ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 51,
de 28.01.94
(DOU de 01.04.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista os incisos II e IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolvem:
Art. 1º - A partir da competência janeiro de 1994, até a competência dezembro de 1994 as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993, passam a vigorar com os seguintes percentuais, considerando a contribuição mensal do mês de janeiro de 1994.
Contribuição Mensal | Alíquota % para fins recolhimento ao PSS | Alíquota % para determinação da base de cálculo do IRRF |
65.321.67 | 8.77 |
9.00 |
65.321.68 até 130.590.84 | 9.77 |
10.00 |
130.590.85 até 216.993.16 | 10.77 |
11.00 |
216.993.17 até 10 SM | 11.78 |
12.00 |
parcela excedente a 10 SM | 12.00 |
12.00 |
Parágrafo único - Os valores dos limites de remuneração estatuídos na tabela deste artigo serão reajustados nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores da União.
Art. 2º - Os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios constantes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão acrescidos do percentual de 0,25%, até o limite de sua compensação, a partir de janeiro até dezembro de 1994.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo não integra a base de cálculo para Imposto de Renda de Pessoa Física.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
Sérgio Cutolo dos Santos
Romildo Canhim
PORTARIA Nº 841, de 31.01.94
(DOU de 02.02.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínino - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da referência janeiro de 1993;
CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º - O reajustamento de todos os 36 últimos salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, do abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, para o mês de fevereiro de 1994, será feito mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores de atualização.
MÊS | FATOR |
Fev/90 | 25.558,1647 |
Mar/90 | 14.689,4446 |
Abr/90 | 8.063,1489 |
Mai/90 | 7.031,6115 |
Jun/90 | 6.552,6153 |
Jul/90 | 5.869,4153 |
Ago/90 | 5.211,6989 |
Set/90 | 4.645,8361 |
Out/90 | 4.066,0214 |
Nov/90 | 3.553,2827 |
Dez/90 | 3.039,0718 |
Jan/91 | 2.550,8409 |
Fev/91 | 2.109,0044 |
Mar/91 | 1.754,5794 |
Abr/91 | 1.569,5316 |
Mai/91 | 1.494,6497 |
Jun/91 | 1.401,0589 |
Jul/91 | 1.264,1513 |
Ago/91 | 1.127,2974 |
Set/91 | 975,0021 |
Out/91 | 843,2815 |
Nov/91 | 696,4664 |
Dez/91 | 550,6534 |
Jan/92 | 443,5388 |
Fev/92 | 352,2385 |
Mar/92 | 282,9680 |
Abr/92 | 232,6657 |
Mai/92 | 192,5403 |
Jun/92 | 154,6508 |
Jul/92 | 127,9692 |
Ago/92 | 104,8241 |
Set/92 | 85,6546 |
Out/92 | 69,0874 |
Nov/92 | 54,8008 |
Dez/92 | 44,5934 |
Jan/93 | 35,5100 |
Fev/93 | 27,7617 |
Mar/93 | 22,0523 |
Abr/93 | 17,3818 |
Mai/93 | 13,5531 |
Jun/93 | 10,5562 |
Jul/93 | 8,0990 |
Ago/93 | 6,2656 |
Set/93 | 4,7388 |
Out/93 | 3,5058 |
Nov/93 | 2,5984 |
Dez/93 | 1,9263 |
Jan/94 | 1,4025 |
Art. 2º - Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recúo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Cutolo dos Santos
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2,
de 1º.02.94
(DOU de 02.02.94)
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, Interino, DA FAZENDA e CHEFE DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E COORDENAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, das Constituição, bem como a redistribuição de competências, providas pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.542, de 23 de dezembro de 1992 e 8.700, de 27 de agosto de 1993, resolvem:
Art. 1º - A partir de 1º de fevereiro de 1994, o salário mínimo será de CR$ 42.829,00 (quarenta e dois mil oitocentos e vinte e nove cruzeiros reais) mensais, CR$ 1.427,64 (um mil quatrocentos e vinte e sete cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos) diários ou CR$ 194,68 (cento e noventa e quatro cruzeiros reais e sessenta e oito centavos) horários.
Art. 2º - É fixado em 3,593302 o Fator de Atualização Salarial - FAS de fevereiro de 1994, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.542/92.
Parágrafo único - Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542/92, bem como o observado no art. 4º, parágrafo 2º, os salários dos trabalhadores do Grupo "B" cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro, referentes ao mês de fevereiro de 1994, serão calculados:
I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de outubro de 1993 pelo Fator 3,593302 para salários até CR$ 256.974,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e quatro cruzeiros reais) naquele mês; ou
II - somando-se CR$ 666.411,19 (seiscentos e sessenta e seis mil quatrocentos e onze cruzeiros reais e dezenove centavos) aos salários vigentes em 1º de outubro de 1993, nos demais casos.
Art. 3º - É fixado em 30,25% o percentual de antecipação de que trata o art. 5º da Lei nº 8.542 de 23 de dezembro de 1992, na redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 8.700 de 27 de agosto de 1993, referente ao mês de fevereiro de 1994.
Parágrafo único - Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, os salários dos trabalhadores do Grupo "A" cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro, do Grupo "C" cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro e do Grupo "D" cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro, referentes ao mês de fevereiro de 1994, serão calculados:
I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de janeiro de 1994 pelo Fator 1,3025, para salários até CR$ 256.974,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e quatro cruzeiros reais) naquele mês; ou
II - somando-se CR$ 77.734,64 (setenta e sete mil setecentos e trinta e quatro cruzeiros reais e sessenta e quatro centavos) aos salários vigentes em 1º de janeiro de 1994, nos demais casos.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Mozart de Abreu e Lima
Alexis Stepanenko
Fernando Henrique Cardoso
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, de
25.01.94
(DOU de 26.01.94)
Disciplina a elaboração e apresentação do Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - DCR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MF nº 308, de 11 de agosto de 1976, resolve:
Art. 1º - O Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação-DCR, instituído pela Portaria MF nº 308, de 11 de agosto de 1976, para cálculo e aplicação do coeficiente de redução do imposto de importação, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991, é constituiído de:
a) Demonstrativo e Anexo I do Demonstrativo, conforme modelos anexos;
b) Anexo III da Declaração de Importação-DI, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 33, de 17 de setembro de 1974.
Art. 2º - O DCR deverá ser preenchido por mercadoria, com especificação do modelo, tipo e demais características, e apresentado, em três vias, à Alfândega no Porto de Manaus, no mês de março de cada ano, pelo estabelecimento interessado em internar produto, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
DA APURAÇÃO DOS CUSTOS
Art. 3º - Para efeito de apuração dos custos da unidade de mercadoria, serão considerados:
I - Na hipótese da apuração do coeficiente de redução mediante aplicação da fórmula constante do § 1º do art. 7º do Decreto-lei nº 288/67:
a) custo dos componentes nacionais (CCN) - o preço da aquisição mais recente de matérias-primas, produtos interemediários e materiais secundários e de embalagem, de origem nacional, registrado nas respectivas notas fiscais e documentos de frete e seguro, referente ao trimestre-base, anterior ao mês de apresentação do DCR;
b) custo dos componentes importados (CCI) - o preço da aquisição mais recente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários e de embalagem, de origem estrangeira, registrado em cruzeiros reais nas respectivas adições (Anexo II) das Declarações de Importação correspondentes, referentes ao mesmo período;
c) quantidade dos componentes - a quantidade estimada com base na composição da mercadoria no trimestre-base de apuração do DCR;
d) custo da mão-de-obra (CMO) - o custo da mão-de-obra, apropriado no trimestre-base da apuração, compreendendo os salários e ordenados, incluídos os encargos trabalhistas e sociais, despendidos com o pessoal empregado no processo produtivo.
II - Na hipótese da utilização do coeficiente de redução de 88%, previsto no § 4º do art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, serão computados, para efeito de apuração do custo da unidade de mercadoria, somente os elementos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo.
§ 1º - O preço dos componentes a ser considerado na apuração dos custos de que trata este artigo não poderá:
a) em se tratando de componente nacional, superar o preço correspondente no mercado atacadista da praça do remetente (art. 64, inciso II, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982);
b) em se tratando de componente importado, ser inferior ao valor aduaneiro determinado segundo as normas do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto nº 92.930, de 16 de julho de 1986, acrescido do seguro e do frete.
§ 2º - Incluem-se no custo dos componentes importados, de que trata este artigo, os componentes de origem estrangeira adquiridos no mercado interno ou importados sob o regime comum de importação, através da Zona Franca de Manaus ou de qualquer outro ponto do território nacional.
§ 3º - Se no trimestre-base não tiver ocorrido aquisição de componentes, de origem nacional ou estrangeira, deverá ser adotada, para efeito de apuração do custo correspondente, a seguinte sistemática:
a) converter-se-á o valor da aquisição mais recente em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária vigente à data da entrada dos componentes nacionais e estrangeiros no estabelecimento industrial;
b) multiplicar-se-á o número de UFIR apurado na forma da alínea "a" pelo valor da UFIR média do trimestre-base.
Art. 4º - O estabelecimento industrial deverá:
I - Relacionar, no verso do Anexo I do DCR, os números das respectivas Guias de Importação - GI e Declarações de Importação - DI, que servirão de base à apuração dos custos dos componentes estrangeiros a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "b".
II - Indicar, no Anexo III da DI, o número da Resolução da SUFRAMA, o processo produtivo básico referente ao produto e os componentes adquiridos na Zona Franca de Manaus.
III - manter arquivado, à disposição do fisco, os demonstrativos ou listas de insumos referentes aos custos:
a) da mão-de-obra empregada no processo produtivo, na hipótese do inciso I do art. 3º;
b) dos componentes nacionais e estrangeiros, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º - Verificado o descumprimento do disposto no inciso II do art. 4º, o estabelecimento industrial será notificado a apresentar à repartição aduaneira os demonstrativos ou listas de insumos a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
Parágrafo único - Enquanto não satisfeita a exigência prevista no "caput" deste artigo, ficará o estabelecimento industrial impossibilitado de usufruir do benefício fiscal previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 288/67, com a redação dada pela Lei nº 8.387/91.
DO AGRUPAMENTO DOS COMPONENTES EM CLASSES
Art. 6º - No Anexo I do DCR, as partes, peças e demais componentes da mercadoria poderão ser agrupados em classes, quando da mesma espécie, igual matéria constitutiva e idêntica classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, deverá ser consignada, para cada classe, a descrição do componente com indicação de sua matéria constitutiva, dispensadas as indicações relativas a tipo, dimensões, referência ou código industrial.
§ 2º - Na apuração do preço médio unitário da classe serão considerados os preços de cada espécie do componente, calculados na forma do art. 2º, desta Instrução Normativa, ponderados pelas respectivas quantidades.
§ 3º - As empresas deverão manter à disposição da fiscalização, relativamente às partes, peças e demais componentes agrupados em classes:
a) a relação detalhada desses materiais, com indicação da matéria constitutiva, tipos, dimensões, referências e código industrial correspondentes;
b) os demonstrativos que serviram de base para apuração do preço médio unitário da classe.
DA VIGÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DO DCR
Art. 7º - O DCR terá validade de 1º de abril de um ano a 31 de março do ano subseqüente.
§ 1º - No caso de, no curso do período, ocorrer variação superior a dez por cento, para menos, no coeficiente de redução do imposto, decorrente de modificação na estrutura de custos, o estabelecimento industrial deverá apresentar novo DCR, em substituição ao anteriormente registrado.
§ 2º - Quando ocorrer variação, para mais, no coeficiente de redução do imposto, o estabelecimento poderá apresentar novo DCR, em substituição ao anterior, esclarecendo as modificações verificadas na composição dos custos da mercadoria.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, aplicar-se-á o disposto no art. 8º.
§ 4º - No caso de não haver modificações a fazer em relação ao DCR em vigor, e mediante comunicação à repartição aduaneira nesse sentido, considerar-se-á prorrogado o prazo de sua vigência por um novo período, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
DO PRODUTO OU MODELO NOVO
Art. 8º - Quando se tratar de lançamento de produto ou modelo novo, o estabelecimento indutrial apresentará o DCR, preenchido com observância das disposições desta Instrução Normativa, por ocasião da primeira internação.
§ 1º - Para efeito de apuração dos custos de cada unidade da mercadoria, tomar-se-á por base o trimestre anterior ao mês de apresentação do DCR, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 3º.
§ 2º - Caso não tenha havido aquisições anteriores de componentes, considerar-se-ão as aquisições ocorridas no próprio mês de apresentação do DCR.
§ 3º - O DCR apresentado na forma deste artigo terá validade a partir da data de seu registro, observadas as demais disposições do art. 7º.
DA DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 9º - A demonstração do cálculo do imposto de importação devido por unidade de mercadoria será discriminada por classe ou componente, no Anexo I do Demonstrativo.
§ 1º - O valor tributável dos componentes importados deverá ser calculado com base nos preços e quantidade apurados na forma do art. 3º, excluídos os componentes de que trata o § 2º do referido artigo.
§ 2º - O imposto de importação devido por unidade de mercadoria deverá ser indicado no Anexo III, convertido em dólar fiscal, à taxa vigente no primeiro dia útil do mês de apresentação do DCR.
§ 3º - No caso de ocorrer alteração no cálculo do imposto de importação referente a qualquer um dos componentes importados, resguardados os direitos assegurados na legislação, o estabelecimento industrial deverá apresentar novo Demonstrativo e Anexo I, em substituição aos anteriores.
DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO/INTERNAÇÃO
Art. 10 - A saída de mercadorias, da área compreendida pela Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional (internação), será efetivada mediante apresentação da Declaração de Importação/Internação - DI e respectivo Anexo II, acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de remessa para utilização ou consumo na Amazônia Ocidental.
§ 1º - A Declaração de Importação/Internação - DI poderá referir-se às internações promovidas no período de uma semana a ser apresentada, com o comprovante do pagamento do imposto, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
§ 2º - Para o cálculo do imposto, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 11 - O imposto de importação a recolher, incidente sobre a mercadoria especificada na Declaração de Importação/ Internação, será apurado da seguinte forma:
§ 1º - O valor unitário do imposto de importação, em dólar fiscal, encontrado na forma do § 2º do art. 9º, será convertido para cruzeiros reais com base na taxa vigente na data do registro da DI/Internação;
§ 2º - O valor unitário, assim obtido, deverá ser multiplicado pela quantidade de mercadoria internada, encontrando-se o valor do imposto de importação calculado;
§ 3º - O valor de redução do imposto será obtido multiplicando-se o valor do imposto de importação calculado pelo coeficiente de redução.
§ 4º - O imposto de importação calculado, diminuído do valor de redução do imposto, resulta no valor do imposto de importação a pagar, na mesma data do registro da DI/Internação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A exigibilidade do imposto de importação, não abrange as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que hajam sido empregados, por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pela SUFRAMA, na fabricação de produto que atenda ao processo produtivo básico aprovado pelo Conselho de Administração daquele órgão, e que, por sua vez, tenha sido utilizado, como insumo, por outra empresa estabelecida na mencionada região, na industrialização do produto a ser internado, exceto quando esta empresa for coligada à empresa fornecedora do referido insumo.
Art. 13 - Para efeito de internação de mercadoria da Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal deverá ser emitida de acordo com o disposto nos arts. 242 e 244 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1985, com as especificações constantes do DCR e do campo 11 da DI/Internação, respectivos.
Art. 14 - É facultada a apresentação do DCR e do Anexo I em formulários pré-impressos ou impressos por computador em formulário contínuo, obedecido o formato dos modelos anexos.
Art. 15 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 3 de março de 1984, com as suas alterações.
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Medeiros Costa
IPI |
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
8, de 28.01.94
(DOU de 31.01.94)
Dispõe sobre a revigoração da Lei nº 8.199/91.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a isenção concedida pela Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, conforme o disposto em seu artigo 2º, somente poderá ser utilizada um única vez, por não se considerar que a Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, que a revigorou, tenha instituído benefícios fiscais novos.
Aristófanes Fontoura de Holanda
IMPOSTO DE RENDA |
LEI Nº 8.848, de 28.01.94
(DOU de 29.01.94)
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
Até 1.000 | isento |
|
Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 |
15.0% |
Acima de 1.950 até 18.000 | 1.415 |
26.6% |
Acima de 18.000 | 5.395 |
35.0 % |
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º - O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BASE DE CÁLCULO |
PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
Até 12.000 | isento |
|
Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 |
15.0% |
Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 |
26.6% |
Acima de 216.000 | 67.740 |
35.0 % |
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Senador Chagas Rodrigues
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LEI Nº 8.849, de 28.01.94
(DOU de 29.01.94)
Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 402, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 29 a 33 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável.
Parágrafo único - Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 30 - O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
§ 1º - O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2º - O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31 - Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da UFIR diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carterias dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32 - Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira - FAF, que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por título de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1 - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2 - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º - A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a - de acordo com os critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
b - de acordo com tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c - pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
§ 4º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31.
Art. 33 - O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1º - Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
§ 2º - No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.
§ 3º - Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 4º - Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.
§ 5º - O imposto deverá ser convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea "d"."
Art. 2º- Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.
§ 2º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 3º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente:
a) a distribuição de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial; e
b) os rendimentos da mesma natureza distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.
§ 4º - A alíquota prevista neste artigo alcança a distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
Art. 3º - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR diária, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento de capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 4º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 4º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição de aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
Art. 4º - O imposto incide à alíquota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as compa- nhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
§ 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de trinta dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.
§ 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7º - para os efeitos do disposto neste artigo:
a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1994;
c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.
§ 8º - O imposto retido deverá ser convertido em quantidade de UFIR diária tomando-se por base o valor desta na data de ocorrência do fato gerador.
§ 9º - O imposto será recolhido até o úiltimo dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.
§ 10 - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
§ 11 - O imposto de que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados.
Art. 5º - Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 6º - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321,de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7º - Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 42 - ...........
Parágrafo único - Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa em UFIR, não recolhida.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1994 - 173º da Independência e 106º da República
Senador Chagas Rodrigues
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, de
31.01.94
(DOU de 01.02.94)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de fevereiro de 1994.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.488 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, resolve:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º - Para o mês de fevereiro de 1994, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores:
Tabela Progressiva em UFIR Convertida para Cruzeiros Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ | PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO EM CR$ |
ALÍQUOTA % |
Até 261.320.00 | isento |
|
Acima de 261.320.00 até 509.574.00 | 261.320.00 |
15.0 |
Acima de 509.574.00 até 4.703.760.00 | 369.767.80 |
26.6 |
Acima de 4.703.760.00 | 1.409.821.40 |
35.0 |
Art. 2º - Opcionalmente, poderá ser utilizada a tabela progressiva seguinte:
BASE DE CÁLCULO MENSAL EM CR$ | ALÍQUOTA% |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM CR$ |
Até 261.320.00 | isento |
|
Acima de 261.320.00 até 509.574.00 | 15.0 |
39.198.00 |
Acima de 509.574.00 até 4.703.760.00 | 26.6 |
98.358.24 |
Acima de 4.703.760.00 | 35.0 |
493.437.49 |
Art. 3º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a quantia equivalente a CR$ 10.452,80 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de CR$ 261.320,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
V - o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993;
VI - o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.
§ 1º - A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de fevereiro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para cruzeiros reais utilizando-se a UFIR de CR$ 261,32.
Art. 4º - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único - As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º - O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador.
§ 2º - O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 6º - No caso de a fonte pagadora reter imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes devolver essa importância ao contribuinte, deverá converter o valor retido a maior em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção (mês do recebimento do rendimento) e reconverter em cruzeiros reais pela UFIR do mês da devolução.
GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)
Art. 7º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês da rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total, inclusive antecipações, desta gratificação, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a quarenta UFIR multiplicada pelo valor desta no mês da quitação e pelo número de dependentes;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
e) o valor do acréscimo de remuneração resultante da redução da alíquota da contribuição previdenciária mensal, de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.
f) o valor do acréscimo de remuneração, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, resultante do disposto no inciso IV do art. 19 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993.
§ 3º - Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês de rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação, observado o disposto no § 1º. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Art. 8º - O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos, no mês de fevereiro de 1994, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em UFIR convertida em cruzeiros reais, constante do artigo 1º ou do 2º.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no artigo 9º;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
c) a quantia equivalente a CR$ 10.452,80 por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º - As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.
Art. 9º - O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) à quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses subseqüentes até janeiro. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
Art. 10 - O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) em valor igual ou inferior a 2,5 UFIR.
Art. 11 - O imposto correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês de março de 1994.
Parágrafo único - O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
IMPOSTO EM ATRASO
Art. 12 - A falta ou insuficiência do pagamento do imposto de renda na fonte ou do recolhimento mensal (carnê-leão), no vencimento, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Osiris de Azevedo Lopes Filho
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
7, de 27.01.94
(DOU de 31.01.94)
Comprovante de rendimentos pagos ou creditados, decor- rentes de aplicações financeiras. Esclarecimento sobre o saldo de caderneta de poupança.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no subitem 2.2.1 da Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993, publicada no D.O.U. de 24.12.93, que dispõe sobre o comprovante de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras,
DECLARA:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
1. Para a caderneta de poupança multidata, nos casos de ocorrência de saques posteriormente às datas de aniversário, a sistemática de conversão em UFIR obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) o valor do saque será deduzido do saldo existente na data de aniversário anterior mais recente, sendo a diferença convertida em UFIR diária pelo valor desta na data de aniversário aqui referida;
b) caso o valor sacado exceda ao valor do saldo da data do aniversário anterior mais recente, a conversão do excesso retroagirá à data do aniversário imediatamente anterior, e assim sucessivamente, até completar o valor do saque ou até esgotar os saldos antecedentes do mês de dezembro.
2. Para a caderneta de poupança comum, no caso de ocorrência de depósitos e de subseqüentes saques, em dias posteriores à data do aniversário, de dezembro a sistemática de conversão em UFIR obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) o valor sacado será deduzido do valor do depósito, sendo a diferença convertida em UFIR diária pelo valor desta na data do depósito;
b) caso o valor sacado exceda ao valor do depósito, a conversão do excesso será feita à data do aniversário mensal de dezembro.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO Nº 8, de
28.01.94
(DOU de 01.02.94)
Divulga o valor médio da UFIR no mês de janeiro de 1993.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando os critérios fixados na Instrução Normativa RF nº 66, de 21 de maio de 1992,
declara, que o valor médio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para o mês de janeiro de 1994 é CR$ 220,36 (duzentos e vinte cruzeiros reais e trinta e seis centavos).
Aristófanes Fontoura de Holanda
TRIBUTOS FEDERAIS |
LEI Nº 8.847, de 28.01.94
(DOU de 29.01.94)
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município.
Art. 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º - O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - Construções, instalações e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e temporárias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
§ 2º - O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 3º - O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 4º - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único - O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Art. 5º - Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II e III, constantes do Anexo I.
§ 1º - Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
§ 2º - No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 3º - O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, nos segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
Art. 6º - O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.
Art. 7º - Para os efeitos do § 4º, do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I - 25 ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40 ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80 ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Art. 8º - São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.
Art. 9º - É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Art. 10 - Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.
Art. 11 - São isentas do imposto as áreas:
I - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;
II - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior;
III- reflorestadas com essências nativas.
Art. 12 - O ITR continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, saldo se houver imissão prévia na posse.
Art. 13 - Nos casos de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustação de safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda determinará que seja aplicada redução de até cem por cento no valor do imposto, para os imóveis que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.
Art. 14 - O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez.
§ 2º - É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O valor em moeda corrente nacional de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expreso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 15 - O Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, da SRF, será formado com base nas informações fornecidos pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - O desmembramento, anexação, alienação ou sucessão "causa mortis", de áreas parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.
Art. 16 - A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 17 - Não se aplicam na formação do CAFIR os dispositivos da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 18 - Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.
Art. 19 - A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único - Far-se-á notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.
Art. 20 - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte:
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Art. 21 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Art. 22 - Até ulterior disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado, permanecerá fixo, para os demais fins.
Art. 23 - É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
Parágrafo único - Compete ao INCRA a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.
Art. 24 - A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 25 - Não serão registrados em cartório quaisquer negócios, operações ou transações, de imóveis rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do DARF ou obtida por certidão negativa expedida pela SRF.
Parágrafo único - Serão responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício que, por omissão, registrarem imóveis rurais sem observarem o disposto neste artigo.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
ANEXO I
TABELA I: GERAL
TAMANHO HECTARES | UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % |
||||
>>80 |
>>65 A 80 |
>>50 A 65 |
>>30 A 50 |
0 A 30 |
|
ATÉ 25 | 0.02 |
0.04 |
0.08 |
0.14 |
0.20 |
25 a 50 | 0.03 |
0.06 |
0.12 |
0.20 |
0.30 |
50 a 100 | 0.05 |
0.10 |
0.20 |
0.35 |
0.50 |
100 a 250 | 0.07 |
0.15 |
0.30 |
0.50 |
0.70 |
250 a 500 | 0.10 |
0.20 |
0.40 |
0.70 |
1.00 |
500 a 1000 | 0.15 |
0.30 |
0.60 |
1.00 |
1.40 |
1000 a 2000 | 0.20 |
0.40 |
0.80 |
1.35 |
1.90 |
2000 a 3000 | 0.25 |
0.50 |
1.00 |
1.70 |
2.40 |
3000 a 5000 | 0.30 |
0.60 |
1.20 |
2.05 |
2.90 |
5000 a 10000 | 0.35 |
0.70 |
1.40 |
2.40 |
3.40 |
10000 a 15000 | 0.40 |
0.80 |
1.60 |
2.75 |
3.90 |
ACIMA DE 15000 | 0.45 |
0.90 |
1.80 |
3.15 |
4.50 |
TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL
TAMANHO HECTARES |
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % |
||||
>>80 |
>>65 A 80 |
>>50 A 65 |
>>30 A 50 |
0 A 30 |
|
ATÉ 40 | 0.02 |
0.04 |
0.08 |
0.14 |
0.20 |
40 a 80 | 0.03 |
0.06 |
0.12 |
0.20 |
0.30 |
80 a 160 | 0.05 |
0.10 |
0.20 |
0.35 |
0.50 |
160 a 400 | 0.07 |
0.15 |
0.30 |
0.50 |
0.70 |
400 a 800 | 0.10 |
0.20 |
0.40 |
0.70 |
1.00 |
800 a 1600 | 0.15 |
0.30 |
0.60 |
1.00 |
1.40 |
1600 a 3200 | 0.20 |
0.40 |
0.80 |
1.35 |
1.90 |
3200 a 4800 | 0.25 |
0.50 |
1.00 |
1.70 |
2.40 |
4800 a 8000 | 0.30 |
0.60 |
1.20 |
2.05 |
2.90 |
8000 a 16000 | 0.35 |
0.70 |
1.40 |
2.40 |
3.40 |
16000 a 24000 | 0.40 |
0.80 |
1.60 |
2.75 |
3.90 |
ACIMA DE 24000 | 0.45 |
0.90 |
1.80 |
3.15 |
4.50 |
TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE E SUL MATOGROSSENSE
TAMANHO HECTARES |
UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % |
||||
>>80 |
>>65 A 80 |
>>50 A 65 |
>>30 A 50 |
0 A 30 |
|
ATÉ 80 | 0.02 |
0.04 |
0.08 |
0.14 |
0.20 |
80 a 160 | 0.03 |
0.06 |
0.12 |
0.20 |
0.30 |
160 a 320 | 0.05 |
0.10 |
0.20 |
0.35 |
0.50 |
320 a 800 | 0.07 |
0.15 |
0.30 |
0.50 |
0.70 |
800 a 1600 | 0.10 |
0.20 |
0.40 |
0.70 |
1.00 |
1600 a 3200 | 0.15 |
0.30 |
0.60 |
1.00 |
1.40 |
3200 a 6400 | 0.20 |
0.40 |
0.80 |
1.35 |
1.90 |
6400 a 9600 | 0.25 |
0.50 |
1.00 |
1.70 |
2.40 |
9600 a 16000 | 0.30 |
0.60 |
1.20 |
2.05 |
2.90 |
16000 a 32000 | 0.35 |
0.70 |
1.40 |
2.40 |
3.40 |
32000 a 48000 | 0.40 |
0.80 |
1.60 |
2.75 |
3.90 |
ACIMA DE 48000 | 0.45 |
0.90 |
1.80 |
3.15 |
4.50 |
LEI Nº 8.850, de 28.01.94
(DOU de 29.01.94)
Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 406, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL
DECRETA:
Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 1º de novembro de 1993, a se decencial.
Art. 2º - Os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda da Fonte - IRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exerior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º - O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18), deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2º - O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o útlimo dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 53 - Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF:
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta Lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único - O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho."
Art. 3º - O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 4º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 1994, o Valor da Terra Nua - VTN será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º - O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
Art. 7º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 380, de 1º de dezembro de 1993.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se o art. 1º do Decreto-lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do art. 14 da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1994 - 173º da Independência e 106º da República.
Senador Chagas Rodrigues
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, de
28.01.94
(DOU de 29.01.94)
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 2º - Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) o valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.
§ 1º - Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicados ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da UFIR diária no período.
§ 2º - O disposto no inciso II, alínea "a", aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 3º - São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "a";
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b".
Art. 4º - O imposto de que trata o at. 2º, inciso III, alínea "a", será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta Medida Provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Brasília, 28 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, de
24.01.94
(DOU de 26.01.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º - O art. 9º da Instrução Normativa nº 106, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Na liquidação ou pagamento de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 77, de 1993, sujeitos ao imposto, quando de valor superior a 2.000 UFIR, a instituição financeira deverá indicar, no corresponde registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CGC do beneficiário."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Sálvio Mendeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº
6, de 25.01.94
(DOU de 27.01.94)
Não gozam de imunidade do IPMF as entidades sindicais patronais.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 24 e 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, e tendo em vista o art. 150, inciso VI, "c" da Constituição, e a Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993, e também a inexistência de norma legal que equipare entidades sindicais dos trabalhadores às patronais, declara, em caráter normativo, que:
I - A imunidade de entidades sindicais prevista no art. 150, inciso VI, "c" da Constituição, se restringe às entidades sindicais de traba- lhadores, não se estendendo às entidades sindicais patronais, assim entendidas suas associações, sindicatos e federações regionais ou nacionais.
II - A partir do dia primeiro de janeiro de 1994, é devido o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos Financeiros - IPMF pelos fatos geradores decor- rentes das operações efetuadas pelas entidades sindicais patronais.
Aristófanes Fontoura de Holanda
ATO DECLARATÓRIO Nº 7, de
25.01.94
(DOU de 26.01.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara: expressão monetária da UFIR diária para o dia 27 de janeiro de 1994:
DIA | CR$ |
27/01/94 | 248.70 |
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO Nº 08, de
26.01.94
(DOU de 27.01.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 28 e 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 1994:
DIA | CR$ |
28/01/94 | 252.84 |
31/01/94 | 257.05 |
01/02/94 | 261.32 |
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO Nº 09, de
26.01.94
(DOU de 27.01.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, em exercício, tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
declara que a expressão monetária da UFIR para fevereiro de 1994 é de CR$ 261,32.
Sálvio Medeiros Costa
ATO DECLARATÓRIO Nº 11, de
31.01.94
(DOU de 01.02.94)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Declara a expressão monetária da UFIR diária para os dias 2, 3, 4 e 7 de fevereiro de 1994:
DIA | CR$ |
02/02/94 | 266.14 |
03/02/94 | 271.05 |
04/02/94 | 276.05 |
07/02/94 | 281.15 |
Osiris de Azevedo Lopes Filho