificação do Chefe da Agência de Rendas no processo.

4.2. Após o deferimento, o processo deverá ser encaminhado à IGA, para alteração do lançamento do imposto no sistema de processamento de dados.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na dta de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 18 de janeiro de 1995.

Toshio Nakakogue
Diretor em Exercício

DCEM - DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÕES
TABELA DE CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO
MOTIVO DO PROCESSO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 PRIMEIRO REGISTRO DE EMBARCAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ
02 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
04 EMISSÃO DE 2ª VIA DO DCEM
05 ALTERAÇÃO DE DADOS
07 BAIXA DE EMBARCAÇÃO (SINISTRO)
08 TRANSFERIDO DE OUTRO ESTADO
09 LANÇAMENTO DE IPVA
11 TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO
12 BLOQUEIO DE EMBARCAÇÃO
13 REATIVAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

SITUAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 EMBARCAÇÃO NORMAL
1 EMBARCAÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTADO
2 BAIXADO
4 BLOQUEADO - INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA
5 BLOQUEADO - INDISPONIBILIDADE JUDICIÁRIA
6 BLOQUEADO - ROUBO

CATEGORIA DE USO DA EMBARCAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 PARTICULAR
2 ALUGUEL
3 OFICIAL
6 FABRICANTE
7 MISSÃO DIPLOMÁTICA
9 ORGANISMO INTERNACIONAL

ESPÉCIE DE EMBARCAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 PASSAGEIRO
2 CARGA OU MERCANTIL
3 MISTO (CARGA E PASSAGEIRO)
4 ESPORTE OU RECREAÇÃO
5 PESCA ARTESANAL

TIPO DE COMBUSTÍVEL

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 ÁLCOOL
2 GASOLINA
3 DIESEL
4 GASOGÊNIO
5 GÁS METANO
9 OUTRO

TIPO DE CASCO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 ALUMÍNIO
2 FIBRA
3 MADEIRA
4 FERRO OU AÇO
9 OUTRO

TIPO DE EMBARCAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
01 VELEIRO
02 JET SKI
03 BARCO
04 NAVIO
05 BALSA
06 REBOCADOR
07 DRAGA
08 IATE
09 LANCHA
10 HOOVER CRAFT
11 SUBMARINO
12 CANOA
13 FERRY BOAT
14 CATAMARÃ
15 CHATA
16 JANGADA
99 OUTRO

PROCEDÊNCIA DA EMBARCAÇÃO

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 NACIONAL
2 ESTRANGEIRO

TIPO DE MOTOR

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1 CENTRO
2 POPA
3 COMPLEMENTAR
4 ELÉTRICO
5 RABETA
9 OUTRO

PORTARIA IBAMA Nº 8-N, de 26.01.95
(DOU de 27.01.95)

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA nºs 001450/94-52 e 008038/94-84, resolve:

Art. 1º - Proibir nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização das seguintes espécies de bagres marinhos:

Nome Científico Nome Vulgar
Bagre bagre Bagre-bandeira
Bagre marinus Bagre-bandeira
Genidens genidens Bagre-urutu
Sciadeichthys luniscutis Bagre
Notarius grandicassis Bagre-papai
Netuma barba Bagre-branco
Arius spixii Bagre-amarelo
Hexanematichthys grandoculis Bagre

Art. 2º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP nº 1-N, de 24 de maio de 1994, a Ordem de Serviço nº 012/94 - SUPES/PR e a Portaria IBAMA nº 134/94-N, de 08 de dezembro de 1994.

Roberto Sérgio Studart Wiemer

 


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