IPI

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A nota fiscal modelo 3, terá a série "E" e será mantida para a entrada real, simbólica de produtos. Após o Ajuste Sinief/94 existirão somente as notas fiscais série 1 e 1-A que se prestarão tanto às operações de entrada quanto às de saída (contudo até 31 de dezembro de 1995 os impressos velhos poderão ser utilizados).

Serão emitidas notas fiscais de entrada de produtos:

a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;

b) estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, promovida pelo poder público;

c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

d) recebidos para conserto, restauração ou acondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

e) no retorno de exposição e feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

f) no retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

g) no retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota fiscal;

h) no retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, (inclusive) por meio de ambulantes;

i) no retorno de remessas não entregues as seus destinatários;

j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.

A nota fiscal de entrada deverá ainda ser emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, quando:

a) o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas, não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

b) no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;

c) no caso de produtos estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, a partir da segunda remessa, se o transporte for realizado parceladamente.

2. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS SEM VALOR

Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:

a) não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 242;

b) não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 242 os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;

c) não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.

No caso do inciso "c" considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

A nota fiscal de entrada conterá:

a) a denominação nota fiscal de entrada;

b) o número de ordem, série e número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, endereço e número de inscrição, do emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;

e) a quantidade e descriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitários e total, dos produtos;

g) o nome, endereço e números de inscrição, impressor da nota, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série e o número da autorização para impressão;

h) a natureza da operação de que decorrer a entrada e o correspondente número do Código Fiscal de Operação.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COOPERATIVISMO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O cooperativismo não é uma idéia nova, uma descoberta recente. Basta atentarmos que a Política Nacional de Cooperativismo teve seu regime jurídico instituído em 1971, por intermédio da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

2. ESTIMULAR

A Política Nacional de Cooperativismo tem por finalidade fundamental estimular as atividades de cooperativismo em todo o território nacional.

3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-INCENTIVOS FINANCEIROS E CREDITÓRIOS

O Governo Federal proporcionará toda forma de incentivos necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Estes incentivos poderão ser de ordem financeira, de assistência técnica e fornecimento ou facilitação de créditos, visando a criação, integração e desenvolvimento das atividades cooperativas.

4. DEFINIÇÃO LEGAL

A sociedade cooperativa é realizada entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias.

5. CARACTERÍSTICAS DA COMPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS

As características fundamentais das cooperativas são:

a) adesão voluntária dos associados;

b) variabilidade do capital social representado por quota-partes;

c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada sócio, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para cumprimento dos objetivos sociais;

d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com excessão das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.

f) "quorum" para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

g) retorno de sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

i) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações prestações de serviços.

6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS

O objetivo das cooperativas pode ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação de ostentar a expressão cooperativa em sua denominação.

7. CATEGORIAS DE COOPERATIVAS

São consideradas:

a) SINGULARES - as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

b) COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS - são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

c) CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS - constituídas, pelo menos, por 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

8. OPERACIONALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS

a) AS COOPERATIVAS SINGULARES se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;

b) AS COOPERATIVAS CENTRAIS E FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras de objetivo e finalidades diferentes.

c) AS CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações;

d) COOPERATIVAS MISTAS são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades.

9. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS

a) Responsabilidade Limitada.

Serão de responsabilidade limitada as sociedades cooperativas cuja responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito;

b) Responsabilidade Ilimitada.

A responsabilidade será ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

10. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

11. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

A Constituição Federal dispensou as cooperativas da necessidade de autorização para funcionamento.

ICMS - MG

CONSTRUÇÃO CIVIL
Aspectos e Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da legislação do ICMS, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou seme- lhantes, que circula com mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

São obras de construção civil, hidráulica, ou seme- lhante:

a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;

e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima e fluvial;

f) execução de obra elétrica e hidrelétrica;

g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

Considera-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.

3. INSCRIÇÃO ESTADUAL

A empresa de construção civil deverá inscrever, na repartição fazendária de sua circunscrição, os estabelecimentos que mantiver, ainda que seja, um simples depósito.

O local de execução de cada obra, é facultada a sua inscrição na repartição fazendária.

A empresa de prestação de serviço técnico, tal como:

elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo, e assemelhados, como também, a prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material, fica dispensada da inscrição estadual.

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A empresa de construção civil deverá emitir nota fiscal sempre que:

a) ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto;

b) sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.

4.1 - Simples Remessa

Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o destino da mercadoria e, como natureza da operação "Simples Remessa".

O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, deverá emitir nota fiscal, tanto para remessa como para o retorno, sempre que o canteiro não seja inscrito.

Poderá o contribuinte separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Registro de Apuração do ICMS;

e) Registro de Inventário.

A empresa que realizar apenas operações não sujeita ao ICMS fica dispensada do Registro de Apuração do ICMS.

A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil é dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir Notas Fiscais.

6. ENTREGA DO DAPI

A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar somente operações sem incidência ou isentas do ICMS é dispensada do preenchimento e entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - (DAPI).

7. ENTREGA DA DAMEF

A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar exclusivamente operações imunes do ICMS deve entregar somente o formulário DAMEF-ANEXO I - VAF "A".

Porém se a referida empresa realizar operações que constituem fato gerador do ICMS, relativamente a cada estabelecimento, deverá entregar o formulário DAMEF correspondente à sua forma de recolhimento.

8. OPERAÇÕES TRIBUTADAS

O ICMS incidirá nas seguintes operações:

a) Saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

b) Saída do estabelecimento, de material de produção própria;

c) Entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

d) Entrada de mercadoria importada do exterior.

9. OPERAÇÕES NÃO-TRIBUTADAS

O ICMS não incidirá nas seguintes operações:

a) a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

b) o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

c) a movimentação de material a que se refere o item anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

d) a saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Fundamento Legal:

- Artigos 657/661; 666/670 do RICMS/91

- Decreto de nº 32.535, de 18.02.91

ARTESANATO
Isenção do ICMS

Gozam da isenção do ICMS, as saídas de produtos típicos de artesanato, conceituados no Inciso XIV, do Artigo 13 do RICMS/MG, conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº : 221/95

ARTESANATO - ISENÇÃO DO ICMS - Estão alcançadas pela isenção do ICMS, as saídas de produto típico de artesanato regional, assim considerado aquele que atenda aos pressupostos estabelecidos pelo inciso XIV do art. 13 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO

A consulente comercializa, dentre outros produtos, jacás e peneiras feitas com taboca, cabeçadas, rédeas e laços feitos com couro crú e cabos para enxada e enxadão feitos com guatambu. Aduz que estas mercadorias são adquiridas diretamente de produtor rural cooperado que as fabrica em regime de artesanato regional.

Na saída de tais produtos, a consulente vem se debitando normalmente. Entretanto, verificando a disposição do art. 13, XIV do RICMS, entendeu que as saídas realizadas estão amparadas pelo benefício alí preconizado.

CONSULTA

1 - Os produtos mencionados estariam, realmente, enquadrados no dispositivo legal retrocitado?

2 - Caso positiva a resposta anterior, como proceder relativamente às importâncias já debitadas e quanto às próximas operações?

RESPOSTA

1 - Não. Para que uma obra seja tipificada como de artesanato, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos básicos, extraídos do inciso XIV do art. 13 do RICMS/91, a saber:

a) que seja típico de uma região, como resultado de atividade marcante de um núcleo populacional;

b) que seja resultante de trabalho manual realizado por pessoa natural;

c) que seja elaborado sem a participação de trabalho assalariado;

d) que seja vendido diretamente a consumidor final, pelo próprio artesão ou através de entidade de que faça parte ou pela qual seja assistido.

Depreende-se, então, que a saídas realizadas pela consulente não se enquadram no dispositivo retro por não se tratar de entidade de artesãos, mas sim, de uma sociedade que objetiva a defesa econômico-social dos produtores rurais a ela associados, mediante prestação de serviços representada pela comercialização, fornecimento de artigos e insumos, assistência técnica e venda de suas produções agrícola ou pecuária, conforme documento de fls. 17 dos autos.

2) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 01 de setembro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

CRÉDITO DO ICMS
Óleo Combustível

É legítima a apropriação do crédito do ICMS relativamente à aquisição de óleo combustível utilizado no processo industrial, desde que, a saída do produto industrializado seja tributada normalmente, conforme determina a consulta a seguir.

CONSULTA Nº : 207/95

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO COMBUSTÍVEL - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de óleo combustível, consumido diretamente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade a indústria têxtil.

Informa que adquire da Petrobrás Distribuidora S/A, no Estado do Rio de Janeiro, óleo combustível que é empregado como elemento principal e indispensável para a geração de vapor na caldeira utilizada na engomagem de fios de algodão.

Informa, também, que vem recebendo o óleo desde junho/93 com o imposto retido por substituição tributária, cujo valor é agregado ao custo do produto que tem sua saída tributada integralmente.

Ante o exposto,

CONSULTA

1 - Poderá creditar-se do ICMS relativo à substituição tributária destacada na nota fiscal de aquisição de óleo combustível de empresa situada no Estado do Rio de Janeiro ?

2 - Caso afirmativo, poderá apropriar o crédito desde junho/93 ?

3 - Como o ICMS em questão vem calculado à alíquota de 18%, poderá recuperá-lo integralmente ou terá que reduzí-lo a 12% ?

RESPOSTA

1 a 3 - De acordo com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS/MG, na IN SLT 01/86 e ainda, com base no parecer fiscal de fls. 10 dos autos, a consulente poderá aproveitar como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado ou informado (substituição tributária) nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível, exclusivamente utilizado, com indiscutível essencialidade em seu processo industrial, para a geração de vapor na caldeira, desde que a saída do produto final seja tributada normalmente.

Quanto ao crédito admitido, corretamente destacado e informado no documento fiscal e não aproveitado em época própria, poderá ser apropriado pela consulente, a partir de junho/93, com observância do que dispõe os itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS, sem qualquer correção, por se tratar de crédito escritural.

DOT/DLT/SRE, 4 de junho de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Sal

Determina a consulta a seguir que a base de cálculo do ICMS reduzida de 61,1111%, na saída em operação interna de sal, só é admitida quando o produto seja destinado à alimentação humana.

CONSULTA Nº : 201/95

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O benefício previsto no art. 71, XVI, b, b.5 do RICMS somente se aplica na saída de sal, em operação interna, quando o produto for destinado à alimentação humana.

EXPOSIÇÃO

A consulente tem como atividade o comércio atacadista e varejista de cereais em geral, de sal e outros correlatos.

Informa que o sal é adquirido no Rio Grande do Norte, tributado pela alíquota de 12%, sendo revendido em sacas de 25 Kg ou a granel, podendo ser consumido tanto na alimentação humana como na ração animal, quando misturado a outro sal mineral. A destinação que o adquirente dará ao produto não é questionada no momento da venda, pela consulente.

Tendo em vista o que dispõe o art. 71, XVI do RICMS/91, formula a presente

CONSULTA

Como esta mercadoria poderá ser usada para alimentação humana, poderá vender o sal utilizando a base de cálculo reduzida e estornando a diferença entre o crédito de 12% e o débito de 7%?

RESPOSTA

Conforme estabelece o art. 71, XVI, b, b.5 e § 23 do RICMS, a saída de sal, em operação interna, terá a base de cálculo do ICMS reduzida de 61,1111%, desde que o produto seja destinado à alimentação humana, donde se conclui tratar-se de sal de cozinha ou de mesa.

Neste caso, o crédito do imposto poderá ser mantido integralmente, como prevê o art. 142, § 1º do RICMS.

Não resta dúvida, portanto, que este benefício não alcança, por exemplo, as aquisições efetuadas por produtores rurais.

Convém lembrar, na oportunidade, que o sal destinado a consumo humano obedece a normas ditadas em legislação federal (Lei nº 6.150, de 03/12/74, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 895, de 16/02/95) o que deverá ser observado pela consulente.

DOT/DLT/SRE, 28 de julho de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil

Assessora

De acordo

Amabile Madalena Rosignoli

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 37.223, de 18.09.95
(MINAS GERAIS de 19.09.95)

Altera o Decreto nº 36.900, de 24 de maio de 1995, que dispõe sobre o credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva, filiadas a entidades de administração, para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo, bingo permanente e sorteio numérico, ou similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 27 do Decreto nº 36.900, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - A convalidação de credenciamento a autorização deve ser requerida até 30 de setembro de 1995, com comprovação do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, à Comissão Permanente que, após deliberação, encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão final."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 31 de agosto de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade,, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1995.

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.224, DE 18.09.95
(MINAS GERAIS de 19.09.95)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o inciso XXVIII do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535,, de 18 de fevereiro de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1995.

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

DECRETO Nº 37.225, de 18.09.95
(MINAS GERAIS de 19.09.95)

Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios em eventos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescidos ao Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, os itens 10 e 11 com a seguinte redação:

"10 - IV Minas Look

Shopping Del Rey Belo Horizonte

12 a 15 de setembro de 1995

11 - Feira Industrial e Comercial de Cataguase

Município de Cataguases

6 a 10 de setembro de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1995.

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

PORTARIA Nº 3.223, de 18.09.95
(MINAS GERAIS de 19.09.95)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1995.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos na Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994, RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de agosto de 1995 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Parágrafo único - Deverão ser observadas as normas constantes da Resolução nº 2.549, de 18 de julho de 1994.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1995.

Paulier Soares Brandão

Diretor

CALENDÁRIO FISCAL

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SETEMBRO/95

PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - RESOLUÇÃO 2.549/94

 


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