IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.

2. MULTA

A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.

3. APREENSÃO DO PRODUTO

A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.

4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO

A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.

5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO

Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.

6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.

7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO

Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.

8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO

Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.

9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE

Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.

10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.

11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE

A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.

12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.

13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.

14. CONTRAPROPAGANDA

Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.

15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...

16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES

A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.

17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE

Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.364, de 06.10.95
(DOE de 09.10.95)

Regulamenta a Lei nº 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, que isenta o pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território do Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, através do Departamento de Tráfego Rodoviário, fica autorizado a estabelecer normas para a identificação, expedição de carteira de identidade dos beneficiários da Lei nº 1.542, de 23 de dezembro de 1.994, mediante comprovação de idade e residência neste Estado, bem como as regras de fiscalização.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de outubro de 1995.

Wilson Barbosa Martins

Governador

 


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