IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
REMUNERAÇÃO DE DIRETORES
Limites de Janeiro/93 a Março/94
Sumário
1. Introdução
2. Limite individual
3. Limite colegial
4. Limite relativo
5. Limite individual mínimo
6. Limite colegial mínimo
7. Excesso a ser tributado
1. INTRODUÇÃO
A remuneração e demais vantagens em favor dos sócios, diretores, administradores e titulares de empresa individual são livremente fixadas ou determinadas pelos órgãos competentes da empresa.
Para fins de apuração do lucro real, entretanto, a dedutibilidade das retiradas e demais vantagens auferidas pelos beneficiários fica restrita aos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda, previstos para o ano-calendário de 1993, conforme Decreto-lei nº 2.341/87, nos seguintes valores:
2. LIMITE INDIVIDUAL
É o máximo permitido pela legislação do imposto de renda para cada beneficiário e corresponde a 15 (quinze) vezes o limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda, em vigor no mês a que corresponder a despesa.
Nos meses de janeiro/93 a março/94, a retirada máxima permitida corresponde:
janeiro/93 | Cr$ 111.188.250,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 143.955.450,00 |
março/93 | Cr$ 182.420.400,00 |
abril/93 | Cr$ 229.776.750,00 |
maio/93 | Cr$ 292.597.800,00 |
junho/93 | Cr$ 376.895.250,00 |
julho/93 | Cr$ 491.245.200,00 |
agosto/93 | CR$ 641.850,00 |
setembro/93 | CR$ 847.200,00 |
outubro/93 | CR$ 1.138.500,00 |
novembro/93 | CR$ 1.538.850,00 |
dezembro/93 | CR$ 2.060.550,00 |
janeiro/94 | CR$ 2.816.550,00 |
fevereiro/94 | CR$ 3.919.800,00 |
março/94 | CR$ 5.475.900,00 |
3. LIMITE COLEGIAL
O cálculo do excesso de remuneração correspondente ao limite colegial somente será efetuado pelas empresas que possuam mais de 8 (oito) dirigentes com remuneração pro-labore. O limite colegial corresponde a 8 (oito) vezes o valor do limite individual. Assim, para os meses de janeiro/93 a março/94, os valores são:
janeiro/93 | Cr$ 889.506.000,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 1.151.643.600,00 |
março/93 | Cr$ 1.459.363.200,00 |
abril/93 | Cr$ 1.838.214.000,00 |
maio/93 | Cr$ 2.340.782.400,00 |
junho/93 | Cr$ 3.015.162.000,00 |
julho/93 | Cr$ 3.929.961.600,00 |
agosto/93 | CR$ 5.134.800,00 |
setembro/93 | CR$ 6.777.600,00 |
outubro/93 | CR$ 9.108.000,00 |
novembro/93 | CR$ 12.310.800,00 |
dezembro/93 | CR$ 16.484.400,00 |
janeiro/94 | CR$ 22.532.400,00 |
fevereiro/94 | CR$ 31.358.400,00 |
março/94 | CR$ 43.807.200,00 |
4. LIMITE RELATIVO
Este limite é obtido em função do lucro real. O limite relativo é calculado mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real apurado antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações de pro-labore. A partir do ano-calendário de 1993, o limite relativo deve ser calculado mensalmente.
Exemplo:
lucro real antes da compensação de prejuízos | CR$ 400.000,00 |
(+) remunerações de diretores (1) | CR$ 800.000,00 |
(=) limite relativo (Cr$ 1.200.000,00 x 50%) | CR$ 600.000,00 |
O excesso pelo limite em função do lucro real cor- responderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 800.000,00 |
limite | CR$ 600.00,00 |
excesso | CR$ 200.000,00 |
O excesso pelo limite individual mínimo corresponderá a:
remuneração paga e/ou creditada | CR$ 800.000,00 |
limite individual mínimo | CR$ 730.120,00 |
excesso | CR$ 69.880,00 |
No caso vertente, o excesso do remuneração a ser oferecido à tributação corresponderá a CR$ 69.880,00.
5. LIMITE INDIVIDUAL MÍNIMO
Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida para cada um dos beneficiários, remuneração igual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva do imposto de renda.
Nos meses de janeiro/93 a março/94, os valores são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 14.825.100,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 19.194.060,00 |
março/93 | Cr$ 24.322.720,00 |
abril/93 | Cr$ 30.636.900,00 |
maio/93 | Cr$ 39.013.040,00 |
junho/93 | Cr$ 50.252.700,00 |
julho/93 | Cr$ 65.499.360,00 |
agosto/93 | CR$ 85.580,00 |
setembro/93 | CR$ 112.960,00 |
outubro/93 | CR$ 151.800,00 |
novembro/93 | CR$ 205.180,00 |
dezembro/93 | CR$ 274.740,00 |
janeiro/94 | CR$ 375.540,00 |
fevereiro/94 | CR$ 522.640,00 |
março/94 | CR$ 730.120,00 |
Havendo retirada superior ao limite individual mínimo e se o limite calculado de acordo com o critério do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o lucro real for superior ao limite mínimo assegurado pela legislação do imposto de renda, o excesso a ser considerado para fins de tributação será aquele calculado pelo critério do limite individual mínimo, conforme demonstrado no tópico 4, retro.
6. LIMITE COLEGIAL MÍNIMO
O limite colegial mínimo corresponde a 8 (oito) vezes o limite individual mínimo. Assim, se a pessoa jurídica possuir até 8 (oito) sócios que retiram remuneração equivalente ao limite individual mínimo não haverá excesso a ser oferecido à tributação.
Para os meses de janeiro/93 a março/94, os valores são:
janeiro/93 | Cr$ 118.600.800,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 153.552.480,00 |
março/93 | Cr$ 194.581.760,00 |
abril/93 | Cr$ 245.095.200,00 |
maio/93 | Cr$ 312.104.320,00 |
junho/93 | Cr$ 402.021.600,00 |
julho/93 | Cr$ 523.994.880,00 |
agosto/93 | CR$ 684.640,00 |
setembro/93 | CR$ 903.680,00 |
outubro/93 | CR$ 1.214.400,00 |
novembro/93 | CR$ 1.614.440,00 |
dezembro/93 | CR$ 2.197.920,00 |
janeiro/94 | CR$ 3.004.320,00 |
fevereiro/94 | CR$ 4.181.120,00 |
março/94 | CR$ 5.840.960,00 |
7. EXCESSO A SER TRIBUTADO
O montante do excesso de remuneração a ser adicionado ao lucro líquido de cada mês do ano-calendário, para efeito de determinar o lucro real, poderá ser obtido do seguinte modo:
a) compare os excessos individuais calculados pelo limite individual máximo, excesso colegial e excesso pelo limite relativo;
b) o maior excesso encontrado na letra "a" deverá ser comparado com a soma dos excessos individuais calculados pelo limite de isenção constante da tabela do imposto de renda expedida mensalmente pela Secretaria da Receita Federal;
c) o menor excesso resultante da comparação da letra "b" deverá ser adicionado ao lucro líquido do respectivo mês do ano-calendário para efeito de determinação do lucro real.
PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DE
CRÉDITO
Limites Mensais
O prejuízo no recebimento de créditos, quando de valor inferior à importância equivalente a 417,78 UFIR, por devedor, poderá ser deduzido como despesa operacional após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente de terem se esgotado os recursos para sua cobrança.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.009.447,19 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.080.772,98 |
março/93 | Cr$ 6.326.070,72 |
abril/93 | Cr$ 8.053.879,28 |
maio/93 | Cr$ 10.368.321,99 |
junho/93 | Cr$ 13.491.315,23 |
julho/93 | Cr$ 17.876.806,20 |
agosto/93 | CR$ 23.278,70 |
setembro/93 | CR$ 31.199,81 |
outubro/93 | CR$ 42.860,05 |
novembro/93 | CR$ 56.630,08 |
dezembro/93 | CR$ 77.339,43 |
janeiro/94 | CR$ 107.390,35 |
fevereiro/94 | CR$ 149.673,86 |
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DE
PEQUENO VALOR
Limites Mensais
O custo de aquisição de bens do ativo imobilizado não poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior à importância equivalente a 394,13 UFIR, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 2.921.508,33 |
fevereiro/93 | Cr$ 3.782.477,43 |
março/93 | Cr$ 4.793.156,82 |
abril/93 | Cr$ 6.037.460,70 |
maio/93 | Cr$ 7.688.104,73 |
junho/93 | Cr$ 9.903.048,33 |
julho/93 | Cr$ 12.907.631,38 |
agosto/93 | CR$ 16.864,82 |
setembro/93 | CR$ 22.260,46 |
outubro/93 | CR$ 29.914,47 |
novembro/93 | CR$ 40.433,80 |
dezembro/93 | CR$ 54.141,64 |
janeiro/94 | CR$ 74.005,79 |
fevereiro/94 | CR$ 102.994,05 |
março/94 | CR$ 143.881,10 |
GASTOS DE ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM DE EMPREGADOS E DIRETORES
As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação, no local de desempenho da atividade, em viagem de seus empregados e diretores, a seu serviço, desde que não excedente ao valor de 20 (vinte) UFIR por dia de viagem (IN 74, de 20/07/89).
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 148.251,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 191.940,60 |
março/93 | Cr$ 243.227,20 |
abril/93 | Cr$ 306.369,00 |
maio/93 | Cr$ 390.130,40 |
junho/93 | Cr$ 502.527,00 |
julho/93 | Cr$ 654.993,60 |
agosto/93 | CR$ 855,80 |
setembro/93 | CR$ 1.129,60 |
outubro/93 | CR$ 1.518,00 |
novembro/93 | CR$ 2.051,80 |
dezembro/93 | CR$ 2.747,40 |
janeiro/94 | CR$ 3.755,40 |
fevereiro/94 | CR$ 5.226,40 |
março/94 | CR$ 7.301,20 |
É importante ressaltar que a viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem, quando a viagem não incluir qualquer pernoite que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Tratamento Tributário nas Sociedades Civis
Os rendimentos de aplicações financeiras, excetuando-se aqueles produzidos por Fundos de Aplicação Financeira - FAF, são tributados exclusivamente na fonte.
Como esses rendimentos sofrem tributação exclusiva na fonte, eles não compõem, conseqüentemente, o lucro do período para fins de distribuição aos sócios.
Os rendimentos de aplicações financeiras serão registrados a crédito dos sócios, e não estarão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte e de declaração de rendimentos dos beneficiários.
É importante observar que o valor a ser registrado a crédito dos sócios refere-se apenas a parcela que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte. Essa parcela é conhecida como rendimento real.
Exemplo:
Suponhamos que uma sociedade civil tenha efetuado uma aplicação em CDB conforme dados abaixo:
valor da operação | CR$ 500.000,00 |
valor do resgate | CR$ 700.000,00 |
variação da UFIR no perído da aplicação | CR$ 170.000,00 |
imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
O rendimento real desta aplicação corresponderá a:
rendimento bruto | CR$ 200.000,00 |
(-) correção monetária no período | CR$170.000,00 |
(=) rendimento real | CR$ 30.000,00 |
O imposto de renda na fonte, por sua vez, foi calculado do seguinte modo:
rendimento real | CR$ 30.000,00 |
IR - fonte (30%) | CR$ 9.000,00 |
Os registros contábeis serão efetuados da seguinte forma:
a) pela aplicação do valor de CR$ 500.000,00:
CONTAS DÉBITO CRÉDITO Aplicações Financeiras - CDB 500.000,00 Bancos c/ Movimento 500.000,00
b) pela apropriação do rendimento bruto no valor de CR$ 200.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Aplicações Financeiras - CDB | 200.000,00 | |
Receitas FinanceiraS | 30.000,00 | |
Variação Monetária Ativa | 170.000,00 |
c) pelo desconto do imposto de renda na fonte no valor de CR$ 9.000,00:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte | 9.000,00 | |
Aplicações Financeiras - CDB | 9.000,00 | |
d) pelo resgate da aplicação no valor de CR$ 691.000,00:
aplicação | CR$ 500.000,00 |
(+) rendimento bruto | CR$ 200.000,00 |
(-) imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
resgate | CR$ 691.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Bancos c/ Movimento | 691.000,00 | |
Aplicações Financeiras - CDB | 691.000,00 |
e) registro do rendimento real e do imposto de renda na fonte a crédito e a débito da conta dos sócios:
rendimento real | CR$ 30.000,00 |
imposto de renda na fonte | CR$ 9.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Receitas Financeiras | 30.000,00 | |
Sócios c/ Aplicações Financeiras | 30.000,00 |
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Sócios c/ Aplicações Financeiras | 9.000,00 | |
Despesa c/ Imposto de Renda na Fonte | 9.000,00 |
A conta "SÓCIOS C/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS", classificada no passivo, poderá, a nosso ver, ser atualizada monetariamente.
LUCRO INFLACIONÁRIO
Tratamento nas Sociedades Civis
Segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.397/87, na apuração do lucro de cada ano-calendário deverá ser computado o saldo da conta transitória de correção monetária do balanço. Assim, em caso de saldo devedor de correção monetária do balanço, o lucro das sociedades civis será diminuído e, em caso de saldo credor de correção monetária do balanço, o lucro será aumentado. Ocorrendo a segunda hipótese - saldo credor de correção monetária do balanço - o lucro inflacionário apurado, desde que registrado em conta específica do patrimônio líquido na escrituração da sociedade, não será considerado como automaticamente distribuído.
O lucro inflacionário, registrado em conta específica do patrimônio líquido, será tributado nas seguintes hipóteses:
a) quando for distribuído, capitalizado ou utilizado para compensar prejuízo;
b) à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 477 do RIR/94.
Exemplo:
Suponhamos que, no encerramento do ano-calendário em 31.12.93, determinada sociedade civil apresente a seguinte situação:
saldo credor de correção monetária | CR$ 181.500.000,00 |
despesas financeiras | CR$ 2.090.000,00 |
variações monetárias passivas | CR$ 2.475.000,00 |
receitas financeiras | CR$ 7.150.000,00 |
variações monetárias ativas | CR$ 26.400.000,00 |
O lucro inflacionário do ano-calendário será determinado do seguinte modo, conforme quadro 11 do Formulário IV:
O valor de CR$ 181.500.000,00, se registrado em conta específica do patrimônio líquido, poderá ter a sua tributação diferida.
Dando seqüência ao exemplo, imaginemos que o lucro apurado no ano-calendário tenha sido de CR$ 325.700.000,00. Neste caso, o valor de CR$ 144.200.000,00 será considerado como lucro automa- ticamente distribuído aos sócios, uma vez que o lucro inflacionário, no valor de CR$ 181.500.000,00, poderá ter a sua tributação diferida.
O lançamento contábil poderá ser feito do seguinte modo:
CONTAS | DÉBITO | CRÉDITO |
Resultado do Período | 325.700.000,00 | |
Lucros a Distribuir | 144.200.000,00 | |
Lucro Inflacionário | 181.500.000,00 |
De acordo com a letra "b", parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.429/88, o lucro inflacionário registrado em conta do patrimônio líquido será tributado à medida em que for sendo considerado realizado nos termos do artigo 477 do RIR/94.
No caso das sociedades civis, não se aplica o percentual de realização mínima do lucro inflacionário de 1/240 avos ao ano.
RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS
SÓCIOS DE SOCIEDADES CIVIS
Preenchimento do Quadro 15 do Formulário IV
No quadro 15 do Formulário IV deverá ser informado o valor dos lucros distribuídos a cada sócio, de acordo com a participação de cada um nos resultados da sociedade, em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês da retenção.
Exemplo:
Suponhamos uma sociedade civil composta de dois sócios que receberam, durante o ano-calendário de 1993, os seguintes valores a título de distribuição de lucros:
MÊS/ANO | SÓCIO "A" (60%) - EM UFIR - | SÓCIO "B" (40%) - EM UFIR - |
JAN/93 | 900,00 | 600,00 |
FEV/93 | 1.020,00 | 680,00 |
MAR/93 | 1.080,00 | 720,00 |
ABR/93 | 1.320,00 | 880,00 |
MAI/93 | 1.455,00 | 970,00 |
JUN/93 | 2.208,00 | 1.472,00 |
JUL/93 | 2.580,00 | 1.720,00 |
AGO/93 | 2.508,00 | 1.672,00 |
SET/93 | 3.252,00 | 2.168,00 |
OUT/93 | 2.898,00 | 1.932,00 |
NOV/93 | 3.780,00 | 2.520,00 |
DEZ/93 | 4.512,00 | 3.008,00 |
SOMA | 27.513,00 | 18.342,00 |
O quadro 15 do Formulário IV será preenchido do seguinte modo:
GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS
EMPREGADOS
Limites Mensais
A despesa operacional relativa às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem, excluído o 13º salário, não poderá exceder, a partir de janeiro de 1992, à importância equivalente a 788,26 UFIR.
Nos respectivos meses de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 5.843.016,66 |
fevereiro/93 | Cr$ 7.564.954,86 |
março/93 | Cr$ 9.586.313,63 |
abril/93 | Cr$ 12.074.921,40 |
maio/93 | Cr$ 15.376.209,46 |
junho/93 | Cr$ 19.806.096,65 |
julho/93 | Cr$ 25.815.262,76 |
agosto/93 | CR$ 33.729,65 |
setembro/93 | CR$ 44.520,92 |
outubro/93 | CR$ 59.828,93 |
novembro/93 | CR$ 80.867,59 |
dezembro/93 | CR$ 108.283,28 |
janeiro/94 | CR$ 148.011,58 |
fevereiro/94 | CR$ 205.988,10 |
março/94 | CR$ 287.762,20 |
O limite dessa gratificação é anual. O limite mensal deve ser proporcionalizado na base de 1/12 avos.
PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR
Custo Máximo de Cada Refeição
O custo máximo de cada refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326/77 corresponde a 3 (três) UFIR.
Por sua vez, o benefício fiscal a ser deduzido do imposto de renda será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR, conforme Instrução Normativa nº 16/92.
Nos respectivos meses dos anos-calendário de 1993 e de 1994, os custos máximos de refeição em UFIR, em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
Mês/Ano | EMPRESA |
TRABALHADOR |
||
Em UFIR | Em Cr$ | Em UFIR | Em Cr$ | |
Jan/93 | 2,40 | 17.790,12 | 0,60 | 4.447,53 |
Fev/93 | 2,40 | 23.032,87 | 0,60 | 5.758,22 |
Mar/93 | 2,40 | 29.187,26 | 0,60 | 7.296,82 |
Abr/93 | 2,40 | 36.764,28 | 0,60 | 9.191,07 |
Mai/93 | 2,40 | 46.815,65 | 0,60 | 11.703,91 |
Jun/93 | 2,40 | 60.303,24 | 0,60 | 15.075,81 |
Jul/93 | 2,40 | 78.599,23 | 0,60 | 19.649,81 |
Ago/93 | 2,40 | 102,70 | 0,60 | 25,67 |
Set/93 | 2,40 | 135,55 | 0,60 | 33,89 |
Out/93 | 2,40 | 182,16 | 0,60 | 45,54 |
Nov/93 | 2,40 | 246,22 | 0,60 | 61,55 |
Dez/93 | 2,40 | 329,69 | 0,60 | 82,42 |
Jan/94 | 2,40 | 450,65 | 0,60 | 112,66 |
Fev/94 | 2,40 | 627,17 | 0,60 | 156,79 |
Mar/94 | 2,40 | 876,14 | 0,60 | 219,04 |
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA |
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
Limites Mensais
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos aplica-se exclusivamente quando o valor da alienação não for superior a importância equivalente a 551.780,24 UFIR.
Nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 4.090.098.618,01 |
fevereiro/93 | Cr$ 5.295.451.516,68 |
março/93 | Cr$ 6.710.398.139,52 |
abril/93 | Cr$ 8.452.418.017,42 |
maio/93 | Cr$ 10.763.312.287,16 |
junho/93 | Cr$ 13.864.223.433,32 |
julho/93 | Cr$ 18.070.626.290,32 |
agosto/93 | CR$ 23.610.676,47 |
setembro/93 | CR$ 31.164.547,96 |
outubro/93 | CR$ 41.880.120,22 |
novembro/93 | CR$ 56.607.134,82 |
dezembro/93 | CR$ 75.798.051,57 |
janeiro/94 | CR$ 103.607.775,66 |
fevereiro/94 | CR$ 144.191.212,32 |
março/94 | CR$ 201.432.894,41 |
BENS DE PEQUENO VALOR
Limites Mensais de Isenção
Inicialmente, o Decreto nº 98.648, de 20/12/89, estabeleceu o limite em 10.000 (dez mil) BTN.
A partir de 01/11/91, através do Decreto nº 324/91, o limite foi fixado em Cr$ 3.700.000,00.
Observando o comando do artigo 3º, II da Lei nº 8.383/91, procedeu-se a conversão do valor de Cr$ 3.700.000,00 para quantidade de UFIR mediante a sua divisão por Cr$ 126,8621. Assim, passaram a ser considerados bens e direitos de pequeno valor àqueles de importância equivalente a 29.165,52 UFIR.
Por último, o Decreto nº 542/92 fixou em 10.000 UFIR os bens e direitos de pequeno valor para efeito de não incidência do imposto de renda sobre os ga- nhos de capital auferidos por pessoas físicas. Esse limite passou a vigorar a partir de 27/05/92.
Com isso, nos respectivos meses dos anos de 1993 e de 1994, os limites em cruzeiros e em cruzeiros reais são os seguintes:
janeiro/93 | Cr$ 74.125.500,00 |
fevereiro/93 | Cr$ 95.970.300,00 |
março/93 | Cr$ 121.613.600,00 |
abril/93 | Cr$ 153.184.500,00 |
maio/93 | Cr$ 195.065.200,00 |
junho/93 | Cr$ 251.263.500,00 |
julho/93 | Cr$ 327.496.800,00 |
agosto/93 | CR$ 427.900,00 |
setembro/93 | CR$ 564.800,00 |
outubro/93 | CR$ 759.000,00 |
novembro/93 | CR$ 1.025.900,00 |
dezembro/93 | CR$ 1.373.700,00 |
janeiro/94 | CR$ 1.877.700,00 |
fevereiro/94 | CR$ 2.613.200,00 |
março/94 | CR$ 3.650.600,00 |