ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRATO DE TRABALHO POR SAFRA

Sumário

 1. Definição
2. Dos direitos do safrista
2.1 - Direitos Trabalhistas
2.2 - Direitos Previdenciários
3. Da jornada de trabalho
4. Contrato para cada safra
5. Da rescisão do contrato
5.1 - Iniciativa do Empregador
5.2 - Iniciativa do Empregado
6. Extinção do contrato
7. Modelo de contrato de safra

1. DEFINIÇÃO

Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

O contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita.

2. DOS DIREITOS DO SAFRISTA

O safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro.

Deve, também, ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).

Durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:

2.1 - Direitos Trabalhistas

a) saldo de salário;

b) 13º salário;

c) férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

d) FGTS;

e) licença paternidade;

f) horas extraordinárias;

g) adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21 h de um dia às 05 h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20 h de um dia e às 04 h do dia seguinte, na pecuária).

2.2 - Direitos Previdenciários

1) Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade aos 60 anos para o homem e 55 para as mulheres;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) auxílio-doença e acidentário;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

2) Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão;

3) Quanto ao segurado e dependentes:

a) pecúlio;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 horas semanais e será estipulada conforme usos, praxes e costumes de cada região, não podendo ultrapassar a 08 horas diárias.

A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e o empregado ou, ainda, contrato coletivo de trabalho.

A importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superior a hora normal.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.

A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior.

Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à Delegacia Regional do Trabalho.

A remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior a da hora normal.

Nos demais casos, a remuneração será, pelo menos 50% superior a da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas.

A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.

A prorrogação em questão não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada a prévia autorização da autoridade competente.

4. CONTRATO PARA CADA SAFRA

Na hipótese do empregador explorar várias culturas, como soja, cana de açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.

5. DA RESCISÃO DO CONTRATO

5.1 - Iniciativa do Empregador

Sendo o contrato rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. O empregado, além da indenização, acima mencionada, fara jus a:

a) saldo de salário;

b) 13º proporcional;

c) férias proporcionais acrescida de 1/3 da Constituição Federal;

d) indenização de 40% do FGTS;

e) indenização de 50% sobre salário em razão da Lei nº 8.880/94;

f) saque do FGTS pelo código 01.

5.2 - Iniciativa do Empregado

No caso da rescisão antecipada ser efetuada pelo empregado, este fará jus a:

a) saldo de salário;

b) 13º proporcional;

6. EXTINÇÃO DO CONTRATO

No término normal do contrato são devidas ao empregado as seguintes verbas:

a) saldo de salário;

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

c) 13º proporcional;

d) saque do FGTS pelo código 04.

A Lei nº 5.889/73, em seu artigo 14, previa que, ao término normal do contrato de safra, seria devida ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, têm-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS. Esclareça-se que essa questão ainda não foi definida no judiciário.

7. MODELO DE CONTRATO DE SAFRA

CONTRATO DE SAFRA

Pelo presente instrumento ........... doravante denominado EMPREGADOR e ......... doravante denominado EMPREGADO, têm justo e contratado o seguinte:

1) Fica o EMPREGADO contratado, para exercer a função de .........., durante a safra de ........., finda a qual este contrato ficará automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação.

2) O salário ajustado é de CR$ ................................. (............................) por .........., podendo ser efetuados os seguintes descontos, com os quais o empregado desde já concorda, autorizando-os:

a) moradia .....% do salário mínimo;

b) importância correspondente aos prejuízos que causar à propriedade, inclusive quanto à casa que ocupará, o qual fará com fundamento no § 1º do art. 462 da CLT, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato;

c) adiantamentos salariais.

3) O EMPREGADO se obriga a executar os serviços constantes da cláusula 1ª, não podendo chamar terceiros (esposa, filhos, irmãos, etc.), para auxiliá-lo, com exceção de quando contratados por escrito e com o competente registro em carteira pelo EMPREGADOR.

4) O EMPREGADO se obriga a conservar a casa com os cuidados indispensáveis, ficando entendido que deverá desocupá-la durante os 30 (trinta) dias após a data da rescisão do contrato de trabalho, independentemente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial, podendo, nesse período, o empregador transferir o empregado desligado para outra casa, dentro ou fora da fazenda, sem quaisquer despesas para o empregado, até que se complete o prazo de 30 dias. Tal transferência se dará quando a ocupação da primeira moradia, pelo empregado, vier a causar transtornos ao bom desenvolvimento dos trabalhos. Fica entendido que caracteriza justa causa para rescisão do contrato de trabalho, a prática de ato intencional ou culposo em prejuízo da propriedade rural, aí incluída a casa fornecida para a habitação.

5) Os serviços deverão ser executados no horário normal, de acordo com a legislação trabalhista em vigor. Se houver necessidade de serviços extraordinários, as horas trabalhadas a mais em um dia, deverão ser compensadas no dia seguinte, com o repouso correspondente, salvo determinação por escrito, em contrário, do EMPREGADOR.

6) O EMPREGADO toma conhecimento, neste ato, das normas regulamentares do EMPREGADOR, que ficam fazendo parte integrante deste, importando, a sua infringência, justa causa para a dispensa.

7) Fica estabelecida que as infrações contratuais por parte do EMPREGADO importarão em penas sucessivas de advertência (verbal ou escrita), suspensão e demissão, salvo se a falta for tão grave que justifique rescisão imediata (como a prática e ato de improbidade, agressão em serviço, a colega, superior ou visitante, comparecimento ao serviço em estado de embriaguez etc.).

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, em duas vias, com as duas testemunhas abaixo.

TESTEMUNHAS:

.........................
.........................

Data, ..... de ............ de 19 .....

.........................
EMPREGADOR

.........................
EMPREGADO

Fundamentos Legais:

Lei nº 5.889/73, Decreto nº 73.626/74 e demais citados no texto.

 

URV COMO GRAFAR DOCUMENTOS

Muitas são as dúvidas no tocante a maneira de se escrever o valor da URV, por extenso, na Carteira de Trabalho do empregado bem como nos documentos em geral.

No valor por extenso não poderá haver nenhuma abreviatura. Assim, um salário com o valor igual a 2.500 URVs, tem que ser grafado da seguinte maneira "2.500 URVs (duas mil e quinhentas Unidades Reais de Valor)".

Havendo salários com valores quebrados terão de constar também as partes centesimais da Unidade Real de Valor.

Desta forma um salário de valor igual a 985,55 URVs deve ser expresso da seguinte maneira:

"985,55 (novecentos e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos de Unidade Real de Valor); ou (novecentas e oitenta e cinco Unidades Reais de Valor e cinqüenta e cinco centésimos).

MODELO DE PREENCHIMENTO DO SALÁRIO EM URV NA CARTEIRA DE TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO

Empregador .. Empresa de Alumínio Goes S/A ...............

Rua ...Tamandaré.................. Nº ..380...............

Município ....São Paulo........Est.....São Paulo..........

Esp.do estabelecimento ......comercial....................

Cargo .....Chefe de escritório............................

.......................C.B.O. nº ..301.10.................

Data admissão ...4...de......abril.........de 19..94......

Registro nº .....432 ...........Fls/Ficha ................

Remuneração especificada......985,55 URV (novecentos e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos de Unidade Real de Valor)..................................

..........................................................
Ass. do empregador ou a rogo c/ test.

 1º ........................................................

2º ........................................................

 Data saída ......... de ......................... de 19.....

..........................................................
Ass. do empregador ou a rogo c/ test.

 1º ........................................................
2º ........................................................

Fundamento:

Determinação do Banco Central (não publicado no DOU).

 

DEPÓSITO RECURSAL - NOVOS VALORES
Justiça do Trabalho

Pelo ato nº 235 de 12/05/94, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho fixou os novos valores dos depósitos para recurso nas ações na Justiça do Trabalho:

Recurso ordinário = CR$ 2.050.210,12 (dois milhões, cinqüenta mil duzentos e dez cruzeiros reais e doze centavos)

Embargos e Recursos Extraordinário = CR$ 4.100.420,44 (quatro milhões, cem mil quatrocentos e vinte cruzeiros reais e quarenta e quatro centavos)

Recurso em Ação Rescisória = CR$ 4.100.420,44 (quatro milhões, cem mil quatrocentos e vinte cruzeiros reais e quarenta e quatro centavos).

Fundamento:

Ato nº 235, de 12.05.94 do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, DJU de 16.05.94.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO EDUCAÇÃO

Sumário

1. Contribuição
2. Da isenção
3. Da opção pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME
4. Da escola própria
5. Da aquisição de vagas
6. Da indenização de empregado
7. Da indenização de dependente
8. Do esquema misto
9. Dos formulários
10. Da centralização
11. Da alteração na estrutura jurídica da empresa
12. Da retirada do SME
13. Do valor unitário mensal - SME

1. CONTRIBUIÇÃO

As empresas deverão recolher, através da Guia de Recolhimento da Previdência Social, 2,5% sobre o total bruto da remuneração do segurado empregado e trabalhador avulso, como contribuição ao Salário-Educação.

2. DA ISENÇÃO

Estão isentas do recolhimento do salário educação:

1- as organizações filantrópicas hospitalares e de assistência social enquadradas na Lei nº 8.212/91;

2- as instituições oficiais e particulares de ensino de qualquer grau, estas últimas mediante apresentação dos atos de registro próprios dos sistemas de ensino;

3- os órgãos de administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias;

4- as organizações de fins culturais que venham a ser reconhecidas por meio de Portaria do Ministro da Educação e do Desporto, como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

3. DA OPÇÃO PELO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME

As empresas contribuintes do salário educação podem optar pelo SME e propiciar ensino aos seus empregados e dependentes, dentre as seguintes modalidades:

a) Escola Própria;

b) Aquisição de Vagas;

c) Indenização de Empregado;

d) Indenização de Dependente;

e) Esquema Misto.

4. DA ESCOLA PRÓPRIA

Entende-se por escola própria, o estabelecimento de ensino mantido pela empresa para garantir ensino gratuito a seus empregados e dependentes.

O valor correspondente ao número de beneficiados multiplicado pelo valor da vaga fixada, será deduzido do valor devido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

5. DA AQUISIÇÃO DE VAGAS

São vagas adquiridas na rede particular de ensino pela empresa, com a intermediação do FNDE para garantir o ensino gratuito de seus empregados e dependentes destes.

O recolhimento que a empresa fará ao FNDE, será equivalente a importância correspondente ao valor mensal devido a título de salário educação.

6. DA INDENIZAÇÃO DE EMPREGADO

A empresa ao optar pela indenização deverá reembolsar aos empregados que apresentarem o certificado de conclusão do ensino, pela via supletiva, a importância de 12 vezes o valor fixado da vaga, podendo, para este fim, durante o semestre, capitalizar recursos.

Referido valor será deduzido dos seus recolhimentos mensais ao FNDE.

7. DA INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE

A empresa reembolsa os empregados que declarem por escrito, a freqüência regular e a quitação das mensalidades de seus dependentes em estabelecimento de ensino não gratuito, do valor correspondente ao somatório dos valores das vagas vigentes no respectivo semestre, podendo para este fim durante o semestre, capitalizar recursos.

O valor reembolsado ao empregado, poderá ser deduzido dos recolhimentos mensais ao FNDE.

8. DO ESQUEMA MISTO

A empresa pode participar para o sistema de manutenção de Ensino Fundamental - SMEF, utilizando a combinação de todas as alternativas acima mencionadas.

Caso a empresa opte por uma das modalidades elencadas, fica desobrigada a recolher a contribuição de 2,5% do salário educação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visto que o recolhimento é feito diretamente ao FNDE, em documento próprio, dentro dos mesmos prazos das contribuições previdenciárias.

9. DOS FORMULÁRIOS

A empresa, que optar por uma das alternativas do SME, deve obter junto à Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação a qual estiver sediada o "Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e o Manual da Empresa.

A empresa deverá entregar ou remeter o FAME, integralmente preenchido, a DEMEC, acompanhado da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, relativa ao recolhimento do último mês que anteceder a opção.

A empresa em débito com as contribuições do salário educação, não poderá optar pelo Sistema de Manutenção de Ensino.

10. DA CENTRALIZAÇÃO

As empresas com filiais, sucursais localizadas na mesma Unidade da Federação, podem optar pela centralização do SME.

O recolhimento pode ser feito por qualquer das unidades, seja matriz, filial ou sucursal, que passa a ser denominada unidade centralizadora.

A centralizadora se responsabilizará pelo recolhimento, aplicação e contabilização dos recursos do salário educação, bem como pelo preenchimento dos formulários relativos ao SME e liquidação de possíveis débitos.

11. DA ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, deve ser comunicada a DEMEC.

12. DA RETIRADA DO SME

A empresa ao optar pelo SME não poderá se retirar por iniciativa própria durante o decurso do ano civil.

A opção vigora de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

13. DO VALOR UNITÁRIO MENSAL - SME

O preço unitário mensal da vaga para o Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental a vigorar no 2º trimestre de 1994, em todo território nacional é de 15,29 URVs.

Fundamento:

Ordem de Serviço nº 86 de 20.08.93 (DOU 17.09.93) publicado - Boletim Informare nº 37/93 - Caderno Atualização Legislativa.

 

PAGAMENTOS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES
Contribuição Previdenciária

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF, órgão máximo da Justiça, decidiu, no Recurso Extraordinário nº 166.772-9, DOJ de 20.05.94, que a expressão "autônomos e administradores", contida no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, é inconstitucional.

Assim, as empresas recorrentes estão dispensadas de recolher a contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a autônomos e administradores.

Ressalte-se que esta dispensa está adstrita aos pagamentos efetuados durante a vigência da Lei nº 7.787/89 e que somente aproveita às empresas recor- rentes.

As demais empresas, para terem o mesmo direito, devem recorrer ao Poder Judiciário.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - JUNHO/94

Para o mês de junho de 1994, a tabela do imposto de renda na fonte, aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado é:

Base de cálculo em CR$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir em CR$
Até 1.068.060*00 isento  
Acima de 1.068.060,00 até 2.082.717,00 15,0 160.209,00
Acima de 2.082.717,00 até 19.225.080,00 26,6 402.007,10
Acima de 19.225.080,00 35,0 2.016.764,30

Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:

a) a quantia equivalente a CR$ 42.772,40 por dependente;

b) as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;

c) até CR$ 1.068.060,00 no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

d) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização.

 

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