ASSUNTOS TRABALHISTAS

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Empregados Vendedores, Viajantes ou Pracistas
Lei nº 3.207, de 18.07.57 (DOU de 22.07.57)

Sumário

1. Considerações
2. Da Zona de Trabalho
2.1 - Exclusividade
2.2 - Ampliação ou Restrição
2.3 - Transferência com redução de vantagens
3. Transação Aceita: Caracterização
4. Das Comissões
4.1 - Pagamento Mensal das Comissões
4.2 - Exceção
4.3 - Prestações Sucessivas
4.4 - Insolvência do Comprador
5. Da Cessação das relações de trabalho
6. Do Serviço de Inspeção e Fiscalização pelo empregado vendedor: adicional
7. Proibição de permanência em viagem por mais de 6 meses consecutivos

1. CONSIDERAÇÕES

As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas são regidas pela Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que for aplicável (art.1º).

Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta Lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados-viajantes, embora sob outras designações (art. 10).

2. DA ZONA DE TRABALHO

2.1 - Exclusividade

O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta (art. 2º).

2.2 - Ampliação ou Restrição

A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos da Lei nº 3.207/57 quanto à irredutibilidade da remuneração. (§ 1º do art. 2º).

2.3 - Transferência com redução de vantagens

Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses anteriores à transferência (§ 2º do art. 2º).

3. TRANSAÇÃO ACEITA: CARACTERIZAÇÃO

A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida em outro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado (art. 3º).

4. DAS COMISSÕES

4.1 - Pagamento mensal das comissões

O pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos (art. 4º).

4.2 - Exceção

Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, entretanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta respectiva contendo as faturas correspondentes aos negócios concluídos (parágrafo único do art. 14).

4.3 - Prestações Sucessivas

Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas (art. 5º).

4.4 - Insolvência do Comprador

Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (art. 7º).

5. DA CESSAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas (art. 6º).

6. DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO EMPREGADO VENDEDOR: ADICIONAL

Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo (art. 8º).

7. PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA EM VIAGEM POR MAIS DE 6 MESES CONSECUTIVOS

O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 06 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias (art. 9º).

Fundamento:

- Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957 (DOU de 22.07.57).

 

POLÍTICA SALARIAL
Portaria Interministerial nº 02/94

Sumário

1. Reajuste Quadrimestral
2. Antecipação Bimestral

1. REAJUSTE QUADRIMESTRAL

As categorias de trabalhadores pertencentes ao "GRUPO B", cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro, tem direito no mês de fevereiro de 1994, ao reajuste quadrimestral através do FAS - Fator de Atualização Salarial referente a este mês, fixado em 3,593302, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.542/92.

Os salários dos trabalhadores do "GRUPO B", serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de outubro de 1993 pelo Fator 3,593302 para os salários até CR$ 256.974,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros reais) naquele mês; ou

II - somando-se CR$ 666.411,19 (seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e onze cruzeiros reais e dezenove centavos) aos salários vigentes em 1º de outubro de 1993, nos demais casos.

2. ANTECIPAÇÃO BIMESTRAL

De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 02.02.94, o percentual de antecipação salarial mensal, de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.542/92, com a nova redação dada pela Lei nº 8.700 de 27 de agosto de 1993, foi fixado em 30,25%.

Os salários dos trabalhadores do "GRUPO A", cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro, do "GRUPO C", cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro e do "GRUPO D", cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro, referentes ao mês de fevereiro de 1994, serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de janeiro de 1994 pelo Fator 1,3025, para os salários até CR$ 256.974,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro cruzeiros reais) naquele mês; ou

II - somando-se CR$ 77.734,64 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e quatro cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos) aos salários vigentes em 1º de janeiro de 1994, nos demais casos.

Fundamento:

- Portaria Interministerial nº 02, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 02.02.94.

 

INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA REPOUSO
Considerações

Jornada de 4 até 6 horas.
Obrigatoriedade de 15 min. de intervalo.

Qualquer trabalho contínuo, cuja duração ultrapassar a 4 (quatro) horas, não excedendo de 6 (seis) horas, terá, obrigatoriamente, um intervalo de 15 (quinze) min. para repouso.

CLT, art. 71, § 1º.

Exemplo:

Jornada de 4 hs diárias.

Entrada: 13 horas.

Intervalo: das 15 às 15:15.

Saída: 17 horas.

Jornada superior a 6 horas.
Não obrigatoriedade de 15 min. de intervalo.

Se a jornada de trabalho ultrapassar 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não podendo exceder de 2 (duas) horas. Neste caso, o empregado não faz "jus" ao intervalo de 15 min., pois entende-se a jornada diária como um todo, e não desmembrada em períodos.

CLT, art. 71, "caput".

Exemplo:

Jornada de 8 h. diárias.

Entrada: 08:30 h.

Intervalo: das 12:00 às 13:30.

Saída: 18 horas.

 

Obrigatoriedade

Não Obrigatoriedade

Jornada de 4
até 6 hrs.

CLT, art. 71, § 1º

 
Jornada superior
a 6 hrs.
 

CLT, art. 71, "caput".

Nota: Os intervalos para descanso não serão computados na duração do trabalho (CLT, art. 71, § 2º).

JURISPRUDÊNCIA

A seguir, destacamos algumas jurisprudências sobre o assunto em tela:

Intervalo para Repouso e Alimentação - Alongamento - Multa

"É ilegal a prática da empresa de alongar o período destinado ao repouso e alimentação do empregado, porém, se não há acréscimo ao final da sua jornada de trabalho e se é o intervalo de livre gozo para o mesmo, então, a infração não gera o direito a horas extras, mas possibilita a aplicação de multa administrativa à empresa. Revista conhecida, mas à qual se nega provimento." (Ac un da 2ª T do TST - RR 1.301/87.7 - Rel. Min. Barata Silva - Recte.: Irineo Alberti; Recda.: Auto Viação Redentor Ltda. - DJU 11.09.87, p 19.094 - ementa oficial).

Intervalo para Repouso e Alimentação - Concessão - Ônus da Prova

"Intervalo. A autorização contida na Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho para que os intervalos na jornada de trabalho destinados a repouso sejam apenas impressos nos documentos de controle de horário, dispensando o registro, não exonera o empregador de comprovar em juízo, por outro meios, sua regular concessão." (Ac un do TRT da 12ª R - RO 263/87 - Rel. Juiz Umberto Grillo - Recte.: Bradesco Seguros S/A; Recdo.: Mauro Nazareno Ribeiro de Melo - DJ SC 07.12.87,p 26 - ementa oficial).

 

ENUNCIADO Nº 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Considerações

O Enunciado nº 330 do Tribunal Superior do Traba- lho (TST) versa sobre as homologações das rescisões contratuais dos trabalhadores, a saber:

ENUNCIADO Nº 330

Quitação, Validade, Revisão do Enunciado nº 41.

"A quitação passada pelo empregado, com assistência da Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo".

Referido Enunciado dispõe que, quando a homologação estiver formalmente definida pelos sindicatos, os empregados não mais poderão questionar judicialmente as respectivas dispensas e indenizações traba- lhistas a que tiverem direito.

Não obstante, o Ministro do Trabalho solicitou junto ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a suspensão do citado Enunciado nº 330, diante da polêmica que está gerando.

Assim sendo, abordaremos posteriormente este assunto, no caso de eventual alteração.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Algumas Considerações

Sumário

1. Segurado Empregado
2. Empregado Doméstico
3. Segurado Autônomo, Empresário e Facultativo
4. Auxílio-Natalidade
5. Auxílio-Funeral
6. Salário Família
7. Recurso ao CRPS
8. Infração ao Regulamento
9. Demandas Judiciais

1. SEGURADO EMPREGADO

A Portaria nº 846, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94, divulgou os valores dos salários-de-contribuição dos segurados empregados referente ao mês de fevereiro de 1994, a saber:

SALÁRIO-DE CONTRIBUIÇÃO
(CR$
)

Alíquota (%) para
fins de recolhimento
ao INSS

Alíquota (%) para deter-
minação da base
de cálculo do IRPF

até 115.582,02

7,77

8,00

de 115.582,03 até 192.636,70

8,77

9,00

de 192.636,71 até 385.273,50

9,77

10,00

Obs.: Percentuais incidentes de forma não cumulativa (art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social).

De acordo com a tabela acima, o teto máximo de contribuição previdenciária será de CR$ 385.273,50 (trezentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e três cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

Nota: As alíquotas previdenciárias estão reduzidas em 7,77, 8,77 e 9,77, devido à implantação do IPMF a partir do mês de janeiro de 1994.

Deve-se observar com atenção, para que o cálculo seja efetuado corretamente.

2. EMPREGADO DOMÉSTICO

A contribuição do empregado doméstico, relativa à competência fevereiro/94 adotará as alíquotas reduzidas de 7,77, 8,77 e 9,77 sobre o salário-de-contribuição, sendo que ao empregador, cabe o recolhimento mediante alíquota de 12% (doze por cento).

3. SEGURADO AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO

O Ministério da Previdência Social, através da Portaria nº 846, de 1º.02.94 publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94, divulgou os valores da Escala de Salário-base para os segurados autônomo, empresário e facultativo.

A Escala de Salário-Base para fevereiro/94 é a seguinte:

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMA -NÊNCIA EM CADA CLASSE INTERSTÍ-CIOS)

SALÁRIO-
BASE (CR$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO (CR$)

1

12

42.829,00

10,00

4.282,90

2

12

77.054,68

10,00

7.705,47

3

12

115.582,02

10,00

11.558,20

4

12

154.109,36

20,00

30.821,87

5

24

192.636,70

20,00

38.527,34

6

36

231.164,04

20,00

46.232,81

7

36

269.691,38

20,00

53.938,28

8

60

308.218,72

20,00

61.643,74

9

60

346.746,06

20,00

69.349,21

10

-

385.273,50

20,00

77.054,70

4. AUXÍLIO-NATALIDADE

A Portaria nº 845, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94 fixou em CR$ 11.331,53 (onze mil, trezentos e trinta e um cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos) o valor do auxílio-natalidade para o mês de fevereiro de 1994.

O auxílio-natalidade é devido à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou compa- nheira não segurada, com remuneração inferior ou igual a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).

5. AUXÍLIO-FUNERAL

A Portaria nº 845, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94, fixou em CR$ 38.527,34 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros reais e trinta e quatro centavos) o valor do auxílio-funeral para o mês de fevereiro de 1994.

A concessão do auxílio-funeral está limitada pela morte do segurado com rendimento mensal inferior ou igual a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).

6. SALÁRIO-FAMÍLIA

VALOR PARA FEVEREIRO/94

A Portaria nº 846, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94 fixou os seguintes valores da quota do salário-família referente ao mês de fevereiro/94:

a) CR$ 3.082,15 (três mil, oitenta e dois cruzeiros reais e quinze centavos), para o segurado com remuneração mensal de valor até CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).

b) CR$ 385,19 (trezentos e oitenta e cinco cruzeiros reais e dezenove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a CR$ 115.582,02 (cento e quinze mil, quinhentos e oitenta e dois cruzeiros reais e dois centavos).

7. RECURSO AO CRPS

Limite de Valor Mínimo válido para Fevereiro/94.

A Portaria nº 846, de 1º de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 03.02.94 divulgou o valor mínimo para recurso às Camaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fixado para o mês de fevereiro de 1994, em CR$ 57.573,45 (cinqüenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros reais e quarenta e cinco centavos).

8. INFRAÇÃO AO REGULAMENTO

Valores de Multa para Fevereiro/94.

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento de Benefícios da Previdência Social e do Regulamento de Organização e do Custeio da Seguridade Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada está sujeito em fevereiro de 1994, conforme a gravidade da infração, à multa variável de CR$ 226.631,47 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um cruzeiros reais e quarenta e sete centavos), a CR$ 22.663.147,08 (vinte e dois mi- lhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e sete cruzeiros reais e oito centavos).

9. DEMANDAS JUDICIAIS

9º - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, de valor não superior a CR$ 2.266.314,63 (dois milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e quatorze cruzeiros reais e sessenta e três centavos), em fevereiro de 1994, serão isentas do pagamento de multas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 421/94
Extinção do INAMPS

A Medida Provisória nº 421, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94) dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, a saber:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º - Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente.

§ 3º - Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993.

§ 4º - Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 1993.

§ 5º - O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS."

Fundamento:

- Medida Provisória nº 421, de 28.01.94 (DOU de 29.01.94).

 

FGTS

OPÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Considerações

Sumário

1. Introdução
2. Da Opção: Cabimento
3. Constituição Federal/88: Desnecessidade de Opção
4. Jurisprudência

1. INTRODUÇÃO

O regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS se aplica a todos os trabalhadores urbanos e rurais, avulsos e temporários, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, independentemente da opção, nos termos do artigo 7º, inciso III da CF/88.

2. DA OPÇÃO: CABIMENTO

A opção é cabível apenas para os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 (05.10.88), que não optaram pelo FGTS. A opção se refere, portanto, apenas ao tempo de serviço anterior àquela data, não coberto pelo regime do FGTS (Instrução Normativa nº 01/92, item 2 - Disposições Preliminares).

A referida opção não se aplica:

a) ao trabalhador rural;

b) ao empregado que tenha transacionado com o empregador a indenização do tempo de serviço anterior a 05.10.88 (Lei nº 8.036/90, art. 14, § 2º);

c) quando o empregador já tenha depositado, na conta vinculada do empregado, o valor da indenização correspondente ao tempo de serviço anterior a 05.10.88, para desobrigar-se dessa indenização.

(Instrução Normativa nº 01/92, subitem 2.1 - Disposições Preliminares).

3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88: DESNECESSIDADE DE OPÇÃO

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 não há mais necessidade de "opção", pois, automaticamente, adota-se o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contemplado em seu artigo 7º, inciso III, que assim dispõe ("in verbis"):

Art. 7º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - ........;

II - ........;

III - fundo de garantia do tempo de serviço".

Fundamento:

- Instrução Normativa nº 01, de 19 de junho de 1992;

- Constituição Federal/88, art. 7º, inciso III.

4. JURISPRUDÊNCIA

Ilustraremos, a seguir, algumas jurisprudências sobre a matéria:

FGTS - CF/88 - Direito Independente de Opção

"Trabalhador Rural - FGTS - Opção - A partir da vigência da nova Constituição Federal, os trabalhadores rurais passaram a submeter-se ao regime jurídico do FGTS, independentemente de opção formal e individualizada." (Ac da 1ª T do TRT da 3ª R - mv, no mérito - RO 1.107/90 - Rel. Juiz Renato Moreira Figueiredo - j 10.12.90 - Rectes.: SERVITA - Serviços e Empreendimentos Rurais S/C Ltda. e Cassiano Rodrigues Martins; Recdos: os mesmos - "Minas Gerais" II 08.02.91, p 77 - ementa oficial).

FGTS - CF/88 - Direito Independente de Opção

"FGTS - Falta de opção. Direito assegurado constitucionalmente, o FGTS é devido após 05.10.88, mesmo inexistindo opção a tal sistema." (Ac un da 1ª T do TRT da 9ª R - RO 0451/90 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - j 04.12.90 - Recte.: João Flores Santos; Recdos.: Município de Maringá e outra - DJ PR 25.01.91, pp 30/1 - ementa oficial).

FGTS - CF/88 - Participação Obrigatória do Trabalhador

"A participação no FGTS tornou-se obrigatória com o advento da Constituição Federal de outubro/88. É auto-aplicável o art. 7º, III." (Ac un do TRT da 8ª R - REO e RO 1.605/90 - Rel. Juiz Domênico Falesi - j 10.08.90 - Recte.: Município de Belém - Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN; Recda.: Maria Darlene de Carvalho Lisboa - DO PA 2 17.08.90, p 12 - ementa oficial).

FGTS - Opção - Desaparecimento da Declaração

"O simples fato de ter desaparecido a declaração de opção do autor não o exclui da condição de optante, pois, como bem frisa o julgado, era o mesmo responsável pelo setor de pessoal, advogado, e todos os seus assentamentos constavam como sendo optante, como conta individualizada, recebendo extratos bancários como tal. Bastante suspeito o desaparecimento de sua declaração de opção, quando o autor se beneficiaria do mesmo, não se podendo, destarte, acolher a pretensão. Embargos conhecidos, mas rejeitados."(Ac un do TST Pleno - ERR 3.252/83 - Rel. Min. Barata Silva - Embte.: Geraldo Henrique da Paixão Passos; Embdo.: S/A Cotonifício Gávea - DJU I 10.02.89, p 394 - ementa oficial).

FGTS - Rurícola - Opção Expressa - Desnecessidade

"FGTS. Constituição/88. O inciso III do art. 7º da Constituição dispõe que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito do trabalhador rural. A opção pelo FGTS, contudo, não deve ser expressa, nos termos da Lei nº 5.107/66 que não foi revogada." (Ac da 3ª T do TRT da 3ª R - mv - Ro 5.412/89 - Rel. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - j 11.06.90 - Rectes.: Odilon Machado Ferreira e Edésio Ferreira de Souza; Recdos.: os mesmos - "Minas Gerais" II 10.08.90, p 79 - ementa oficial).

 

Índice Geral Índice Boletim