IPI |
INDEXAÇÃO - MULTA - JUROS
Lei nº 8981/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.
2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94
2.1 - Indexação
O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.
2.2 - Multa
Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até <B>31 de dezembro de 1994, a multa é:
10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
A multa incide sobre o valor atualizado do débito.
2.3 - Juros
Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.
3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95
3.1 - Indexação
O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.
3.2 - Multa
O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:
10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;
20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
3.3 - Juros de Mora
O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.
Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.
LEGISLAÇÃO - MT |
LEI Nº 6.621, de
09.01.95
(DOE de 10.01.95)
Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento do Pantanal e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Integrado do Pantanal, com os seguintes objetivos:
I - recuperar as condições ambientais da região de abrangência e melhorar a qualidade de vida da população através da implantação de sistemas de coleta, tratamento e disposição final de efluentes e resíduos sólidos;
II - promover o desenvolvimento auto-sustentado, com ênfase na construção de estrada-parque, na difusão do turismo ecológico e principalmente na conservação dos recursos naturais;
III - consolidar os instrumentos legais e operacionais da gestão ambiental, culminando com a criação e implantação de agência gestora da Bacia do Alto Paraguai.
Art. 2º - A área de abrangência do programa será aquela correspondente à Bacia do Alto Paraguai, compreendendo os limites de ação política no âmbito dos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé, Santo Antônio de Leverger, Chapada dos Guimarães, Nossa Senhora do Livramento, Barão de Melgaço, Rondonópolis e Cáceres.
Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento Integrado do Pantanal corresponderá à elaboração e execução de projetos específicos, no período 1994-2000, nas seguintes áreas:
I - Saneamento Ambiental dos Municípios;
II - Estrada-Parque;
III - Turismo- Ecológico;
IV - Desenvolvimento Institucional;
V - Gestão Ambiental.
Art. 4º - Constituem recursos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Pantanal:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito externo que vierem a ser contratadas junto a agências multilaterais e bilaterais de cooperação;
III - os de um Fundo de preservação ambiental da Bacia do Alto Paraguai, a ser criado por Lei Específica;
VI - os das Prefeituras integrantes da área de abrangência;
V - recursos próprios da Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT;
VI - recursos próprios da Fundação de Cultura e Turismo - FUNCETUR;
VII - recursos próprios de empresas privadas e organizações não-governamentais;
VIII - outros recursos.
Art. 5º - O programa será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e contará com a seguinte estrutura:
I - Comitê de Coordenação;
II - Agentes Executores;
III - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.
Art. 6º - O comitê de coordenação será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que será o seu Presidente;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Estado Especial de Meio Ambiente;
IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
V - Secretário de Estado de Infra-Estrutura;
VI - Prefeitos dos Municípios Integrantes do Programa.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em suas ausências, por suplentes previamente indicados.
Art. 7º - São Agentes Executores do Programa;
I - as Prefeituras Municipais integrantes do Programa;
II - o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP;
III - a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT;
IV - a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT;
V - a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
VI - a Fundação de Cultura e Turismo - FUNCETUR;
VII - Empresas privadas, em decorrência de futuros contatos de concessão.
Art. 8º - A Unidade de Gerenciamento do Programa-UGP será implantada no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - A estrutura de funcionamento da UGP será definida por ato interno do Secretário.
§ 2º - Compete à unidade de gerenciamento do programa - UGP:
I - o gerenciamento e supervisão do programa, em todas as suas faces;
II - a análise dos processos licitatórios dos Agentes Executores, de acordo com as orientações de Agentes multilaterais de cooperação;
III - o relacionamento entre Agentes Executores e os Agentes Financeiros (BIRD, BID, OEDF, AETC.);
IV - o acompanhamento dos respectivos processos de desembolsos (Medição de Obras e Serviços), com vista à liberação de recursos e pagamentos;
V - o acompanhamento da programação física e financeira dos projetos programas;
VI - outras atividades que lhe forem atribuídas.
§ 3º - A UGP poderá contratar empresas especializadas para o gerenciamento do programa, bem como consultores especializados para o desenvolvimento de etapas específicas do programa.
Art. 9º - As normas operacionais e complementares referentes ao programa serão expedidas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por recomendação do Comitê de Coordenação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira - Hermes Gomes de Abreu - Antero Paes de Barros Neto - Aésseo Diogo Pereira Tocantins - Inês Martins de Oliveira Alves - Pedro Rodrigues Lima - Carlos Alberto Almeida de Oliveira - Jeremias Pereira Leite - Aldo Pascoli Romani - Joaquim Curvo de Arruda - Valter Albano da Silva - Julio Muller Neto - Levi Costa de Freitas Junior - Júlio Cesar Valmórbida - Mário Márcio Gomes Torres - Carlos Avalone Júnior - Frederico Guilherme de Moura Muller - Ademir Neves Moreira - Luiz Vidal da Fonseca - Maria Magalhães Rosa
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº 7.075, de
16.01.95
(DOE de 17.01.95)
Dispõe sobre o Concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" e dá outras providências.
JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no parágrafo único do Artigo 2º da Lei nº 2.977, de 17 de agosto de 1993, e,
Considerando o que estabelece o Inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 5.768/71 e os artigos 2º e 20 do Decreto Federal nº 70.951/72;
Considerando a necessidade de beneficiar e premiar os bons contribuintes que cumprem com suas obrigações junto ao Fisco Municipal,DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" para o exercício de 1995, na forma do regulamento que constitui o anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 16 de janeiro de 1995
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal
ANEXO I DO DECRETO Nº 7.075, de 16.01.95
REGULAMENTO DO CONCURSO
"IPTU DÁ PRÊMIO"
Art. 1º - O concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" tem como objetivo a distribuição de prêmios aos contribuintes, mediante sorteios autorizados conforme disposto na Lei Federal nº 5.768/71 e no Decreto Federal nº 70.951/72 e com fulcro no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2.977, de 17 de agosto de 1993.
Art. 2º - O concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" corresponderá ao exercício de 1995, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 30 de setembro do mesmo ano.
Art. 3º - Poderá participar do Concurso "IPTU DÁ PRÊMIO", toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou não de imóveis, portadora de cupom relacionado a imóvel predial ou territorial, doravante denominado participante, que:
I - receber a conta do IPTU/95 na cor AZUL, pagar à vista ou parcelado na data dos seus vencimentos e preencher corretamente o cupom, depositando-o na urna própria;
II - receber a conta do IPTU/95 na cor AMARELA, regularizar os débitos inscritos em DÍVIDA ATIVA, mediante apresentação de quitação dos mesmos e troca do comprovante por cupom nos postos localizados no Paço Municipal e no Mercadinho do Bairro Amambaí, preenchendo-o corretamente e depositando-o na urna própria.
III - quitar débito de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, até 01 (um) dia útil da data de realização do sorteio.
Art. 4º - O cupom para sorteio poderá ser preenchido com o nome do proprietário ou de qualquer pessoa física ou jurídica que ele desejar.
Art. 5º - O preenchimento do cupom para sorteio deverá ser efetuado de forma legível, especificando o nome, o endereço, o bairro e o telefone do participante.
Art. 6º - O cupom devidamente preenchido deverá ser depositado em uma das urnas instaladas nos locais abaixo relacionados:
I - Paço Municipal;
II - Mercadinho do Bairro Amambaí;
III - Terminais de Transbordo;
IV - Calçadão da Barão - SEMCE;
V - Outros Locais a serem definidos pela Comissão Organizadora.
Art. 7º - Não terá validade o cupom que apresentar rasuras, adulteração ou emendas, que impossibilitem a identificação de sua autenticidade.
Art. 8º - Os sorteios serão realizados em local público, com a presença da Comissão Organizadora e da comunidade.
Art. 9º - Os sorteios serão realizados nas seguintes datas:
I) 1º sorteio - dia 24 de fevereiro de 1995;
II) 2º sorteio - dia 23 de junho de 1995;
III) 3º sorteio - dia 22 de setembro de 1995;
Art. 10 - O local e a hora dos sorteios serão definidos em atos do Poder Executivo e divulgados nos órgãos de imprensa local.
Art. 11 - Os participantes do concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" concorrerão a 107 (cento e sete) prêmios, assim distribuídos:
I - No primeiro sorteio:
a) 03 CARROS 0Km;
II - No segundo e terceiro sorteios:
a) 01 CARRO 0Km;
b) 01 MOTO 0Km;
c) 50 TELEVISORES em cores - 20 polegadas;
Art. 12 - Fará jus ao prêmio o participante cujo nome constar no cupom sorteado, preenchido conforme dispõe o artigo 5º deste regulamento e corresponder a imóvel de proprietário que não possua débito com a Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS.
Parágrafo único - O prêmio será atribuído ao proprietário do imóvel, quando o cupom não for preenchido, ou o seu preenchimento não permitir a identificação correta do participante.
Art. 13 - O prazo para entrega dos prêmios aos participantes sorteados será de, no máximo, 30 (trinta) dias após a realização do sorteio.
Art. 14 - O participante que for sorteado e que não comparecer ou não reclamar o prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de realização do sorteio perderá o direito ao mesmo.
Art. 15 - A Comissão Organizadora do concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal e compor-se-á de servidores das Secretarias Municipais das Finanças, do Controle Urbanístico, do Planejamento e da Procuradoria Jurídica.
Art. 16 - Cabe à Comissão Organizadora:
I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente REGULAMENTO;
II - orientar os participantes a dirimir as dúvidas referentes ao concurso;
III - aprovar ou impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio, os cupons sorteados;'
IV - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;
V - coordenar o processo de entrega dos prêmios;
VI - elaborar relatório geral do concurso "IPTU DÁ PRÊMIO";
Art. 17 - O concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" será divulgado através de campanha publicitária nos órgãos da imprensa local e de esclarecimentos e orientações aos participantes, pelos servidores da Prefeitura.
Art. 18 - O resultado final de cada sorteio será divulgado através da imprensa local e de correspondência aos premiados.
Art. 19 - Não terão direito a participar do concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" os contribuintes possuidores de imóveis beneficiados com isenção ou imunidade ao pagamento do IPTU, conforme Lei Municipal.
Art. 20 - O prêmio ficará acumulado para o próximo sorteio, quando o cupom sorteado não atender o disposto neste regulamento.
Art. 21 - As dívidas ou omissões que surgirem no concurso "IPTU DÁ PRÊMIO" serão dirimidas pela Comissão Organizadora.
Campo Grande-MS, 16 de janeiro de 1995
Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal