ASSUNTOS DIVERSOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 550, de 08.07.94
(DOU de 11.07.94)

Dispõe sobre as regras para a conversão, em Real, das mensalidades escolares nos estabelecimentos de ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O valor das mensalidades cobrado pela prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, em regime anual, semestral ou de crédito, será convertido em Real, pela média aritmética extraída dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em Unidade Real de Valor (URV) na data do vencimento da respectiva obrigação.

Parágrafo único - O valor das mensalidades dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, referidas no caput deste artigo, deverá estar em estrita consonância com os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991 e com a Lei nº 8.869, de 15 de abril de 1994.

Art. 2º - Ficam convalidadas as conversões de mensalidades escolares de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), decorrentes de acordos expressos realizados nos termos do art. 7º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, entre estabelecimentos particulares de ensino e pais, alunos, associações de pais e alunos ou entidades de representação estudantil no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior, a partir da vigência da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único - O simples pagamento da mensalidade escolar convertida não caracteriza o acordo previsto neste artigo, salvo ratificação expressa no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º - Na hipótese de os valores adotados como referência para a conversão não terem sido fixados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.170, de 1991 e nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória, os valores efetivamente devidos serão, para esse efeito, objeto de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.

§ 1º - Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da conversão devida, em Reais, tendo por base os valores decorrentes da aplicação das Leis nºs 8.170, de 1991 e 8.869, de 1994.

§ 2º - Existindo valores cobrados a maior, em relação ao valor obtido pela aplicação do disposto no art. 1º, a diferença será conver- tida em Unidade Real de Valor (URV) da data do efetivo pagamento e descontada das mensalidades vincendas, em até três parcelas sucessivas.

§ 3º - São legitimados para a propositura da ação prevista neste artigo, qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, 10% (dez por cento) de outros pais ou responsáveis, associações de pais do estabelecimento de ensino, associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil, no caso de estabelecimentos particulares de ensino superior.

§ 4º - São igualmente legitimados à propositura da ação, os sujeitos de que trata o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante representação nos termos do parágrafo anterior, inclusive para a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1085.

Art. 4º - Nos casos de reincidência na violação do disposto nesta Medida Provisória, além de perdas e danos e demais sanções cabíveis, o juiz aplicará multa civil equivalente a três vezes o valor da cobrança irregular.

Parágrafo único - A multa civil reverterá para o autor, quando ente privado, ou para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985, quando a ação for proposta por ente público legitimado.

Art. 5º - Os valores convertidos, na forma dos artigos anteriores, não sofrerão reajuste pelo prazo de doze meses.

Parágrafo único - A fixação dos encargos educacionais, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.170, de 1991, para os cursos de regime semestral, com início a partir de julho de 1994, observará os critérios do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 6º - É de interesse social a relação de consumo decorrente da prestação de serviços educacionais por estabelecimentos particulares de ensino.

Parágrafo único - As instituições e os estabelecimentos particulares de ensino, referidos no art. 213 da Constituição Federal, que descumprirem o disposto nesta Medida Provisória, ficarão impedidos de firmar convênios públicos e de receber recursos orçamentários, e terão cassados, se forem detentores, seus Certificados de Utilidade Pública.

Art. 7º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 8º - Nas ações propostas pelos legitimados nesta Medida Provisória e na Lei nº 8.078, de 1990, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, salvo comprovada má-fé, nas verbas decorrentes do ônus da sucumbência.

Art. 9º - Acrescente-se ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, o seguinte inciso, na seqüência dos já existentes:

"XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos."

Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogados o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Murílio de Avellar Hingel

 

PORTARIA MT Nº 366, de 23.06.94
(DOU de 27.06.94)
RETIFICAÇÃO no DOU de 07.07.94

Na Portaria nº 366, de 23 de junho de 1994, do Senhor Ministro, (publicada no D.O.U. de 27 de junho de 1994, Seção I, pág. 9456), onde se lê: "revogadas as Portarias nºs 291, de 31 de maio de 1988 e 111, de 5 de março de 1990, e demais disposições em contrário", leia-se: "revogadas as disposições em contrário, previstas nas Portarias nºs 291, de 31 de maio de 1988 e 111, de 5 de março de 1990".

 

PORTARIA DNC Nº 30, de 06.07.94
(DOU de 08.07.94)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, e

CONSIDERANDO o que dispõem o parágrafo 5º do art. 1º e o art. 12 da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO que os preços fixados para derivados de petróleo são estruturados, em Real, com quatro casas decimais, visto que diversos itens da estrutura de preços só têm representatividade após a terceira casa decimal da unidade monetária, inclusive;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o entendimento do consumidor sobre o preço a pagar pelos combustíveis líquidos, resolve:

Art. 1º - Os preços por litro de óleo diesel, de gasolina automotiva e de álcool hidratado, indicados nas bombas medidoras dos Postos de Revenda, são expressos com três casas decimais.

Art. 2º - O consumidor pagará, pelo volume total de óleo diesel, gasolina automotiva e/ou álcool hidratado que adquirir nos Postos Revendedores, o valor em Real que resultar da multiplicação do valor de cada litro indicado nas bombas medidoras pelo número de litros adquiridos.

Art. 3º - Na compra feita pelo consumidor, o valor total será pago considerando-se apenas 2 (duas) casas decimais, desprezando-se a terceira casa decimal, inclusive, conforme exemplo ilustrativo no Anexo I.

Art. 4º - Divulgar, conforme exemplificado no Anexo II, a Estrutura de Preços da gasolina comum, nas cidades do Rio de Janeiro e Brasília.

Art. 5º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Portaria DNC nº 29, de 01 de julho de 1994.

Paulo Toshio Motoki

ANEXO I

Exemplo ilustrativo

Produto: gasolina Cidade: Brasília

Valor do litro da gasolina no mostrador da bomba medidora dos Postos de Revenda:

R$ 0,521

Compra de 25,2 litros de gasolina

x 25,2

Total que aparece na bomba medidora

R$ 13,1292

Valor que o consumidor pagará

R$ 13,12

ANEXO II
ESTRUTURA DO PREÇO DA GASOLINA COMUM - R$/litro

 

RIO DE JANEIRO-RJ

BRASÍLIA-DF

CUSTO DE PETRÓLEO NA REFINARIA

0,0950

0,0950

DESPESAS COM PESSOAL DA REFINARIA

0,0003

0,0003

DEMAIS DESPESAS DA REFINARIA

0,0023

0,0023

LUCRO DO PROCESSAMENTO DO PETRÓLEO

0,0128

0,0128

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (cobrado
pelo Governo Federal para recuperar
rodovias)

0,0104

0,0104

INDENIZAÇÃO PAGA A ESTADOS E
MUNICÍPIOS PRODUTORES DE
PETRÓELO (Royalties)

0,0018

0,0018

IPMF (imposto cobrado pelo Governo
Federal)

0,0009

0,0009

PARCELA COBRADA PARA TORNAR OS
PREÇOS SEMELHANTES NO PAÍS (FUP)

0,0534

0,0534

PIS/COFINS (contribuições cobradas pelo
Governo Federal)

0,0094

0,0094

PARCELA PARA PERMITIR COBRAR
PREÇOS MENORES DE OUTROS
DERIVADOS DE PETRÓLEO
(Exemplo:gás de cozinha)

0,0802

0,0802

PREÇO COBRADO PELA PETROBRÁS DA
DISTRIBUIDORA (Preço de Faturamento da
Refinaria)

0,2665

0,2665

DESPESAS DA DISTRIBUIDORA

0,0539

0,0551

LUCRO DA DISTRIBUIDORA

0,0050

0,0050

PREÇO DA DISTRIBUIDORA SEM O FRETE

0,3254

0,3266

FRETE DE ENTREGA NO POSTO

0,0066

0,0052

DESPESAS DO POSTO

0,0517

0,0517

LUCRO DO POSTO

0,0087

0,0087

ICMS (imposto cobrado pelo Governo
do Estado)

0,1286

0,1290

IVVC (imposto cobrado pela Prefeitura)

0,0161

 
PREÇO TOTAL

0,5371

0,5212

PREÇO FINAL NO MOSTRADOR DA BOMBA

0,537

0,521

 

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.090, de 06.07.94
(DOU de 07.07.94)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do beneficiário de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.07.94, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 46 da citada Medida Provisória, resolveu:

Art. 1º - Vedar aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito o acolhimento, para saque ou depósito, de cheque ao portador de valor superior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º - Proibir às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o recebimento de cheque ao portador de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), a título de pagamento.

Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

 

RESOLUÇÃO CNIG Nº 27, de 29.06.94
(DOU de 08.07.94)

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg), no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos Artigos 17 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e 144 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, em Seção Plenária realizada no dia 29 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg), poderá autorizar a concessão de Visto Permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos de origem externa em atividades produtivas que contribuam com o aumento de produtividade e a transferência de tecnologias que beneficie o desenvolvimento da economia nacional em todos os seus aspectos.

Art. 2º - Para a obtenção do Visto Permanente, na qualidade de investidor, o estrangeiro deverá comprovar o investimento em moeda corrente estrangeira em montante igual, em moeda nacional, a US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares) estadunidenses e na apreciação do pedido serão examinados: a compatibilidade dos recursos com o investimento pretendido; a natureza do empreendimento; o efeito produtivo dele decorrente; e o interesse social.

Parágrafo único - o disposto neste Artigo aplica-se a empreendimento novo e a empresa já existente.

Art. 3º - O pedido de concessão de Visto Permanente, de investidor estrangeiro, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documentos de identificação pessoal e profisssional do investidor, de seus dependentes, se houver; e indicação da repartição consular brasileira onde o Visto poderá ser concedido;

II - Curriculum Vitae;

III - comprovante do recolhimento da(s) taxa(s) individual(ais) de imigração;

IV - projeto técnico detalhado do investimento e plano de absorção de mão-de-obra brasileira;

V - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar por procurador; e

VI - certificado de registro de capital estrangeiro, para investimento, emitido pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, por tradutor juramentado, para a língua portuguesa, e consularizados.

Art. 4º - Quando se tratar de investimento em empresa brasileira já existente, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos, além dos previstos no artigo anterior:

I - contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica onde se dará o investimento, registrado no órgão competente;

II - prova de regularidade da empresa perante a Receita Federal, o INSS e o FGTS;

III - alvará de localização e funcionamento.

Art. 5º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg) poderá exigir a apresentação de outros documentos, dados e/ou informações não expressamente previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg) comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as autorizações, para fins de concessão do Visto pela repartição consular brasileira da jurisdição da residência do estrangeiro nos dois últimos anos.

Art. 7º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg) comunicará ao Departamento de Polícia Federal as autorizações concedidas a cada mês.

Art. 8º - Constará da primeira Cédula de Identidade do estrangeiro a condição de investidor e o prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. 9º - O estrangeiro investidor, que nessa qualidade tenha obtido o Visto Permanente, estará obrigado a comprovar, perante o CNIg, no prazo improrrogável de dois (2) anos, o desenvolvimento do projeto de investimento e o cumprimento do plano de absorção de mão-de-obra brasileira, sob pena de não renovação de sua Cédula de Identidade de Estrangeiro.

§ 1º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg) comunicará ao Departamento de Polícia Federal, para fins de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro, o cumprimento ou não deste artigo.

§ 2º - O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO (CNIg) comunicará igualmente ao Ministério das Relações Exteriores o cumprimento ou não deste artigo.

§ 3º - Aplica-se aos dependentes as mesmas condições de registro estabelecidas para o titular do Visto.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Fica revogada a Resolução nº 23, de 18 de março de 1992.

Paulo Roberto Franco Andrade
Suplente do Presidente

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DPRF Nº 1, de 06.07.94
(DOU de 07.07.94)

Dispõe sobre as instruções para credenciamento de empresas para execução de serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas especiais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 417, de 26 de outubro de 1993, do Ministério da Justiça, resolve:

baixar a seguinte instrução, para credenciamento de empresas para execução dos serviços especializados de escolta, aos veículos transportadores de cargas especiais.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta INSTRUÇÃO regulamenta o credenciamento e o funcionamento de empresas para execução de serviços especializados de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de periculosidade, dependam de autorização e escolta especial, para transitar nas rodovias federais.

Art. 2º - O CREDENCIAMENTO de que trata esta instrução, pode ser fornecido às empresas que o requererem e que atendam aos requisitos desta INSTRUÇÃO e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis a matéria.

Parágrafo 1º - O pedido de credenciamento é condição preliminar e essencial, para que uma empresa se habilite a execução de serviços especializados de escolta.

Parágrafo 2º - Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o código Nacional de Trânsito-CNT e seu Regulamento-RCNT e, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN, as normas específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes;

Parágrafo 3º - Para execução dos serviços de escolta aos veículos que transportam produtos perigosos, as empresas credenciadas obedecerão, também, as exigências da legislação específica, com obrigatoriedade do curso M.O.P.E., aos seus motoristas de escolta;

Parágrafo 4º - A Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária organizará o cadastro das empresas, mantendo-o atualizado permanentemente.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 3º - A empresa, para se habilitar à prestação dos serviços objeto desta INSTRUÇÃO, encaminhará requerimento ao DPRF, protocolizado na Administração Central ou nas Superintendências de domicílio da requerente, acompanhado da documentação a seguir indicada, em cópia autenticada, ou publicação em Diário Oficial da União:

I) Atos constitutivos, contrato social, em vigor, conforme se trate de sociedade coletiva ou por ações, mediante certidão atualizada, expedida pela Junta Comercial do Estado, indicando obrigatoriamente, como um dos objetos da Firma, a exploração de prestação de serviços especializados de escolta;

II) Ata da eleição da administração em exercício, quando for o caso, mediante Certidão atualizada, expedida pela junta Comercial do Estado, ou publicação no Diário Oficial do Estado, com a respectiva Certidão de Arquivamento;

III) Documento de Identidade de seus dirigentes;

IV) Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

V) Comprovantes de regularidade fiscal, expedidos pela área fazendária do Município e do Estado, e, Certidões Negativas do INSS e FGTS;

VI) Comprovação do endereço da sede da empresa, através de contrato de locação, escritura pública ou alvará de localização.

§ 1º - A instrução do respectivo processo, cabe à Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária e as Superintendências do DPRF com jurisdição sobre a Sede da empresa interessada.

§ 2º - No caso de não constar a especificação de exploração de prestação de serviços especializados de escolta no Contrato Social da empresa, será concedido o CREDENCIAMENTO na modalidade de execução de serviço de escolta "PRÓPRIA".

Art. 4º - O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá ser cancelado, a qualquer tempo, no interesse do DPRF, em caso devidamente justificado, sem qualquer indenização às empresas credenciadas.

Art. 5º - Deferido o pedido de credenciamento, pelo DIRETOR DO DPRF, será a empresa cientificada do fato, devendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comparecer no local e data indicados pelo DPRF, para assinatura do Termo de Responsabilidade correspondente, de acordo com o respectivo modelo (Anexo I).

Art. 6º - Da decisão do Diretor do DPRF, que indeferir o credenciamento, caberá RECURSO ao Secretário de Trânsito do Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de ciência pelo interessado.

Art. 7º - A transferência do controle da empresa credenciada deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante apresentação contratual, ata, ou documento congênere, sem o que ficará a mesma sujeita à penalidade de cassação prevista no Art. 22, inciso "V", desta INSTRUÇÃO.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS

Art. 8º - Após deferido o credenciamento, deverá a interessada fazer prova de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e por ocasião da vistoria prevista no Artigo 10, do seguinte:

I) frota composta de acordo com as necessidades do credenciado, com um mínimo de 04 (quatro) veículos novos ( "0 Km"), dos tipos camioneta ou misto, com capacidade máxima de carga para 1000 Kg, acompanhados das respectivas Notas Fiscais de compra;

II) material de combate a incêndio, de no mínimo 02 (dois) extintores de incêndio de 4 (quatro) quilogramas cada um, carregados com gás carbônico ou pó químico, por veículo, além do normal da viatura de escolta;

III) 08 (oito) cones de segurança, de borracha ou similar, com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros), na cor preta, com aplicação de no mínimo duas faixa de película refletiva na cor amarela, com no mínimo 0,10m (dez centímetros) de largura, por veículo de escolta, para utilização, quando necessário, sendo vedado o uso de película com esferas expostas;

IV) 04 (quatro) bandeiras, de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas dimensões de 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura por 0,60m (sessenta centímetros) de comprimento, com mastros de 0,60 m (sessenta centímetros), para serem afixadas conforme Art. 9, inciso II, desta INSTRUÇÃO;

V) sistema de "pisca alerta", acionado com relê independente, de forma que funcione alternadamente ao sistema de luzes direcionais;

VI) no mínimo 04 (quatro) dispositivos portáteis, que funcionem independentemente do circuito elétrico do veículo e dotados de luzes intermitentes, na cor amarelo âmbar, com pulsações mínimas de 50 (cinqüenta) vezes por minuto, com visibilidade mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros, em condições atmosféricas normais, destinados à sinalização da pista em casos de emergência, com suporte para serem afixados sobre os cones de sinalização.

Parágrafo 1º - Os equipamentos previstos nos incisos de "II" a "VI" deste Artigo, deverão ser identificados individualmente com o nome da empresa.

Parágrafo 2º - Os veículos deverão ter instalados dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo âmbar, sobre o teto, na forma estabelecida pela Resolução nº 679/87, do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo 3º - As concessionárias de serviços públicos, poderão ser credenciadas para o serviço de escolta de cargas próprias, com quantidade de veículos inferior ao previsto no Artigo 8º Inciso "I" desta INSTRUÇÃO.

Art. 9º - Os veículos destinados a escolta, objeto desta INSTRUÇÃO, deverão ser:

I) Pintados na cor laranja, zebrada com preto, até a meia altura da carroceria dos mesmos, com faixas de 0,15 m (quinze centímetros) medidas na horizontal, em intervalos iguais, inclinadas de 45º (quarenta e cinco graus) da direita para a esquerda e de cima para baixo, de acordo com o respectivo modelo (Anexo III);

II) dotados de suporte para fixação das bandeiras, colocados nas extremidades dos para-choques dianteiros e trazeiros, com inclinação de 30º (trinta graus) em relação a vertical;

III) perfeitamente identificados com o nome da empresa e número da credencial escritos em letras pretas, dentro de um retângulo, com as dimensões de 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura por 0,30 m (trinta centímetros) de altura, pintado na cor branca nas portas dianteiras, conforme modelo (Anexo VIII);

CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 10 - A vistoria dos veículos e dos equipamentos, deverá ser feita por uma Comissão designada pelos Superintendentes DPRF, atendendo, especialmente o disposto nos Artigos 8º, 9º e 11, desta INSTRUÇÃO.

§ 1º - A vistoria será anual, coincidindo com a renovação do licenciamento previsto em Resolução específica do CONTRAN.

§ 2º - Na vistoria, os veículos destinados ao Servipo de Escolta deverão atender aos requisitos, dos quais as letras "f", "g", "h", e "i" serão examinados com o veículo parado e em movimento.

a) bom estado geral de conservação;

b) bom estado da pintura, que deve especialmente, atender as exigências desta INSTRUÇÃO, no que tange às cores e desenhos;

c) todos o vidros em perfeito estado;

d) pneus que ofereçam boas condições de segurança;

e) bom aspecto interno, inclusive, quanto ao estofamento;

f) sistema de direção e suspensão sem folgas ou defeitos;

g) sistema de freio, de marcha e estacionamento perfeitos;

h) motor em bom estado de funcionamento;

i) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marchas e diferencial) sem folgas ou ruídos estranhos.

Art. 11 - No ato da vistoria será preenchido um Termo de Vistoria, conforme modelo (Anexo IV), sendo emitido para os veículos aprovados, o competente Certificado de Vistoria de Veículo, de acordo com o modelo (Anexo V), cujo documento original será de porte obrigatório.

§ 1º - Em cada Certificado de Vistoria, deverá ter uma etiqueta autocolante, com o número do chassi decalcado e neste constando a assinatura do responsável pela vistoria, devendo ser plastificado.

§ 2º - Para cada veículo a ser vistoriado, a empresa credenciada deverá recolher ao DPRF, em documento próprio, a importância correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIR's (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA).

§ 3º - A Empresa credenciada deverá apresentar documento de regularidade de débitos de multas com o DPRF.

§ 4º - Anualmente, quando da solicitação de vistoria, do primeiro veículo no exercício, a empresa credenciada comprovará a regularidade junto ao INSS e FGTS.

Art. 12 - O veículo com vistoria vencida há mais de 60 (sessenta) dias e não renovada, será considerado em baixa automática, ocor- rendo a conseqüente redução da frota.

Art. 13 - Não será renovado o "CERTIFICADO DE VISTORIA DO VEÍCULO", com mais de 08 (oito) anos da data-ano de fabricação, que será obtida através da nota fiscal de compra do veículo, no que diz respeito aos veículos movidos à óleo diesel, e com mais de 06 (seis) anos para os demais combustíveis.

Art. 14 - Após cumpridas todas as exigências dos Artigos 8º, 9º e 11, desta INSTRUÇÃO, será entregue o correspondente CARTÃO DE CREDENCIAL, conforme modelo (Anexo II).

Art. 15 - Os acréscimos ou substituições na frota, somente serão permitidos, se os veículos a serem incluídos forem novos ( "0" Km) e para sua inclusão, dependerão do requerimento acompanhado da respectiva NOTA FISCAL de compra, para posterior autorização do Diretor do DPRF.

Parágrafo único - É facultado as empresas credenciadas adquirirem veículos de suas congêneres, desde que estas, também, sejam credenciadas pelo DPRF, observado os limites estabelecidos no Art. 13, desta INSTRUÇÃO.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL DAS EMPRESAS

Art. 16 - A equipe dos serviços de escolta deverá atender aos seguintes requisitos:

I) corresponder a cada veículo, um motorista legalmente habilitado e devidamente aprovado em Testes de Avaliação, que serão aplicados aos candidatos a motorista de escolta pelas Superintendências do DPRF e aos quais serão concedida a correspondente "CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA DE ESCOLTA", de conformidade com o Modelo (Anexo VI);

II) ter o motorista a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e estar habilitado, no mínimo, na Categoria "C", de conformidade com a Resolução 734/89, do CONTRAN;

III) usar uniforme tipo safari (jaqueta e calça), na cor laranja, dispondo de colete na cor preta, em material refletivo para uso à noite, em casos de emergência; que deverá, ainda, ser composto de casaco da mesma cor, para épocas de clima frio;

IV) acatar toda orientação sobre serviços de escolta, emanadas dos Policiais Rodoviários Federais.

§ 1º - A Carteira de Habilitação de Motorista de Escolta de que trata este artigo em seu inciso "I", deverá ser portada, unicamente, em sua original, sendo de apresentação obrigatória nos casos de fiscalização. Essa terá a validade de 02 (dois) anos e, para ser renovada, o Motorista de Escolta será submetido a um Teste de Verificação de Conhecimento sobre a legislação pertinente, que será aplicado pela Superintendência do DPRF. Após o vencimento de sua validade o Motorista de Escolta terá a tolerância máxima de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para efetuar a sua renovação.

§ 2º - Uma vez reprovado no Teste de Avaliação ou, de Verificação de Conhecimento, o Candidato e/ou Motorista de Escolta, somente será aceito para novos Testes, após um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O curso para os candidatos a Motorista de Escolta, será ministrado pelas Empresas credenciadas, Associações, Sindicatos e afins, cujo currículum mínimo será fornecido pelo DPRF;

§ 4º - Poderá acompanhar o motorista de escolta, um auxiliar, devidamente uniformizado na forma do Inciso III, deste artigo, desde que identificado como funcionário da empresa credenciada.

CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS

Art. 17 - As empresas credenciadas somente, poderão executar serviços de escoltas em condições fixadas nas respectivas "AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO-AET's", fornecidas ao transportador.

§ 1º - A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO-AET, de que trata o "caput" deste artigo deverá conter no campo destinado às observações, além de outras, as seguintes informações: NOME DA EMPRESA CREDENCIADA E O NÚMERO DA CREDENCIAL, que prestará o serviço.

§ 2º - O DPRF participará da escolta, quando a segurança do trânsito assim exigir, cabendo ao transportador o pagamento da prestação dos serviços correspondentes, de conformidade com os valores da tabela vigente.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 18 - A não observância de qualquer dos preceitos desta INSTRUÇÃO, do CNT, do RCNT, bem como, de Instruções Complementares, acarretará a Empresa faltosa as penalidades a seguir enumeradas:

I) afastamento do preposto (motorista de escolta);

II) advertência por escrito;

III) suspensão por prazo de 01 (um) à 03 (três) meses;

IV) suspensão por prazo de 03 (três) à 06 (seis) meses;

V) cassação da credencial.

Art. 19 - O afastamento do preposto (motorista de escolta) da empresa, dar-se-á, quando:

I) o mesmo cometer infração enquadrada no GRUPO I, do RCNT, sendo esta de sua responsabilidade;

II) o mesmo cometer, no período de 01 (um) ano, 02 (duas) ou mais infrações puníveis pelo RCNT, com penalidade do GRUPO II;

III) não acatar ordens emanadas do Agentes da Autoridade, e previstas no Artigo 16, inciso IV;

IV) por motivo de ordem técnica ou disciplinar;

V) transportar pessoas estranhas ao serviço, nos veículos de escolta, quando em acompanhamento de veículo(s) transportador(es);

VI) deixar de sinalizar, convenientemente, com a utilização dos equipamentos indicados nesta INSTRUÇÃO, veículos que estejam sendo escoltado ou integrante da própria escolta, acidentado ou em pane, sobre a faixa de rolamento ou quando, por qualquer circunstância, seja obrigado a estacionar no acostamento.

Parágrafo único - Uma vez afastado o preposto (motorista de escolta), este não poderá exercer suas atividades em qualquer outra congênere credenciada pelo DPRF, pelo prazo de 60 (sessenta) à 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 20 - A penalidade de advertência será aplicada à empresa, nos seguintes casos:

I) atraso não justificado no início dos serviços, que acarrete prejuízos à terceiros;

II) utilização de veículos com a pintura em mau estado de conservação, ou com a mesma em desacordo com esta INSTRUÇÃO;

III) falta ou defeito em equipamento previsto nesta INSTRUÇÃO, no CNT e no RCNT.

Art. 21 - A pena de SUSPENSÃO, por prazo de 01 (um) à 03 (três) meses, será aplicada à empresa nos seguintes casos:

I) utilização em serviço de escolta, de pessoal não habilitado na forma desta INSTRUÇÃO;

II) reincidências de infrações puníveis com penalidade prevista no Art. 18, inciso II, por duas vezes, no período de 12 (doze) meses;

III) utilização em serviço de escolta, de veículos sem vistoria, ou com vistoria vencida.

Art. 22 - A pena de SUSPENSÃO, por prazo de 03 (três) à 06 (seis) meses, será aplicada à empresa nos seguintes casos:

I) reincidência de infrações puníveis com penalidade prevista no Art. 18, inciso III, no período de 12 (doze) meses;

II) prestação de serviço à empresa por pessoa que tenha vínculo empregatício com o DPRF;

III) permitir pessoal em serviço sem uniforme ou com o mesmo em mau estado de conservação;

IV) escoltar veículos com dimensões e/ou pesos excedentes sem autorização especial de trânsito, ou com dados divergentes da A.E.T. concedida.

Art. 23 - A pena de CASSAÇÃO, será aplicada à empresa nos seguintes casos:

I) o não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 8º e 9º, desta INSTRUÇÃO, que caracterizará o desinteresse pela execução dos serviços ou inidoneidade da empresa;

II) redução da frota de veículos de escolta, por qualquer motivo, a uma quantidade inferior a 04 (quatro) veículos, exceto o ressalvado no disposto do § 3º do, Art. 8º;

III) ocorrência de 03 (três) acidentes de trânsito, para cada grupo de 02 (dois) veículos e no período de 01 (hum) ano, por culpa da empresa ou de seus prepostos (motoristas de escolta);

IV) ser reincidente, no período de 12 (doze) meses, de infração prevista no Art. 22, desta INSTRUÇÃO;

V) transferência do controle da empresa sem o conhecimento e autorização do Diretor do DPRF;

VI) outros fatos não previstos nesta INSTRUÇÃO, apurados em processo administrativo do DPRF que justifiquem a medida.

Art. 24 - São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta INSTRUÇÃO:

I) Os Superintendentes, nos casos previstos no Art. 18, Incisos "I" e "II";

II) O Chefe da Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária, nos casos previstos no Art. 18, Incisos "I" a "III";

III) O Coordenador-Geral de Operações, nos casos previstos no Art. 18, Inciso " "I" a "IV";

IV) O Diretor do DPRF, em todos os casos previstos no Art. 18, por proposta dos Superintendentes, do Chefe da Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária ou do Coordenador-Geral de Operações.

Art. 25 - Da aplicação de penalidade caberá à empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação:

I) o pedido de reconsideração e recurso em primeira instância, à autoridade que aplicou a pena;

II) recurso em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Operações, quando a penalidade tenha sido aplicada pelos Superintendentes ou Chefe da Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária;

III) recurso em última instância, ao Diretor do DPRF.

Art. 26 - A aplicação de penalidade, quer às empresas, quer a seus propostos (motoristas de escolta), será levada a efeito através de Portaria.

§ 1º - As Superintendências remeterão à Coordenação-Geral de Operações, cópias de todos os atos punitivos aplicados às empresas de escolta ou, a seus prepostos (motoristas de escolta), objetivando as devidas anotações, assim como comunicando às demais Superintendências, as penalidades aplicadas, para efeito da fiscalização do cumprimento das mesmas, juntando cópia ao processo base.

§ 2º - A empresa prestadora de serviço de escolta e o seu preposto (motorista de escolta), responderão solidariamente e indenizarão a todo e qualquer prejuízo a que derem causa comprovada por imprudência, negligência ou imperícia.

§ 3º - As empresas credenciadas ficam obrigadas a planejar e visualizar o itinerário, antes de iniciar o percurso, objetivando a observação das obras de artes e condições da via.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - As Superintendências remeterão à Coordenação-Geral de Operações, até o dia 10 de cada mês, relação nominal dos candidatos aprovados em Testes de Avaliação, realizados no mês anterior, da qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados: número do prontuário e origem da Carteira Nacional de Habilitação e o número e origem da Carteira de Identidade.

Art. 28 - Nos casos da baixa de viatura da frota, quer por acidente, quer por tempo de serviço, às empresas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar veículo(s) novo(s) "0" Km., para vistoria, na forma desta INSTRUÇÃO.

Parágrafo único - O prazo acima poderá ser prorrogado, no caso da empresa, em tempo hábil, comprovar a impossibilidade de substituição, por motivo de força maior ou caso fortuíto.

Art. 29 - As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO, serão resolvidos pelo Diretor do DPRF, através de proposta dos Superintendentes, Chefe da Divisão de Policiamento e Segurança Rodoviária ou pelo Coordenador-Geral de Operações.

Art. 30 - Esta INSTRUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 002/92 e 001/93-DPRF/MJ, bem como as disposições em contrário.

Adair Marcos Scorsin
Interino

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI Nº 8.909, de 06.07.94
(DOU de 07.07.94)

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

O PREDIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 1994, da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondente à comprovação de inexistência de débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º - As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995.

§ 1º - As entidades que não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social divulgará, por Resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.

§ 3º - Às entidades que, por força do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, tenham apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação desta Lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo, prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.

Art. 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta Lei, para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conse- lho, até que venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

Art. 4º - Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 5º - Os pedidos de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.

Art. 6º - O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, para, em cumprimento ao inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fixar, por Resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.

Art. 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º - Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta Lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.

Art. 9º - Os pedidos de regularização de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, formulados por entidade de que trata o art. 1º desta Lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua protocolização.

Art. 10 - O Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, estabelecer as normas para a apresentação de relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência social.

Art. 11 - Os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que se refere o art. 1º desta Lei, que tenham sido emitidos até 31 de maio de 1992, têm sua validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994.

Art. 12 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.

Art. 13 - Revogam-se o Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, o Decreto nº 1.097, de 23 de março de 1994, e todas as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco

 

RESOLUÇÃO INSS Nº 216, de 30.06.94
(DOU de 08.07.94)

Institui a Carteira do Segurado Especial.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do Art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela PT/MPS nº 458, de 24/09/92;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelas Leis nº 8.861, de 25 de março de 1994 e nº 8.870, de 15 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º - Instituir, conforme modelo anexo, Carteira de Identificação e Contribuição da Pessoa Física e do Segurado Especial referidos no inciso V alínea "a" e no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º - As Diretorias do Seguro Social e de Arrecadação e Fiscalização, em conjunto com a Empresa de Processamentos de Dados da Previdência Social, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Carlos de Almeida Capella

 

ASSUNTOS TRABALHISTAS

PORTARIA SSST Nº 8, de 04.07.94
(DOU de 08.07.94)

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão;

Considerando que o dispõe a alínea "e" do sub-item 4.4.1 da NR-4, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978;

Considerando o que dispõe o art. 1º da Portaria MTb/SSST nº 09, de 01 de julho de 1993, publicada no DOU do dia 02 de julho de 1993;

Considerando a necessidade de dar continuidade à efetivação do registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho, conforme disposto na Portaria MTb/SSST nº 08, de 01 de julho de 1993, publicada no DOU de 03 de julho de 1993;

Considerando o disposto na Portaria MTb/SSST nº 01, de 04 de janeiro de 1994, publicada no DOU de 06 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo para que os profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho apresentem o Certificado de conclusão do Curso de Supervisor Técnico de Segurança do Trabalho ou do Certificado de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança do Trabalho, acompanhado da Carteira de Identidade (RG) como comprovação para a habilitação ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho.

Jófilo Moreira Lima Júnior

 

ICMS

CONVÊNIO ICMS 49/94
(DOU de 08.07.94)

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 50/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este Convênio será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

 

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 51/94
(DOU de 08.07.94)

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - saídas interna e interestadual:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 52/94
(DOU de 08.07.94)

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:

"31 - 8703.22.0501

32 - 8703.22.0599

33 - 8703.23.0500

34 - 8703.23.1001

35 - 8703.23.1002

36 - 8703.23.1099

37 - 8703.24.0801

38 - 8703.24.0899

39 - 8703.33.0200

40 - 8703.33.0600"

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;

II - em relação aos demais itens, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 53/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquinas pela empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de uma estampadeira universal, sem similar nacional, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, importada pela empresa Metalúrgica Duque S.A., através da Declaração de Importação nº 1956-93/1653-8, de 02 de julho de 1993, desde que isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 54/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 120/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a isentar as saídas de óleo diesel destinado a companhias estaduais de energia elétrica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à companhia energética estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 55/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:

I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;

II - conste impresso na capa a expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;

III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;

IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.

Cláusula segunda - O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 56/94
(DOU de 08.07.94)

Revoga a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawbacK" e estabelece normas para o seu controle.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 57/94
(DOU de 08.07.94)

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 20.03.94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e "pellets".

Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 09 de dezembro de 1993."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 62/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 10/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a não exigir créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 10/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 63/94
(DOU de 08.07.94)

Dá nova redação ao "caput" das cláusulas segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25.09.92, e 45/94, de 29.03.94, respectivamente.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima."

Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira - A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 64/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 65/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS a saídas de veículos promovidas pela Autolatina, por doação ao SENAI, para fins de treinamento.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em virtude de doação efetuada ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI - de 17 (dezessete) veículos, sendo 15 (quinze) da marca Volkswagen, modelos Pointer - GTI e 2 (dois) Santana, destinados a fins exclusivamente didáticos, nas atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvidos por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora.

§ 1º - Os veículos, que não têm identificado de chassi, são os relacionados no anexo deste Convênio e destinados aos centros de formação nele indicados.

§ 2º - Os veículos não poderão ser comercializados, nem trafegar em vias públicas, sob pena de descaracterização do benefício concedido por este Convênio.

Cláusula segunda - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

ANEXO ÚNICO

VEÍCULOS POINTER GTI

EX: CHASSI FINALIDADE

55P8317536 Escola Senai São Carlos

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317535 Escola Senai Ipiranga - São Paulo

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317545 Escola Senai Bauru

Centro Tecnológico Automotivo - veículo utilizado para treinamento da rede VW, frotistas e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317544 Escola Senai Belo Horizonte

Centro Tecnológico Automotivo - veículo utilizado para treinamento da rede VW, frotistas e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317548 Escola Senai Salvador

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317547 Escola Senai Recife

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317531 Escola Senai Belém

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317543 Escola Senai Goiânia

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317499 Escola Senai Caxias do Sul

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317512 Escola Senai Rio de Janeiro

Centro Tecnológico Automotivo - veículo utilizado para treinamento da rede VW, frotistas e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317513 Escola Senai Porto Alegre

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317548 Escola Senai Campo Grande

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317533 Escola Senai Ribeirão Preto

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

55PB317532 Escola Senai Fortaleza

veículo utilizado no Centro Regional de Treinamento do Senai para cursos junto a frotistas VW e cursos de aprendizagem do Senai.

VEÍCULOS SANTANA

32PP025187 Escola Senai Ipiranga - São Paulo

Centro Tecnológico Automotivo

veículo utilizado para treinamento da rede VW, frotistas e cursos de aprendizagem do Senai.

32LP027457 Escola Senai Rio de Janeiro

Centro Tecnológico Automotivo

veículo utilizado para treinamento da rede VW, frotistas e cursos de aprendizagem do Senai.

 

CONVÊNIO ICMS 67/94
(DOU de 08.07.94)

Altera o Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993:

I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;

II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.

Cláusula segunda - Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 68/94
(DOU de 08.07.94)

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

II - até 30 de abril de 1995:

a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.

III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 69/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação das máquinas a seguir discriminadas, constantes das Declarações de Importação nºs 000093, 000206 e 000209, sem similar nacional, pela empresa Metalúrgica Schulz S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a alíquota zero desses tributos:

I - máquina de corte de chapa a "laser", marca Cincinnati;

II - sistema de medição de comprimento e circularidade modelo talyrond 250;

III - 02 centros de usinagem, com troca de fuso de alta freqüência, troca automática de ferramentas e rotação mínima do fuso de 10.000 RPM, de comando numérico.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 70/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado de Santa Catariana a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de 30 (trinta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 71/94
(DOU de 08.07.94)

Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 72/94
(DOU de 08.07.94)

Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 73/94
(DOU de 08.07.94)

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto neste cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformado-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 04 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 74/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e reco-lhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula terceira - a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima - Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o "caput" desta cláusula.

Cláusula oitava - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outrubro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

ANEXO

ITEM ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH

I Tinta à base de polímero acrílico dispersa
em meio aquoso

3209.10.0000

II Tintas e vernizes, à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvi-
dos em meio aquoso:
 
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000

- outros

3209.90.0000

III Tintas e vernizes, à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos
em meio não aquoso:
 
- à base de poliésteres

3208.10.0000

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

- outros

3208.90.0000

IV Tintas e vernizes - Outros:  
- Tintas:  
- à base de óleo

3210.00.0101

- à base de betume, piche, alcatrão ou
semelhante

3210.00.0102

- qualquer outra

3210.00.0199

V Vernizes:  
- à base de betume

3210.00.0201

- à base de derivados da celulose

3210.00.0202

- à base de óleo

3210.00.0203

- à base de resina natural

3210.00.0299

- qualquer outro

3210.00.0299

VI Preparações concebidas para
remover tintas ou vernizes

3814.00.0000

VII Cera de polir

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.30.0000

3207.30.9900

VIII Massa de polir

3405.30.0000

IX Xadrez e pós assemelhados

3204.17.0000

X Piche (pez)

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

XI Impermeabilizantes

3214.90.0100

XII Águarraz

2710.00.9902

 

3805.10.0100

 

3814.00.0000

 

CONVÊNIO ICMS 75/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Cláusula segunda - A atribuição da responsabilidade prevista na cláusula primeira será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta - O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Convênio.

Cláusula sétima - Ficam os Estados e o DF autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Convênio.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 76/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Item Descrição

Código

I Soro e vacina

3002

II Medicamentos

3003- 3004

III Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros

3005

IV Mamadeiras e bicos

4014.90.0100

3923.30.0000

7010.90.0400

3924.10.9900

V Absorventes higiênicos e fraldas  
a)de papel

4818.40.0100

b) de matérias têxteis

5601.10.0100

Fraldas  
a) de papel

4818.40.0200

c) de lã

6209.10.0100

d) de algodão

6209.20.0100

e) de fibras sintéticas

6209.30.0100

f) de outros têxteis

6209.90.0100

VI Preservativos

4014.10.0000

VII Seringas

4014.90.0200

9018.31

VIII Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000

9603.21.0000

IX Provitaminas e vitaminas

2936

X Contraceptivos

9018.90.0901

9018.90.0999

XI Agulhas para seringas

9018.39.01

XII Fio dental/fita dental

5406.10.0100

5406.10.9900

XIII Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

XIV Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Estados de Origem

Estados Destinatários

Percentual de Agregação

   

Alíquota Interna da UF
Destino

17%

18%

Sul e Sudeste exceto
Espírito Santo

Sul e Sudeste exceto
Espírito Santo

51,46%,

53,30%

Sul e Sudeste exceto
Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Espírito Santo

60,07%,

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto
Espírito Santo

51,46%,

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Espírito Santo

51,46%,

53,30%

Operação Interna

 

42,85%

42,85%

§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula quinta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

Cláusula sétima - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula oitava - As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 77/94
(DOU de 08.07.94)

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 78/94
(DOU de 08.07.94)

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o xarope de glucose de milho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 79/94
(DOU de 08.07.94)

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a malto dextrina.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 80/94
(DOU de 08.07.94)

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a borracha nitrílica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a borracha nitrílica, classificada no código 4002.5 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 81/94
(DOU de 08.07.94)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de pescado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que:

por decisão liminar, em mandado de segurança, o pagamento do ICMS já está sendo realizado em parcelas e sem juros e multas;

a aplicação inadequada da legislação sobre semi-elaborados, relativa à exportação de camarão somente se deu no início da vigência do instituto,

resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação dos produtos semi-elaborados, classificados na posição 0306 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de maio de 1989.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 82/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 83/94
(DOU de 08.07.94)

Altera o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"§ 3º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

CONVÊNIO ICMS 84/94
(DOU de 08.07.94)

Altera e acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06.12.68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."

Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

AJUSTE SINIEF 02/94
(DOU de 08.07.94)

Altera o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970:

"Art. 49 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver sudordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

IV - a 4ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

§ 2º - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver sudordinado, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 5º - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamnete o fato à SUFRAMA."

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

 

PROTOCOLO ICMS 9/94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre o depósito de soja, de farelo de soja e de óleo de soja, destinados à exportação, nos portos do Estado do Espírito Santo.

Os Estados de Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista a necessidade de empresas goianas e mato-grossenses armazenarem os produtos que especifica em unidades alfandegárias nos portos do Estado do Espírito Santo, até a formação de lotes destinados à exportação para o exterior, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que exportadores de soja, de farelo de soja e de óleo de soja, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Mato Grosso depositem, em seu próprio nome, os referidos produtos em armazéns alfandegados existentes nos portos do Estado do Espírito Santo, até a formação de lotes a serem exportados.

Parágrafo único - o produto remetido para depósito sairá da unidade federada de origem com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

Cláusula segunda - O presente Protocolo abrange, inclusive, as operações de saída de soja, de farelo de soja e de óleo de soja para formação de lotes, ocorridas antes do início de sua vigência quando previamente autorizadas pelos Estados remetentes.

Cláusula terceira - A suspensão de que trata este Protocolo não alcança o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte.

Cláusula quarta - O depósito realizado nos termos deste Protocolo será feito pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada do produto no armazém alfandegado.

§ 1º - Em caso de necessidade devidamente justificada, os Estados signatários poderão consentir a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º - Expirado o prazo retromencionado, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á ocorrida a operação interestadual, retroagindo os efeitos fiscais à data da saída da mercadoria para depósito.

Cláusula quinta - Exigir-se-á do estabelecimento remetente o recolhimento do imposto devido pela saída dos produtos, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação de cada Estado, nas hipóteses em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo assinalado na cláusula anterior;

I - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Cláusula sexta - Para efeito deste Protocolo será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que as outras sejam cientificadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Espírito Santo - José Eugênio Vieira.

 

PROTOCOLO ICMS 10/94
(DOU de 08.07.94)

Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.

Os Estados de Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de ônibus ou micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1º - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;

2 - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;

3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

§ 2º - Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3º - É facultada a exigência de credenciamento:

1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;

2 - do estabelecimento fabricante de chassi, pelos fiscos envolvidos na operação.

§ 4º - O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Cláusula segunda - Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá a forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.

Parágrafo único - O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados.

Cláusula terceira - O Estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1º da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Cláusula quarta - O Estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no C.G.C., e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS ..../94".

§ 1º - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:

1 - as indicações previstas nos incisos I e II;

2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

§ 2º - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;

2 - os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.

Cláusula quinta - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº .... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS ...../94";

b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;

b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../94".

Cláusula sexta - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - número e data da Nota Fiscal;

II - quantidade e identificação do chassi;

III - identificação do importador;

IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria;

Parágrafo único - Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.

Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 139, de 08.07.94
(DOU de 11.07.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 11 a 17 de julho de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

0,0364290

Bolívar Venezuelano

025

0,0050601

Coroa Dinamarquesa

055

0,1472440

Coroa Norueguesa

065

0,1319670

Coroa Sueca

070

0,1162730

Coroa Tcheca

075

0,0319460

Dirhan de Marrocos

139

0,1014260

Dirhan dos Emirados Árabes

145

0,2482710

Dólar Australiano

150

0,6621740

Dólar Canadense

165

0,6559460

Dólar Convênio

220

0,9100000

Dólar de Cingapura

195

0,5996070

Dólar de Hong-Kong

205

0,1180310

Dólar dos Estados Unidos

220

0,9100000

Dólar Neozelandês

245

0,5457240

Dracma Grego

270

0,0037993

Escudo Português

315

0,0056201

Florim Holandês

335

0,5161310

Forint

345

0,0089118

Franco Belga

360

0,0279830

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

0,0016777

Franco Francês

395

0,1684470

Franco Luxemburguês

400

0,0280250

Franco Suíço

425

0,6876540

Guarani

450

0,0004780

Ien Japonês

470

0,0092310

Libra Egípcia

535

0,2699700

Libra Esterlina

540

1,4039200

Libra Irlandesa

550

1,3859700

Libra Libanesa

560

0,0005431

Lira Italiana

595

0,0005815

Marco Alemão

610

0,5791720

Marco Finlandês

615

0,1744670

Novo Dólar de Formosa

640

0,0338660

Novo Peso Mexicano

645

0,2686580

Peseta Espanhola

700

0,0069820

Peso Argentino

706

0,9143840

Peso Chileno

715

0,0021617

Peso Uruguaio

745

0,1849540

Rande da África do Sul

785

0,2481830

Renminbi

795

0,1053630

Rial Iemenita

810

0,0303940

Ringgit

828

0,3520690

Rublo

830

1,5982900

Rúpia Indiana

860

0,0290640

Rúpia Paquistanesa

875

0,0298180

Shekel

880

0,3039410

Unidade Monetária Européia

918

1,1080300

Won Sul Coreano

930

0,0011327

Xelim Austríaco

940

0,0820450

Zloty

975

0,0000406

Maria Rita Magela
Substituta

 

IPI

DECRETO Nº 1.178, de 04.07.94
(DOU de 05.07.94)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na TIPI.

Art. 3º - A Nota Complementar NC (87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-1) - Ficam reduzidas para 4% as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o item 8708.99.04 e o código 8708.99.1000) e sobre as cabinas da posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701, 8702, 8704, 8705 e 8716."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Rubens Ricupero

ANEXO I

CÓDIGO NBM/SH

ALÍQUOTA (%)

4011.20.0000

3

4011.91.0200

3

8208.40.0100

4

8708.99.04

4

8708.99.1000

4

9401.20.0100

4

ANEXO II

CÓDIGO
NBM/SH

MERCADORIA

ALÍQUOTA (%)

4009.50.0100 Mangueiras de alta pressão (mais de 2.500 lb/pol quadrada)
"ex" - Para colheitadeiras

3

4009.50.0200 Mangueiras para veículos automóveis
"ex" - Para tratores agrícolas

3

4009.50.9900 Outras
"ex" - Para colheitadeiras

3

4013.10.0000 Dos tipos utilizados em automóveis de passa-
geiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões
"ex" - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

3

4013.90.0000 Outras
"ex" - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

3

4016.99.0500 Tapetes próprios para automóveis
"ex" - Próprios para ônibus ou caminhões

3

7007.11.0000 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos
"ex" - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para
mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

7007.21.0000 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos
"ex" - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%,
para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm;1.970 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

7009.10.0000 Espelhos retrovisores para veículos
"ex" - Para ônibus ou caminhões

3

7306.60.0100 Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aços não ligados, revestidos ou não
"ex" - De seção retangular, com dimensões entre 25 x 18 mm e 120 x 40 mm e espessura entre 1,5 e 4 mm, em aço M22, para estrutura
de ônibus

4

7320.10.0000 Molas de folhas e suas folhas "ex" - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm

4

8408.20.0000 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
"ex" - De ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP
"ex" - De tratores agrícolas, com rotação de até 2.600 rpm em potência máxima

4

8408.90.0000 Outros motores
"ex" - De colheitadeiras, com rotação de até 2.600 rpm em potência máxima

4

8409.99.0100 Bielas
"ex" - De motores de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8409.99.0200 Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças
"ex" - De motores de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8413.30.0200 Bombas injetoras para motor de combustão interna
"ex" - Em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores
de ignição por compressão de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8413.91.0000 De bombas
"ex" - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8414.80.0701 Pesando até 50 Kg
"ex" - Para motores de ignição por compressão de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8421.23.0000 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
"ex" - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso nos motores de ignição por compressão de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

  "ex" - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso nos motores de ignição por compressão de
colheitadeiras ou tratores agrícolas, com rotação de até 2.600 rpm em potência máxima.

4

8433.90.0000 Partes
"ex" - De colheitadeiras

4

8481.80.9912 Outros, de ferro ou aço
"ex" - Conjunto de válvulas de aço, comandado pneumaticamente, para acionamento do sistema hidráulico de colheitadeiras
"ex" - Conjunto de tuchos e válvulas para motores de ignição por compressão de ônibus ou cami-nhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8483.10.0100 Virabrequins (árvores de manivelas), para motores a
explosão ou de combustão interna
"ex" - Para motores de ignição por compressão de ônibus ou caminhões, com potência igual ou superior a 125 HP

4

8483.10.9900 Outros
"ex" - Eixos cardan e eixos direcionais tracionados, para colheitadeiras

4

8483.90.0000 Partes
"ex"- Platô de embreagem para colheitadeiras

4

8505.20.9900 Outros
"ex" - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

8507.10.0000 De chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão
"ex" - Do tipo utilizado para arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 AH

4

8511.40.0000 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
"ex" - Para sistema elétrico em 24 V, com potência igual ou superior a 3 KW

4

8511.50.0199 Qualquer outro
"ex" - Para sistema elétrico em 24 V

4

8512.20.0100 Faróis
"ex" - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

8512.20.9900 Outros
"ex" - Lanternas para tratores agrícolas

4

8536.50.0102 Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca
"ex" - Para sistema elétrico em 24 V, próprio para ônibus ou caminhões

4

8544.30.0000 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em Quaisquer veículos
"ex" - Para sistema elétrico em 24 V

4

9029.20.0100 Indicadores de velocidade (velocímetros) e tacômetros
(taquímetros) para veículos
"ex" - Para sistema elétrico em 24 V

4

9401.20.9900 Outros
"ex" - Dos tipos utilizados em caminhões

4

  "ex" - Dos tipos utilizados em tratores agrícolas

4

9401.71.9901 De ferro ou aço
"ex" - Dos tipos utilizados em colheitadeiras

4

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 137, de 06.07.94
(DOU de 08.07.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

Declara, que para o mês de junho de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 2.261,42 (dois mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros reais e quarenta e dois centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CGST Nº 138, de 06.07.94
(DOU de 08.07.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, declara:

1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 30 de junho de 1994.

2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Junho/94

Moeda

Cotação Compra CR$

Cotação Venda CR$

Dólar dos Estados Unidos

2.612,50

2.750,00

Franco Francês

479,470

505,675

Franco Suíço

1.956,68

2.063,28

Iene Japonês

26,4800

27,9299

Libra Esterlina

4.032,47

4.251,69

Marco Alemão

1.643,51

1.732,82

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 53, de 08.07.94
(DOU de 12.07.94)

Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Prorrogar, até 29 de julho de 1994, o prazo para entrega das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, contendo os dados referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores de janeiro a maio de 1994, para as empresas e estabelecimentos que possuam inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1994, desde que se enquadrem nas condições de obrigatoriedade previstas no art. 1º da IN SRF nº 008, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 96, de 08.07.94
(DOU de 11.07.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 1º, § 5º, da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

Declara que a expressão monetária da UFIR diária para os dias 11, 12, 13, 14 e 15 de julho de 1994 é de R$ 0,5618.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CGST Nº 43, de 06.07.94
(DOU de 08.07.94)

Dispõe sobre a conversão para Reais dos valores constantes de documentos fiscais, emitidos em Cruzeiros Reais, para efeito da legislação tributária federal.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que os valores constantes de documentos fiscais emitidos até 30 de junho de 1994, em Cruzeiros Reais, cujos efeitos se produzam a partir de 1º de julho de 1994, nos termos da legislação tibutária federal, serão convertidos para Real na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 1994 (R$ 1,00 = CR$ 2.750,00).

Aristófanes Fontoura de Holanda