IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Matérias-Primas, Mercadorias, Produtos em Processo e Acabados

Sumário

1. Introdução
2. Matérias-Primas e Mercadorias
3. Produtos em Processo e Acabados
4. Inexistência de Sistema de Contabilidade de Custo Integrado e Coordenado com o Restante da Escrituração
4.1 - Produtos Acabados
4.2 - Produtos em Processo

1. INTRODUÇÃO

A avaliação de estoques, a partir da edição do Decreto-lei nº 1.598/77, vem recebendo, por parte do fisco, uma atenção especial, uma vez que referida avaliação repercute diretamente na determinação do resultado do período e, conseqüentemente, na apuração da base de cálculo do imposto de renda.

A avaliação de estoques de matérias-primas e de mercadorias para revenda pode ser feita com base em dois critérios e, da mesma forma, na avaliação de estoques de produtos em processo e produtos acabados a legislação do imposto de renda estabeleceu, também, dois critérios.

A legislação do imposto de renda - art. 237 do RIR/94 admite, ainda, a valorização dos bens existentes no encerramento do período-base com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Analisaremos nos itens seguintes as formas de avaliação de estoques determinadas pela legislação do imposto de renda detendo-nos, principalmente, nos estoques de produtos em processo e produtos acabados, onde a pessoa jurídica, caso atenda as exigências fiscais, poderá minimizar a carga tributária, via de regra, imposta pelo critério da avaliação dos estoques pelo custo arbitrado.

 2. MATÉRIAS-PRIMAS E MERCADORIAS

Segundo o artigo 235 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 1.041, de 11.01.94, as matérias primas e as mercadorias serão avaliadas pelo custo de aquisição. O custo de aquisição, nesse caso, compreende os de transporte e seguros até o estabelecimento da empresa e os tributos devidos na aquisição ou importação. Os impostos não cumulativos não devem ser computados no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda.

Exemplo:

Suponhamos que uma empresa comercial efetue uma aquisição de mercadorias para revenda de acordo com os dados abaixo:

valor total da nota fiscal R$ 6.600,00
ICMS a recuperar (17% p/R$ 6.000,00) R$ 1.020,00
IPI não recuperável (10% p/R$ 6.000,00) R$ 600,00

O lançamento contábil seria:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

MERCADORIAS P/REVENDA (A)

5.580,00

 
ICMS A RECUPERAR (AC)

1.020,00

 
FORNECEDORES  

6.600,00

O custo de aquisição a que se refere o artigo 235 do RIR/94 é o custo das aquisições mais recentes, isto é, o critério de avaliação deve ser feito com a aplicação do sistema PEPS (primeiro a entrar, primeiro a sair).

A legislação do imposto de renda, todavia, não impede a adoção do sistema de avaliação de estoques pelo critério do custo médio ponderado. A única imposição para a utilização desse critério resume-se na existência de um inventário permanente. O inventário permanente pressupõe a existência de fichas de estoque onde são controladas as entradas (quantidade, valor unitário e valor total), as saídas (quantidade, valor unitário e valor total), o saldo (quantidade e valor total) e o valor médio para saída das mercadorias adquiridas para revenda.

Não é incompatível com o método do custo médio ponderado, e, portanto, aceitável do ponto de vista fiscal, que as saídas sejam registradas unicamente no fim de cada mês, desde que avaliadas ao preço médio que, sem considerar o lançamento de baixa, se verificar naquele mês (PN 06/79).

3. PRODUTOS EM PROCESSO E ACABADOS

Os produtos em processo e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

O custo de produção dos produtos em processo e acabados compreende:

a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção;

b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Para avaliação dos produtos em processo e acabados pelo custo de produção necessário se faz a manutenção de um sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração.

O Parecer Normativo CST nº 06/79 definiu o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração como sendo aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

A integração do sistema de contabilidade de custo com o restante da escrituração deve ser feita através da segregação dos itens componentes dos custos de produção, isto é, eles devem ser controlados separadamente das outras despesas que não interferem na formação dos referidos custos de produção.

O primeiro passo, portanto, consiste na elaboração de um plano de contas que apresente todos os itens necessários à introdução desse processo de integração. O passo seguinte transfere para a contabilidade geral a responsabilidade de registrar todos os custos incorridos mensalmente com observância dos princípios de contabilidade e das normas fiscais vigentes.

 4. INEXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTO INTEGRADO E COORDENADO COM O RESTANTE DA ESCRITURAÇÃO

Caso a empresa não mantenha sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração a avaliação dos estoques será feita por arbitramento.

O arbitramento, no caso, será aplicado sobre os produtos em processo e produtos acabados. A avaliação do estoque de matérias-primas será feita com base no custo das aquisições mais recentes, ou pela média ponderada móvel.

4.1 - Produtos Acabados

Os produtos acabados serão avaliados em 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período-base, sem a exclusão de qualquer parcela a título de ICMS. Para efeito de avaliação não deverá ser incluído o IPI. Os valores do frete e transporte deverão integrar o preço do produto, pelo valor líquido, ou seja, sem o ICMS.

Exemplo:

Suponhamos que a empresa possua em seu estoque 100 unidades de determinado produto, cujo maior preço unitário de venda no período-base tenha sido de R$ 1.000,00 por unidade.

Neste caso, a avaliação será feita da seguinte forma:

R$ 1.000,00 x 70% = R$ 700,00

R$ 700,00 x 100 = R$ 70.000,00

O valor do estoque em relação a esse item corresponderá a R$ 70.000,00.

4.2 - Produtos em Processo

Os produtos em processo serão avaliados por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas, ou em 80% (oitenta por cento) do valor dos produtos acabados.

Portanto, na avaliação do estoque de produtos em processo, a empresa tem duas opções. Se fizer a opção pelo custo das matérias-primas, esse será tomado livre de ICMS. Por outro lado, se for adotado o valor dos produtos acabados, o preço de venda deve ser considerado sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

Exemplo:

Suponhamos que a empresa possua em estoque 100 unidades de determinado produto em fase de elaboração, cujo maior preço de venda no período-base tenha sido de R$ 1.000,00 por unidade.

Neste caso, a avaliação será feita da seguinte forma:

R$ 1.000,00 x 70% = R$ 700,00

R$ 700,00 x 80% = R$ 560,00

R$ 560,00 x 100 = R$ 56.000,00

O valor do estoque em relação a esse item corresponderá a R$ 56.000,00.

Ainda, com base no exemplo retro, suponhamos que as matérias-primas empregadas naqueles produtos em fase de acabamento totalizaram R$ 40.000,00, sem ICMS.

Fazendo a opção por essa forma de avaliação, o estoque de produtos em processo corresponderá a:

R$ 40.000,00 x 1,5 = R$ 60.000,00

A avaliação dos produtos em processo e acabados por arbitramento poderá gerar valor negativo no custo dos produtos vendidos. Ocorrendo essa hipótese, o custo dos produtos vendidos deve ser igualado a zero. O ajuste feito nessa conta deverá reduzir, em igual montante, o valor do estoque final. Assim, se determinada empresa teve, no período-base, estoque inicial de 100, compras 150 e estoque final de 280, o custo dos produtos vendidos será igual a - 30. Nesse caso, o custo dos produtos vendidos será igual a zero e o estoque final igual a 250.

 

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Registro do Encargo na Escrituração

Sumário

1. Introdução
2. Quota Anual em UFIR
3. Quota Mensal em UFIR
4. Quota Anual em Reais
5. Quota Mensal em Reais
6. Correção Monetária do Encargo

1. INTRODUÇÃO

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação baixou o Ato Declaratório (Normativo) nº 54, de 29.09.94, publicado no DOU de 30.09.94, esclarecendo a respeito da determinação do encargo mensal, em reais, a ser registrado na escrituração comercial, relativamente às quotas de depreciação, amortização e exaustão.

Analisaremos, nos tópicos seguintes, os procedimentos aplicáveis na determinação dos encargos mensal e anual de depreciação, amortização e exaustão com base no ato normativo agora expedido.

2. QUOTA ANUAL EM UFIR

A quota anual em UFIR será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem constante do Razão Auxiliar em UFIR.

Exemplo:

Valor do bem em UFIR 12.600,0000
taxa anual de depreciação 10%
quota anual em UFIR 1.260,0000

3. QUOTA MENSAL EM UFIR

A quota mensal em UFIR será o produto da taxa mensal de depreciação ou amortização, ou da percen- tagem de exaustão, sobre o valor do bem em UFIR constante do Razão Auxiliar em UFIR.

Exemplo:

valor do bem em UFIR 12.600.000
taxa mensal de depreciação 0,8333%
quota mensal em UFIR 104,9958

4. QUOTA ANUAL EM REAIS

A quota anual em reais a ser lançada na escrituração será determinada mediante a multiplicação da quota anual em UFIR pelo valor médio da UFIR no período-base anual.

O valor médio da UFIR no período corresponde a soma dos valores médios da UFIR em cada um dos meses do respectivo período. A partir de setembro de 1994 o valor médio corresponderá ao valor da UFIR fixada no mês. Assim, no mês de setembro/94 será considerado no somatório o valor da UFIR de R$ 0,6207. No mês de outubro/94, o valor da UFIR de R$ 0,6308.

O valor médio anual da UFIR referente ao período-base de 1994 deverá ser divulgado pela Receita Federal no mês de janeiro de 1995.

Observe-se que no período de janeiro a junho de 1994 os valores médios da UFIR diária foram divulgados em cruzeiros reais. A transformação de cruzeiros reais para reais deverá ser feita, a nosso ver, dividindo-se a UFIR diária pela URV do dia correspondente. O somatório dos quocientes diários será dividido pelo número de dias do mês e o resultado corresponderá ao valor médio da UFIR diária em reais.

5. QUOTA MENSAL EM REAIS

A quota mensal em reais a ser lançada na escrituração comercial será determinada mediante a multiplicação da quota mensal em UFIR pelo valor da UFIR no mês a que se referir o encargo.

Exemplo:

quota mensal em UFIR

104,9958

O encargo a ser registrado na escrituração no mês de setembro/94 corresponderá a:

104,9958 UFIR x R$ 0,6207 = R$ 65,17

O registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO - MÓVEIS E UTENSÍLIOS

65,17

 
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - MÓVEIS E UTENSÍLIOS  

65,17

6. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ENCARGO

Por ocasião do encerramento do período-base mensal ou anual, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para reais dos saldos do Razão Auxiliar em UFIR, com base no valor da UFIR do mês subseqüente ao do respectivo período-base.

Exemplo:

saldo do encargo em UFIR em 31.08.94 839,9667
saldo do encargo em reais em 31.08.94 510,62
Encargo em UFIR referente setembro/94 104,9958
Encargo em reais referente setembro/94 65,17
saldo do encargo em UFIR em 30.09.94 944,9622
saldo do encargo em reais em 30.09.94 575,79

cálculo da correção monetária:

944,9622 UFIR x R$ 0,6308 = R$ 596,08

saldo corrigido em 30.09.94 596,08
(-) saldo antes de correção monetária em 30.09.94 575,79
(=) correção monetária 20,29

O registro contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

CORREÇÃO MONETÁRIA

20,29

 
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA - MÓVEIS E UTENSÍLIOS  

20,29

 

EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING)
Tratamento Tributário nas Operações com Duplicatas

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação definiu, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 51, de 28.09.94, publicado no DOU de 30.09.94, o seguinte tratamento tributário na alienação de duplicata a empresa de fomento comercial (factoring):

1. Na empresa alienante (faturizada)

A diferença entre o valor de face e o valor de venda oriunda da alienação de duplicata a empresa de fomento comercial, (factoring), será computada como despesa operacional, na data da transação;

Exemplo:

valor de face da duplicata R$ 700,00
valor de venda da duplicata R$ 630,00
diferença R$ 70,00

A importãncia de R$ 70,00 será dedutível no momento da efetivação da venda.

O registro contábil da empresa cedente dos títulos poderá ser feito do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

BANCOS C/MOVIMENTOS

630,00

 
DESPESAS C/ TÍTULOS DE CRÉDITO

70,00

 
DUPLICATAS A RECEBER  

700,00

2. Na empresa do fomento comercial (faturizadora)

A receita obtida pelas empresas faturizadora, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.

Com base nos dados do exemplo constante do tópico 1, a empresa de "factoring" deverá reconhecer, no ato da operação, a receita de R$ 70,00.

O registro contábil poderá ser efetuado do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO A RECEBER

700,00

 
BANCOS C/ MOVIMENTO  

630,00

RECEITAS C/TÍTULO DE CRÉDITO  

70,00

 

IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA
Cálculo Referente Setembro/94

A empresa que fizer a opção pelo cálculo estimado do imposto de renda deverá aplicar, de acordo com a origem da receita bruta, os seguintes percentuais:

a) atividades comerciais e industriais, bem como a atividade rural, a prestação de serviços hospitalares, a de transporte de cargas, atividade rural, industrialização por encomenda e outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços ou que não tenham percentual específico.

3,5%

b) atividades de bancos e instituições financeiras em geral (inclusive sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta)

6%

c) prestação de serviços, cuja receita remunere exclusivamente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação legalmente exigida.

20%

d) prestação de serviços de intermediação de negócios (inclusive corretagem de seguros, de imóveis e representação comercial por conta de terceiros), de administração e locação de imóveis próprios, de locação ou administração de bens móveis.

20%

e) prestação de serviços em geral, inclusive serviços de administradoras de consórcio, construção civil, hotelaria e estacionamento, exceto os citados nas letras precedentes.

8%

f) revenda de combustível

3%

Se a atividade da empresa for diversificada, a receita bruta deverá ser apurada por atividade, aplicando-lhe o percentual correspondente. Assim, sobre a receita bruta da atividade comercial será aplicado o percentual de 3,5% e da prestação de serviços em geral o percentual de 8%.

Exemplo:

1. receita de atividade comercial R$ 45.000,00
2. receita de prestação de serviços R$ 10.000,00
Base de cálculo do imposto de renda:  
3,5% sobre item 1 R$ 1.575,00
8% sobre item 2 R$ 800,00
soma R$ 2.375,00

No regime estimado de apuração do imposto de renda deverão ser considerados, ainda, os seguintes ganhos e receitas:

a) o ganho de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive as aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente, até a data da operação, com base na variação da UFIR;

b) os juros ativo, não decorrentes de aplicações financeiras;

c) os descontos financeiros obtidos;

d) os aluguéis recebidos, inclusive os decorrentes da locação de bens do ativo permanente, quando a atividade de locação não fizer parte dos objetivos sociais da pessoa jurídica; e

e) a parcela do lucro recebido que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto de renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado da pessoa jurídica que as houver distribuído, se existir previsão contratual.

A tributação, por sua vez, não alcança os seguintes itens:

a) os ganhos líquidos auferidos em operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nas alienações de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e nas alienações de ações no mercado de balcão, tributados em separado e demonstrados no Anexo 5 - Renda Variável;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa;

c) as variações monetárias ativas limitadas à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

d) os rendimentos produzidos por aplicações efetuadas nos Fundos de Aplicação Financeira - FAF (tributados exclusivamente na fonte) e Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicações Financeiras - FIQFAF (isentos); e

e) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança, inclusive em contas de depósitos especiais remunerados (DER), efetuados com recursos provenientes dos cruzados novos e de letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativas não transferível por endosso.

Exemplo:

Imaginemos que no mês de setembro/94 determinada empresa, optante pelo regime estimado, tenha apresentado a seguinte situação:

venda de mercadorias R$ 48.700,00
prestação de serviços R$ 9.300,00
devoluções de vendas R$ 3.480,00
juros auferidos sobre duplicatas R$ 180,00
descontos obtidos sobre duplicatas R$ 240,00

O cálculo do imposto de renda, com base nos dados acima, será efetuado do seguinte modo:

Itens

Discriminação Valor R$

01

Receita Bruta por Atividade:  

02

Comercial 48.700,00

03

Serviços 9.300,00

04

Base de cálculo do Imposto de Renda (1) 2.448,50

05

Item 02 x 3,5% ________
1.704,50

06

Item 03 x 8% 744,00

07

Outros ganhos e receitas:  

08

Juros auferidos 180,00

09

Descontos obtidos 240,00

10

Base de cálculo do Imposto de Renda (2) _______
420,00

11

Base de cálculo total do I.R.(itens 04 + 10) 2.868,50

12

Impostos de Renda (item 11 x 25%) 717,12

13

Imposto de Renda em UFIR (item 12 / R$ 0,6308) 1.136,84

 

VARIAÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Dedutibilidade

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação esclareceu, através do Ato Declaratório (Normativo) nº 52, de 28.09.94, publicado no DOU de 30.09.94, que a variação monetária relativa a tributos e contribuições não pagos só será dedutível na determinação do lucro real a partir de 29.08.94.

Ressalte-se que a dedutibilidade se aplica em relação as variações monetárias ocorridas a partir daquela data. As variações monetárias contabilizadas até 28.08.94, inclusive, devem ser controladas na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real para exclusão no período-base em que se verificar o efetivo pagamento do tributo ou da contribuição objeto da atualização monetária.

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)
Outubro/94

Sumário

1. Introdução
2. Determinação da Base de Cálculo
3. Tabela Progressiva Usual
4. Recolhimento em Reais sem Atualização Monetária
5. Excesso de Despesas do Livro Caixa
6. Recolhimento Fora do Prazo
7. Caso Prático
8. Redução do Imposto Devido na Declaração de Ajuste Anual

1. INTRODUÇÃO

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas relativo aos rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior referente ao mês de outubro de 1994, será calculado com observância dos procedimentos constantes dos tópicos seguintes.

2. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidas:

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

b) os emolumentos pagos a terceiros;

c) as despesas e custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;

d) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais;

e) a quantia correspondente a R$ 63,08 por dependente;

f) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As deduções previstas nas letras "d" e "e" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

A legislação do imposto de renda veda a dedução das seguinte despesas:

a) quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;

b) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes.

3. TABELA PROGRESSIVA USUAL

Para o recolhimento mensal do imposto de renda (carnê-leão) referente ao mês de outubro de 1994 deverá ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

Até 630,80

isento

-

Acima de 630,80 até 1.230,06

15,0

94,62

Acima 1.230,06 até 11.354,40

26,6

237,43

Acima de 11.354,40

35,0

1.191,11

4. RECOLHIMENTO EM REAIS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O imposto de renda correspondente ao recolhimento mensal (carnê-leão), calculado com base na tabela constante do tópico 3, poderá ser recolhido com seu valor expresso em reais e sem atualização monetária, até 30.11.94. Neste caso, o imposto de renda convertido em UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos será reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do recebimento dos recebimentos.

5. EXCESSO DE DESPESAS DO LIVRO CAIXA

As deduções relativas às despesas escrituradas no livro caixa (letras "a", "b" e "c" do tópico 2) não poderão exceder à receita bruta mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até o mês de dezembro. Essas despesas serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem pagas.

O valor do excesso de despesas do livro Caixa, a ser utilizado como redução no mês de outubro, será convertido em reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6308.

6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O imposto de renda deverá ser pago até o último dia útil do mês de novembro de 1994.

O não recolhimento no prazo previsto sujeitará o contribuinte ao pagamento de:

a) multa de 10% se o débito for pago até o último dia útil do mês de dezembro de 1994;

b) multa de 20% se o débito for pago a partir do último dia útil do mês de dezembro de 1994;

c) juros de mora equivalentes ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período;

d) atualização monetária com base na variação da UFIR entre o mês do pagamento e o mês da ocorrência do fato gerador do imposto.

Notas:

1) Os juros de mora, calculados na forma da letra "c", não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso;

2) A multa e os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

7. CASO PRÁTICO

Imaginemos que determinada pessoa física tenha apresentado a seguinte situação no mês de outubro de 1994:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 18.480,00
despesas conforme livro Caixa R$ 3.620,00
3 dependentes R$ 189,24
contribuição previdenciária R$ 116,57

A base de cálculo do imposto de renda será determinada do seguinte modo:

rendimentos auferidos de pessoas físicas R$ 18.480,00
(-) despesas conforme livro Caixa R$ 3.620,00
(-) 3 dependentes R$ 189,24
(-) contribuição previdenciária R$ 116,57
(=) base de cálculo R$ 14.554,19

O imposto de renda, por sua vez, será calculado da seguinte forma:

Base de cálculo R$ 14.554,19
Alíquota 35%
Imposto de Renda antes da parcela a deduzir R$ 5.093,97
(-) parcela a deduzir R$ 1.191,11
(=) Imposto de Renda a Recolher R$ 3.902,86

8. REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, o imposto mensal (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1994, deverá ser convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente:

a) no mês em que os rendimentos forem recebidos, quando o pagamento tiver sido efetuado dentro do prazo;

b) no mês do pagamento do imposto, quando este tiver sido efetuado após o prazo de vencimento.

 

ASSUNTOS CONTÁBEIS

CISÃO TOTAL
Aspectos Contábeis

Na cisão total, a patrimônio da sociedade cindida é integralmente vertido para as sociedades recipientes, resultando, por consequência, na extinção daquela.

Assim sendo, conclui-se que o pressuposto básico da cisão total é a versão de todo o patrimônio da sociedade cindida a duas ou mais sociedades, sendo irrelevante se estas já existiam ou se foram constituídas para essa finalidade.

Alerte-se que a existência de apenas uma sociedade recipiente corresponderia a figura da incorporação, definida no artigo 229 da Lei das Sociedades por Ações como sendo a "operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações."

À quiza de ilustração e supondo-se a existência de três sociedades (uma cindida e duas recipientes) apresentaremos, a seguir, um esquema prático correspondente a divisão de patrimônio na operação de cisão total:

Empresa "A" (Cindida)

ATIVO  
Caixa 10.000
Bancos c/Movimento 50.000
Duplicatas a Receber 100.000
Estoques 120.000
Móveis e Utensílios 60.000
SOMA 340.000

 

PASSIVO  
Fornecedores 40.000.
Financiamentos 60.000
Capital 140.000
Reserva de C. M. Capital 50.000
Lucros Acumulados 50.000
SOMA 340.000

Imaginemos que o percentual da cisão foi fixado em 60% (sessenta por cento) para a empresa "B" e 40% (quarenta por cento) para a empresa "C".

Assim, a empresa "B" absorverá 60% (sessenta por cento) do patrimônio da empresa "A" (cindida), numericamente representado da seguinte forma:

Empresa "B" (Recipiente)

ATIVO  
Caixa 6.000
Bancos c/Movimento 30.000
Duplicatas a Receber 60.000
Estoques 72.000
Móveis e Utensílios 36.000
SOMA 204.000

 

PASSIVO  
Fornecedores 24.000.
Financiamentos 36.000
Capital 84.000
Reserva de C. M. Capital 30.000
Lucros Acumulados 30.000
SOMA 204.000

Por sua vez, em relação a empresa "C" a situação se apresentará da seguinte maneira:

Empresa "C" (Recipiente)

ATIVO  
Caixa 4.000
Bancos c/Movimento 20.000
Duplicatas a Receber 40.000
Estoques 48.000
Móveis e Utensílios 24.000
SOMA 136.000

 

PASSIVO  
Fornecedores 16.000.
Financiamentos 24.000
Capital 46.000
Reserva de C. M. Capital 20.000
Lucros Acumulados 20.000
SOMA 136.000

Observe-se que o patrimônio da sociedade cindida (empresa "A") foi totalmente vertido às sociedades recipientes (empresa "B" e "C"), provocando o desaparecimento daquele e, em conseqüência, a sua extinção conforme dispõe o artigo 219 da Lei das Sociedades por Ações.

A transferência dos itens patrimoniais da sociedade cindida para as sociedades recipientes será efetuado da seguinte forma:

a) na empresa "A" (cindida) referente transferência dos valores ativos e passivos para a empresa "B":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "B" - c/Cisão

204.000

 
Caixa  

6.000

Bancos c/ Movimento  

30.000

Duplicatas a Receber  

60.000

Estoques  

72.000

Móveis e Utensílios  

36.000

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Fornecedores

24.000

 
Financiamentos

36.000

 
Capital

84.000

 
Reserva de C. M. do Capital

30.000

 
Lucros Acumulados

30.000

 
Empresa "B" - c/Cisão  

204.000

b) na empresa "A" (cindida) referente transferência dos valores ativos e passivos para a empresa "C":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "C" - c/Cisão

136.000

 
Caixa  

4.000

Bancos c/Movimento  

20.000

Duplicatas a Receber  

40.000

Estoques  

48.000

Móveis e Utensílios  

24.000

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Fornecedores

16.000

 
Financiamentos

24.000

 
Capital

56.000

 
Reserva de C. M. do Capital

20.000

 
Lucros Acumulados

20.000

 
Empresa "C" - c/Cisão  

136.000

c) abertura da escrita na empresa "B" (recipiente):

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Capital a Integralizar

144.000

 
     
Capital Social  

144.000

d) na empresa "B" (recipiente) referente transferência dos bens, direitos e obrigações da empresa "A" (cindida):

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Caixa

6.000

 
Bancos c/Movimento

30.000

 
Duplicatas a Receber

60.000

 
Estoques

72.000

 
Móveis e Utensílios

36.000

 
Empresa "A" - c/Cisão  

204.000

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "C" - c/Cisão

60.000

 
Fornecedores  

24.000

Financiamentos  

36.000

A conta "EMPRESA "A" - c/Cisão" apresenta um saldo credor de R$ 144.000,00, representada pela diferença entre o ativo transferido e o passivo assumido pela empresa "B". Neste caso, a diferença representa o líquido efetivamente integralizado pelos sócios na empresa "B". O lançamento contábil será efetuado do seguinte modo:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "A" - c/Cisão

144.000

 
     
Capital a Integralizar  

144.000

e) abertura da escrita na empresa "C" (recipiente):

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Capital a Integralizar

96.000

 
     
Capital Social  

96.000

f) na empresa "C" (recipiente) referente transferência dos bens direitos e obrigações da empresa "A" (cindida):

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Caixa

4.000

 
Bancos c/Movimento

20.000

 
Duplicatas a Receber

40.000

 
Estoques

48.000

 
Móveis e Utensílios

24.000

 
Empresa "A" - c/Cisão  

136.000

 

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "A" - c/Cisão

40.000

 
Fornecedores  

16.000

Financiamentos  

24.000

A diferença entre os bens e direitos transferidos e as obrigações assumidas é de R$ 96.000,00. A empresa "C" efetuará o registro contábil da seguinte forma:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Empresa "A" - c/Cisão

96.000

 
     
Capital a Integralizar  

96.000

 

CONTABILIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DAS SOCIEDADES CIVIS

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada estão sujeitas à tributação na fonte mediante a aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

O imposto retido na fonte poderá ser compensado com o que a sociedade tiver retido, de seus sócios, no pagamento de rendimentos a lucros.

Apresentaremos, neste trabalho, um modelo de contabilização na empresa prestadora dos serviços e, simultâneamente, na empresa beneficiária dos referidos serviços.

1. Modelo de Contabilização na Prestadora dos Serviços

Suponhamos que a empresa prestadora dos serviços tenha apresentado a seguinte situação:

valor da nota fiscal R$ 5.000,00
IR-Fonte R$ 75,00

a) pela emissão da nota fiscal de serviços:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Duplicatas a Receber

5.000,00

 
     
Receitas de Serviços  

5.000,00

b) pela retenção do imposto de renda na fonte:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

IR-Fonte a Compensar

75,00

 
     
Duplicatas a Receber  

75,00

c) pelo recebimento líquido da prestação dos serviços:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Bancos c/Movimento

4.925,00

 
     
Duplicatas a Receber  

4.925,00

2. Modelo de Contabilização na Beneficiária dos Serviços

Com base nos dados de exemplo do tópico 1, a empresa beneficiária dos serviços efetuará os seguintes registros contábeis:

a) pela nota fiscal de serviços emitida pela prestadora de serviços:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Despesas Administrativas Honorários

5.000,00

 
Contas a Pagar Honorários  

4.925,00

IR-Fonte  

75,00

b) pelo recolhimento do IR-Fonte:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Contas a Pagar IR-Fonte

75,00

 
     
Bancos c/Movimento  

75,00

c) pelo pagamento da duplicata:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Contas a Pagar Honorários

4.925,00

 
     
Bancos c/Movimento  

4.925,00

 

CONTABILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE  "PRO-LABORE"

Abordaremos, a seguir, a forma de contabilização da remuneração de "pro labore" atribuída a determinado sócio, destacando, inclusive, os lançamentos contábeis relativos aos encargos incidentes sobre referida remuneração.

Imaginemos, para fins de demonstração dos lançamentos contábeis, a seguinte situação hipotética:

remuneração R$ 2.000,00
IR-Fonte R$ 298,37
FGTS R$ 160,00

a) registro contábil referente ao valor bruto da folha de pagamento de "pro labore":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Despesas Administrativas Pro Labore

2.000,00

 
     
Contas a Pagar Pro Labore  

2.000,00

b) registro contábil referente ao desconto do IR-Fonte efetuado sobre a remuneração de "pro-labore":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Contas a Pagar Pro Labore

298,37

 
     
Contas a Pagar IR Fonte  

298,37

c) registro contábil do FGTS incidente sobre a remuneração de "pro-labore":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Despesas Administrativas FGTS

160,00

 
     
Contas a Pagar FGTS  

160,00

d) registro contábil referente ao pagamento líquido da remuneração de "pro-labore":

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Contas a Pagar Pro Labore

1.701,63

 
     
Bancos c/Movimento  

1.701,63

e) registro contábil referente ao recolhimento do IR-Fonte e do FGTS:

CONTAS

DÉBITO

CRÉDITO

Contas a Pagar IR-Fonte

298,37

 
FGTS

160,00

 
Bancos c/Movimento  

458,37

 

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