ASSUNTOS DIVERSOS

LEI Nº 8.748, de 09.12.93
(DOU de 10.12.93)

 Altera a legislação reguladora do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

§ 1º - Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração.

§ 2º - Os procedimentos de que tratam este artigo e o artigo 7º serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 3º - A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Art. 15 - ....

Parágrafo único - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.

Art. 16 - ...

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

§ 2º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

§ 3º - Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Art. 17 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.

Art. 18 - A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem vereficadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Art. 20 - No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

Art. 21 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

§ 1º - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

§ 2º - A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.

§ 3º - ....

§ 4º - ....

Art. 25 - ....

I - ....

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

b) ....

II - ....

§ 1º - ....

I - 1º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza; Imposto sobre Lucro Líquido (ISLL); Contribuição sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social, (FINSOCIAL) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1.970, pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores.

...

§ 4º - O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recuros Fiscais.

Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de deligência ou perícia, se for o caso.

Art. 31 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.

Art. 33 - ....

Parágrafo único - No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

Art. 34 - ....

I - exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

...

Art. 59 - ...

...

§ 3º - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Art. 2º - São criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.

§ 1º - As Delegacias a que se refere este artigo serão instaladas, no prazo de cento e vinte dias, por ato do Ministro da Fazenda, que fixará a lotação de cada unidade, mediante aproveitamento de cargos e funções existentes, ou que venham a ser criados, na Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Até que sejam instaladas as Delegacias de que trata o caput deste artigo, o julgamento nele referido continuará sendo de competência dos Delegados da Receita Federal.

Art. 3º - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministério da Fazenda:

I - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - julgar os recuros de ofício e voluntário de decisão de primeira instância, e de decisões de recursos de ofício, nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º - O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive à adequação dos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se os arts. 6º e 19 do Decreto nº 70.235, de 1972.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco
Fernando Henrique Cardoso

 

DECRETO Nº 1.007, de 13.12.93
(DOU de 14.12.93)

Dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte -SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, no art. 24 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na remuneração decorrente do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, no art. 1º da Lei 7.092, de 19 de abril de 1983, e nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, são devidas a partir de 1º de janeiro de 1994 às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

I - ao Serviço Social do Transporte - SEST:

a) 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;

II - ao Serviço Nacional de Aprendizagem, do Transporte - SENAT:

a) 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;

b) 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

I - empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;

II - salário de contribuição de transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no § 4º do art. 25 do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas que, embora não tenham como atividade principal ou preponderante o transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, realizam a referida atividade.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, as contribuições a que se referem os incisos I, letra "a, e II, letra "a", do art. 1º deste Decreto serão calculadas sobre o montante da remuneração paga pelo estabelecimento contribuinte aos seus empregados diretamente envolvidos na atividade de transporte rodoviário.

§ 3º - As contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;

b) pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.

Art. 3º - A arrecadação e fiscalização das contribuições compulsórias de que trata este Decreto serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, por meio de convênios.

§ 1º - As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 2º - O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao SEST e ao SENAT.

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SEST e o SENAT ficam sujeitos à auditoria da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 5º - As contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário até o mês de competência de dezembro de 1993, e os respectivos acréscinmos legais e penalidades pecuniárias continuarão a constituir receitas do SESI e do SENAI, ainda que recolhidas posteriormente a 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco
Alberto Goldman
Antônio Britto Filho

 

INSTRUÇÃO Nº 202, de 06.12.93
(DOU de 13.12.93)

Dispõe sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em bolsa de valores ou no mercado de balcão, consolidando as Instruções CVM nº 60, de 14 de janeiro de 1987, nº 73, de 22 de dezembro de 1987, nº 118, de 07 de maio de 1990 e nº 127, de 26 de julho de 1990.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30.11.93, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, 07 de dezembro de 1976, resolveu:

Artigo 1º - A negociação de valores mobiliários, emitidos por sociedades por ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende de prévio registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com as normas previstas na presente Instrução.

Artigo 2º - O registro de companhia para a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão não autoriza a negociação desses valores mobiliários em Bolsa de Valores.

Artigo 3º - Considera-se negociação de valores mobiliários no mercado de balcão a negociação feita fora das Bolsas de Valores, com a intermediação de bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas instituições.

Artigo 4º - O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.

§ 1º - A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no caput deste artigo.

§ 2º - As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do artigo 7º da presente Instrução.

DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO

Artigo 5º - Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com o mercado, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas.

Artigo 6º- O diretor de relações com o mercado é responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e, caso a companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas indicadas no artigo 13, bem como por manter atualizado o registro de compa- nhia (Artigos 13, 16 e 17).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA

Artigo 7º - O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - a ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral que houver designado o diretor de relações com o mercado (artigo 5º);

II - requerimento assinado pelo diretor de relações com o mercado, contendo informações sobre:

(a) principais características de distribuição de valores mobiliários; ou

(b) dispersão acionária da companhia indicando a forma pela qual suas ações foram distribuídas no mercado, anexando lista nominal dos atuais acionistas e respectivas quantidades de ações possuídas; ou

(c) outras razões que justifiquem o pedido de registro.

III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores, declaração da Bolsa informando do deferimento do pedido de admissão à negociação dos valores mobiliários da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;

IV - exemplar atualizado no estatuto social;

V - demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no artigo 176 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes aos três últimos exercícios sociais, indicando-se os jornais e as datas em que foram publicadas;

VI - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social ou levantadas em data posterior ao encerramento do exercício social elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos termos da regulamentação emanada da CVM;

VII - relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado de acordo com o artigo 133 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e com o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de dezembro de 1987;

VIII - parecer do auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às demonstrações financeiras do último exercício social (inciso V) e relativo às demonstrações financeiras referidas no inciso VI acima;

IX - demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76, artigos 249 e 250, e regulamentação da CVM, e também em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de notas explicativas e de parecer de auditor independente, referentes ao último exercício social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse período os investimentos adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia;

X - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e em moeda de capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de registro na CVM, quando:

(a) o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta e cinco dias da data de encerramento do último exercício social;

(b) o último exercício social compreender período superior a doze meses e a companhia ainda não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;

(c) o exercício social em curso compreender período superior a doze meses e, na data do pedido registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a doze meses;

XI - atas de todas as assembléias gerais de acionistas, realizadas nos doze meses anteriores à data de registro na CVM;

XII - fac-símile dos certificados de todos os tipos de valores mobiliários emitidos pela companhia ou, se for o caso, cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço de ações escriturais;

XIII - quando se tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do pedido na CVM;

XIV - Formulário de Informações Anuais - IAN (arts. 22 e 23);

XV - Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante (arts. 22 e 23);

XVI - Formulário de Informações Trimestrais - ITR contendo informações sobre os três primeiros trimestres do exercício social em curso, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que transcorridos mais de quarenta e cinco dias do encerramento de cada trimestre, acompanhadas de Relatório sobre Revisão Especial, emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, consoante metodologia prevista no Comunicado Técnico CT-IBRACON nº 2, de 23 de julho de 1990, do Instituto Brasileiro de Contadores, aprovado pela Resolução CFC nº 678, de 24 de julho de 1990, do Conselho Federal de Contabilidade (arts. 22 e 23);

DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS

Artigo 8º - É facultativa a apresentação de projeções empresariais, mas, quando divulgadas, deve a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados;

II - apresentar, quando da prestação de informações trimestrais indicadas no artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando com clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das projeções anteriormente feitas;

III - quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Instrução CVM nº 31/84, juntamente com as suas razões.

Artigo 9º - É recomendável, mas não obrigatória, a prestação de informações sobre:

I - estrutura de capital; e

II - análise gerencial.

Parágrafo único - Entende-se por:

(a) estrutura de capital - a relação entre recursos próprios e de terceiros, que os administratores da companhia considerem adequada e que pretendam manter a longo prazo.

(b) análise gerencial, a apreciação, pelos adimistradores, dos principais fatos ocorridos na companhia, inclusive em seu patrimônio e resultados, com reflexo na vida social, que permita ao investidor avaliar a formação do resultado com base em fatos do conhecimento da administração e não refletidos necessariamente nas demonstrações financeiras.

EXAME DO REGISTRO DA COMPANHIA

Artigo 10 - O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.

Parágrafo único - A não apresentação de todos os documentos previstos no Artigo 7º desta Instrução implicará a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.

Artigo 11 - O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar à companhia documentos e informações adicionais, relativos ao pedido de registro de companhia ou de distribuição pública (art. 4º), passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir do cumprimento das exigências.

§ 1º - Para o atendimento das eventuais exigências será concedido prazo não superior a sessenta dias, contado do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de ser desconsiderado o pedido de registro.

§ 2º - Caso as exigências sejam cumpridas antes de decorridos quinze dias do pedido de registro, não ocorrerá a interrupção prevista no caput deste artigo.

Artigo 12 - Se o pedido de registro for denegado ou desconsiderado, todos os documentos que o instruíram ficarão à disposição da companhia, pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi denegado ou desconsiderado, findo o qual poderão os mesmos ser inutilizados pela CVM.

ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA

Artigo 13 - Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - Enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercíco social e às outras bolsas que o solicitem informações períodicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos praxos fixados; e

II - Colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de acionistas da companhia; e

III - Proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração.

Parágrafo único - Os administratores deverão zelar pela divulgação simultânea para todo o mercado de informações relevantes, inclusive relativas aos negócios da companhia, perspectivas de rentabilidade, vendas, comportamento de custos e de despesas, veiculadas por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de entidades de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata disseminação.

Artigo 14 - As informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição do público, ressalvadas aquelas classificadas pela companhia como confidenciais.

§ 1º - Poderá ser dispensada, a critério da CVM, a apresentação de informações periódicas e/ou eventuais, quando os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 157, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984.

§ 2º - Se os administradores decidirem não revelar a informação, deverão apresentar as razões que os levaram a considerar que a revelação coloca em risco interesse legítimo da companhia.

§ 3º - Quando as companhias remeterem à CVM informações confidenciais, deverão fazê-lo em documento apartado, enviado ao Presidente da CVM em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra CONFIDENCIAL.

Artigo 15 - A CVM somente apreciará pedido de registro de emissão pública, ou qualquer outro pleito, de companhia que mantenha o registro atualizado, nos termos do Artigo 13 desta Instrução.

INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Artigo 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:

I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:

(a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária; ou

(b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra "a".

II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no Inciso I deste artigo;

III - edital de convocação da assembléia geral ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;

IV - formulário de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a realização da assembléia geral ordinária;

V - sumário das decisões tomadas na assembléia geral ordinária, no dia seguinte à sua realização;

VI - ata da assembléia ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;

VII - fac-símile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração;

VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capaciadade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.

§ 1º - Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional deverá fornecer, juntamente com o formulário de Informações Anuais - IAN, informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro.

§ 2º - Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre.

§ 3º - Caso a companhia entre em regime de liquidação extra-judicial as informações previstas no parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social.

§ 4º - Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não prestação das informações anuais, em razão de não se ter realizado assembléia geral ordinária no prazo estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo legal para a realização da assembléia geral ordinária.

§ 6º - As companhias poderão transmitir as informações previstas nos incisos III, V e VI deste artigo por fac-símile, ou telex, no qual constem os dados cadastrais do formulário Informações Periódicas e Eventuais - IPE, encaminhando-as nos referidos formulários padronizados, observados os prazos fixados.

INFORMAÇÕES EVENTUAIS

Artigo 17 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:

I - edital de convocação de assembléia geral extraordinária ou especial, no mesmo dia de sua publicação;

II - sumário das decisões tomadas nas assembléias gerais extraordinária ou especial, no dia seguinte à sua realização;

III - ata da assembléia extraordinária ou especial, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia;

IV - acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia;

V - convenção de Grupo de Sociedades (artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação;

VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Instrução CVM nº 31, de 08 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;

VII - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;

VIII - sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;

IX - informação sobre pedido ou confissão de falência no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou de ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso;

X - sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;

XI - outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar.

Parágrafo único - Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do § 6º do art. 16.

Artigo 18 - A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos administratores nos termos dos artigos 9º, V e 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

Artigo 19 - Configura infração grave para os fins previstos no § 3º, do artigo 11, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a transgressão às disposições desta Instrução e a não observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 - O registro CVM não implica qualquer apreciação sobre a companhia, sendo os seus administradores responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

Artigo 21 - A companhia registrada nos termos desta Instrução deverá declarar sua condição de companhia aberta na publicações ordenadas pela Lei de Sociedades por Ações e por outras normas legais que disponham sobre o mercado de valores mobiliários.

Artigo 22 - As informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da presente Instrução, deverão ser apresentadas por meio eletrônico de acordo com estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM, ou por formulários impressos padronizados.

Parágrafo único - As companhias poderão utilizar formulários contínuos desde que contenham todos os campos e configuração previstos nos formulários padronizados.

Artigo 23 - Ficam aprovados os seguintes formulários anexos e programas necessários para o encaminhamento das informações por meio eletrônico:

a - Informações Anuais - IAN;

b - Informações Trimestrais - ITR;

c - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP;

d - Informações Periódicas e Eventuais - IPE.

Parágrafo único - Fica autorizado o Superintendente Geral a alterar, incluir ou suprimir os formulários e programas aprovados por este artigo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 24 - Esta Instrução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, ficando, a partir dessa data, revogadas as Instruções CVM nº 60, de 14 de janeiro de 1987, nº 73, de 22 de dezembro de 1987, nº 118, de 07 de maio de 1990 e nº 127, de 26 de julho de 1990.

Luiz Carlos Piva

Obs: Os Formulários mencionados no Artigo 23, nos itens "a", "b", "c" e "d", estarão disponíveis na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

RESOLUÇÕES Nº 55, de 08.12.93
(DOU de 10.12.93)

    Nº 55 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.383, de 30.12.91, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 33,90% (trinta e três inteiros e noventa centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E no mês de novembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 27.222,55 (vinte e sete mil duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E referente ao mês de novembro de 1993 (base novembro de 1991 = 100).

Nº 56 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial, divulgado desde novembro de 1992, segundo a mesma metodologia do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, considerando famílias com chefes assalariados e rendimentos mensais entre 01 e 08 salários mínimos, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 34,38% (trinta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E no mês de novembro de 1993.

Art. 2º - Comunicar que é de 28.031,79 (vinte e oito mil, trinta e um inteiros e setenta e nove centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial - INPC-E referente ao mês de novembro de 1993 (base novembro de 1991 = 100).

Nº 57 - O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria nº 478, de 16 de junho de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, resolve:

Art. 1º - Comunicar que é de 34,89% (trinta e quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a taxa de variação mensal do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de novembro de 1993.

Art. 2º - Comuicar que é de 23.623,50 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três inteiros e cinqüenta centésimos) o Número Índice do Índice Nacional de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM referente ao mês de novembro de 1993 (base dezembro de 1991 = 100).

Silvio Augusto Minciotti

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 381, de 06.12.93
(DOU de 09.12.93)

 Altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

(Publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 1993, Seção I, páginas 18697 a 18699)

RETIFICAÇÃO

No art.1º, onde se lê:

"Art. 28 - ....

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) não integra o salário-de-contribuição para o cálculo do salário de benefício.

..."

leia-se:

"Art. 28 - ....

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

...."

PORTARIA Nº 714, de 09.12.93
(DOU de 10.12.93)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 159.413-6, datado de 23 de setembro de 1993, publicado no Diário da Justiça nº 225, de 26 de novembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - A partir da competência março de 1994, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagará aos beneficiários que perceberem importância inferior a um salário mínimo a título de aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e renda mensal vitalícia a diferença entre o valor dos benefícios pagos e o salário mínimo vigente em cada mês de competência no período compreendido entre 06 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991, da seguinte forma:

I - as diferenças devidas aos beneficiários que recebiam acima de meio salário mínimo serão pagas em parcela única; e

II - as diferenças devidas aos beneficiários que recebiam meio salário mínimo serão pagas em até 30 parcelas mensais à razão de uma para cada competência devida a partir da data da concessão.

Parágrafo único - Os beneficiários mencionados no inciso I serão divididos em 10 grupos, de acordo com a Data de Início do Benefício, cada um dos quais totalizando 10% do montante devido ao referido contingente, efetuando-se o pagamento de um grupo por mês, iniciando pelas Datas de Início de Benefício (DIB) mais antigas.

Art. 2º - A Empresa de Processamento da Dados da Previdência Social - DATAPREV deverá calcular as diferenças mencionadas no artigo anterior, e atualizá-las monetariamente até o mês de dezembro de 1993:

I - pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC entre o mês da competência a que se referir cada diferença e dezembro de 1992; e

II - pela variação acumulada do Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de janeiro a novembro de 1993.

§ 1º - Para apuração das diferenças referentes às competências outubro de 1988 e abril de 1991, bem assim as de início ou cessação do benefício, os valores do benefício pago e do salário mínimo serão tomados proporcionalmente a:

a) 25/30 (vinte e cinco trinta avos) em outubro de 1988;

b) 4/30 (quatro trinta avos) em abril de 1991, e

c) ao número de dias de existência do benefício dividido por trinta no mês de início ou cessação do mesmo.

§ 2º - Os valores do salário mínimo e dos coeficientes de atualização monetária de que trata este artigo, até dezembro de 1993, são os descritos no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º - O valor de cada pagamento efetuado nos termos do art. 1º será atualizado monetariamente pela variação acumulada do IRSM entre dezembro de 1993 e o mês anterior à competência em que for incluído.

Art. 4º - A Procuradoria Geral do INSS informará à DATAPREV, até 31 de janeiro de 1994, para fins de exclusão da presente sistemática de pagamento, as relações dos beneficiários que:

I - já receberam a diferença de que trata o art. 1º por determinação judicial; ou

II - litigam na Justiça a referida diferença.

Art. 5º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, especialmente a divulgação dos grupos previstos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º - Esta Portatia entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Britto

ANEXO I

MÊS COMPETÊNCIA MOEDA VIGENTE SALÁRIO MÍNIMO COEFICIENTESAT.MON.DEZ-93
Out - 88 Cz$ 23.700.00 913.628.8397
Nov-88 Cz$ 30.800.00 721.153.0821
Dez-88 Cz$ 40.425.00 562.741.3828
Jan-89 Cz$ 54.374.00 438.169.7289
Fev-89 NCz$ 63.90 323.420.2310
Mar-89 NCz$ 63.90 277.971.8358
Abr-89 NCz$ 63.90 262.485.2085
Mai-89 NCz$ 81.40 242.906.9114
Jun-89 NCz$ 120.00 208.199.9755
Jul-89 NCz$ 149.80 160.896.4262
Ago-89 NCz$ 192.88 126.292.3283
Set-89 NCz$ 249.48 94.828.2987
Out-89 NCz$ 381.73 69.547.7072
Nov-89 NCz$ 557.33 50.120.8613
Dez-89 NCz$ 788.18 33.758.2416
Jan-90 NCz$ 1.283.95 22.315.0725
Fev-90 NCz$ 2.004.37 13.267.7760
Mar-90 NCz$ 3.674.06 7.625.5969
Abr-90 Cr$ 3.674.06 4.185.7486
Mai-90 Cr$ 3.674.06 3.650.2561
Jun-90 Cr$ 3.857.76 3.401.5992
Jul-90 Cr$ 4.904.76 3.046.9358
Ago-90 Cr$ 5.203.46 2.705.5015
Set-90 Cr$ 6.056.31 2.411.7504
Out-90 Cr$ 6.425.14 2.110.7565
Nov-90 Cr$ 8.329.55 1.844.5831
Dez-90 Cr$ 8.836.82 1.577.6455
Jan-91 Cr$ 12.325.60 1.324.1947
Fev-91 Cr$ 15.895.46 1.094.8282
Mar-91 Cr$ 17.000.00 910.8387
Abr-91 Cr$ 17.000.00 814.7766

 

IMPOSTO DE RENDA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98, de 10.12.93
(DOU de 13.12.93)

 Dispõe sobre as formas de apuração mensal do imposto sobre a renda e da contribuição social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta instrução regula, a partir do ano de 1993, a determinação e o pagamento do imposto de renda, do adicional e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação ao resultados obtidos em suas operações ou em atividades estranhas à sua finalidade, nos termos da legislação vigente, e por opção, das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.

§ 1º - O imposto de renda e a contribuição social de que trata este artigo serão devidos mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 1º).

Art. 2º - A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e da contribuição social implicará o lançamento de ofício dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.

§ 1º - No lançamento será observada a forma de pagamento do imposto mensal adotada pela pessoa jurídica no decorrer do ano-calendário.

§ 2º - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado nenhum pagamento durante o ano calendário, estarão sujeitas a lançamento do ofício efetuado com base nas regras de estimativa previstas no art. 24 da Lei nº 8.541/92, desde que mantenham escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal ou Livro-Caixa, para as empresas não obrigadas à apuração do imposto de renda com base no lucro real.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, quando a pessoa jurídica mantiver, além da escrituração contábil, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, demonstrando o resultado fiscal apurado em cada mês, o lançamento do imposto será efetuado com base no lucro real mensal.

Art. 3º - No decorrer do ano-calendário o imposto sobre a renda e a contribuição social devidos serão exigidos com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

I - no caso de apuração do lucro real mensal, o contribuinte se enquadrar em qualquer das hipóteses de arbitramento prevista na legislação em vigor (IN-SRF nº 79 de 24 de setembro de 1993);

II - nos demais casos, o contribuinte não mantiver atualizada a escrituração ou o Livro-Caixa, quando for o caso.

APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO

Art. 4º - O imposto sobre a renda devida em cada mês será determinado com base no lucro real apurado com observância da legislação comercial e fiscal.

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto de renda devido mensalmente poderá ser determinado com base nas regras aplicáveis:

I - ao lucro presumido; ou

II - ao cálculo por estimativa.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o inciso II, a opção poderá ser exercida em qualquer mês do ano-calendário, uma única vez, e será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto devido relativo ao mês da opção.

§ 3º - Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá determinar o imposto devido mensalmente utilizando as regras aplicáveis à tributação com base no lucro arbitrado.

Imposto Calculado por Estimativa

Art. 5º - No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 da Lei nº 8.541/92, observado o seguinte:

I - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento.

II - as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de "Resultados de Exercícios Futuros" e os custos recuperados de períodos anteriores;

III - no caso de instituições financeiras e equiparadas, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;

IV - as pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real, beneficiárias dos incentivos de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:

a) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;

b) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.

§ 1º - Poderão ser deduzidos em cada mês:

a) o imposto de renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto devido;

b) o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos aos programas de alimentação do trabalhador e vale-transporte.

§ 2º - A pessoa jurídica que possuir lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF anterior à opção, deverá tributar, mensalmente, no mínimo, o valor correspondente a 1/240, até 31 dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo do imposto por estimativa não serão computadas as contrapartidas das variações monetárias até o limite da variação da UFIR diária.

Art. 6º - As pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal do imposto sobre a renda apurado com base nas regras do lucro presumido ou calculado por estimativa deverão manter escrituração contábil e fiscal na forma da legislação em vigor.

§ 1º - O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas não obrigadas à tributação com base no lucro real que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem:

a) escrituração, em Livro-Caixa, dos recebimentos e pagamentos ocorridos, em cada mês;

b) os demais livros fiscais de escrituração obrigatória exigidos por legislação específica.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pela tributação com base no lucro presumido.

§ 3º - A escrituração prevista neste artigo deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do imposto de renda do mês a que se referir, salvo se prazo menor estiver previsto em legislação específica.

TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Art. 7º - Na apuração do lucro real mensal observar-se-ão as normas previstas na legislação comercial e fiscal.

§ 1º - O resultado será apurado ao final de cada mês, mediante levantamento de balanço ou balancete.

§ 2º - O balanço ou balancete, bem como a demonstração do resultado, deverão ser transcritos no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real-LALUR.

§ 3º - A escrituração dos livros comerciais e fiscais deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do imposto de renda do mês a que se referir, salvo se prazo menor estiver previsto em legislação específica.

§ 4º - Deverão, compor o lucro real mensal:

a) os rendimentos resultantes de aplicações em Fundos de Aplicações Financeiras-FAF e em Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira-FIQFAF; e

b) as demais receitas, resultados e ganhos de capital, exceto os de tributação em separado ou exclusiva.

§ 5º - Na determinação do lucro real deverá ser considerado realizado, no mínimo, 1/240, até 31 de dezembro de 1994, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.

§ 6º - A partir de 1º de janeiro de 1995, o valor mínimo de realização a que se refere o parágrafo anterior será de 1/120.

§ 7º - O pagamento com base no lucro real é definitivo, não podendo ser compensado ou deduzido sob qualquer forma.

Art. 8º - Do imposto apurado com base no lucro real, poderão ser excluídos os valores:

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente, observadas as normas específicas pertinentes;

III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.

Alterações da Forma de Pagamento Mensal do Imposto

Art. 9º - As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, optarem por efetuar o pagamento do imposto calculado por estimativa, deverão:

I - apurar o lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de encerramento das atividades, relativo ao período em que foram efetuados os pagamentos mensais calculados por estimativa.

II - deduzir o imposto devido mensalmente calculado por estimativa do imposto sobre a renda com base no lucro real, referido no inciso anterior;

III - demonstrar, na declaração de rendimentos:

a) os resultados apurados mês a mês correspondentes à tributação com base no lucro real mensal; e

b) o resultado apurado no período em que foram efetuados os pagamentos calculados por estimativa.

IV - no caso do inciso II, a diferença, se positiva, será paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos, se negativa, compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração de rendimentos, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.

Parágrafo único - A diferença negativa a que se refere o inciso IV somente poderá ser compensada ou restituída, se tiver sido efetivamente paga.

Art. 10 - As pessoas jurídicas que efetuarem mensalmente o pagamento do imposto sobre a renda calculado com base no lucro presumido ou por estimativa em todos os meses do ano-calendário e, no ato da entrega da declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real anual, deverão observar as disposições pertinentes contidas no art. 9º.

Depósito por Reinvestimento

Art. 11 - As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive as de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios.

§ 1º - O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.

§ 3º - Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 4º - A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimentos relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento com base nos critérios de estimativa deverá ser efetuada na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo correspondente ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.

§ 5º - O valor a que refere este artigo, expresso em quantidades de UFIR, será reconvertido para cruzeiros reais com base na sua expressão monetária vigente no dia do depósito.

Incentivos Fiscais Regionais

Art. 12 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro mensal poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:

a) FINOR - 1800

b) FINAM - 1825

c) FUNRES - 1838

§ 2º - A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.

Art. 13 - O disposto no caput do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, bem como à diferença de imposto devido, apurado em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.

Tributação com Base no Lucro Presumido

Art. 14 - As pessoas jurídicas não obrigadas a tributação com base no lucro real que efetuarem o pagamento do imposto sobre a renda calculado com base no lucro presumido ou por estimativa em todos os meses do ano-calendário, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 15 - A opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva, mediante a entrega da declaração de rendimentos.

Art. 16 - As pessoas que tiverem efetuado o pagamento mensal do imposto calculado por estimativa deverão:

I - apurar, caso tenham utilizado a faculdade prevista nos incisos I e II do art. 5º, as diferenças, mês a mês, entre os valores do imposto calculado por estimativa e o imposto sobre a renda efetivamente devido em cada mês, ambos expressos em quantidade de UFIR diária;

II - recolher as eventuais diferenças de imposto sobre a renda até a data fixada para a entrega de declaração de rendimentos.

Alteração da Forma de Pagamento de Imposto

Art. 17 - As pessoas jurídicas que iniciarem o pagamento do imposto sobre a renda calculando-o com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa e efetuarem, no decorrer do ano-calendário, a opção pelo pagamento do referido tributo com base no lucro real mensal estarão obrigadas a apuração de seus resultados mensalmente devendo observar o disposto no art. 7º.

§ 1º - As diferenças de imposto apuradas mensalmente, em razão do confronto do imposto pago com o imposto efetivamente devido, deverão ser pagas, corrigidas monetariamente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da opção.

§ 2º - O imposto recolhido a maior, em cada mês, somente poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes.

PAGAMENTO MENSAL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO

Art. 18 - As pessoas jurídicas, os casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil, e evidentemenmte comprovados, poderão efetuar o pagamento mensal sobre a renda calculado com base no lucro arbritado.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas deverão:

I - observar as normas pertinentes à determinação do lucro arbritado;

II - recolher o valor do imposto, expresso em quantidade de UFIR diária, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês correspondente ao período do arbitramento.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a apuração do resultado relativo aos meses anteriores ao do arbitramento deverá ser efetuada com base no lucro arbitrado, facultada a tributação com base no lucro real mensal se a pessoa jurídica dispuser dos elementos indispensáveis a esta modalidade de tributação.

§ 3º - O imposto pago na forma deste artigo será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com pagamentos futuros.

§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas que tiverem seu lucro arbitrado em qualquer mês do ano-calendário, optarem, relativamente aos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário,pela tributação com base no lucro presumido.

ALTERAÇÃO DA OPÇÃO PELAS SOCIEDADES CIVIS

Art. 19 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 23 de dezembro de 1987, poderão optar pelo pagamento mensal do imposto por qualquer das formas previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Art. 20 - Observado os prazos previstos na legislação de regência, os prejuízos fiscais somente poderão ser compensados com o lucro real apurado no encerramento de cada período-base de incidência do imposto.

Parágrafo único - Os prejuízos fiscais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1993, poderão ser compensados, atualizados monetariamente, com o lucro real (mensal ou anual) apurado nos meses ou nos anos-calendário seguintes, conforme o caso, observado o prazo de até quatro anos-calendário subseqüentes ao ano a que se referir o prejuízo.

PAGAMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Art. 21 - Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, observadas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Art. 22 - As pessoas jurídicas que optarem por efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, deverão considerar como base de cálculo o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.

Art. 23 - As pessoas jurídicas que recolherem a contribuição social por estimativa, na forma do artigo anterior e, por ocasião da entrega da declaração, optarem pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas na legislação em vigor, deverão recalcular a contribuição social sobre o lucro considerando, em cada mês, como base de cálculo, dez por cento do somatório: da receita bruta mensal, dos demais resultados e ganhos de capital, dos ganhos líquidos e dos rendimentos em aplicações financeiras.

Parágrafo único - A diferença, mês a mês, entre a contribuição social devida, apurada na forma deste artigo e a importância paga por estimativa, expressa em quantidade de UFIR diária, será paga até a data da entrega da declaração de rendimentos.

Art. 24 - Esta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Osíris de Azevedo Lopes Filho

 

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 39, de 08.12.93
(DOU de 10.12.93)

 Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à provisão do imposto de renda não utilizada, em razão da opção pela realização antecipada do lucro inflacionário acumulado de que trata o art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 96, de 30 de novembro de 1992,

DECLARA:

Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que a diferença entre o valor correspondente à provisão do imposto de renda sobre o lucro inflacionário acumulado, acrescido do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, e o valor do imposto devido, relativo ao exercício da opção prevista no art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Aristófanes Fontoura de Holanda

 

TRIBUTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 655, de 09.12.93
(DOU de 10.12.93)

 Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de julho de 1968,

RESOLVE:

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, vencidos até 30 de novembro de 1993, poderão ser objeto de parcelamento em até oitenta prestações mensais e sucessivas, se requerido até 15 de março de 1994.

Art. 2º - Implicará a rescisão do parcelamento o atraso por período superior a trinta dias no pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, vencível a partir da concessão do parcelamento.

Art. 3º - Observar-se-á, na concessão do parcelamento de que trata esta Portaria, as demais disposições contidas na Portaria nº 177, de 24 de abril de 1993, e alterações posteriores.

Art. 4º - Os débitos que foram objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso

 

ATO DECLARATÓRIO Nº 182, de 14.12.93
(DOU de 15.12.93)

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 5º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

DECLARA:

a expressão monetária da UFIR diária para os dias 17, 20 e 21 de dezembro de 1993:

DIA

CR$

17/12/93

160.83

20/12/93

163.04

21/12/93

165.27

Osíris de Azevedo Lopes Filho

 


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