ASSUNTOS DIVERSOS

PORTARIA SUPER Nº 5, de 12.05.94
(DOU de 16.05.94)

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o pão francês ou de sal, é um produto essencial ao consumo da população,

CONSIDERANDO a regulamentação do INMETRO constante da Portaria nº 017, de 25.1.94, resolve:

Art. 1º - O "caput" do art. 33, da Portaria SUPER nº 04, de 22.04.94, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33 - O pão francês ou de sal, só poderá ser produzido por pesos de 50 (cinqüenta), 100 (cem), 200 (duzentas), 300 (trezentas), 500 (quinhentas) e 1.000 (mil) gramas."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Celsius Antonio Lodder

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 111, de 10.05.94
(DOU de 13.05.94)

Salário-de-contribuição, salário-base, valor mínimo para recursos ao CRPS, quota de salário-família e outros valores, vigentes para o mês de maio de 1994.

FUNDAMENTAÇÃO:

MP nº 434, de 27.02.94;

Portaria MPS nº 928, de 02.03.94;

Portaria MPS nº 929, de 02.03.94.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso de suas atribuições, <B>Resolve:

1 - Divulgar que ficam mantidos, para o mês de maio de 1994, os mesmos valores constantes da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 107, de 07.04.94, para os salários-de-contribuição do segurado empregado e dos segurados autônomo, facultativo e empregador contribuinte por escala de salário-base; o valor mínimo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, da quota de salário-família, do auxílio-natalidade, do auxílio-funeral, da renda mensal vitalícia, dos pecúlios decorrentes de acidente de trabalho, da multa variável na ocorrência de infração a qualquer dispositivo do ROCSS e da exigência de CND para alienação ou oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa (anexo I).

2 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter Vieira de Mello

ANEXO I
VIGENTE PARA MAIO DE 1994
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO,
INCLUSIVE DOMÉSTICO E DO TRABALHADOR AVULSO.

SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO (URV)

ALÍQUOTA INSS (%)

até 174,86

7,77

de 174,87 até 291,43

8,77

de 291,44 até 582,86

9,77

CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO: 12% DA
REMUNERAÇÃO

ESCALA DE SALÁRIO-BASE (AUTÔNOMO, EMPRESÁRIO E
FACULTATIVO)

CLASSE

INTERSTÍCIO (MESES)

SALÁRIO-BASE (URV)

ALÍQUOTA (%)

CONTRIBUIÇÃO (URV)

1

12

64,79

10

6,48

2

12

116,57

10

11,66

3

12

174,86

10

17,49

4

12

233,14

20

46,63

5

24

291,43

20

58,29

6

36

349,72

20

69,94

7

36

408,00

20

81,60

8

60

466,29

20

93,26

9

60

524,57

20

104,91

10

-

582,86

20

116,57

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO

VALOR UNITÁRIO DA QUOTA

Até 174,86 URV

4,66 URV

Acima de 174,86 URV

0,58 URV

AUXÍLIO-NATALIDADE (Remuneração até 174,86 URV) = 17,14 URV

AUXÍLIO-FUNERAL (Remuneração até 174,86 URV) = até 58,29 URV

RENDA MENSAL VITALÍCIA = 64,79 URV

PECÚLIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ = 437,15 URV -
MORTE= 874,30 URV

LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA RECURSO AO CRPS = 87,10 URV

INFRAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO DO ROCSS-DEC. Nº 612/92-ART. 107 MULTA VARIÁVEL
DE
342,86 URV a 34.285,88 URV

EXIGÊNCIA CND-DEC. nº 612/92 ART. 84 - PARA ALIENAÇÃO/ONERAÇÃO DE BEM MÓVEL
INCORPORADO ATIVO PERM. DA EMPRESA DE VALOR SUPERIOR A

8.571,39 URV

CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

5% DA RECEITA BRUTA, SEM DEDUÇÃO E CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS, ATLETAS OU NÃO, E AS RELATIVAS A TERCEIROS.

 

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 32, de 11.05.94
(DOU de 13.05.94)

Estabelece normas relativas a operacionalidade aduaneira a ser observada no transporte internacional de carga, por via rodoviária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso III do artigo 140 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Acordo 1.94, firmado na XVIII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul,

RESOLVE:

Art. 1º - O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional-TAI deverá ser instruído com cópia de licença originária ou complementar, expedida pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo do disposto no item 6 da Instrução Normativa DpRF nº 56, de 23 de agosto de 1991.

Art. 2º - A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro promoverá os entendimentos necessários com o órgão competente do Ministério dos Transportes, com vistas a manter cadastro atualizado das licenças originárias ou complementares expedidas.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.

Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 21, de 14 de fevereiro de 1989.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO CGTSI Nº 2, de 11.05.94
(DOU de 12.05.94)

O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e face às recentes alterações promovidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH),

DECLARA:

Para efeito de preenchimento dos itens 42 e 43, quadro 10 do Anexo II da Declaração de Importação, deverá ser observada a tabela de unidade de medida anexa ao presente ato.

Ficam revogados os Atos Declaratórios CIEF nº 02 e 01, de 24 de abril de 1992 e 5 de abril de 1994, respectivamente.

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação.

Antonio Pompeu de Campos

TABELA ANEXA

NBM/SH Unidade
0101.11.0000 a 0106.00.0100 CABEÇA
0106.00.3000 a 0106.00.9900 CABEÇA
0301.10.0000 NÚMERO
0407.00.0101 a 0407.00.0299 DÚZIA
0408.99.0101 a 0408.99.0199 DÚZIA
0510.00.0200 GRAMA
0911.11.0100 SACA
2201.10.0100 LITRO
2202.10.0100 a 2202.10.9900 LITRO
2206.00.0100 a 2207.20.0199 LITRO
2208.10.0101 a 2208.10.0199 LITRO
2208.90.0100 LITRO
2209.00.0101 a 2209.00.0200 LITRO
2402.10.0100 a 2402.90.0399 MILHEIRO
2709.00.0100 a 2710.00.0201 M3
2710.00.0301 a 2710.00.0599 M3
2710.00.9901 a 2710.00.9906 M3
2716.00.0000 KW/HORA
2843.01.0100 a 2843.90.9900 GRAMA
2844.30.1100 a 2844.30.0299 GRAMA
2936.26.0100 a 2936.26.9900 GRAMA
2936.29.0301 a 2936.29.0399 GRAMA
2937.10.0100 a 2937.99.9900 GRAMA
2938.90.0200 GRAMA
2939.60.0200 GRAMA
3001.90.0200 GRAMA
4011.10.0100 a 4012.20.9900 NÚMERO
4013.10.0000 a 4013.90.0000 NÚMERO
4015.11.0000 a 4015.19.9900 PAR
4203.21.0000 a 4203.29.9900 PAR
4401.10.0000 M3
4401.30.0000 a 4403.99.9900 M3
4406.10.0000 a 4408.90.0399 M3
4409.10.0300 M3
4409.20.0300 M3
4410.10.9901 a 4410.10.9999 M3
4410.90.9901 a 4410.90.9999 M3
4412.11.9900 M3
4412.12.9900 M3
4412.19.9900 M3
4412.21.9900 M3
4412.29.9900 M3
4412.91.9900 M3
4412.99.9900 M3
4418.30.0000 M3
4420.90.0100 M3
4421.90.0600 M3
6115.20.0000 a 6116.99.0000 PAR
6401.10.0100 a 6405.90.9900 PAR
6502.00.0100 a 6504.00.9900 NÚMERO
6505.90.0100 a 6506.99.0000 NÚMERO
6908.10.0100 M2
6908.90.0101 a 6908.90.0199 M2
7003.11.0201 a 7003.11.9900 M2
7003.19.0201 a 7003.30.0000 M2
7004.10.0201 a 7004.10.9900 M2
7004.90.0201 a 7004.90.9900 M2
7005.10.0201 a 7005.10.9900 M2
7005.21.0201 a 7005.21.9900 M2
7005.29.0201 a 7005.30.9900 M2
7006.00.9901 a 7008.00.9900 M2
7016.90.9900 GRAMA
7101.10.0000 a 7102.39.9900 GRAMA
7103.10.0205 GRAMA
7103.10.0801 a 7103.10.0802 GRAMA
7103.10.1001 a 7103.10.1099 GRAMA
7103.91.0100 a 7105.90.0000 GRAMA
7108.11.0000 a 7108.20.9900 GRAMA
7110.11.0000 a 7110.49.0000 GRAMA
7113.11.0000 a 7114.19.9900 GRAMA
7114.20.0200 a 7116.20.9900 GRAMA
7118.90.0100 NÚMERO
7302.20.0000 NÚMERO
7321.11.0100 a 7321.83.0000 NÚMERO
8210.00.0100 a 8210.00.9900 MILHEIRO
8212.20.0100 NÚMERO
8402.20.0100 a 8402.20.0200 NÚMERO
8407.10.0000 a 8408.90.0000 NÚMERO
8411.11.0000 NÚMERO
8411.12.0000 NÚMERO
8411.21.0000 NÚMERO
8411.22.0000 NÚMERO
8411.81.0000 NÚMERO
8411.82.0000 NÚMERO
8414.30.0100 a 8414.80.0499 NÚMERO
8414.80.0701 a 8414.80.0799 NÚMERO
8418.10.0100 a 8418.29.0000 NÚMERO
8418.50.0101 a 8418.50.0199 NÚMERO
8418.69.0200 NÚMERO
8418.69.0600 NÚMERO
8422.11.0000 NÚMERO
8426.12.0100 NÚMERO
8426.41.0100 NÚMERO
8427.10.0100 a 8427.20.9900 NÚMERO
8427.90.9900 NÚMERO
8429.11.0000 a 8429.40.9900 NÚMERO
8429.51.0200 a 8430.20.0000 NÚMERO
8430.50.0200 NÚMERO
8430.61.0000 a 8430.69.9900 NÚMERO
8432.10.0100 a 8432.80.9900 NÚMERO
8433.11.0000 a 8433.60.9900 NÚMERO
8437.10.0000 NÚMERO
8442.10.0000 a 8442.20.0100 NÚMERO
8443.11.0000 a 8443.50.9900 NÚMERO
8444.00.0100 a 8448.11.0200 NÚMERO
8448.19.0201 a 8448.19.0203 NÚMERO
8448.19.9900 NÚMERO
8449.00.9900 NÚMERO
8450.11.0100 NÚMERO
8450.12.0100 NÚMERO
8450.19.0100 NÚMERO
8451.21.0100 NÚMERO
8452.10.0000 a 8452.29.9900 NÚMERO
8456.10.0100 a 8465.99.9900 NÚMERO
8469.10.0100 a 8472.90.9900 NÚMERO
8473.10.0000 a 8473.21.0000 NÚMERO
8473.29.0200 NÚMERO
8473.30.0100 a 8473.30.1100 NÚMERO
8507.20.0100 a 8507.40.9900 NÚMERO
8508.10.0100 a 8508.80.9900 NÚMERO
8509.10.0000 a 8509.80.9900 NÚMERO
8510.10.0000 a 8510.20.0200 NÚMERO
8510.90.0102 MILHEIRO
8517.20.0000 NÚMERO
8517.40.0100 NÚMERO
8517.82.0100 NÚMERO
8517.90.0301 a 8517.90.0399 NÚMERO
8519.10.0000 a 8521.90.0000 NÚMERO
8523.13.0301 a 8523.13.0303 NÚMERO
8523.20.0101 a 8523.20.0199 NÚMERO
8524.23.0401 a 8524.23.0403 NÚMERO
8525.20.0105 NÚMERO
8525.30.0000 NÚMERO
8527.11.0100 a 8527.39.9900 NÚMERO
8528.10.9900 NÚMERO
8528.20.9900 NÚMERO
8529.90.0400 NÚMERO
8540.11.0000 a 8540.89.9900 NÚMERO
8541.10.0100 a 8542.90.0200 NÚMERO
8601.10.0000 a 8606.99.9900 NÚMERO
8609.00.0000 NÚMERO
8701.10.0100 a 8707.90.9900 NÚMERO
8709.11.0100 a 8709.19.9900 NÚMERO
8711.10.0100 a 8713.90.0000 NÚMERO
8715.00.0100 NÚMERO
8716.10.0000 a 8716.80.9900 NÚMERO
8801.10.0100 a 8802.50.0000 NÚMERO
8804.00.0100 NÚMERO
8901.10.0000 a 8907.10.0000 NÚMERO
8908.00.0100 NÚMERO
9001.30.0000 NÚMERO
9001.40.0100 a 9001.50.9900 PAR
9003.11.0000 a 9003.19.9900 NÚMERO
9004.10.0000 a 9004.90.0100 NÚMERO
9004.90.9901 a 9005.80.9900 NÚMERO
9006.10.0000 a 9006.69.0000 NÚMERO
9007.11.0000 a 9007.29.9900 NÚMERO
9008.10.0000 a 9008.40.9900 NÚMERO
9009.11.0000 a 9009.30.9900 NÚMERO
9011.10.0000 a 9011.80.9900 NÚMERO
9012.10.0000 NÚMERO
9021.50.0000 NÚMERO
9022.11.0100 a 9022.11.0800 NÚMERO
9022.19.0100 NÚMERO
9022.21.0100 a 9022.90.0200 NÚMERO
9022.90.0600 NÚMERO
9025.11.0100 NÚMERO
9025.19.0100 NÚMERO
9026.20.0100 a 9026.20.0200 NÚMERO
9028.20.0100 a 9028.20.0200 NÚMERO
9101.11.0101 a 9109.90.0000 NÚMERO
9113.10.0000 GRAMA
9113.90.0400 a 9113.90.0500 GRAMA
9201.10.0000 a 9205.90.9900 NÚMERO
9207.10.0101 a 9208.10.0000 NÚMERO
9302.00.0100 a 9302.00.0200 NÚMERO
9501.00.0101 NÚMERO

Observação: Para as mercadorias classificadas em códigos NBM/SH não constantes desta tabela, deixar em branco os itens 42 e 43, quadro 10 do Anexo II da DI.

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 100, de 13.05.94
(DOU de 16.05.94)

O CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência de que tratam o art. 147, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e o subitem 1.VIII da Portaria CST nº 25, de 26 de outubro de 1988, resolve:

Fixar, para efeito de cálculo do imposto de importação, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, as seguintes taxas de câmbio a vigorarem no período de 16 a 22 de maio de 1994.

MOEDAS

CÓDIGO

CR$

Bath Tailândes

015

59,994600

Bolívar Venezuelano

025

1,373400

Coroa Dinamarquesa

055

231,700000

Coroa Norueguesa

065

209,126000

Coroa Sueca

070

195,612000

Coroa Tcheca

075

51,406400

Dirhan de Marrocos

139

162,391000

Dirhan dos Emirados Árabes

145

411,650000

Dólar Australiano

150

1.084,940000

Dólar Canadense

165

1.093,910000

Dólar Convênio

220

1.508,840000

Dólar de Cingapura

195

973,389000

Dólar de Hong-Kong

205

195,711000

Dólar dos Estados Unidos

220

1.508,840000

Dólar Neozelandês

245

880,052000

Dracma Grego

270

6,173400

Escudo Português

315

8,786940

Florim Holandês

335

807,441000

Forint

345

14,693200

Franco Belga

360

44,043600

Franco da Comunidade    
Financeira Africana

370

2,634370

Franco Francês

395

264,331000

Franco Luxemburguês

400

44,109700

Franco Suíço

425

1.059,730000

Guarani

450

0,792383

Ien Japonês

470

14,484700

Libra Egípcia

535

447,224000

Libra Esterlina

540

2.266,200000

Libra Irlandesa

550

2.202,770000

Libra Libanesa

560

0,894859

Lira Italiana

595

0,948091

Marco Alemão

610

906,172000

Marco Finlandês

615

279,451000

Novo Dólar de Formosa

640

57,287100

Novo Peso Mexicano

645

479,014000

Peseta Espanhola

700

10,982900

Peso Argentino

706

1.511,260000

Peso Chileno

715

3,554070

Peso Uruguaio

745

313,145000

Rande da África do Sul

785

415,804000

Renminbi

795

173,933000

Rial Iemenita

810

50,395500

Ringgit

828

562,031000

Rublo

830

2.650,070000

Rúpia Indiana

860

48,198400

Rúpia Paquistanesa

875

49,537600

Shekel

880

505,827000

Unidade Monetária Européia

918

1.747,810000

Won Sul Coreano

930

1,872970

Xelim Austríaco

940

128,095000

Zloty

975

0,067791

Nivaldo Correia Barbosa

 

IMPOSTO DE RENDA

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 29, de 13.05.94
(DOU de 16.05.94)

Preenchimento dos itens 27 a 51 do quadro 16, e 27 a 51 do quadro 21, do Formulário III - Lucro Presumido.

O COORDENDOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista as instruções constantes do Formulário III - Lucro Presumido, exercício 1994, ano-calendário 1993,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, no preenchimento:

I - dos itens 27 a 38 do quadro 16, deverá ser informado o valor do imposto de renda, expresso em UFIR diária, efetivamente devido em cada mês, diminuído das deduções (itens 14 a 51 do quadro 15) e imposto de renda na fonte e compensações (itens 01 a 12 do quadro 16), a que a pessoa jurídica tiver direito, observadas as orientações ali previstas.

II - dos itens 40 a 51 do quadro 16, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38.

III - dos itens 27 a 38 do quadro 21, deverá ser informado o valor da contribuição social sobre o lucro, expresso em UFIR diária, efetivamente apurado, calculado com base na regra de estimativa prevista no ADN/COSIT nº 18/93, observadas as demais orientações ali previstas.

IV - dos itens 40 a 51 do quadro 21, deverá ser informada a diferença positiva (valores a pagar) apurada mediante o confronto dos valores indicados nos itens 14 a 25 e 27 a 38.

2 - A diferença negativa apurada, mensalmente, entre o imposto devido com base nas regras de estimativa e o devido com base no lucro presumido poderá ser compensada com o imposto a ser pago em quota única, ou com o devido nos períodos mensais subsequentes à data da entrega da declaração de rendimentos.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CST Nº 97, de 10.05.94
(DOU de 12.05.94)

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 23 e 25 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

DECLARA:

1 - Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 1994, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em 29 de abril de 1994.

2 - As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do item 1 deste Ato Declaratório são:

Abril/94

Moeda

Cotação compra
CR$

Cotação venda
CR$

Dólar dos Estados Unidos

1302,26

1302,28

Franco Francês

229,885

230,322

Franco Suíço

927,404

929,006

Iene Japonês

12,7985

12,8242

Libra Esterlina

1974,54

1977,85

Marco Alemão

786,470

787,747

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

ATO DECLARATÓRIO CST Nº 98, de 10.05.94
(DOU de 12.05.94)

Divulga a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos para os efeitos do art. 27 da Lei nº 7.713/88.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

declara, que para o mês de abril de 1994, a taxa média mensal do dólar dos Estados Unidos fixada para compra é de CR$ 1.096,53 (um mil e noventa e seis cruzeiros reais e cinqüenta e três centavos).

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33, de 13.05.94
(DOU de 17.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A comprovação de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, será feita mediante apresentação de comprovante de pagamento dos últimos cinco exercícios ou, na sua falta, de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.

Art. 2º - Quando se tratar de imóveis com área inferior a 200 (duzentos) hectares, a comprovação prevista no artigo anterior poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel objeto de financiamento referente aos últimos cinco exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.

Art. 3º - Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem como aos tomados para uso próprio.

Art. 4º - As instituições financeiras encaminharão à Unidade local da Receita Federal que as jurisdicionarem, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos do art. 2º desta Instrução.

§ 5º - A remessa à Receita Federal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente àquele em tiverem sido firmadas as declarações.

§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

§ 3º - A declaração deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira, o número de inscrição do imóvel na Receita Federal, o nome e o número de inscrição no CPF/CGC do tomador do crédito.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 61, de 13.05.94
(DOU de 16.05.94)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 17 e 18 de maio de 1994:

DIA

CR$

17/05/94

883,87

18/05/94

898,64

Osiris de Azevedo Lopes Filho