IPI

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback"

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.

2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:

a) suspensão ou isenção do imposto de importação;

b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;

c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;

d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;

e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;

f) dispensa do exame de similaridade;

g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira

h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.

3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO

Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.

4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO

Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":

a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;

b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;

c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;

d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.

5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"

Existem as seguintes espécies de "Drawback":

a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;

b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;

c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;

d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;

e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;

f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.

6. INSCRIÇÃO

As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.

7. PRAZOS

a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;

b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;

c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

ÍNDICES ECONÔMICOS
Quadro

Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.

Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.

ICMS - MG

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Deverá o contribuinte do ICMS adotar procedimentos fiscais específicos na saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, para que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação do ICMS, os quais abordaremos neste texto.

2. BASE DE CÁLCULO

Na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término de vigência do contrato, base de cálculo é o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendatário, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

3. DA NÃO-INCIDÊNCIA

A saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil ocorrerá com a não-incidência do imposto.

A não-incidência sobre a saída, em operação interna, bem integrado ao ativo fixo, imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, não se aplica, na venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento.

4. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

A isenção do ICMS, sobre máquinas equipamentos, sem similar nacional, ainda que não destinados a integrar ao ativo permanente, aplica-se também:

a) à importação, efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

b) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

Fundamento Legal:

Artigos 6º, XV; 11, II; 13, § 15; 71, VI do RICMS/MG.

NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Séries

É admitido a criação de séries, para nota fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo neste caso, ser designada por algarismo arábico, sendo entretanto, vedada a utilização de subséries conforme determina a consulta a seguir.

Consulta nº 259/95

NOTA FISCAL - A nota fiscal modelos 1 e 1-A poderá ter série designada por algarismo arábico, sendo vedada a utilização de subséries. (§ 2º do art. 199 do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO

A consulente explora o ramo de siderurgia obtendo como principais produtos o "ferro silício", classificado na posição 7202.21.0000 da NBM, o "silício metálico", posição 2804.69.0000 e a "escória de silício" posição 2619.00.0000.

Adota o sistema de débito e crédito e comprova suas saídas através de notas fiscais fatura, série única, emitidas por processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos numerados automaticamente pelo próprio computador.

Informa que adquire no mercado externo, alguns produtos que integram seu processo produtivo como eletrodo de carbono, niple de grafite, carvão mineral e outros, sendo que, tais produtos são importados em quantidades significativas, necessitando de vários carregamentos para transportá-los do porto de desembarque até o seu estabelecimento fabril. Nessa ocasião, emite, no porto de desembarque, uma nota fiscal de entrada global e tantas notas fiscais parciais de remessa efetiva quantos forem os carregamentos necessários ao transporte de toda a carga.

Com dúvida quanto o procedimento adotado em face do novo modelo de nota fiscal, formula a seguinte,

CONSULTA

1 - Poderá solicitar AIDF de uma série especial de notas fiscais para entrada, destinadas a acobertar o trânsito dos produtos importados do porto de desembarque até o seu estabelecimento fabril ?

2 - Caso negativo, como deverá proceder para acobertar o trânsito dos produtos importados na remessa parcelada ?

RESPOSTA

Nada obsta a pretensão da consulente, uma vez que as notas fiscais modelo 1 e 1-A, cujos modelos foram aprovados pelo Decreto 36.652, de 26/01/95, poderão ter série designada por algarismo arábico, sendo, entretanto, vedada utilização de subséries, conforme determina o § 2º do art. 199 do RICMS/MG. Este procedimento poderá ser adotado quando houver interesse do contribuinte ou na hipótese de determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária a qual se encontra circunscrito o contribuinte, para separação das operações de entrada de mercadorias.

2 - Prejudicado.

DOT/DLT/SRE, 20 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

INDUSTRIALIZAÇÃO
Diferimento e Suspensão do ICMS

Determina a consulta a seguir que a remessa de mercadoria para industrialização e o seu retorno ocorre com a suspensão do ICMS nos termos do artigo 28, incisos I e V do RICMS/MG, sendo que o ICMS devido pela industrialização será diferido conforme dispõe o artigo 15, inciso XVI do citado Regulamento.

Consulta nº 253/95

INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO - A remessa de mercadorias destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante estão sujeitos a tributação pelo ICMS, ficando sua incidência suspensa por força do art. 28, I e V do RICMS/MG. Relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do art. 15, XVI do retrocitado RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente lava, amacia, tinge ou desbota calças jeans que lhe são enviadas semi-acabadas (sem ziper, sem botão e sem etiqueta) pelos estabelecimentos industriais.

Após submetidas aos processos determinados pelo cliente, as mercadorias são devolvidas nas mesmas condições em que foram recebidas (semi-pronta).

Entendendo que qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto faz caracterizar a industrialização,

CONSULTA

1 - Tendo em vista a operação descrita, a empresa é uma prestadora de serviços ou uma indústria com operações de beneficiamento ?

2 - Caso seja considerada indústria, como proceder perante a Repartição Fiscal, uma vez que vende serviços e não produto ?

RESPOSTA

1 e 2 - Em se tratando de encomendas efetuadas por contribuintes, conforme consta de documentos de fls. 10 dos autos, em que a mercadoria destina-se à comercialização ou industrialização, a operação descrita será normalmente tributada pelo ICMS.

Ressaltamos que em conformidade com o art. 5º, II, "b" do RICMS/MG, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçõe para o consumo, é considerada industrialização.

Diante disso, resta-nos esclarecer que na operação desenvolvida pela consulente, tanto a remessa da mercadoria quanto o seu retorno ao encomendante, terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do art. 28, I e V do RICMS/MG, sendo que o imposto devido pela industrialização será diferido, nas operações internas, conforme preceito contido no art. 15, XVI do retrocitado RICMS, desde que não configurada as hipóteses previstas no § 6º do mesmo dispositivo.

Dessa forma, quando do retorno das peças submetidas a lavagem, amaciamento, tingimento ou desbotamento ao encomendante, a consulente deverá emitir nota fiscal pela saída, nela fazendo constar o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pela indústria, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente na industrialização, conforme estatui o art. 22 do RICMS/MG. Vale lembrar, que o valor do imposto diferido não será destacado na nota fiscal relativa à operação (art. 24 do RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 13 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Cama de Frango

Define a consulta a seguir que nas saídas em operação interna e interestadual de cama de frango a base de cálculo do ICMS é reduzida de 50% (cinqüenta por cento) conforme dispõe o inciso XX, do artigo 71 do RICMS/MG.

Consulta nº 248/95

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - "CAMA DE FRANGO" - As saídas internas e interestaduais das mercadorias relacionadas no inciso XX do art. 71 do RICMS/MG ocorrem com a base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

EXPOSIÇÃO

O consulente tem como objetivo principal o transporte rodoviário de cargas e o comércio de "cama de frango", sendo esta mercadoria adquirida dentro do Estado com imposto diferido e a saída também alcançada pelo diferimento, uma vez que revende exclusivamente para produto rural devidamente inscrito em Minas Gerais, nos termos do art. 15, IX, "b" do RICMS/MG).

Esclarece que a "cama de frango" (esterco animal) é usada pelo produtor rural como alimento para o gado e como adubo para a terra.

Diante disso,

CONSULTA

1 - O termo "cama de galinha" citado no art. 15, IX do RICMS alcança a "cama de frango", ainda que a composição de ambas seja diferente ?

2 - Está correto o procedimento adotado ?

3 - Caso negativa a resposta anterior, como proceder ?

4 - Está correto receber a "cama de frango" de produtor rural com ICMS diferido ?

RESPOSTA

1 e 2 - Não. O benefício do diferimento somente alcança as operações expressamente previstas na legislação tributária.

Desta forma e considerando a diferente composição das mercadorias citadas, as saídas de cama de frango não ocorrerão ao abrigo do diferimento previsto no mencionado art. 15, IX do RICMS/MG.

3 - A mercadoria comercializada pela consulente encontrar-se relacionada no inciso XX do art. 71 do RICMS/MG, cabendo, pois, a redução da base de cálculo a 50% (cinqüenta por cento), quando da realização de operação interna e interestadual.

4 - Prejudicada em face da resposta ao item anterior.

DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS
Utilização

Determina a consulta a seguir que o contribuinte do ICMS poderá utilizar-se do crédito acumulado do ICMS proveniente de saídas beneficiadas com o diferimento do ICMS nos termos dos Decretos 36.984, de 22.06.95 e 37.180, de 21.08.95.

Consulta nº 246/95

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - O crédito acumulado do ICMS, resultante de saídas alcançadas pelo diferimento, somente poderá ser utilizado nas hipóteses previstas pelo Decreto 36.984, de 22.06.95, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto 37.180, de 21.08.95.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a extração de minério de ferro, adotando regime de débito e crédito e comprovação de saídas com emissão de notas fiscais.

Informa que, em razão de contrato celebrado com Companhia Vale do Rio Doce, todo minério de ferro extraído é adquirido por aquela empresa com diferimento do pagamento do ICMS (art. 758 do RICMS/MG) e destinado à exportação, ocasião em que o imposto é recolhido pela adquirente.

Considerando que tem registrado e acumulado o valor do ICMS relativo às aquisições de determinados materiais e energia elétrica aplicados diretamente em seu processo de produção;

considerando que nos termos do Decreto 36.687/95, o mencionado crédito poderá ser transferido para "fornecedor situado no Estado em pagamento de aquisições de mercadorias, até o limite de 40% do valor da respectiva operação";

considerando que a transferência de crédito acumulado não tem sido aceita pela maioria dos fornecedores;

considerando, ainda, que o mencionado Decreto 36.687/95 não autoriza a transferência do crédito acumulado para pagamento da energia elétrica adquirida, cujo valor é de grande relevância na composição de custos;

CONSULTA

1 - O referido crédito acumulado poderá ser utilizado para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinadas ao seu ativo imobilizado ou a seu uso a consumo ?

2 - E para compensar o imposto a recolher resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ?

3 - E nas transferências a fornecedores, para pagamento de serviços adquiridos, inclusive transporte, tributados pelo ICMS, observado o limite de 40% previsto no Decreto 36.687/95 ?

RESPOSTA

1, 2, 3 - De início, esclarecemos que o Decreto 36.687, de 21.02.95 foi expressamente revogado pelo Dec. 36.984, de 22.06.95, que passou a disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS nas situações que menciona, observadas as alterações nele introduzidas pelo Dec. 37.180, de 21.08.95.

Isto posto, resta-nos esclarecer que da análise do Decreto em vigor concluímos pela negativa aos questionamentos da consulente vez que as hipóteses por ela suscitadas, tais como utilização do valor acumulado para pagamento do imposto incidente na importação do exterior, compensação com o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou, ainda, pagamento do imposto incidente sobre o serviço de transporte por ela contratado, não encontram respaldo na legislação vigente, ficando impedido o exercício da faculdade prevista no caput do art. 1º do Decreto em foco.

DOT/DLT/SRE, 6 de outubro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo

Coord. da Divisão

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.507, de 13.11.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Aprova Convênios ICMS e Protocolos ICMS.

O CONVÊNIO ICMS 87, de 26 de outubro de 1995, tem a seguinte redação:

"CONVÊNIO ICMS 87, de 26 de outubro de 1995.

Acrescenta dispositivo ao Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestações de serviços e a fornecimento de energia elétrica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 79º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 84 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitido Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Republicado por ter saído incompleto.

DECRETO Nº 37.626, DE 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista, principalmente, o Ajuste SINIEF 5/94, <B>decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - ....

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

....

Art. 166 - O contribuinte lançado pelo regime de estimativa poderá ser dispensado da emissão de documento fiscal relativo às saídas de mercadorias que promover ou aos serviços de comunicação ou de transporte que prestar e da escrituração do Registro de Saídas.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

Art. 175 - ....

Parágrafo único - A utilização do Cupom Fiscal emitido por ECF previsto no inciso III, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 227.

Art. 277 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

....

§ 3 º - Nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, o contribuinte poderá:

1 - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, fazendo constar a indicação do inciso VIII do artigo 229;

2 - emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas, observado o disposto no parágrafo seguinte".

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art.227 - ....

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

§ 5º - O Cupom Fiscal será emitido e entregue em toda operação qualquer que seja o seu valor.

§ 6º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma, não fornecerá Cupom Fiscal.

§ 7º - É permitido, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 358 - ....

Parágrafo único - A 2ª via do Bilhete de Passagem, destinada ao passageiro, não poderá ser retida pela empresa transportadora, exceto quando da substituição por outro bilhete nos casos de cancelamento previstos no RICMS.

Art. 712 - ....

§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 1º, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 723 - ...

Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo, não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

Art. 784 - ...

Parágrafo único - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não desobriga o contribuinte de sua emissão quando solicitado pelo comprador, hipótese em que solicitado pelo comprador, hipótese em que deverá arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover".

Art. 3º - Fica restabelecido o inciso III do artigo 175 do RICMS, com a seguinte redação:

"III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)";

Art. 4º - A Subseção II da Seção III do Capítulo XIII do RICMS, passa a ter a denominação: "Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor".

Art. 5º - Fica revogada a Subseção V da Seção III do Capítulo XIII do RICMS.

Art. 6º - O Cupom Fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal, suprirá o Cupom Fiscal emitido por ECF, desde que obedecidas as normas previstas nas Resoluções nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990 e 2.058, de 13 de março de 1991.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.627, de 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 67 a 70, 74, 76, 79, 80, 82 e 85 a 89/95, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 26 de outubro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ....

VIII - saída, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso, observado o disposto no § 21;

....

XC - ...

b) a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de Importação (II);

....

c) entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos nas alíneas do inciso II do artigo 12, desde que:

....

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

....

CIV - entrada, a qualquer título, a contar de 21 de novembro de 1995, de equipamentos científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta e indireta, desde que:

a) os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com a alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);`

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia, contados da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

...

Art. 28 - ....

III - molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

.....

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária de circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

....

Art. 754 - ....

§ 5º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do ICMS, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1996, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB da exportação, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme o caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que fizer contestar a exigência do crédito tributário.

§ 6º - O pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 21 de novembro de 1995, poderá ser efetuado, desde que observado o disposto no parágrafo seguinte:

....

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento até 19 de fevereiro de 1996.

Art. 826 - ....

V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

....

XI - aguarrás - 3805.10.0100;

....

Art. 2º - Os artigos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - ....

CVIII - saída, no período de 21 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1998, de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, observado o disposto no § 22 deste artigo e no § 2º do artigo 157;

§ 21 - Na hipótese do inciso VIII, o trânsito das mercadorias até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo CNP ou DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

§ 22 - Na hipótese do inciso CVIII, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

Art. 41 - ....

§ 3º - ....

7 - as listagens previstas nos itens anteriores poderão ser emitidas em meio magnético.

Art. 465 - ....

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor de prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses".

Art. 3º - O artigo 157 do RICMS fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Na hipótese do inciso CVIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, as entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação de serviço de transporte a elas relacionadas".

Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 21 de novembro de 1995, é 100% (cem por cento);

I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000;

III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100;

IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200;

V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000;

VI - relaminados - 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

VII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000.

Art. 5º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

I - fio de poliéster liso - 5402.33.0100;

II - fio de poliéster texturizado - 5402.33.9900;

III - fio de poliamida têxtil - 5402.41.9901;

IV - fibra poliamida - 5503.10.0000;

V - fibra de poliéster - 5503.20.0000.

Art. 6º - Ficam incluídos no Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

I - válvula - 8481.80.9910;

II - mancal de bronze para locomotiva - 8607.19.0400.

Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

I - 7307.19.0300 - acessórios para tubos de aço (válvulas de aço e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo);

II - 8607.19.9900 - partes de veículos para vias férreas ou semelhantes (mancal de bronze para locomotiva).

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no § 21 do artigo 13 do RICMS, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituída pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, na redação dada pelo Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade e que ainda não tenha sido confeccionada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 9º - o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 30 de outubro de 1995, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída, em operação interna, de peças de argamassa armada, destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs, poderá ser pago com exclusão de multas e juros incidentes, desde que a quitação do débito remanescente ocorra até 31 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 25 de setembro de 1995, relativamente à alínea "b" do inciso XC do artigo 13;

II - a contar de 30 de outubro de 1995, relativamente:

a) ao inciso VIII e ao § 21 do artigo 13;

b) ao item 7 do § 3º do artigo 41;

c) ao parágrafo único do artigo 465;

d) ao § 2º do artigo 673;

e) aos incisos V, VI e XI do artigo 826;

III - a contar de 21 de novembro de 1995, relativamente:

a) à alínea "b" do inciso C do artigo 13;

b) ao § 2º do artigo 157.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.

Eduardo Azevedo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.628, de 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,  decreta:

Art. 1º - O artigo 407 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 407 - O DAPI será entregue:

I - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração;

II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único ao artigo 141, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:

a) até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês em referência;

b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês em referência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, pela panificadora e pelo comércio varejista, com exceção de hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

IV - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da apuração, pela CONAB/PGPM;

V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142".

Art. 2º - Fica restabelecido o parágrafo único do artigo 141 do RICMS, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividade Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

1 - 00 - extração de minerais;

2 - 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3 - 11 - indústria metalúrgica;

4 - 12 - indústria mecânica;

5 - 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6 - 14 - indústria de material de transporte;

7 - 15 - indústria de madeira;

8 - 16 - indústria do mobiliário;

9 - 17 - indústria do papel e do papelão;

10 - 18 - indústria da borracha;

11 - 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12 - 20 - indústria química;

13 - 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14 - 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15 - 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16 - 24 - indústria têxtil;

17 - 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18 - 26 - indústria de produtos alimentares;

19 - 27 - indústria de bebidas;

20 - 28 - indústria do fumo;

21 - 29 - indústria editorial e gráfica;

22 - 30 - indústrias diversas;

23 - 33 - indústria da construção;

24 - 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25 - 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26 - 42.1.2.10 - 0 - lojas de departamentos;

27 - 43 e 44 - comércio atacadista;

28 - 47 - serviços de transporte;

29 - 48 - serviços de comunicação".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de dezembro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.631, de 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Altera o Regulamento do IPVA, aprivado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993, de 30 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...

I - o constante de tabelas publicadas pela Secretaria do Estado da Fazenda, para os veículos nacionais usados ou estrangeiros cujo ano de internamento no País suja anterior ao do ano do pagamento;

§ 2º - Beneficiar-se-á do desconto de 10% (dez por cento), o contribuinte que recolher o imposto em uma única parcela, no prazo estabelecido em resolução

Art. 14 - Os prazos de pagamento serão fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo o imposto ser pago em única parcela ou em 3 (três) mensais e consecutivas, observado o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 12 e no artigo 18.

Art. 15 - ....

§ 2º - ....

1 - com 10% (dez por cento) de desconto, em única parcela, no prazo estabelecido no "caput";

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995

Eduardo Azeredo

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.246, de 08.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 11 a 17.12.95, cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 160,0720
II - CAFÉ CONILLON: US$ 127,7825

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

PORTARIA Nº 3.248, de 13.12.95
(MINAS GERAIS de 14.12.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DEZEMBRO/95

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

PORTARIA Nº 3.249, de 14.12.95
(MINAS GERAIS de 15.12.95)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 576 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, e considerando a delegação de competência prevista no artigo 6º da Resolução nº 1.354, de 11 de janeiro de 1985, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 18 a 24.12.95, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - CAFÉ ARÁBICA: US$ 163,9646
II - CAFÉ CONILLON: US$ 140,2400

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

RESOLUÇÃO Nº 2.738, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Altera a Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, que disciplina a forma de apuração do ICMS por estimativa e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, resolve:

Art. 1º - O artigo 11 da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O contribuinte lançado pelo regime de estimativa fica dispensado de comprovação de suas operações de saída, exceto nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador, hipótese em que deverá ser emitido documento fiscal acobertador das saídas, quando solicitado."

Art. 2º - O artigo 7º da Resolução nº 2.314, de 22 de dezembro de 1992, fia acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - O valor encontrado na forma do "caput" poderá, a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, ser reduzido de até 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 3º - Ficam revogados os § § 1º a 3º do artigo 11 desta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao § 3º do art. 7º, a partir de 1º de novembro de 1995.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.739, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Altera a Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, que disciplina o regime tributário aplicável às operações com gado bovino e suíno e produtos resultantes de seu abate.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 712 e 723 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), resolve:

Art. 1º - O artigo 3º da Resolução nº 1.264, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O estabelecimento varejista (açougue) que comercializar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, fica dispensado da emissão de documento fiscal nas saídas que promover, bem como da escrituração de livros fiscais, desde que arquive em ordem cronológica todos os documentos relativos às suas aquisições.

§ 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata o artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 2º - Para efeito do disposto no artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promover a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche e similares."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.740, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por contribuinte do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

SEÇÃO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 2º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a nível de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo) poderá autorizar nas vendas à vista em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou na prestação de serviço de transporte de passageiro em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Bilhete de Passagem seja utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF.

§ 1º - O estabelecimento varejista que realizar operação distinta das previstas neste artigo comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas e daquele constante da Fita-Detalhe do ECF.

§ 3º - A autorização para emissão de Cupom Fiscal - ECF não desobriga nem impede a emissão de nota fiscal distinta da emitida nos casos previstos nesta Resolução.

Art. 3º - Na circunscrição do município de Belo Horizonte a Divisão de Tributação (DT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) Metropolitana será o órgão competente para a concessão da autorização de uso de ECF e demais procedimentos relacionados com o mesmo tratados nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 4º - O ECF deverá apresentar no mínimo as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão na leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda por qualquer motivo de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção nos dispositivos por aquele assegurados sem que esta fique evidenciada colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF acessível apenas por intermédio de intervenção técnica exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um GT;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento das leituras "X" e da Memória Fiscal sem a necessidade de uso do cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante de equipamentos;

XXII - capacidade controlada pelo "software" básico de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo operacional no dia respectivo e dentro deste o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados se existir e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por pelo menos 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF os contadores, os totalizadores, a Memória Fiscal e os software básico exigidos estarão residentes no módulo impressor que deverá ter Unidade Central de Processamento (CPU) independentes.

§ 4º - A capacidade de registro de item não será superior a 11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença não inferior a 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão Total residente unicamente no "software" básico sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo progama aplicativo.

§ 7º - A troca da Situação Tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou no caso de ECF-MR após autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF/Núcleo) da circunscrição do contribuinte usuário.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que, os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10º - A critério do fisco somente será autorizada a utilização de ECF em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente aterrada e estabilizada.

Art. 5º - O ECF não poderá ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita-Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT.

III - permita a emissão de documento para outros controles que se confunda com o Cupom fiscal.

SEÇÃO II

DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 6º - O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a - venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b - o Contador de Reduções.

§ 1º - A gravação na Memória Fiscal da venda bruta diária acumulada no GT, do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da redução "Z" a ser efetuada no final do expediente ou no caso de funcionamento contínuo às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z";

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto no caso de esgotamento para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR) aprovado pela COTEPE/ICMS deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1) Cupom Fiscal;

2) Cupom Fiscal Cancelamento;

3) Leitura "X";

4) Redução "Z";

5) Leitura da Memória Fiscal;

§ 5º - Os números de inscrição estadual e no CGC o Logotipo Fiscal a versão do Programa Fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral os novos números de inscrição estadual e no CGC devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal não será inferior a 12 (doze).

§ 8º - A introdução na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para o efeito de Leitura da Memória Fiscal.

SEÇÃO III

DOS ATOS HOMOLOGATÓRIOS

Art. 7º - Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) expedirá e publicará Atos Homologatórios de aprovação específico por marca, modelo e tipo, estabelecendo as condições mínimas que os equipamentos referidos devam possuir, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único - Os Atos Homologatórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado.

Art. 8º - Os modelos de ECF somente serão aprovados por Ato Homologatório da SRE acompanhados de:

I - manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica redigidos em idioma nacional e se em idioma estrangeiro acompanhados de respectiva tradução;

II - programas aplicativos (software) e implantações de versões neles efetuadas;

III - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT/46 se for o caso.

Art. 9º - O uso de ECF em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução importa na sua apreensão pelo fisco sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações até então realizadas sujeitando:

I - o contribuinte ao regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 839 do Regulamento do ICMS e a cassação da autorização para utilização do equipamento.

II - o estabelecimento fabricante comercial ou de assistência técnica identificados como interventores nos termos do artigo 32, à multa contratual estabelecida no Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda na forma do artigo 35, sem prejuízo da cassação do credenciamento para intervir em ECF que lhe tenha sido conferido.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I

DO CUPOM FISCAL

Art. 10 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de saída da mercadoria ou para outros efeitos previstos nesta Resolução qualquer que seja o seu valor deverá conter no mínimo impressas pelo próprio ECF as seguintes indicações:

I - denominação Cupom Fiscal;

II - denominação: firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a - T - Tributado;

b - F - Substituição Tributária;

c - I - Isenção;

d - N - Não Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º - As indicações do inciso II, executados os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas tipograficamente no verso.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional referente a uma mesma operação o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica observado o disposto no artigo 85.

§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor independentemente da solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - Nos casos de diferentes alíquotas e redução de base de cálculo a situação tributária será indicada por "TN" onde "n" corresponderá à espécie percentual de alíquota ou percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

1) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2) o ECF-MR possua:

a - totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza zerável quando da emissão da Redução "Z";

b - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.

§ 10º - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 356, 360, 364 e 368 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 32.535 de 18 de fevereiro de 1991 observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 11 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF além dos requisitos previstos no artigo anterior deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante indicativo da acumulação do respectivo valor no GT;

III - valor acumulado no GT atualizado admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido de uso.

SEÇÃO II

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 12 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 emitidos por ECF deverão conter no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação:

a - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b - Bilhete de Passagem Rodoviário;

c - Bilhete de Passagem Aquaviário;

d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e - Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços em relação às quais serão exigidos quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores unitário e total da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário referido no artigo 13;

XV - expressão: Emitido por ECF;

XVI - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do formulário: data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará em que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º - Serão impressas:

1) tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI;

2) tipograficamente ou pelo equipamento as indicações do inciso IX, exceto os números de inscrição estadual e no CGC e a indicação do inciso XV;

3) pelo equipamento, as demais indicações.

§ 3º - A identificação das mercadorias de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de códigos devendo constar no próprio documento mesmo que no verso, a decodificação.

§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas respectivamente nos artigos 356, 360 e 368 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 13 - Para o efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para todos efeitos legais, o formulário que tendo ingressado no equipamento contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 14 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 15 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III

DA LEITURA "X"

Art. 16 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter no mínimo a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 17.

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição do fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV

DA REDUÇÃO "Z"

Art. 17 - No final de cada dia será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco por 5 (cinco) anos e conter no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação Redução "Z";

II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - relativamente ao totalizador geral:

a - importância acumulada no final do dia, e

b - diferença apurada entre os valores acumulados do dia e os valores acumulados do dia imediatamente anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, se houver;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, se for o caso;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a - com substituição tributária;

b - isentas;

c - não tributadas;

d - tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS segundo alíquotas aplicáveis às operações respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento o equipamento deverá acusar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva.

SEÇÃO V

DA FITA-DETALHE

Art. 18 - O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos os demais registros mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita-Detalhe deverá conter somente além da data da emissão, os números de ordem do documento e da operação.

§ 2º - Deverá ser efetuada Leitura "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-Detalhe, devendo constar da mesma a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas por ECF e por estabelecimento e mantidas arquivadas em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do último registro.

§ 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 10 ficará dispensado de ser indicado na Fita-Detalhe no caso de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO VI

LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 19 - A leitura da Memória Fiscal deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação Leitura da Memória Fiscal;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição estadual e no CGC do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nele efetuadas e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º  - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador de ECF-PDV e de ECF-IF o "software" básico por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético como arquivo magnético flexível como arquivo texto de fácil acesso.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO CUPOM FISCAL E À FITA-DETALHE

Art. 20 - É considerado idôneo ou inábil para todos os efeitos fiscais fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS e nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja mantido por ECF não autorizado pelo fisco ou sem Ato Homologatório aprovando a marca, modelo e tipo do equipamento.

Parágrafo único - O contribuinte que se utilizar de documentação distinta da prevista nesta Resolução para registrar vendas realizadas comissões de vendedores ou quaisquer outros controles gerenciais deverá submetê-lo à apreciação do fisco e guardá-los pelo prazo legal.

Art. 21 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo será observado o seguinte:

I - faltando um metro para o seu término, deverá conter em destaque indicação alusiva ao fato;

II - nos cupons emitidos por ECF-PDV e ECF-IF será permitido a critério do fisco acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos obedecidas as normas da legislação pertinente.

Parágrafo único - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto relativo aos números que faltarem.

SEÇÃO VIII

DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO, A AUTORIZAÇÃO E O CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

Art. 22 - O pedido de utilização de ECF sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários conforme modelos anexos em tamanho não inferior a 29,7 x 21 cm:

I - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;

II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

III - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

IV - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Intervenção em Máquina Registradora PDV e ECF, modelo 06.07.95;

V - Pedido de Suspensão/ Revogação/ Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

VI - Atestado de Capacitação Técnica;

VII - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;

VIII - Relação de Máquinas Registradoras PDV e ECF lacrados, modelo 06.07.96;

IX - Relação de Entrega de Máquina Registradora PDV e ECF, modelo 06.07.89;

X - Suspensão/ Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, modelo 06.07.92;

XI - Planilha de Configuração do Teclado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.61.

§ 1º - Os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e XI são de confecção e de emissão do interventor podendo ser utilizados formulários contínuos para impressão por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º - O documento previsto no inciso III é de confecção e de emissão do usuário mediante preenchimento e entrega da AIDF na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

§ 3º - Para a impressão do documento previsto no inciso II deverá ser solicitada AIDF na AF de circunscrição do interventor.

CAPÍTULO IV

DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL NA SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA

Art. 23 - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou atacadista desde que seja:

I - mantida para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas;

II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo sem débito do ICMS escriturando o documento no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título Operações sem Débito do Imposto;

III - expedido o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente.

IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos, industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundir um com outro.

Parágrafo único - O estabelecimento fabricante ou atacadista com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas acusado nas notas fiscais ou nos cupons emitidos na forma da Seção I do Capítulo II sem direito de abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

CAPÍTULO V

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Art. 24 - A autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal em razão da natureza da operação nem desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a - para comprovação de saída de mercadoria que deveria ser feita por meio de Cupom Fiscal no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição, observado o § 1º;

b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;

II- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a - para acobertar operações de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de quaisquer mercadorias perecidas deterioradas, inutilizadas roubadas ou destinadas a consumo ou utilização própria no estabelecimento usuário de ECF;

c - quando solicitada pelo adquirente consumidor.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, será observado o seguinte:

1 - sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de qualquer equipamento que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou totalizadores irredutíveis sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto ao interventor credenciado sob pena de arbitramento dos valores perdidos o fato deve ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do usuário até o (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência do defeito com a indicação da marca modelo tipo número de equipamento e número de caixa bem como dos valores dos totalizadores parciais e do Grande total relativos ao dia anterior à avaria do equipamento juntamente com o valor da soma das saídas constantes da Fita-Detalhe do dia do defeito até o momento de sua ocorrência.

2 - para efeito de apuração do imposto devido no período quando houver impossibilidade de substituição do equipamento será considerada a soma dos valores das notas fiscais e daquele acusado na Fita-Detalhe devendo o contribuinte cientificar o fisco ao reinício do sistema de comprovação de saída mediante emissão de cupom fiscal.

§ 2º - Na hipóteses da alínea "b" do inciso I e da alínea "a" do inciso II será observado o seguinte.

1 - após haver sido emitido o Cupom Fiscal poderá ser emitida a Nota Fiscal de venda a Consumidor.

Modelo 2 ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A se solicitada pelo adquirente consumidor devendo o contribuinte.

a) anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

b) fazer constar no corpo da nota fiscal a observação tributação feita pelo Cupom Fiscal nº.... caixa nº....;

c) indicar na coluna Observações do livro Registro de Saídas ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa o número a série e a data da nota fiscal emitida;

d) anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente para exibição ao fisco;

2 - as notas fiscais emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal não serão tributadas pelo ICMS.

§ 3º - As Notas Fiscais emitidas nas operações que não foram registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto conforme o caso observado o disposto no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO VI

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL EM GERAL

Art. 25 - O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender as disposições dos artigos 13, 14 e 15 globalizando as diversas situações tributárias através de somadores distintos totalizadores parciais ou departamentos.

§ 1º - O contribuinte deverá adotar totalizador para cada situação tributária determinando.

1 - um totalizador específico para cada acumulação de vendas de mercadorias isentas;

2 - um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias não-tributadas;

3 - um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

4 - totalizador específico para cada um dos percentuais de carga tributária efetiva nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

5 - totalizadores específicos para acumulação de vendas de mercadorias tributadas respectivamente em cada espécie percentual de alíquota.

§ 2º - O valor do débito relativo ao período corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do percentual indicado na hipótese do item 4 e da aplicação das alíquotas indicadas na forma de item 5: ambos do parágrafo anterior.

Art. 26 - A escrituração no livro Registro de Saídas das operações registradas no ECF deve ser feita com base no Cupom Redução Z emitido na forma do disposto no artigo 17 com a utilização de uma linha para cada equipamento e a aposição das seguintes indicações.

I - na coluna Documento Fiscal

a) como espécie a sigla CF;

b) como série e subsérie o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento os números de ordem inicial e final das operações do dia.

II - nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo esta do quadro Operações com Débito do Imposto o montante das operações tributadas do dia devendo ser utilizada um linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas Valor Contábil e Operações Isentas ou não Tributadas esta do quadro Operações sem Débito do Imposto o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas Valor Contábil e Outras esta do quadro Operações sem Débito do Imposto o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações" o valor do GT precedido quando for o caso entre parênteses pelo número indicado no Contador de Ultrapassagem e ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

SEÇÃO II

DO MAPA RESUMO ECF

Art. 27 - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas poderá ser utilizado Mapa Resumo ECF onde as operações e/ou prestações serão registradas diariamente em documento conforme modelo anexo contendo as seguintes indicações.

I - denominação Mapa Resumo ECF;

II - numeração em ordem seqüencial de 000 001 a 999 999 reiniciada quando atingido este limite;

III - nome endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia quando for o caso;

IX - coluna Movimento do Dia diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior no Totalizado Geral referido no inciso IV do artigo 4º.

X - coluna Cancelamento/Desconto quando for o caso importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto.

XI - coluna Valor Contábil, valor apontado na coluna Movimento do Dia ou a diferença entre os valores indicados nas colunas Movimento do Dia e Cancelamento Desconto.

XII - coluna Substituição Tributária importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna Isenta ou não Tributada soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna Base de Cálculo valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - Coluna Alíquota - Alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna Imposto Debitado montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna Outros Recebimentos;

XVIII - linha Totais soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF será permitido.

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4 - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 1º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes

§ 2º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 3º - O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de sua emissão juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 1º .

§ 4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 6º do artigo 37 deverá o usuário lançar os valores apurados por meio da soma da Fita-Detalhe no campo Observações do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS NO USO DO ECF-PDV E DO ECF-IF

SEÇÃO I

DA INTERLIGAÇÃO

Art. 28 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR, interligado a computador desde que o "software" básico a exemplo do que acontece nos demais equipamentos não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores habilitar funções ou teclas bloqueados modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II

ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 29 - É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS desde que além das demais exigências previstas nesta Resolução sejam atendidas as seguintes condições.

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS fique identificada a duas espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF do Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECRF de Totalizador Parcial específico devidamente identificado para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico com digito de controle em nível de item, respeitada a sua situação tributária podendo ser permitido a critério do fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha em seu estabelecimento à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF no início no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal a expressão Não-Sujeita ao ICMS;

§ 1º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a operação não - sujeita ao ICMS pelo prazo de 2 (dois) anos contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro.

§ 2º - Os modelos dos documentos emitidos deverão ser submetidos previamente à apreciação do chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF/Núcleo) da circunscrição do interessado.

SEÇÃO III

DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 30 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal em decorrência de erro de registro ou da não entrega total ou parcial das mercadorias ao consumidor adquirente desde que seja feito imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado observando-se o seguinte

I - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter ainda que no verso as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento bem como constar o motivo do seu cancelamento;

II - Emissão se for o caso de novo Cupom Fiscal relativo as mercadorias efetivamente comercializadas;

III - A prerrogativa prevista neste artigo obrigará a escrituração do Mapa Resumo ECF previsto no artigo 27 ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação;

§ 1º - O Cupom Fiscal totalizado em zero no ECF-PDV ou no ECF-IF será considerado cupom cancelado e como tal deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 2º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV

DO DESCONTO

Art. 31 - É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizador desde que:

I - o ECF não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VIII

DO CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE, IMPORTADOR, DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I

DA FORMA DE CREDENCIAMENTO

Art. 32 - O credenciamento pela SRE poderá ser concedido ao estabelecimento fabricante, comercial ou de assistência técnica ou importador de equipamentos identificado para efeitos desta Resolução como interventor para efetuar intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal desde que observado o seguinte.

I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora PDV e ECF modelo 06.07.95 com apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

b) última alteração contratual da solicitante do credenciamento;

c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d) cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios;

e) via original do Atestado de Capacitação Técnica individualizado por modelo e tipo com dados dos funcionários fornecido pelo fabricante à empresa credenciada mediante freqüência a cursos especializados em equipamentos emissores de cupom fiscal pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;

f) Atestado de Idoneidade Comercial fornecido por duas empresas comerciais industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 anos;

II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento com discriminação em cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.

§ 1º - No atestado de Capacitação Técnica a que se refere a alínea "e" , deverá constar o seu prazo de validade bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 2º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado.

§ 3º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhados à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) para apreciação fiscal.

§ 4º - Antes de deferir o credenciamento a SRE diligenciará no sentido de apurar a idoneidade a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária além de outras exigências que forem julgadas necessárias.

§ 5º - O credenciamento poderá ser indeferido se verificada a existência de até 3 (três) credenciados por marca modelo e tipo, na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF)

Art. 33 - O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente quando:

a) constatada a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

b) for detectada intervenção em ECF com lacre rompido, nos termos do § 3º do artigo 37;

c) for descumprida cláusula do Termo de Acordo previsto no artigo 34;

II - parcialmente quando constatada para determinada marca modelo e tipo de ECF a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

§ 1º - Para suspensão do credenciamento o chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do credenciamento encaminhará ao Diretor da SRE, autoridade competente para efetivá-la, expediente nesse sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora modelo 06.07.94

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação;

1 - 1ª via - Superintendência da Receita Estadual

2 - 2ª via - estabelecimento do credenciado como comprovante de entrega.

Art. 34 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista no Termo de Acordo ou na legislação tributária por parte da empresa credenciada.

Parágrafo único - A SRE visando ao saneamento dos credenciamentos poderá por Portaria instituir o recadastramento sistemático dos interventores

Art. 35 - Independentemente do previsto nos artigos 32 e 34 a empresa credenciada pelo fisco a intervir em equipamentos, firmará Termo de Acordo com a SRE no qual constarão seu direitos e obrigações.

Parágrafo único - Os contribuintes credenciados nos termos das Resoluções nº 2026, de 7 de dezembro de 1990 e 2058, de 13 de março de 1991, para intervir em ECF deverão somente assinar Termo de Acordo específico e apresentar o formulário citado no inciso IV do artigo 22, à repartição fazendária da sua circunscrição acompanhado do Atestado da Capacitação Técnica.

Art. 36 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado com identificarão na publicação das empresas credenciadas das marcas correspondentes e dos modelos e tipos de ECF nos quais seus técnicos estão habilitados a intervir.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 37 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado.

I - atestar o funcionamento do ECF de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;

II - instalar e nas hipóteses expressamente previstas no artigo 39 remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção reparos e outros atos da espécie;

§ 1º - A instalação e o local de aplicação do lacre deverá obedecer às disposições previstas no Ato Homologatório do equipamento.

§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - Na hipótese de constatação por parte do credenciado de existência de ECF com lacre rompido com perda ou redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis tal fato deverá sob pena de cassação do credenciamento se comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte em nível mínimo de Administração Fazendária I que autorizará, mediante vistoria fiscal a intervenção pelo credenciado.

§ 4º - O ECF poderá ser lacrado pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela SRE, por intermédio das Administrações Fazendárias-Núcleo de Fiscalização.

§ 5º - A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.

§ 7º - O chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) que constatar a inobservância do previsto no § 3º deverá propor a cassação do credenciamento da empresa interventora preenchendo o formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de credenciamento de Empresa Interventora em (três) vias, com a destinação prevista no § 2º do artigo 33.

Art. 38 - Qualquer intervenção no ECF com rompimento do lacre deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores e leitura da Memória Fiscal relativas ao período de apuração do imposto em aberto as quais serão mantidas anexadas ao Atestado de Intervenção.

Art. 39 - A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses

I - manutenção reparo adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida

II - determinação do fisco.

III - outras hipótese quando autorizadas pelo chefe da AF-Núcleo da circunscrição do usuário.

Art. 40 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

CAPÍTULO IX

DO LACRE

Art. 41 - O Lacre do ECF para fins fiscais terá as seguintes caraterísticas

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou nailon na cor vermelha;

II - numerado em ordem consecutiva a partir do número 1;

III - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

IV - lâmina ligada à cápsula oco, contendo a numeração a que se refere o inciso II;

V - a expressão "IE - MG" gravada numa das faces da cápsula oca com o número de inscrição estadual da empresa credenciada para a confecção do lacre;

VI - as expressões "MR" "PDV" e ECF" gravadas na outra face da cápsula oca;

§ 1º - A gravação das informações relativas aos inciso V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários desde que seja possível o acesso à abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras sem violação dos lacres.

§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras PDV e ECF são idênticos seguindo seqüência numérica única.

Art. 42 - Os usuários de ECF estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos lacres salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento.

Art. 43 - A credenciada quando da solicitação dos lacres preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres modelo 06.07.87 em duas vias com seus dados cadastrais e quantidade pretendida entregando-o à Administração Fazendária (AF-Núcleo).

Art. 44 - A AF-Núcleo quando da entrega dos lacres aos credenciados preencherá o formulário referido no artigo anterior, consignando o seguinte.

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, números da Cédula de Identidade e do CPF cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura.

Parágrafo único -  A 1ª via do formulário previsto no "caput" será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do credenciado e a 2ª via ser-lhe-á entregue como comprovante.

Art. 45 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a seu funcionário por ele indicado.

Art. 46 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado a AF-Núcleo de sua circunscrição por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Parágrafo único - A comunicação prevista no artigo anterior relacionada com a perda ou extrato não dispensa o credenciado de cumprir no que couber com as disposições da Resolução nº 1.926 de 15 de dezembro de 1.989.

Art. 47 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividades o estoque de lacres não utilizados será entregue à AF-Núcleo da circunscrição da interventora.

§ 1º - Juntamente com os lacres será entregue o formulário. Solicitação e Controle de Lacres contendo as seguintes indicações.

1 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento credenciado;

2 - numeração dos lacres;

3 - localidade e data;

4 - assinatura nome e identificação do signatário.

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a destinação prevista no parágrafo único do artigo 44.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 48 - Os lacres aos quais se refere o Capítulo IX serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à SRE, na conformidade do disposto na seção seguinte.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 49 - O interessado deverá requerer a habilitação, mediante protocolização do pedido, datilografado em 2 (duas) vias, que conterá:

I - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Resolução e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica sem ônus para o Estado nos lacres fabricados quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário juntando prova de representação se for o caso.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1 - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2 - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente relativo ao lacre;

3 - protótipo do lacre.

Art. 50 - Atendidas as exigências do artigo anterior o pedido será protocolado na Administração Fazendária (AF-Núcleo) mediante recibo na 2ª via.

Art. 51 - A 1ª via do pedido referido no artigo anterior e as demais peças da instrução formarão expediente que será remetido à SRE por intermédio da SRF correspondente.

Art. 52 - As alterações relacionadas com a habilitação de que trata este Capítulo serão apreciadas no mesmo processo a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente..

Art. 53 - As empresas interessadas participarão de licitação pública regida pela legislação especifica em vigor.

Art. 54 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou prática de ato que possa comprometer o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração.

Art. 55 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado.

CAPÍTULO XI

DA FORMA DE CONTROLE E DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I

DO PEDIDO PARA USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO

Art. 56 - A autorização para uso ou cessação de uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário, que enviará à AF-Núcleo para decisão, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações.

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do Ato Homologatório do ECF expedido pela DIF/SRE;

IV - marca modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º - O pedido será acompanhado de:

1 - 1ª via do Atestado de Intervenção em:

2 - cópia do pedido de cessação de uso do ECF quando tratar-se de equipamento usado;

3 - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil se houver dele constando obrigatoriamente cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado no estabelecimento após anuência do fisco.

5 - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução Z efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura X emitida imediatamente após o Cupom de Redução Z visualizando o Totalizador Geral Irredutível;

c) Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

6 - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º - O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária-Núcleo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 4º - A vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação.

1 - 1ª via - retida pelo fisco;

2 - 2ª via - devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3 - 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º - O ECF autorizado deverá conter afixada etiqueta de identificação

§ 6º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF.

1 - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

2 - marca, modelo, tipo e número de fabricação;

3 - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrecadamento;

4 - data da autorização;

5 - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6 - número do Contador de Reinício de Operação;

7 - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 7º - É admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à AF/Núcleo de fiscalização de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 8º - Os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS.

§ 9º - Fica vedado o treinamento em equipamentos ECF-MR.

§ 10 - O exame do aplicativo, quando exigido no Ato Homologatório, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso.

Art. 57 - O contribuinte somente poderá operar com o ECF após vistoria fiscal ocasião em que o funcionário nele afixará em local visível a "Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária", confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Ocorrendo dano na etiqueta de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte comunicará o fato por escrito à repartição fazendária de sua circunscrição solicitando sua substituição.

§ 2º - A autorização para utilização de ECF é específica para cada estabelecimento.

SEÇÃO II

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 58 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII emitirá, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando ocorrer:

I - a primeira instalação do lacre;

II - o acréscimo do Contador do Reinicio de Operação;

III - a cessação de uso de equipamento;

IV - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre.

Parágrafo único - O ECF poderá ser retirado do estabelecimento usuário para fins de conserto ou reparos:

1 - pela interventora credenciada junto à SRE;

2 - pelo contribuinte usuário.

Art. 59 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC e número do Termo de Acordo do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica, Estadual e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca modelo tipo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - versão do software básico;

VII - número e data do Ato Homologatório do equipamento;

VIII - datas de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial bem como no GT antes e após a intervenção e:

a) número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos a quantidades de documentos cancelados.

X - valor do Contador de Reinício de Operações antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado;

XIII - motivo intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados no equipamento, com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças se for o caso;

XIV - declaração nos seguintes termos: Na qualidade de credenciado atestamos com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente;

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome é assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e nº CGC do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF;

§ 1º - As indicações dos inciso I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, a indicação prevista no inciso XIII poderá ser complementada no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos da legislação tributária.

Art. 60 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento usuário do ECF, para entrega na repartição fazendária que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo);

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário para exibição ao fisco;

III - 3ª via - arquivo do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Sob pena de cassação da autorização para uso de ECF, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, com anotação referente à entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo legal, contado da data de sua emissão.

Art. 61 - Na hipótese de intervenção em ECF anteriormente lacrado por estabelecimento diverso, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido no prazo de 5 (cinco) dias contado da emissão do novo atestado sob pena de cassação do credenciamento.

SEÇÃO III

DA RELAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ENTREGUE A USUÁRIO FINAL

Art. 62 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, promover a saída de ECF, deverá comunicar, mensalmente, à Administração Fazendária (AF-Núcleo) de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuados.

§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1 - denominação: Comunicação de Entrega de ECF:

2 - mês e ano de referência;

3 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

4 - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5 - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente, no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão do uso;

b) marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade, comercialização ou uso próprio do destinatário.

6 - local, data, assinatura e qualificação do responsável.

§ 2º - A relação será individual para cada município de destino do equipamento devendo ser enviada pelo estabelecimento remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º - Nos casos de destinação de ECF a outra unidade da Federação o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter cópia da comunicação a AF-Núcleo de sua circunscrição que a enviará à DIF/SRE que por sua vez a remeterá a repartição fiscal da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente à operação.

§ 4º -  Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica.

SEÇÃO IV

DA RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL LACRADOS

Art. 63 - O estabelecimento credenciado emitirá mensalmente o formulário Relação de ECF Lacrados em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - arquivo da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário do ECF lacrado;

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no "caput" se estende até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquela em que se verificar a lacração.

Art. 64 - Constituirá motivo de suspensão do credenciamento a omissão na entrega da relação mensal de ECF lacrados.

SEÇÃO V

DA CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 65 - Na cessação do uso do equipamento o usuário protocolará na repartição fazendária de sua circunscrição que se for o caso enviará a autoridade competente para decisão o pedido conforme dispõe o artigo seguinte, indicando no campo "Observação" o motivo determinante da cessação e instruído de

I - Atestado de Intervenção

II - Cupom de Leitura dos Totalizantes e do cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso

§ 1º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º do artigo 55.

§ 2º - Para deferimento do pedido, serão providenciadas:

1) emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

2) comprovação mediante recibo da entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) referente à cessação.

§ 3º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.

Art. 66 - Relativamente à matéria tratada nesta Seção será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das operações do estabelecimento.

Art. 67 - A cessação de uso de ECF será efetivada após o deferimento do pedido e a retirada da etiqueta adesiva pela fiscalização de tributos estaduais.

SEÇÃO VI

DA SUSPENSÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Art. 68 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular ou promover sua apreensão, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - O fisco poderá também suspender o uso do equipamento caso verifique defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre.

§ 2º - O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.

Art. 69 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento o funcionário fiscal deverá.

I - preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação.

a) 1ª via - arquivada na repartição fazendária de sua circunscrição, após a providência prevista no inciso II;

b) 2ª via - entregue ao contribuinte;

I - levar à apreciação da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que se decidirá sobre, a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator na forma prevista no inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS.

Art. 70 - A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada, desde que preenchidos os requisitos desta Resolução.

CAPÍTULO XII

DA UTILIZAÇÃO DE ECF POR CONTRIBUINTES EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), LANÇADOS POR ESTIMATIVA OU, DETENTORES DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 71 - Os contribuintes enquadrados como Empresas de Pequeno Porte (EPP), lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do capítulo XX do RICMS poderão requerer o uso do UCF para controle de estoques e das vendas realizadas.

Art. 72 - Para a autorização de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá protocolizar o formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) modelo 06.07.58, em 03 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário instruído conforme disposto no artigo 56.

Art. 73 - Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" em relação a cada equipamento existente no estabelecimento em uso ou não que será arquivado juntamente com a Fita-Detalhe separadamente por equipamento em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 74 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento público.

Art. 75 - Todos os valores lançados no ECF são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS exceto nos casos previstos nesta Resolução.

§ 1º - É vedada ao usuário do ECF a guarda no mesmo de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º - Presume-se como proveniente de saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura "X" no momento da verificação.

Art. 76 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Resolução poderá ter fixada mediante arbitramento a base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.

Art. 77 - Serão considerados tributados os valores registrados em ECF, utilizados em desacordo com as normas desta Resolução.

Art. 78 - O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída que promover e que operar com a gaveta do ECF aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização nos termos do inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento.

§ 1º - O funcionário fiscal que presenciar tal ocorrência tomará as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente.

§ 2º - A suspensão e cessação do uso de ECF, sua apreensão ou aplicação ao contribuinte de regime especial de controle e fiscalização independem das disposições no parágrafo anterior.

Art. 79 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Resolução, é permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento.

III - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e se tributados, adicionada aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 80 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante a ser afixada à placa, mediante etiqueta numerada que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá ser destruída quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

Art. 82 - Será vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, adquirida com substituição tributária ou de qualquer forma não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 83 - As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se no que couber, à prestação de serviço quando sujeita ao ICMS.

Art. 84 - O Ato Homologatório do ECF deverá ser revogado pela DIF/SRE quando o equipamento apresentar, durante o uso, defeitos que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único - A revogação de que trata o "caput" produz efeitos a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso poderão continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 85 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 86 - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Resolução, compreendendo três tipos básicos;

a - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b - ECF-MR: que sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV constituído de módulo impressor e periféricos:

II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando exclusivamente no zeramento dos Totalizadores Parciais.

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade não inferior a 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos.

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamento, ou de operações não sujeitas ao ICMS redutíveis quando da emissão da Redução "Z" com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Reduções - o acumulador irreversível, não inferior a 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

VII - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um) ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 4º desta Resolução;

IX - Software básico - o programa que atende às disposições desta Resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos por período não inferior a 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido quaisquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software básico", sem ter entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 87 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado.

Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 88 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deverá ser, preferencialmente, o padrão EAN-13, devendo a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização da circunscrição do usuário.

Art. 89 - Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, até que se esgote o estoque disponível.

Art. 90 - Os equipamentos homologados pela DIF/SRE que não atendam às exigências desta Resolução, poderão continuar a ser autorizados, até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.

Art. 91 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

Art. 92 - O Chefe da Administração Fazendária competente poderá autorizar que o funcionário fiscal qualificado faça a lacração do ECF, hipótese em que deverá providenciar o preenchimento dos formulários:

1) Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

2) Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o campo destinado a identificação do Interventor deverá ser preenchido com os dados da repartição fazendária.

Art. 93 - A SRE poderá delegar competência à DIF/SRE para o efetivo controle das obrigações do contribuinte usuário e dos interventores em ECF.

Art. 94 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Secretária de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

RESOLUÇÃO Nº 2.741, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Altera dispositivos da Resolução nº 2.706, de 14 de agosto de 1995, que disciplina a emissão de documentos fiscais por contribuinte usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 478, 536 e 869 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, bem como o disposto no Convênio ICMS nº 91, de 26 de outubro de 1995, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

RESOLVE:

Art. 1º - Os dispositivos da Resolução nº 2.706, de 14 de agosto de 1995, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimentos os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 28 desta Resolução, devendo providenciar o seu retorno dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 46 - ...

§ 1º - Os contribuintes já autorizados à emissão, via PED, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverão adequar-se, até 31 de dezembro de 1996, às normas desta Resolução, especialmente no que se refere ao § 6º do artigo 1º."

Art. 2º - O livro Registro de Apuração do ICMS, RAICMS, modelo P9, de que trata o artigo 35, VII, obedecera modelo publicado em anexo.

Art. 3º - Os subitens do Manual de Orientação do Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ...

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

6 - ...

6.1.3 - As expressões "Registro - Fiscal" e "Resolução nº 2.706/95";

12 - ...

12.1.3 - Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

12.1.4 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;"

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretária de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.742, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Disciplina a utilização de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV nas hipóteses que, especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERIAS, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP), lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação prevista nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), poderão requerer o uso de Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), desde que homologados pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para controle de estoque e das vendas realizadas.

§ 1º - A autorização se restringe aos contribuintes cuja atividade econômica atenda às disposições dos § § 1º e 3º do artigo 1º da Resolução nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e § § 1º e 3º e 5º do artigo 1º da Resolução nº 2.058, de 13 de março de 1991.

§ 2º - Os contribuintes mencionados neste artigo e que preencham os requisitos do parágrafo anterior, ficam dispensados da escrituração contábil.

§ 3º - Na hipótese do "caput", fica obrigada a lacração do equipamento, devendo o cupom emitido conter a expressão "Cupom Fiscal" ou "Cupom Fiscal - PDV", conforme o caso.

§ 4º - Os interventores credenciados deverão providenciar a adaptação dos equipamentos aos respectivos Atos Homologatórios.

Art. 2º - O registro das operações no equipamento deverá ser efetuado observando-se o seguinte:

I - na Máquina Registradora (MR), de acordo com as diversas situações tributárias das mercadorias comercializadas, serão utilizados somadores distintos totalizadores parciais ou departamentos.

II - no Terminal Ponto de Venda (PDV), com discriminação dos produtos vendidos, será apurada a soma de cada situação tributária em totalizador parcial específico.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário de MR adotar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1995.

1 - um totalizador específico para as operações com mercadorias isentas e não tributadas;

2 - um totalizador específico para as operações com mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária.

3 - um totalizador para as operações com as mercadorias tributadas.

Art. 3º - Aos contribuintes possuidores de equipamentos desprovidos de Memória Fiscal (MF), adquiridos até 5 de outubro de 1994, de fornecedores estabelecidos neste Estado ou do fabricante, poderá também ser autorizada sua utilização no mesmo estabelecimento usuário, se protocolizado o pedido de uso até 31 de janeiro de 1996.

§ 1º - Para a autorização de que trata o artigo o contribuinte deverá protocolizar o formulário "Pedido para Uso/Cessação de uso de Máquinas Registradora", modelo 06.07.98, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto nas Resoluções mencionadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ainda, para autenticação, via original da nota fiscal de aquisição do equipamento ou do contrato de arrendamento mercantil.

Art. 4º - Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" - em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a fita-detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas.

Art. 5º - A utilização de equipamentos em desacordo e fora das hipóteses e condições previstas na legislação, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas de efeito tributário as operações até então nele registradas, sem prejuízo das demais exigências cabíveis e da sujeição do contribuinte a regime especial de controle e fiscalização.

Art. 6º - Aplica-se supletivamente aos equipamentos autorizados na forma desta Resolução as demais disposições da Resoluções nºs 2.026/90 e 2.058/91.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.743, de 07.12.95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, do seu pagamento após o vencimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) será efetuado nos seguintes prazos.

I - relativamente as próprias operações e prestações do contribuinte.

a - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 2º, quando se tratar de:

a.1 - indústria de bebidas.

a.2 - indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

a.5 - comércio atacadista de cigarros de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

a.6 - comércio atacadista em distribuidor de combustível e lubrificante;

a.7 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 7º;

a.8 - gerador ou distribuidor de energia elétrica e distribuidor de gás canalizado, observado o disposto no item 2 do § 7º.

b - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de:

b.1 - comércio atacadista não especificado nas alíneas anteriores;

b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados, lojas de departamentos;

b.3 - prestador de serviços de transporte;

b.4 - panificadora que tenha optado pelo regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991;

c - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese de se tratar de:

c.1 - demais indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

c.2 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c.3 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

c.4 - cooperativa de produtores de leite;

c.5 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

c.6 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas no § 10 do artigo 142 e artigo 714 do RICMS.

II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 8º;

III - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento nem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, a título de substituição tributária.

IV - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas a execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

V - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do Estado, inclusive exportação de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS, observado o disposto no § 1º;

b - saída, para fora do Estado de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c - operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública.

e - saída de café cru;

e.1 - promovida pelo Governo Federal, decorrente de aquisição por meio de Bolsas de Mercadorias;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, de produto para produtor, inclusive se promovida ou recebida pelo produtor de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovido por estabelecimento comercial.

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista.

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observado o disposto no § 2º.

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 3º;

f.3 - carvão vegetal.

VI - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 1º;

VII - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses:

a - de o alienante ou remetente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, ou, de contribuinte, na condição de microempresa ou produtor rural.

b - de o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 3º do artigo 53 do RICMS.

VIII - tratando-se de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto no § 4º e na Seção XVIII do Capítulo XX do RICMS, no momento.

a - do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b - do ato de arrematação em leilão do animal;

c - do registro de primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

IX - tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior:

a - no momento do desembaraço aduaneiro, quando pessoa física o importador;

b - até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento do importador nas demais hipóteses, observado o disposto no § 5º.

X - tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação a primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias.

XI - tratando-se de exportação de café cru para o exterior;

a - até o 15º (décimo quinto) dia contados da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 1 do § 6º;

b - até 25º (vigésimo quinto) dia contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese do item 2 do § 6º, desde que não ultrapasse o 15º (décimo quinto) dia contados da data do embarque;

XII - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente a diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 2º do artigo 53 do RICMS;

XIII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 709 do RICMS, quanto for utilizado bloco próprio.

XIV - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 697 do RICMS;

§ 1º - Nas hipóteses do inciso V, alínea "a" e do inciso VI, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda de circunscrição do remetente poderá autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

1 - seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2 - as circunstâncias e freqüências das operações justifiquem a celebração do termo de acordo.

§ 2º - O disposto na alínea "f" do inciso V não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.1", promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 3º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na subalínea "f.2" da alínea "f" do inciso V, o ICMS poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.

§ 4º - Na hipótese do inciso VIII, o ICMS será pago uma única vez, por ocasião do fato que ocorrer primeiro entre os descritos nas alíneas.

§ 5º - Na hipótese da alínea "b" do inciso IX, tratando-se de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o imposto poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia, contados da data do registro da Declaração de Importação, desde que o desembaraço ocorra em território mineiro.

§ 6º - Para aplicação do disposto no inciso XI, considera-se data de ocorrência do fato gerador:

1 - a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém-geral, localizado no município do porto de embarque;

2 - e da saída do estabelecimento exportador ou de terceiro inclusive armazém-geral localizado em município que não o do porto de embarque.

§ 7º - Para o efeito deste artigo, relativamente a prestação de serviços de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período:

1 - em que tenha sido emitido o documento fiscal relativo aos serviços de telecomunicação prestados.

2 - de recebimento do valor da conta correspondente ao fornecimento de energia elétrica, de água natural canalizada ou de gás canalizado.

§ 8º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1 - o ICMS relativo à diferença de alíquotas:

a - pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b - pela utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançadas pela incidência do imposto;

2 - o ICMS devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 53 do RICMS;

3 - o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço.

§ 9º - O disposto no item I do parágrafo anterior aplica-se a qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1 - ao produtor rural e ao extrator de substâncias minerais que não mantenham escrituração fiscal;

2 - ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 do RICMS;

3 - a empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obra contratada que executa sob sua responsabilidade;

4 - a microempresa ou ao microprodutor rural.

§ 10 - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a SRE ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), que estabeleçam prazos superiores de recolhimento do imposto.

Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados, nos períodos mencionados, ficam sujeitos a apuração do ICMS em períodos quinzenais, cujos prazos de recolhimento são os seguintes:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia:

a.1 - até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria do fumo ou comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado, e outros artigos de tabacaria;

a.2 - até o último dia do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor ou atacadista de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia;

b.1 - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na subalínea "a.1";

b.2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na subalínea "a.2";

II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1996, no período compreendido entre:

a - o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, até o último do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de indústria, distribuidor a atacadista de combustíveis e lubrificantes, exceto de álcool carburante;

b - o 16º (décimo sexto) e o último dia, até o dia 15 (quinze) do mês de ocorrência do fato gerador, quando se tratar dos contribuintes referidos na alínea anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao recolhimento por estimativa, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Art. 3º - O contribuinte localizado em município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as operações ou prestações de que tratam os § § 1º e 6º do artigo 1º, hipótese em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 5º - Para o efeito de recolhimento do ICMS, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelos municípios, ou quando tributada envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão a atividade desenvolvida ou o treinamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 6º - Para o pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após os prazos previstos nesta Resolução, ou em desacordo com o disposto nos § § 1º a 6º de seu artigo 1º, além da atualização monetária, fica sujeito à incidência de penalidades legais e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador, ou como dispuser o RICMS.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, e alterações posteriores.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO Nº 2.746, de 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Autoriza e nomeia agência bancária para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, a agência RIO ACIMA, do Banco do Estado de Minas Gerais S/A, situada à Rua Vinte e Oito de Dezembro, 14, naquele município, caracterizada pelo código banco/agência 048/0630.

Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3, da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1.994.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 12 de dezembro de 1.995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1.995

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.747, de 12.12.95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

Trata dos procedimentos a serem observados no controle da aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 40/95, celebrado na 78º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995,

RESOLVEM:

Art. 1º - Na saída de veículo com a isenção do ICMS de que trata o artigo 13, inciso LXIII, do vigente Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a - exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei Federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 3º - A isenção não alcança:

I - a saída de qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido;

II - a saída de veículo cujo destinatário esteja localizado no Estado de Tocantis.

Art. 4º - A alienação do veículo, adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado.

Art. 5º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do artigo 2º, o tributo, atualizado monetariamente, será integralmente exigido, com os acréscimos legais.

Art. 6º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deverá:

I - obter, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), conforme o caso, certidão em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ser prestador do serviço no Município de Belo Horizonte;

II - obter a certidão referida no inciso anterior junto à Prefeitura Municipal ou ao DER, conforme o caso, no município onde exerce a prestação do serviço.

Parágrafo único - As 4 (quatro) vias da certidão referida neste artigo, com a manifestação da Administração Fazendária (AF) prevista no § 2º do artigo 8º, serão entregues, juntamente com a encomenda do veículo, ao revendedor autorizado e terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF ou Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Fazenda Metropolitana (DT/SRF/Metropolitana), conforme o caso;

2) 2ª via - revendedor autorizado;

3) 3ª via - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG);

4) 4ª via - AF ou DT/SRF/Metropolitana, conforme o caso.

Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

II - encaminhar, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana, em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte, ou à AF de circunscrição do adquirente, nos demais casos, com a primeira via da certidão referida no artigo anterior, informações relativas a:

a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b - número série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.

Art. 8º - O motorista interessado na aquisição do veículo, que obtiver a certidão na forma estabelecida no inciso II do artigo 6º, deverá entregar as 4 (quatro) vias na AF a que estiver circunscrito o município, acompanhadas de:

I - cópia das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 28 de junho de 1995, ressalvadas as hipóteses (ilegível) outra forma (ilegível) de pagamento do tributo;

II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 28 de junho de 1995.

§ 1º - A AF reterá, para controle, a 4º via da certidão prevista no artigo 6º e os documentos referidos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Recebida a documentação, a AF manifestar-se-á, nas vias da certidão prevista no artigo 6º, sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, após as diligências que julgar necessárias.

§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver a manifestação da AF.

Art. 9º - Quando se tratar de motorista prestador do serviço no Município de Belo Horizonte, a certidão prevista no inciso I do artigo 6º será entregue na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Carandaí, 863.

Art. 10 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, e deverão:

I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à isenção;

II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída, ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos, exigidos no inciso II do artigo 7º, e o comprovante de sua remessa à repartição competente;

III - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos, e respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

IV - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:

a - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;

b - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

V - conservar à disposição do fisco, pelo prazo legal, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.

§ 2º - A obrigação prevista no inciso IV poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.

Art. 11 - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal ou DER, conforme o caso, e será vistoriado trimestralmente pelo órgão competente, para comprovação da posse e verificação dos equipamentos, da categoria e do odômetro, devendo qualquer irregularidade relacionada com a utilização do mesmo, na prestação do serviço, ser formalmente comunicada à DT/SRF/Metropolitana ou à AF a que estiver circunscrito o Município.

Art. 12 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia dos demais municípios remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à respectiva AF, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacado na categoria de aluguel (táxi), nos respectivos municípios, contendo:

I - nome e endereço do motorista e seu número de CPF;

II - marca e modelo do veículo adquirido;

III - número da placa e data do emplacamento.

Art. 13 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.

Art. 14 - Compete às Superintendências Regionais da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais;

II - no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata esta Resolução.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.527, de 5 de maio de 1994.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Santos Moreira da Silva

Secretário de Estado da Segurança Pública

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.427

CERTIDÃO

O Prefeito Municipal de ..... atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ....., de .... de .......... de ......, dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ......, CPF nº ....., Carteira de Habilitação nº ......, expedida em ........, residente na ....., nº ....., em ...... neste Município, exercia em 28 de junho de 1995 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.

(Local, data, assinatura e identificação do Prefeito Municipal).

DECLARAÇÃO

Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplina a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.

(Local, assinatura e identificação do interessado).

Visto. Em ..../..../....

_______________________

Delegacia de Polícia

RESOLUÇÃO Nº 2.749, de 13.12.95
(MINAS GERAIS de 14.12.95)

Autoriza e nomeia agências bancárias para arrecadar os tributos e demais receitas estaduais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizadas a arrecadar os tributos e demais receitas estaduais, as agências bancárias relacionadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Deverão ser observadas as disposições contidas no Inciso 5.2.3, da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1.994.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 14 de dezembro de 1995, ficando revogada a Resolução nº 2.066, de 01 de abril de 1.991, no que se refere a designação do município de BARBACENA para recolhimento de DESTERRO DE MELO.

 Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1995

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO - Resolução Nº 2.749, de 13.12.95

01 - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A

048/0829 - Agência Desterro de Melo

Praça Carlos Jaime, s/nº

DESTERRO DE MELO - MG

048/0631 - Agência Urucuia

Rua José Alves Santos, s/nº

URUCUIA - MG

RESOLUÇÃO Nº 2.750, de 14.12.95
(MINAS GERAIS de 12.12.95)

Aprova a tabela de valores do IPVA referente ao exercício de 1996, para veículos rodoviários automotores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem o artigo 12, inciso I e o artigo 14, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 35.329, de 30 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 1996, relativo a veículos rodoviários usados, nacionais, ou estrangeiros cujo ano de internamento no País seja anterior ao citado exercício, será efetuado em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, ou em três parcelas iguais, nos seguintes prazos, observado o artigo 2º:

FINAL DE PLACA ÚNICA OU 1ª
1 11/01/96 07/02/96 08/03/96
2 12/01/96 08/02/96 12/03/96
3 16/01/96 09/02/96 13/03/96
4 18/01/96 13/02/96 14/03/96
5 19/01/96 14/02/96 19/03/96
6 22/01/96 16/02/96 21/03/96
7 23/01/96 22/02/96 22/03/96
8 24/01/96 23/02/96 26/03/96
9 26/01/96 27/02/96 27/02/96
0 29/01/96 28/02/96 28/03/96

Art. 2º - O proprietário de 200 (duzentos) ou mais veículos rodoviários automotores, sujeitos a tributação, registrados em seu nome e efetivamente por ele utilizados em atividade de transporte ou de locação de veículos, poderá pagar o IPVA em uma única vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre seu valor, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 1996, ou em três parcelas iguais, vencendo respectivamente no dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro, abril e junho de 1996.

§ 1º - Para a fruição do benefício, será observado o disposto em Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE).

§ 2º - O benefício de que trata este artigo é intransferível, sendo obrigatória a quitação integral do imposto antes da transferência do veículo.

Art. 3º - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior a R$ 77,06 (setenta e sete reais e seis centavos).

Art. 4º - Fica aprovada a tabela de valores do IPVA para o exercício de 1996, que com esta se publica.

Art. 5º - A tabela de valores do IPVA referente a aeronaves e embarcações, bem como o prazo para o pagamento do imposto no exercício de 1996, serão estabelecidos em resolução para este fim publicado.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1995.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

COMUNICADO Nº 086/95
(MINAS GERAIS de 08.12.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 04.12 a 08.12.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
04 e 06/12 R$ 0,9656
07 e 08/12 R$ 0,9657

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO SRE Nº 87/95
(MINAS GERAIS de 13.12.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

considerando que a apuração e o recolhimento do ICMS em períodos mensais somente serão aplicados aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, na forma prevista na Resolução nº 2.743, de 7 de dezembro de 1995.

considerando que foi encaminhada minuta de Decreto restabelecendo o parágrafo único do artigo 141 e alterando o artigo 407, ambos do RICMS, nas redações vigentes em 10 de novembro de 1995,

COMUNICA:

1 - O parágrafo único do artigo 141 do RICMS fica restabelecido, a contar de 1º de dezembro de 1995, com a redação vigente na data da sua revogação, pelo Decreto nº 37.541, de 22 de novembro de 1995, retificado em 24 de novembro de 1995.

2 - O artigo 407 do RICMS, a contar de 1º de dezembro de 1995, passa a ter a redação vigente na data de sua alteração, dada pelo Decreto nº 37.541, de 22 de novembro de 1995, retificado em 24 de novembro de 1995.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

COMUNICADO Nº 088/95
(MINAS GERAIS de 15.12.95)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

Comunica que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 574, II, "b", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, relativamente às operações interestaduais com café cru, em grão ou em coco, no período de 11.12 a 15.12.95, deverá ser utilizada, para as datas de saída das mercadorias abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar
11 a 13/12 R$ 0,9657
14/12 R$ 0,9658
15/12 R$ 0,9661

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 6.999, de 06.12.95
(DOM-BH de 07.12.95)

 Dispõe a obrigatoriedade de estabelecimento comercial ou depósito de produtos químicos inflamáveis fazerem seguro contra incêndio a favor de terceiros.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais ou depósitos de fogos de artifício e explosivos e de produtos químicos de fácil combustão obrigados a fazer seguro contra incêndio a favor de terceiros.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, entenda-se como produto químico de fácil combustão: tintas, vernizes querosene, graxas, óleos, plásticos, espumas congêneres.

Art. 2º - A apólice de seguro de que trata esta Lei cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

Art. 3º - A liberação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento será condicionada à observância do disposto no art. 1º.

Art. 4º - Os comerciantes já instalados serão notificados para no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regularizarem sua situação mediante apresentação de comprovante da apólice junto ao órgão competente.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU - fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 6º - Expirado o prazo previsto na notificação sem a devida regularização, o infrator terá seu alvará suspenso por igual período, findo o qual será cassado.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 06 de dezembro de 1995.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte