IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Algumas Considerações Relativas ao Imposto de Renda

Sumário

1. Introdução
2. Contagem de Dias de Férias
3. Cálculo da Provisão
4. Contribuição Previdenciária Sobre Férias
5. FGTS Sobre Férias
6. Tratamento Contábil
7. Aplicação Prática

1. INTRODUÇÃO

A faculdade de constituir provisão para pagamento de remuneração de férias a empregados foi estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.730, de 17.12.79.

O dispositivo retro citado, incorporado ao artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, tem a seguinte redação:

Art. 279 - O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período-base, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-lei nº 1.730/79, art. 4º).

Parágrafo 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do balanço (Decreto-lei nº 1.730/79, art. 4º, parágrafo 1º).

Parágrafo 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-lei nº 1.730/79, art. 4º, parágrafo 2º).

Parágrafo 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais, 1/3 (um terço) do adicional de férias e dos encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão, cujo ônus caiba à pessoa jurídica.

É importante observar que a dedução da provisão para pagamento de remuneração de férias somente é permitida quando devidamente quantificada e individualizada, conforme decidiu o 1º Conselho de Contribuintes através do acórdão nº 101-75.344/84.

  em cada período-base,, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração de férias dos empregados.
São dedutíveis como custos ou despesas operacionais  
  encargos sociais incidentes sobre a remuneração de férias.

2. CONTAGEM DE DIAS DE FÉRIAS

A contagem dos dias de férias será efetuada de acordo com o disposto no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O empregado adquire o direito ao período integral de férias, ou seja, 30 (trinta) dias, após completar 1 (um) ano de serviço na empresa e desde que não tenha faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) vezes.

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

b) 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Relativamente aos períodos inferiores a 12 (doze) meses de serviço na data de encerramento do balanço, tomar-se-á por base para contagem de dias de férias 1/12 (um doze avos) de 30 (trinta) dias por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Para cada mês de serviço ou fração a pessoa jurídica poderá considerar, para efeito de cálculo da provisão, 2,5 (dois vírgula cinco) dias.

Exemplo:

Imaginemos um empregado admitido em 12.09.94, com salário de R$ 240,00 em dezembro de 1994.

Em 31.12.94, por ocasião do encerramento do balanço, o valor das férias deste empregado corresponderá a:

R$ 240,00 x 4/12 = R$ 80,00

R$ 80,00 x 1,33333 = R$ 106,66

O cálculo poderá, também, ser efetuado do seguinte modo:

R$ 240,00 x 10/30 = R$ 80,00

R$ 80,00 x 1,33333 = R$ 106,66

Nota: O numerador 10 corresponde ao número de dias de férias a que tem direito o empregado.

3. CÁLCULO DA PROVISÃO

O número de dias de férias, por empregado, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal na época do encerramento do balanço, sendo referido valor acrescido de 1/3 (um terço), a título de adicional de férias, e mais os encargos sociais, cujo ônus couber à empresa. Assim, em relação a um empregado que tem direito, na data do balanço, a 25 (vinte e cinco) dias de férias e com salário mensal de R$ 300,00, a provisão corresponderá a R$ 300,00 x 25/30 igual a R$ 250,00. A esse valor serão acrescidos o adicional de férias e os encargos sociais incidentes sobre férias.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

Para se efetuar o cálculo dos encargos sociais sobre a provisão para pagamento de remuneração de férias deve ser aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante provisionado. Além desse percentual, deve ser aplicada a taxa de seguro de acidentes do trabalho e calculada a contribuição de terceiros de acordo com os códigos FPAS.

Exemplo:

Admitindo-se que determinada empresa tenha constituído provisão para pagamento de remuneração de férias no montante de R$ 620.000,00, os encargos sociais incidentes sobre referida provisão serão calculados do seguinte modo:

R$ 620.000,00 x 20% = R$ 124.000,00

R$ 620.000,00 x 2% = R$ 12.400,00

R$ 620.000,00 x 5,8% = R$ 35.960,00

5. FGTS SOBRE FÉRIAS

A empresa poderá provisionar, ainda, o FGTS incidente sobre a remuneração de férias, aplicando o percentual de 8% (oito por cento) sobre o montante provisionado. Assim, para uma provisão constituída de R$ 620.000,00, o FGTS corresponderá a R$ 49.600,00.

6. TRATAMENTO CONTÁBIL

O montante da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais incidentes sobre referida remuneração serão debitados em conta de custos ou despesas operacionais.

No período-base seguinte, a conta de provisão, classificada no passivo circulante, será debitada, até o limite provisionado, pelos valores pagos a qualquer beneficiário cujas férias ali tenham sido incluídas.

Observe-se, ainda, que no final do período de apuração do imposto deverá ser efetuada a reversão do saldo remanescente, se houver, e constituída nova provisão.

7. APLICAÇÃO PRÁTICA

Utilizando-se da faculdade concedida pela legislação do imposto de renda, a empresa "A" decidiu constituir provisão para pagamento de remuneração de férias no período encerrado em 31.12.94.

O departamento pessoal informou o valor das férias devidas e respectivos encargos sociais, até aquela data.

Na relação fornecida constavam os seguintes dados:

Férias vencidas e proporcionais R$ 620.000,00
INSS sobre férias R$ 72.360,00
FGTS sobre férias R$ 49.600,00

O lançamento contábil referente a constituição da provisão para pagamento de remuneração de férias e respectivos encargos sociais poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

CUSTOS OU DESPESAS    
- Férias

620.000,00

 
- INSS

172.360,00

 
- FGTS

49.600,00

 
PROVISÃO P/PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS  

620.000,00

PROVISÃO P/INSS S/FÉRIAS  

172.360,00

PROVISÃO P/FGTS S/FÉRIAS  

49.600,00

Supondo-se que no período seguinte a empresa tenha concedido férias a 10 (dez) de seus empregados, a reversão da provisão para pagamento de remuneração de férias e dos encargos sociais será feita do seguinte modo:

Férias vencidas R$ 80.000,00
INSS descontado R$ 6.400,00
líquido a pagar R$ 73.600,00

encargos sociais incidentes:

contribuição previdenciária R$ 22.240,00
FGTS R$ 6.400,00

O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

PROVISÃO P/PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

80.000,00

 
PROVISÃO P/INSS S/FÉRIAS

22.240,00

 
PROVISÃO S/FGTS S/FÉRIAS

6.400,00

 
FÉRIAS A PAGAR  

73.600,00

INSS A RECOLHER  

28.640,00

FGTS A RECOLHER  

6.400,00

No encerramento do período seguinte, considerando-se que não houve mais nenhum pagamento a título de férias, deverá ser feita a reversão do saldo remanescente da provisão.

 

COFINS

COFINS
Prazos de Pagamento e de Conversão em UFIR

Os prazos de pagamento e de conversão em UFIR da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS em relação aos fatos geradores ocor- ridos a partir de 1º de abril de 1992 são os seguintes:

a) fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992:

- prazo de conversão em UFIR: no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

b) fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de outubro de 1993:

- prazo de conversão em UFIR: no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

c) fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

d) fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de julho de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

e) fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o último dia útil do 1º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

f) fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o último dia útil do 1º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

PIS

PIS
Prazos de Pagamento e de Conversão em UFIR

Os prazos de pagamento e de conversão em UFIR da contribuição para o programa de integração social-PIS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 são os seguintes:

a) fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992:

- prazo de conversão em UFIR: no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

b) fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de outubro de 1993:

- prazo de conversão em UFIR: no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

c) fatos geradores ocorridos no período de 1º de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1993:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

d) fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de julho de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o último 5º (quinto) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

e) fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no último dia do mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o último dia útil do 1º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

f) fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994:

- prazo de conversão em UFIR: no mês de ocorrência do fato gerador.

- prazo de pagamento: até o último dia útil do 1º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

TRIBUTOS FEDERAIS

DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF)
Quem Deve Apresentar

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) deve ser apresentada em disquete, obrigatoriamente:

a) pelos estabelecimentos matrizes e filiais cujo valor mensal a declarar de tributos e contribuições federais seja igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFIR;

b) pelos estabelecimentos matrizes e filiais cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFIR, independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal de cada um individualmente;

c) por todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar e do faturamento mensal.

 Para efeito da letra "a", retro, devem ser considerados os seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPJ;

d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

e) Imposto sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Receitas de Natureza Financeira - IPMF;

f) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL;

g) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

h) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

i) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Os tributos mencionados nas letras "d" e "e" serão declarados pelas instituições financeiras.

Na hipótese da letra "b", retro, considera-se faturamento a receita bruta de vendas e serviços excluída, quando for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

EXPORTAÇÃO
Lançamentos Contábeis - Modelo

Sumário

1. Contratação de Câmbio Antes do Embarque
2. Contratação de Câmbio Após o Embarque

Apresentaremos, a seguir, os modelos de lançamentos contábeis na exportação de mercadorias para o exterior do País.

No modelo apresentado, destacamos duas situações:

a) contratação de câmbio antes do embarque;

b) contratação de câmbio após o embarque.

1. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO ANTES DO EMBARQUE

Quando a empresa faz a contratação de câmbio antes do embarque, sugerimos o seguinte modelo de lançamentos contábeis:

a) pela contratação de câmbio:

D - Bancos c/ Movimento (AC)

C - Adiantamento Contrato de Câmbio (PC)

b) pelo embarque da mercadoria:

D - Clientes do Exterior (AC)

C - Receita de Exportação (CR)

c) pela atualização do contrato de câmbio até a data de embarque:

D - Variação Cambial Passiva (CR)

C - Adiantamento Contrato de Câmbio (PC)

d) pela liquidação do contrato de câmbio pelo cliente do exterior:

D - Adiantamento Contrato de Câmbio

C - Clientes do Exterior

2. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO APÓS O EMBARQUE

Ocorrendo a contratação de câmbio após o embarque da mercadoria para o exterior, os registros contábeis poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pelo embarque da mercadoria:

D - Clientes do Exterior (AC)

C - Receita de Exportação (CR)

b) pela contratação de câmbio:

D - Bancos c/ Movimento (AC)

C - Adiantamento Contrato de Câmbio (PC)

c) pela atualização do cliente do exterior até a data da contratação do câmbio:

D - Clientes do Exterior (AC)

C - Variação Cambial Ativa (CR)

d) pela liquidação do contrato de câmbio pelo cliente do exterior:

D - Adiantamento Contrato de Câmbio (PC)

C - Clientes do Exterior (AC)

Legenda:

AC - Ativo Circulante

PC - Passivo Circulante

CR - Conta de Resultado

 

AUDITORIA DE CAIXA

A auditoria de "caixa" deve ter como ponto fundamental o elemento "surpresa". Assim sendo, a contagem de dinheiro e a listagem dos demais valores que compõem o saldo de caixa devem ser realizados sem comunicação prévia. O trabalho do auditor deve ser feito na presença do responsável pelo caixa.

Os procedimentos na auditoria de caixa são os seguintes:

a) contagem do dinheiro em notas;

b) contagem do dinheiro em moedas;

c) relação de cheques a depositar;

d) relação de adiantamentos (empregados, viagens etc);

e) relação de outros comprovantes.

Em relação aos cheques a depositar deve ser verificada a existência de:

a) cheques antigos;

b) cheques emitidos pelo responsável pelo caixa para cobertura do saldo.

Os demais comprovantes relacionados (adiantamentos para viagens, vales etc) devem ser analisados quanto a sua autenticidade.

O auditor, após efetuar a contagem do dinheiro e analisar os demais componentes inseridos no saldo de caixa, deverá elaborar papel de trabalho conforme modelo anexo.

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CISÃO PARCIAL
Aspectos Contábeis

Por definição da Lei das Sociedades por Ações, a cisão parcial divide o capital da companhia, sem, contudo, extingui-la.

A cisão parcial ocorre nas seguintes situações:

a) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra já existente;

b) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a outra constituída para esse fim; e

c) transferência de parcela do patrimônio de uma sociedade a duas ou mais sociedades, já existentes ou não.

A sociedade já existente poderá ser uma controlada ou coligada da sociedade cindida ou poderá ser totalmente independente desta, sem a existência, portanto, de uma vinculação inter-societária.

Desenvolveremos, a seguir, um esquema dos lançamentos contábeis que poderão ser adotados numa cisão parcial, supondo-se que a situação patrimonial da sociedade cindida apresente-se da seguinte forma:

EMPRESA "A" (cindida)

ATIVO

Caixa 20.000
Duplicatas a Receber 80.000
Estoques 60.000
Imóveis 90.000
SOMA 250.000

PASSIVO

Fornecedores 30.000
Contas a Pagar 40.000
Capital 120.000
Lucros Acumulados 60.000
SOMA 250.000

Na operação, foi fixado em 20% (vinte por cento) o percentual da cisão, o qual será aplicado em todas as contas patrimoniais da sociedade cindida. Os valores assim obtidos em decorrência dessa apuração serão transferidos para a sociedade recipiente que, em nosso exemplo, é denominada de Empresa "B" e foi constituída especialmente para essa finalidade.

Os lançamentos contábeis na "Empresa A" - cindida - poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) pela transferência de parcela do ativo (20%) para a Empresa B:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "B" - c/Cisão

50.000

 
Caixa  

4.000

Duplicatas a Receber  

16.000

Estoques  

12.000

Imóveis  

18.000

b) pela transferência de parcela do passivo (20%) para a Empresa "B":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Fornecedores

6.000

 
Contas a Pagar

8.000

 
Empresa "B" - c/Cisão  

14.000

c) pela transferência de parcela do patrimônio líquido (20%) para a Empresa "B":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Capital

24.000

 
Lucros Acumulados

12.000

 
Empresa "B" - c/Cisão  

36.000

Os lançamentos contábeis na "Empresa B" - resultante da cisão - poderão ser efetuados do seguinte modo:

a) abertura da escrita na Empresa "B", resultante da cisão.

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Capital a Integralizar

36.000

 
Capital  

36.000

b) pela transferência de parcela do ativo (20%) da Empresa "A":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Caixa

4.000

 
Duplicatas a Receber

16.000

 
Estoques

12.000

 
Imóveis

18.000

 
Empresa"A" - c/Cisão  

50.000

c) pela transferência de parcela do ativo (20%) da Empresa "A":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa"A" - c/Cisão

14.000

 
Fornecedores  

16.000

Contas a Pagar  

8.000

d) pela integralização do capital social da Empresa "B" (recipiente):

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "B" - c/Cisão

36.000

 
Capital a Integralizar  

36.000

 

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