ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ALTERAÇÃO DE FORMULÁRIO
Seguro Desemprego
Sumário
1. Apresentação
2. Da Autorização para Confecção
3. Das Informações Constantes no Formulário
4. Da Concessão do Seguro Desemprego
4.1 - Do Formulário
4.2 - Do CAGED
4.3 - Dos Modelos Anteriores
4.4 - Da Multa
5. Modelo do Formulário
1. APRESENTAÇÃO
A Resolução nº 71, de 26.10.94, aprovou as alterações dos Formulários para a concessão do Seguro Desemprego.
Os formulários alterados foram os seguintes:
a) Requerimento de Seguro Desemprego (SD);
b) Comunicação de Dispensa (CD) 2ª via cor mar- rom.
2. DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO
Os formulários só poderão ser confeccionados de acordo com o modelo e numeração específicos, fornecidos pelo Ministério do Trabalho, e mediante autorização da Secretaria de Política de Emprego e Salários - SPES a requerimento do interessado.
Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica, as quais caberá obrigatoriedade do seu preenchimento, de acordo com as instruções contidas no próprio formulário no ato da dispensa do trabalhador.
3. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO FORMULÁRIO
O formulário tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da Comunicação de Dispensa, as seguintes informações:
I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do requerimento do Seguro Desemprego;
II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 6 (seis) salários ao trabalhador requerente.
4. DA CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO
A concessão do Seguro Desemprego será efetuada com observância do que estabelece a Resolução do CODEFAT nº 64, de 28.07.94 que determina.
Aos trabalhadores urbanos e rurais, salvo o doméstico, dispensados sem justa causa, inclusive por rescisão indireta que comprove:
a) ter recebido salários por 6 meses consecutivos anteriores à dispensa;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos trinta e seis meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento Seguro Desemprego;
c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência e serviço;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Sobre a matéria, vide Boletim Informare nº 34/94, pág. 318 - Caderno Trabalho e Previdência.
4.1 - Do Formulário
O formulário "Comunicação de Dispensa" consistirá de duas partes:
I - parte superior contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado ao Seguro Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento do Seguro Desemprego - SD (1ª via);
II - parte inferior, destacável, é o recibo comprobatório da entrega da Comunicação de Dispensa (CD), 2ª via, e do Requerimento do Seguro Desemprego (1ª via) ao trabalhador dispensado.
Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa-CD e do requerimento do Seguro Desemprego-SD deverão ser conservados pelo trabalhador dispensado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da dispensa.
4.2 - Do CAGED
O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro Desemprego não desobriga o empregador da fornecer ao Ministério do Trabalho as informações de admissões e dispensas previstas na Lei 4.923/65 destinadas a alimentar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
4.3 - Dos Modelos Anteriores
Os formulários dos modelos anteriores em estoque permanecem válidas e passíveis de serem usados por um período de 2 (dois) anos, ficando no entanto expressamente proibida sua confecção.
4.4 - Da Multa
A falta de entrega ao empregado do SD e CD, ou de falta de dados necessários ao pagamento do seguro desemprego, sujeitará o empregador à multa de 400 e 40.000 UFIRs.
5. MODELO DO FORMULÁRIO
ATIVIDADES COM RAIO X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
Sumário
1. Apresentação
2. Dos Direitos e Vantagens - Não Aplicação
3. Dos Direitos e Vantagens - Da Aplicação
4. Do Imediato Afastamento do Cargo
1. APRESENTAÇÃO
Os servidores civis da União e de suas autarquias, bem como os empregados regidos pela legislação trabalhista no exercício de suas atribuições e desde que operem direta e permanentemente com raio X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus a:
I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional correspondente a 40% do vencimento, salvo aos empregados não incluídos no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO de cargos a que se refere a Lei nº 5.645 de 10.12.70.
2. DOS DIREITOS E VANTAGENS - NÃO APLICAÇÃO
Os direitos e vantagens acima não são aplicáveis:
a) aos trabalhadores que, no exercício de tarefa acessória ou auxiliar, fiquem expostos a irradiações apenas a caráter esporádico e ocasional;
b) aos trabalhadores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raio X e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou a gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício daquelas atribuições.
São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores e empregados sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas.
3. DOS DIREITOS E VANTAGENS - DA APLICAÇÃO
Os direitos e vantagens em tela são deferidos aos servidores e empregados que:
a) tenham sido designados por Portaria do Dirigente do órgão onde tenha exercício para operar direta e habitualmente com raio X ou substâncias radioativas;
b) sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelos órgãos de ensino competente;
c) operem, direta, obrigatória e habitualmente, com raio X ou substâncias radioativas, junto à fonte de irradiação por um período mínimo de 12 horas semanais, como parte do cargo ou função exercido.
4. DO IMEDIATO AFASTAMENTO DO CARGO
Os dirigentes dos serviços de radiologia determinarão imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicos ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença. Dependendo do resultado do exame médico, poderão ser atribuídas ao empregado tarefas sem risco de irradiação.
O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.
O trabalhador licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação que for considerado apto na Inspeção de Saúde deverá reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, ou deixará de fazer jus aos direitos e às vantagens determinadas ao cargo de operador de raio X.
Fundamento Legal:
- Decreto 81.384 de 22.02.78.
PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS EM CHEQUE
As empresas situadas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento dos salários e a remuneração das férias, através da conta bancária.
A conta bancária deve ser aberta em nome de cada empregado e com o conhecimento deste, em estabelecimentos de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado.
Ao empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser efetuado em dinheiro.
O pagamento efetuado em cheque obriga o empregador a assegurar ao empregado:
a) Horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) Transporte, para o acesso ao estabelecimento de crédito;
c) Condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.
Fundamento Legal:
- Portaria 3.281 de 07.12.84.
FISCAL DO TRABALHO
Carteira de Identidade
De acordo com a Portaria de 1994, Intersecretarial nº 1 de 5 de dezembro de 1994, publicado no DOU de 9 de dezembro de 1994, o prazo de utilização do atual modelo de Carteira de Identidade Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro e Médico do Trabalho, CIF fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1995.
Fundamento Legal:
- Citado no texto
ALTERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
8ª Região - Belém - PA
O Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região - Belém - PA teve sua composição aumentada para vinte e três juízes, sendo quinze togados vitalícios e oito classistas temporários, respeitada a paridade de representação.
Dos cargos de Juízes Togados vitalícios, onze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Traba- lho.
Fundamento Legal:
- Lei 8.147 de 08.12.94, DOU de 09.12.94.
ARTIGO 442 - CLT
Acréscimo do Parágrafo Único
A Lei nº 8.949, de 09.12.94, acrescenta o parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
ARTIGO 442
"Contrato individual de trabalho e o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
(acréscimo)
"Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela".
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.949, de 09.12.94, DOU de 12.12.94.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
AVULSOS
Suspensão de Contribuição Devida pela Empresa - STF
Sumário
1. Apresentação
2. Dos Trabalhadores Avulsos
3. Da Decisão
1. APRESENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1153-7 decidiu deferir o pedido da liminar no tocante à contribuição a cargo da empresa sobre pagamento feito a trabalhadores avulsos.
Devemos, contudo, salientar que o STF ainda não julgou o mérito da Ação, portanto a suspensão ainda é provisória, visto ter eficácia somente até a decisão final da Ação, ou se for o caso da cassação liminar através de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
2. DOS TRABALHADORES AVULSOS
São trabalhadores avulsos os que sindicalizados ou não prestarem serviços de natureza rural ou urbana, sem vínculo empregatício a várias empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:
a) estivador, inclusive o trabalhador de estiva e carvão e minério;
b) o trabalhador em alvarenga;
c) o conferente de carga e descarga;
d) o consertador de carga e descarga;
e) o vigia portuário;
f) o amarrador de embarcação;
g) o trabalhador em serviço de bloco
h) o trabalhador de capatazia;
i) o arrumador;
j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
k) o trabalhador na indústria de extração de sal;
l) o carregador de bagagem e porto;
m) o prático de barra e portos;
n) o guindasteiro;
o) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;
p) outros classificados pelo Ministério do Trabalho.
3. DA DECISÃO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1153-7 medida liminar
Origem - Distrito Federal
Relator - Min. Marco Aurélio
Referente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT
Decisão: Por maioria dos votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do vocábulo "avulsos" contido no inciso I do artigo 22 Lei 8.212 de 27.07.91, vencidos os Ministros Imar Galvão e Carlos Veloso, que indeferiram a medida liminar. Votou o presidente.
Fundamento Legal:
- Citado no texto.