ASSUNTOS DIVERSOS |
PORTARIA SUPER Nº 5, de 12.05.94
(DOU de 16.05.94)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o pão francês ou de sal, é um produto essencial ao consumo da população,
CONSIDERANDO a regulamentação do INMETRO constante da Portaria nº 017, de 25.1.94, resolve:
Art. 1º - O "caput" do art. 33, da Portaria SUPER nº 04, de 22.04.94, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - O pão francês ou de sal, só poderá ser produzido por pesos de 50 (cinqüenta), 100 (cem), 200 (duzentas), 300 (trezentas), 500 (quinhentas) e 1.000 (mil) gramas."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Celsius Antonio Lodder
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
ORDEM DE SERVIÇO Nº 111, de
10.05.94
(DOU de 13.05.94)
Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de maio de 1994.
FUNDAMENTAÇÃO:
MP nº 434, de 27.02.94;
Portaria MPS nº 928, de 02.03.94;
Portaria MPS nº 929, de 02.03.94.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, <B>Resolve:
1 - Divulgar que ficam mantidos, para o mês de maio de 1994, os mesmos valores constantes da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 107, de 07.04.94, para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).
2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Walter Vieira de Mello
ANEXO I
VIGENTE PARA MAIO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO,
INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO.
SALÁRIO DE |
ALÍQUOTA INSS (%) |
até 174,86 | 7,77 |
de 174,87 até 291,43 | 8,77 |
de 291,44 até 582,86 | 9,77 |
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA
REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO)
CLASSE |
INTERSTÍCIO (MESES) |
SALÁRIO-BASE (URV) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (URV) |
1 |
12 |
64,79 |
10 |
6,48 |
2 |
12 |
116,57 |
10 |
11,66 |
3 |
12 |
174,86 |
10 |
17,49 |
4 |
12 |
233,14 |
20 |
46,63 |
5 |
24 |
291,43 |
20 |
58,29 |
6 |
36 |
349,72 |
20 |
69,94 |
7 |
36 |
408,00 |
20 |
81,60 |
8 |
60 |
466,29 |
20 |
93,26 |
9 |
60 |
524,57 |
20 |
104,91 |
10 |
- |
582,86 |
20 |
116,57 |
QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
REMUNERAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO DA QUOTA |
Até 174,86 URV | 4,66 URV |
Acima de 174,86 URV | 0,58 URV |
AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = 17,14 URV
AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até 174,86 URV) = até 58,29 URV
RENDA MENSAL VITALÍCIA = 64,79 URV
PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ =
437,15 URV -
MORTE= 874,30 URV
LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = 87,10 URV
INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107
MULTA VARIÁVEL
DE 342,86 URV a 34.285,88 URV
EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE
BEM MÓVEL
INCORPORADO ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A
8.571,39 URV
CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 32,
de 11.05.94
(DOU de 13.05.94)
Estabelece normas relativas a operacionalidade aduaneira a ser observada no transporte internacional de carga, por via rodoviária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do artigo 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Acordo 1.94, firmado na XVIII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul,
RESOLVE:
Art. 1º - O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional-TAI deverá ser instruído com cópia de licença originária ou complementar, expedida pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo do disposto no item 6 da Instrução Normativa DpRF nº 56, de 23 de agosto de 1991.
Art. 2º - A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro promoverá os entendimentos necessários com o órgão competente do Ministério dos Transportes, com vistas a manter cadastro atualizado das licenças originárias ou complementares expedidas.
Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 21, de 14 de fevereiro de 1989.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 2, de
11.05.94
(DOU de 12.05.94)
O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e face às recentes alterações promovidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH),
DECLARA:
Para efeito de preenchimento dos itens 42 e 43, quadro 10 do Anexo II da Declaração de Importação, deverá ser observada a tabela de unidade de medida anexa ao presente ato.
Ficam revogados os Atos Declaratórios CIEF nº 02 e 01, de 24 de abril de 1992 e 5 de abril de 1994, respectivamente.
Este ato entra em vigor a partir de sua publicação.
Antonio Pompeu de Campos
TABELA ANEXA
NBM/SH | Unidade |
0101.11.0000 a 0106.00.0100 | CABEÇA |
0106.00.3000 a 0106.00.9900 | CABEÇA |
0301.10.0000 | NÚMERO |
0407.00.0101 a 0407.00.0299 | DÚZIA |
0408.99.0101 a 0408.99.0199 | DÚZIA |
0510.00.0200 | GRAMA |
0911.11.0100 | SACA |
2201.10.0100 | LITRO |
2202.10.0100 a 2202.10.9900 | LITRO |
2206.00.0100 a 2207.20.0199 | LITRO |
2208.10.0101 a 2208.10.0199 | LITRO |
2208.90.0100 | LITRO |
2209.00.0101 a 2209.00.0200 | LITRO |
2402.10.0100 a 2402.90.0399 | MILHEIRO |
2709.00.0100 a 2710.00.0201 | M3 |
2710.00.0301 a 2710.00.0599 | M3 |
2710.00.9901 a 2710.00.9906 | M3 |
2716.00.0000 | KW/HORA |
2843.01.0100 a 2843.90.9900 | GRAMA |
2844.30.1100 a 2844.30.0299 | GRAMA |
2936.26.0100 a 2936.26.9900 | GRAMA |
2936.29.0301 a 2936.29.0399 | GRAMA |
2937.10.0100 a 2937.99.9900 | GRAMA |
2938.90.0200 | GRAMA |
2939.60.0200 | GRAMA |
3001.90.0200 | GRAMA |
4011.10.0100 a 4012.20.9900 | NÚMERO |
4013.10.0000 a 4013.90.0000 | NÚMERO |
4015.11.0000 a 4015.19.9900 | PAR |
4203.21.0000 a 4203.29.9900 | PAR |
4401.10.0000 | M3 |
4401.30.0000 a 4403.99.9900 | M3 |
4406.10.0000 a 4408.90.0399 | M3 |
4409.10.0300 | M3 |
4409.20.0300 | M3 |
4410.10.9901 a 4410.10.9999 | M3 |
4410.90.9901 a 4410.90.9999 | M3 |
4412.11.9900 | M3 |
4412.12.9900 | M3 |
4412.19.9900 | M3 |
4412.21.9900 | M3 |
4412.29.9900 | M3 |
4412.91.9900 | M3 |
4412.99.9900 | M3 |
4418.30.0000 | M3 |
4420.90.0100 | M3 |
4421.90.0600 | M3 |
6115.20.0000 a 6116.99.0000 | PAR |
6401.10.0100 a 6405.90.9900 | PAR |
6502.00.0100 a 6504.00.9900 | NÚMERO |
6505.90.0100 a 6506.99.0000 | NÚMERO |
6908.10.0100 | M2 |
6908.90.0101 a 6908.90.0199 | M2 |
7003.11.0201 a 7003.11.9900 | M2 |
7003.19.0201 a 7003.30.0000 | M2 |
7004.10.0201 a 7004.10.9900 | M2 |
7004.90.0201 a 7004.90.9900 | M2 |
7005.10.0201 a 7005.10.9900 | M2 |
7005.21.0201 a 7005.21.9900 | M2 |
7005.29.0201 a 7005.30.9900 | M2 |
7006.00.9901 a 7008.00.9900 | M2 |
7016.90.9900 | GRAMA |
7101.10.0000 a 7102.39.9900 | GRAMA |
7103.10.0205 | GRAMA |
7103.10.0801 a 7103.10.0802 | GRAMA |
7103.10.1001 a 7103.10.1099 | GRAMA |
7103.91.0100 a 7105.90.0000 | GRAMA |
7108.11.0000 a 7108.20.9900 | GRAMA |
7110.11.0000 a 7110.49.0000 | GRAMA |
7113.11.0000 a 7114.19.9900 | GRAMA |
7114.20.0200 a 7116.20.9900 | GRAMA |
7118.90.0100 | NÚMERO |
7302.20.0000 | NÚMERO |
7321.11.0100 a 7321.83.0000 | NÚMERO |
8210.00.0100 a 8210.00.9900 | MILHEIRO |
8212.20.0100 | NÚMERO |
8402.20.0100 a 8402.20.0200 | NÚMERO |
8407.10.0000 a 8408.90.0000 | NÚMERO |
8411.11.0000 | NÚMERO |
8411.12.0000 | NÚMERO |
8411.21.0000 | NÚMERO |
8411.22.0000 | NÚMERO |
8411.81.0000 | NÚMERO |
8411.82.0000 | NÚMERO |
8414.30.0100 a 8414.80.0499 | NÚMERO |
8414.80.0701 a 8414.80.0799 | NÚMERO |
8418.10.0100 a 8418.29.0000 | NÚMERO |
8418.50.0101 a 8418.50.0199 | NÚMERO |
8418.69.0200 | NÚMERO |
8418.69.0600 | NÚMERO |
8422.11.0000 | NÚMERO |
8426.12.0100 | NÚMERO |
8426.41.0100 | NÚMERO |
8427.10.0100 a 8427.20.9900 | NÚMERO |
8427.90.9900 | NÚMERO |
8429.11.0000 a 8429.40.9900 | NÚMERO |
8429.51.0200 a 8430.20.0000 | NÚMERO |
8430.50.0200 | NÚMERO |
8430.61.0000 a 8430.69.9900 | NÚMERO |
8432.10.0100 a 8432.80.9900 | NÚMERO |
8433.11.0000 a 8433.60.9900 | NÚMERO |
8437.10.0000 | NÚMERO |
8442.10.0000 a 8442.20.0100 | NÚMERO |
8443.11.0000 a 8443.50.9900 | NÚMERO |
8444.00.0100 a 8448.11.0200 | NÚMERO |
8448.19.0201 a 8448.19.0203 | NÚMERO |
8448.19.9900 | NÚMERO |
8449.00.9900 | NÚMERO |
8450.11.0100 | NÚMERO |
8450.12.0100 | NÚMERO |
8450.19.0100 | NÚMERO |
8451.21.0100 | NÚMERO |
8452.10.0000 a 8452.29.9900 | NÚMERO |
8456.10.0100 a 8465.99.9900 | NÚMERO |
8469.10.0100 a 8472.90.9900 | NÚMERO |
8473.10.0000 a 8473.21.0000 | NÚMERO |
8473.29.0200 | NÚMERO |
8473.30.0100 a 8473.30.1100 | NÚMERO |
8507.20.0100 a 8507.40.9900 | NÚMERO |
8508.10.0100 a 8508.80.9900 | NÚMERO |
8509.10.0000 a 8509.80.9900 | NÚMERO |
8510.10.0000 a 8510.20.0200 | NÚMERO |
8510.90.0102 | MILHEIRO |
8517.20.0000 | NÚMERO |
8517.40.0100 | NÚMERO |
8517.82.0100 | NÚMERO |
8517.90.0301 a 8517.90.0399 | NÚMERO |
8519.10.0000 a 8521.90.0000 | NÚMERO |
8523.13.0301 a 8523.13.0303 | NÚMERO |
8523.20.0101 a 8523.20.0199 | NÚMERO |
8524.23.0401 a 8524.23.0403 | NÚMERO |
8525.20.0105 | NÚMERO |
8525.30.0000 | NÚMERO |
8527.11.0100 a 8527.39.9900 | NÚMERO |
8528.10.9900 | NÚMERO |
8528.20.9900 | NÚMERO |
8529.90.0400 | NÚMERO |
8540.11.0000 a 8540.89.9900 | NÚMERO |
8541.10.0100 a 8542.90.0200 | NÚMERO |
8601.10.0000 a 8606.99.9900 | NÚMERO |
8609.00.0000 | NÚMERO |
8701.10.0100 a 8707.90.9900 | NÚMERO |
8709.11.0100 a 8709.19.9900 | NÚMERO |
8711.10.0100 a 8713.90.0000 | NÚMERO |
8715.00.0100 | NÚMERO |
8716.10.0000 a 8716.80.9900 | NÚMERO |
8801.10.0100 a 8802.50.0000 | NÚMERO |
8804.00.0100 | NÚMERO |
8901.10.0000 a 8907.10.0000 | NÚMERO |
8908.00.0100 | NÚMERO |
9001.30.0000 | NÚMERO |
9001.40.0100 a 9001.50.9900 | PAR |
9003.11.0000 a 9003.19.9900 | NÚMERO |
9004.10.0000 a 9004.90.0100 | NÚMERO |
9004.90.9901 a 9005.80.9900 | NÚMERO |
9006.10.0000 a 9006.69.0000 | NÚMERO |
9007.11.0000 a 9007.29.9900 | NÚMERO |
9008.10.0000 a 9008.40.9900 | NÚMERO |
9009.11.0000 a 9009.30.9900 | NÚMERO |
9011.10.0000 a 9011.80.9900 | NÚMERO |
9012.10.0000 | NÚMERO |
9021.50.0000 | NÚMERO |
9022.11.0100 a 9022.11.0800 | NÚMERO |
9022.19.0100 | NÚMERO |
9022.21.0100 a 9022.90.0200 | NÚMERO |
9022.90.0600 | NÚMERO |
9025.11.0100 | NÚMERO |
9025.19.0100 | NÚMERO |
9026.20.0100 a 9026.20.0200 | NÚMERO |
9028.20.0100 a 9028.20.0200 | NÚMERO |
9101.11.0101 a 9109.90.0000 | NÚMERO |
9113.10.0000 | GRAMA |
9113.90.0400 a 9113.90.0500 | GRAMA |
9201.10.0000 a 9205.90.9900 | NÚMERO |
9207.10.0101 a 9208.10.0000 | NÚMERO |
9302.00.0100 a 9302.00.0200 | NÚMERO |
9501.00.0101 | NÚMERO |
Observação: Para as mercadorias classificadas em códigos NBM/SH não constantes desta tabela, deixar em branco os itens 42 e 43, quadro 10 do Anexo II da DI.
ATO DECLARATÓRIO Nº 100, de
13.05.94
(DOU de 16.05.94)
O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:
Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 16 a 22 de maio de 1994.
MOEDAS | CÓDIGO |
CR$ |
Bath Tailândes | 015 |
59,994600 |
Bolívar Venezuelano | 025 |
1,373400 |
Coroa Dinamarquesa | 055 |
231,700000 |
Coroa Norueguesa | 065 |
209,126000 |
Coroa Sueca | 070 |
195,612000 |
Coroa Tcheca | 075 |
51,406400 |
Dirhan de Marrocos | 139 |
162,391000 |
Dirhan dos Emirados Árabes | 145 |
411,650000 |
Dólar Australiano | 150 |
1.084,940000 |
Dólar Canadense | 165 |
1.093,910000 |
Dólar Convênio | 220 |
1.508,840000 |
Dólar de Cingapura | 195 |
973,389000 |
Dólar de Hong-Kong | 205 |
195,711000 |
Dólar dos Estados Unidos | 220 |
1.508,840000 |
Dólar Neozelandês | 245 |
880,052000 |
Dracma Grego | 270 |
6,173400 |
Escudo Português | 315 |
8,786940 |
Florim Holandês | 335 |
807,441000 |
Forint | 345 |
14,693200 |
Franco Belga | 360 |
44,043600 |
Franco da Comunidade | ||
Financeira Africana | 370 |
2,634370 |
Franco Francês | 395 |
264,331000 |
Franco Luxemburguês | 400 |
44,109700 |
Franco Suíço | 425 |
1.059,730000 |
Guarani | 450 |
0,792383 |
Ien Japonês | 470 |
14,484700 |
Libra Egípcia | 535 |
447,224000 |
Libra Esterlina | 540 |
2.266,200000 |
Libra Irlandesa | 550 |
2.202,770000 |
Libra Libanesa | 560 |
0,894859 |
Lira Italiana | 595 |
0,948091 |
Marco Alemão | 610 |
906,172000 |
Marco Finlandês | 615 |
279,451000 |
Novo Dólar de Formosa | 640 |
57,287100 |
Novo Peso Mexicano | 645 |
479,014000 |
Peseta Espanhola | 700 |
10,982900 |
Peso Argentino | 706 |
1.511,260000 |
Peso Chileno | 715 |
3,554070 |
Peso Uruguaio | 745 |
313,145000 |
Rande da África do Sul | 785 |
415,804000 |
Renminbi | 795 |
173,933000 |
Rial Iemenita | 810 |
50,395500 |
Ringgit | 828 |
562,031000 |
Rublo | 830 |
2.650,070000 |
Rúpia Indiana | 860 |
48,198400 |
Rúpia Paquistanesa | 875 |
49,537600 |
Shekel | 880 |
505,827000 |
Unidade Monetária Européia | 918 |
1.747,810000 |
Won Sul Coreano | 930 |
1,872970 |
Xelim Austríaco | 940 |
128,095000 |
Zloty | 975 |
0,067791 |
Nivaldo Correia Barbosa
IMPOSTO DE RENDA |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST
Nº 29, de 13.05.94
(DOU de 16.05.94)
Preenchimento dos itens 27 a 51 do quadro 16, e 27 a 51 do quadro 21, do Formulário III - Lucro Presumido.
O COORDENDOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista as instruções constantes do Formulário III - Lucro Presumido, exercício 1994, ano-calendário 1993,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, no preenchimento:
I - dos itens 27 a 38 do quadro 16, deverá ser informado o valor do imposto de renda, expresso em UFIR diária, efetivamente devido em cada mês, diminuído das deduções (itens 14 a 51 do quadro 15) e imposto de renda na fonte e compensações (itens 01 a 12 do quadro 16), a que a pessoa jurídica tiver direito, observadas as orientações ali previstas.
II - dos itens 40 a 51 do quadro 16, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38.
III - dos itens 27 a 38 do quadro 21, deverá ser informado o valor da contribuição social sobre o lucro, expresso em UFIR diária, efetivamente apurado, calculado com base na regra de estimativa prevista no ADN/COSIT nº 18/93, observadas as demais orientações ali previstas.
IV - dos itens 40 a 51 do quadro 21, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38.
2 - A diferença negativa apurada, mensalmente, entre o imposto devido com base nas regras de estimativa e o devido com base no lucro presumido poderá ser compensada com o imposto a ser pago em quota única, ou com o devido nos períodos mensais subsequentes à data da entrega da declaração de rendimentos.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CST Nº 97, de
10.05.94
(DOU de 12.05.94)
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
DECLARA:
1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de abril de 1994.
2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:
Abril/94
Moeda |
Cotação compra |
Cotação venda |
Dólar dos Estados Unidos | 1302,26 |
1302,28 |
Franco Francês | 229,885 |
230,322 |
Franco Suíço | 927,404 |
929,006 |
Iene Japonês | 12,7985 |
12,8242 |
Libra Esterlina | 1974,54 |
1977,85 |
Marco Alemão | 786,470 |
787,747 |
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO CST Nº 98, de
10.05.94
(DOU de 12.05.94)
Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
declara, que para o mês de abril de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 1.096,53 (um mil e noventa e seis cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos).
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33,
de 13.05.94
(DOU de 17.05.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.
Art. 2º - Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 (duzentos) hectares, a comprovação prevista no artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de financiamento referente aos últimos cinco exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.
Art. 4º - As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos do art. 2º desta Instrução.
§ 5º - A remessa à Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente àquele em tiverem sido firmadas as declarações.
§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º - A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira, o número de inscrição do imóvel na Receita Federal, o nome e o número de inscrição no CPF/CGC do tomador do crédito.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 61, de
13.05.94
(DOU de 16.05.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 17 e 18 de maio de 1994:
DIA | CR$ |
17/05/94 | 883,87 |
18/05/94 | 898,64 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho