IPI

INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Sumário

1. Introdução
2. Da suspensão
3. Manutenção dos créditos
4. Inaplicabilidade da suspensão
5. Designação dos estabelecimentos envolvidos na operação
6. Formalização do pedido
7. Protocolização do pedido
8. Aprovação do plano de exportação
9. Reformulação do plano de exportação
10. Prazo de execução do plano de exportação
11. Empresa comercial exportadora ("Trading Company")
12. Procedimentos do exportador quando da aquisição dos insumos
12.1 - Relatório de comprovação final
13. Procedimentos do fornecedor quando da venda dos insumos
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
14. Acompanhamento, controle e fiscalização
15. Representação gráfica da operação em análise
16. Modelo de Nota Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.

2. DA SUSPENSÃO

Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.

A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.

4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO

Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.

5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO

Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:

a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;

b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;

c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.

6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:

a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):

do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;

do(s) industrializador(es), quando for o caso;

do(s) fornecedor(es);

b) discriminação:

do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;

das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;

c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;

d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.

O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.

Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.

Será permitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.

7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.

8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).

O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.

O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do plano.

9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitando, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.

O pedido de reformulação, acompanhado de cópia de pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.

Ao pedido da reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.

10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO

A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.

O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.

No caso de haver indeferimento do pedito de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida data.

Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.

11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")

Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.

12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS

O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.

Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá ainda ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).

12.1 - Relatório de Comprovação Final

O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:

a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

c) número e data das notas ficais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;

d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.

Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:

a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;

b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.

A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.

13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS

O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.

O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.

13.1 - Indicações na Nota Fiscal

Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).

14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.

A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará do ofício a exigência tributária correspondente.

Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.

15. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA OPERAÇÃO EM ANÁLISE

FORNECEDOR (1) COMERCIAL (3)
(2)      
  INDUSTRIALIZADOR    

(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.

(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.

(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora - Trading Company -).

Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.

 

ICMS - SP

DOPUF - REVOGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PELO DMEF

Sumário

1. Introdução
2. Forma de Apresentação
3. Prazos de Entrega
3.1. Escala de Entrega
4. Instruções para o Preenchimento

1. INTRODUÇÃO

O Detalhamento das Operações por Unidade da Federação - DOPUF - formulário destinado à informação das operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS, que deveria ser entregue até o dia 15 de Maio de cada ano, foi substituído pelo DMEF - Declaração do Movimento Econômico - Fiscal, desde a renovação daquele Detalhamento através da Portaria CAT nº 48/93.

2. FORMA DE APRESENTAÇÃO

Tendo em vista a revogação do DOPUF acima comentada, os dados relativos às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS deverão agora ser apresentadas através do novo formulário DMEF - Declaração do Movimento Econômico Fiscal, em seu quadro H.

3. PRAZOS DE ENTREGA

O formulário DMEF deverá ser entregue entre os dias 15.06 e 31.07 de cada ano, conforme escala fixada de acordo com o algarismo final da Inscrição Estadual de cada estabelecimento.

3.1 - Escala de Entrega

ALGARISMO FINAL DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA
1 até 15.06
2 até 20.06
3 até 25.06
ALGARISMO FINAL DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA
até 30.06 4
até 05.07 5
até 10.07 6
até 15.07 7
até 20.07 8
até 25.07 9
até 31.07 0

4. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO "DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO-FISCAL"- DMEF.

1. QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - indicar os dados cadastrais do estabelecimento de conformidade com as informações da Declaração Cadastral - DECA.

2. QUADRO B - OUTRAS INFORMAÇÕES:

2.1 - Estabelecimento - indicar um dos códigos abaixo:

1 - Matriz;

2 - Filial;

3 - Único;

4 - Filial com Matriz em Outra Unidade da Federação;

5 - Inscrição Única (Regime Especial).

2.2 - Localização - indicar um dos códigos abaixo:

01 - Logradouro Público;

02 - "Shopping Center";

03 - Mercado, Entreposto ou Central de Abastecimento;

04 - Terminal de Passageiros (rodoviário, aeroviário, aquaviário);

05 - Feira Livre;

06 - Comércio Ambulante;

07 - "Trailer" ou Quiosque;

08 - Veículo;

09 - Zona Primária (alfândega);

10 - No interior de Imóvel de Estabecimento Inscrito;

99 - Outro Local Não Especificado.

2.3 - Serviço p/Empresa - indicar um dos códigos abaixo:

1 - Centro de Distribuição Industrial;

2 - Centro de Compras para a Própria Empresa;

3 - Depósito Fechado;

9 - Outro Não Especificado.

2.4 - Operação com Franquia - indicar um dos códigos abaixo:

1 - Franqueador;

2 - Franqueado;

3 - Não opera com Franquia.

2.5 - CAE Federal - indicar o Código de Atividade Econômica do estabelecimento, constante no Cadastro Geral de Constribuintes do Ministério da Fazenda.

2.6 - Apuração do IR - indicar um dos códigos abaixo:

1 - Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido;

2 - Apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

2.7 - Entrega do Formulário - indicar um dos códigos abaixo:

1 - Entrega Normal;

2 - Entrega Substitutiva.

2.8 - Nº de Ordem (para uso da Repartição) - deixar em branco.

3. QUADRO C - ENTRADAS/AQUISIÇÕES (desprezar os centavos):

3.1 - Compras no Mercado Interno:

3.1.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das compras realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas) relativamente a:

3.1.1.1 - mercadorias para industrialização e serviços de industrialização;

3.1.1.2 - mercadorias para revenda ou utilização na prestação de serviços;

3.1.1.3 - energia elétrica para distribuição, utilização no processo industrial ou na prestação de serviços;

3.1.1.4 - serviços de comunicação para prestação de serviços da mesma natureza ou para utilização por estabelecimento industrial ou prestador de serviços;

3.1.1.5 - serviço de transporte.

3.1.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI creditados, relativos às compras aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Saídas).

3.2 - Importações:

3.2.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos de compras, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de saídas) relativamente a:

3.2.1.1 - mercadorias de origem estrangeira, destinadas à industrialização, comercialização ou prestação de serviços, importadas diretamente pelo estabelecimento ou adquiridas por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público;

3.2.1.2 - energia elétrica gerada no exterior para distribuição;

3.2.1.3 - serviço de comunicação iniciado no exterior para prestação de serviço da mesma natureza;

3.2.1.4 - serviço de transporte iniciado no exterior.

3.2.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI, relativos às importações ou aquisições aludidas no subitem anterior, escrituradas nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Entradas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados na coluna "Imposto debitado" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas).

3.3 - Transferências Recebidas:

3.3.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas.

3.3.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI, relativos às transferências aludidas no subitem anterior, escrituradas nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Entradas.

4. QUADRO D - SAÍDAS/PRESTAÇÕES (desprezar os centavos):

4.1 - Vendas no Mercado Interno:

4.1.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas (produção própria ou de terceiros) realizadas no mercado nacional, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas) relativamente a:

4.1.1.1 - matéria-prima, material secundário e embalagem adquiridos para industrialização e serviços de industrialização;

4.1.1.2 - produtos (produção própria);

4.1.1.3 - mercadorias para revenda;

4.1.1.4 - energia elétrica;

4.1.1.5 - serviços de comunicação;

4.1.1.6 - serviço de transporte.

4.1.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos às vendas aludidas no subitem anterior, escrituradas nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores Fiscais" do Registro de Saídas (excluir os valores do ICMS e do IPI, relativos às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto creditado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Entradas).

4.2 - Exportações:

4.2.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos das vendas para o exterior, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas (excluir os valores das devoluções e anulações escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Entradas) relativamente a:

4.2.1.1 - produtos e mercadorias (produção própria ou de terceiros), efetuadas diretamente para o exterior ou no mercado interno, quando equiparadas à exportação;

4.2.1.2 - energia elétrica;

4.2.1.3 - serviços de comunicação;

4.2.1.4 - serviço de transporte, em que o adquirente esteja localizado no exterior.

4.2.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, o valor do ICMS debitado, relativo às exportações aludidas no subitem anterior, escrituradas na coluna "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas (excluir os valores do ICMS, relativo às devoluções e anulações aludidas no subitem anterior, escriturado na coluna "Imposto creditado" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Entradas).

4.3 - Transferências Remetidas:

4.3.1 - Mercadorias/Serviços - indicar, nos campos correspondentes, os valores das transferências de mercadorias e produtos e de energia elétrica para distribuição, feitas para outros estabelecimentos da mesma empresa, escriturados na coluna "Valor contábil" do Registro de Saídas.

4.3.2 - Informações Complementares - indicar, nos campos correspondentes, os valores do ICMS e do IPI debitados, relativos às transferências aludidas no subitem anterior, escriturados nas colunas "Imposto debitado" sob os títulos "ICMS - Valores fiscais" e "IPI - Valores fiscais" do Registro de Saídas.

5. QUADROS E - ESTOQUES PRÓPRIOS (desprezar os centavos):

5.1 - Inicial no Estabelecimento - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no primeiro dia do exercício a que se refere a declaração.

5.2 - Final:

5.2.1 - No Estabelecimento - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados no estabelecimento, inventariados no último dia do exercício a que se refere ou no dia do encerramento da atividade.

5.2.2 - Em Poder de Terceiros - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos estoques arrolados no Registro de Inventário, armazenados em estabelecimentos de outras empresas (armazéns-gerais, outros estabelecimentos para fins de industrialização etc.), inventariados no último dia do exercício a que se refere a declaração ou no dia do encerramento da atividade.

6. QUADRO F - INDUSTRIALIZAÇÃO (desprezar os centavos):

6.1 - Por Terceiros:

6.1.1 - Saídas - indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos remetidos a outras empresas, localizadas neste ou em outros Estados, para fins de industrialização.

6.1.2 - Entradas - indicar, na coluna e no campo correspondentes, o valor do retorno simbólico dos insumos anteriormente remetidos, bem como o valor cobrado pelo estabelecimento industrializador pelo serviço prestado e pelas mercadorias empregadas na industrialização.

6.2 - Para Terceiros:

6.2.1 - Entradas - indicar, na coluna correspondente, o valor dos insumos recebidos de outras empresas localizadas neste ou em outros Estados, para fins de industrialização.

6.2.2 - Saídas - indicar, na coluna e no campo correspondente, o valor da devolução simbólica dos insumos anteriormente recebidos, bem como o valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo de industrialização.

7. QUADRO G - INFORMAÇÕES CONTÁBEIS (desprezar os centavos) - preencher somente quando o estabelecimento tiver mantido escrituração contábil regular no exercício a que se refere a declaração. Quando empresa com mais de um estabelecimento, as informações serão prestadas somente pelo estabelecimento centralizador da escrituração contábil e compreenderão os saldos e o movimento geral da empresa:

7.1 - Saldos - indicar, nos campos correspondentes, os valores dos saldos das contas, com a nomenclatura indicada ou equivalente, constantes no passivo circulante e no passivo exigível a longo prazo, do balanço relativo ao exercício a que se refere a declaração.

7.2 - Movimento no Período - indicar, nos campos correspondentes, os valores brutos contabilizados no período. Os valores das despesas de fabricação somente serão informados se contabilizados em contas específicas e apropriadas no custo das mercadorias produzidas por estabelecimento ou empresa industrial.

8. QUADRO H - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO (desprezar os centavos):

8.1 - Entradas/Aquisições:

8.1.1 - Valor das Operações - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de cálculo", "Isenta ou não tributada" e "Outras", sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Entradas.

8.1.2 - Valor da Base de Cálculo das Operações Tributadas - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o valor escriturado na coluna "Base de cálculo" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Entradas.

8.2 - Saídas/Prestações:

8.2.1 - Valor das Operações - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o somatório dos valores escriturados nas colunas "Base de cálculo", "Isenta ou não tributada" e "Outras" sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas.

8.2.2 - Valor da Base de Cálculo das Operações Tributadas - indicar, em relação a cada Unidade da Federação, o valor escriturado na coluna "Base de cálculo", sob o título "ICMS - Valores fiscais" do Registro de Saídas.

9. QUADRO I - SIGNATÁRIO - indicar os dados pessoais e a natureza da participação ou representação do signatário na empresa.

 

DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIAS
Suspensão do Imposto

Sumário

1. Suspensão do imposto
1.1 - Condição
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno dentro do prazo
2.1 - Suspensão do imposto
2.2 - Nota fiscal
3. Inobservância do prazo para retorno
3.1 - Providências do remetente
3.2 - Providências do destinatário
4. Transmissão de propriedade
4.1 - Para não-contribuintes
4.2 - Para contribuintes
4.2.1 - O estabelecimento adquirente deverá
4.2.2 - O estabelecimento transmitente deverá
4.2.3 - Inobservância do prazo para retorno
5. Mercadorias isentas ou não tributadas

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 286 do RICMS, o lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

1.1 - Condição

Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for promovida a transmissão de sua propriedade.

1.2 - Nota Fiscal

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual além das demais indicações regulamentares, constará a seguinte expressão:

"Suspensão do ICMS - artigo 286 do RICMS".

Modelo de NF. relativa à Remessa em Demonstração

2. RETORNO DENTRO DO PRAZO

2.1 - Suspensão do Imposto

A suspensão do imposto compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem, desde que dentro do prazo de que cuida o subitem 1.1.

2.2 - Nota Fiscal

Em se tratando de retorno promovido por estabelecimento inscrito, será emitida nota fiscal sem destaque do imposto, na qual, além das demais indicações regulamentares, constará o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da nota fiscal pela qual a mercadoria foi recebida, bem como a expressão:

"Suspensão do ICMS - artigo 286, § 2º, do RICMS".

Na hipótese do retorno ser procedido por produtor ou particular, ou, ainda, qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte, serão observados os seguintes procedimentos fiscais:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão, e o valor da nota fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular ou da pessoa que promover o retorno, mencionando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Essa Nota Fiscal de Entrada servirá para acompa- nhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência da alínea "b" supra.

3. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RETORNO

3.1 - Providências do Remetente

Decorrido o prazo de que trata o subitem 1.1, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto suspenso por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis.

Para tando, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra nota fiscalpara efeito de:

a) recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

b) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

A referida nota fiscal, além da data de sua emissão e dos dados relativos ao destinatário, conterá apenas:

a) o número de ordem, a série e subsérie e a data da nota fiscal original;

b) a expressão "Emitida nos termos do artigo 287 do RICMS";

c) o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais;

d) o destaque do imposto recolhido.

Essa nota fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do artigo 287 do RICMS".

3.1 - Providências do Destinatário

A nota fiscal de que trata o subitem 3.1 será lançada no livro Registro de Entradas, inclusive com direito a crédito.

Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, a respectiva nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, além das indicações mencionadas no subitem 2.1, o número, a série e subsérie e a data da emissão da nota fiscal relativa à transmissão do crédito.

4. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE

4.1 - Para Não-Contribuintes

A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes providências (artigo 289 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, como da nota fiscal emitida nos termos da alínea "c" a seguir;

b) lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

c) emitir nova nota fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

d) lançar essa nota fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

Tendo ocorrido o recolhimento do imposto pela inobservância do prazo para retorno, a Nota Fiscal de Entrada mencionada na alínea "a" supra será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

4.2 - Para Contribuintes

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (artigo 291 do RICMS):

4.2.1 - O Estabelecimento Adquirente Deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

c) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do subitem seguinte.

4.2.2 - O Estabelecimento Transmitente Deverá:

a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do subitem anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

4.2.3 - Inobservância do Prazo para Retorno

Na hipótese de inobservância do prazo para retorno, caso em que o imposto foi recolhido por guia de recolhimentos especiais, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente emitirá a nota fiscal prevista na alínea "a" do subitem 4.2.1 com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal relativa à transmissão do crédito;

b) o estabelecimento transmitente lançará essa nota fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

5. MERCADORIAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

Os procedimentos fiscais vistos até aqui aplicam-se, no que couberem, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas.

 

ISS

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PREÇOS EM URV
Procedimentos

Tendo em vista a introdução da URV como moeda transitória entre o cruzeiro real e o real (que passará a existir assim que o governo federal deliberar), o Secretário das Finanças do Município de São Paulo, através da Portaria SF 62/94 (DOM de 14.04.94 - Publicada no Bol. ICMS/IPI nº 17/94, pág. 225), fixou procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ISS quando da emissão de Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Prestação de Serviços na vigência da URV.

Assim, deverão ser obedecidos aos seguintes comandos:

a) Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas relativas a prestações de serviços únicas, emitidas para pagamento posterior pela variação da URV.

As Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas deverão ser emitidas em cruzeiros reais, sendo por este mesmo valor escrituradas nos respectivos livros fiscais. Sobre este valor deverá ser calculado (quando devido) o valor do ISS. Não haverá, portanto, incidência do ISS sobre a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após a sua conversão pela URV da data do pagamento.

b) Contratos de prestação de serviços de natureza contínua.

Os reajustes de preços pactuados contratualmente em URV (ou em qualquer outro índice), nos casos de prestação de serviços de natureza continuada que envolver em mais de um mês de apuração do ISS, serão considerados parte integrante do preço do serviço para efeito de cálculo do ISS. Assim, sobre os valores devidamente reajustados, deverá ser calculado o imposto municipal.

c) Bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotação de partidas.

Nestes casos, seus valores deverão ser expressos em cruzeiros reais.

Exemplos de Notas Fiscais:

A seguir, elaboramos exemplos de Notas Fiscais de Serviços emitidas nas hipóteses das letras "a" e "b" supra.

Nota Fiscal relativa ao caso "a" supra.

1 = Observação: Quando do pagamento, será considerada a variação da URV, entre a emissão da NF acima e o dia do pagamento. Esta variação não fará parte da base de cálculo do ISS.

Nota Fiscal Relativa ao caso "b" supra.

Observação: Verifique-se que foi considerada no preço a variação da URV, por tratar-se de serviços de natureza contínua.

 

LEGISLAÇÃO  ESTADUAL - SP

PORTARIA CAT-29, de 29.04.94
(DOE de 30.04.94)

Acrescenta dispositivo ao inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9.3.71.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o inciso VI do § 2º do artigo 88 do Convênio Sinief-6, de 21.02.89, com nova redação dada pela Claúsula primeira do Ajuste Sinief-3, de 9.12.93, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao inciso I, do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9.3.71, o seguinte código de receita:

"107 - ICMS apurado em Auto de Infração e Imposição de Multa - contribuinte do Estado de São Paulo localizado em outra Unidade da Federação."

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA JUCESP-48, de 29.04.94
(DOE de 30.04.94)

O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 30, inciso XII, do Decreto Federal 57.651/66, combinado com o artigo 7º, inciso XII, do Decreto Estadual 51.072/68, determina:

Artigo 1º - A partir do dia 2 de maio de 1994 serão recepcionados no Protocolo de Entrada da Jecesp somente 5 processos por pessoa, devendo o interessado, se portador de maior número, ingressar novamente na fila.

Artigo 2º - O procedimento constante no item anterior prevalecerá no Protocolo de Retirada.

Artigo 3º - Fica terminantemente proibida a recepção de documentos no Protocolo de Entrada para posterior protocolamento, bem como a de protocolos para posteriores entregas dos processos.

 

DELIBERAÇÃO JUCESP-5, de 28.04.94
(DOE de 30.04.94)

O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo,

considerando caber à Junta Comercial do Estado de São Paulo declarar os valores das tabelas remuneratórias dos serviços que presta;

considerando a necessidade de atualizar os valores das tabelas de acordo com os índices inflacionários; delibera:

Artigo 1º - Ficam declarados os novos valores das tabelas I e II, anexas a esta deliberação, a que se refere o Decreto Estadual 21.885/84, aplicando-se o índice de reajuste de 45%.

Parágrafo primeiro - Para facilitar o recolhimento, foram promovidos pequenos ajustes para mais ou menos em ambas as tabelas.

Artigo 2º - A remuneração devida pelas microempresas, para os atos subseqüentes ao da constituição, fica fixada em CR$ 8.500,00, prevalecendo, se inferior, o valor da Tabela I.

Artigo 3º - Os novos valores de que trata esta deliberação entram em vigor no dia 4 de maio de 1994.

TABELA I

Remuneração dos serviços de registro do comércio e atividades prestados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

  Valores em CR$
1. Firma Individual  
1.1 - Constituição 11.300,00
1.2 - Anotação de mudança de endereço (exclusivamente) 2.350,00
1.3 - Anotação 9.050,00
1.4 - Cancelamento 4.500,00
2. Sociedade, exclusive sociedade anônima, em comandita por ações e cooperativas  
2.1 - Contrato Social 27.050,00
2.2 - Alteração de endereço (exclusivamente) 4.500,00
2.3 - Alteração Contratual 22.600,00
2.4 - Distrato Social 13.650,00
2.5 - Liquidação 13.650,00
3. Empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas, sociedades anônimas e em comandita por ações  
3.1 - Atos constitutivos 49.800,00
3.2 - Ata de assembléia geral extraordinária 36.100,00
3.3 - Ata de assembléia dos debenturistas 36.100,00
3.4 - Ata de assembléia geral ordinária 36.100,00
3.5 - Ata de assembléia geral ordinária e extraordinária 46.650,00
3.6 - Ata de assembléia de fusão, cisão, incorporação, transformação e liquidação 49.350,00
3.7 - Ata de reunião do conselho de administração, com ou sem emissão de ações, ata de reunião de diretoria ou do conselho fiscal 36.100,00
4. Consórcio e grupo de sociedade  
4.1 - Registro 49.800,00
4.2 - Alteração 27.100,00
4.3 - Cancelamento 13.650,00
5. Filial, sucursal e outros  
5.1 - Abertura 11.250,00
5.2 - Alteração 9.050,00
5.3 - Cancelamento 6.700,00
6. Documentos diversos  
6.1 - Arquivamento ou anotação de publicação de atos de sociedades ou firmas individuais 9.100,00
6.2 - Arquivamento de carta de gerente 6.700,00
6.3 - Arquivamento de procuração 13.200,00
6.4 - Cancelamento de procuração 6.700,00
6.5 - Arquivamento de emancipação 13.650,00
6.6 - Arquivamento de outros documentos de interesse da empresa 13.650,00
7. Agentes auxiliares do comércio  
7.1 - Matrícula de tradutor e intérprete comercial 22.600,00
7.2 - Matrícula de preposto de tradutor e intérprete comercial 11.250,00
7.3 - Cancelamento de matrícula de tradutor e intérprete comercial 11.250,00
7.4 - Nomeação "ad doc" de tradutor e intérprete comercial 4.500,00
7.5 - Matrícula de leiloeiro 22.600,00
7.6 - Matrícula de preposto de leiloeiro 11.250,00
7.7 - Cancelamento de matrícula de leiloeiro ou preposto de leiloeiro 6.800,00
7.8 - Nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 22.600,00
7.9 - Cancelamento de nomeação de trapicheiro, administrador de armazém de depósito, de corretor oficial de mercadoria e avaliador comercial 5.000,00
7.10 - Matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral 29.400,00
7.11 - Fiscalização de armazém geral e trapiche por unidade de operação (anualmente) 90.400,00
7.12 - Fiscalização de leiloeiro por leilão realizado 9.050,00
8. Proteção ao nome comercial  
8.1 - Arquivamento 22.600,00
8.2 - Alteração 22.600,00
8.3 - Cancelamento 9.050,00
9. Autenticação  
9.1 - Livro encadernado, microficha, bloco de fichas sanfonadas, nota fiscal fatura e conhecimento de transporte rodoviária de carga 4.500,00
9.2 - Conjunto de fichas avulsas  
9.2.1 - Até 100 fichas 7.050,00
9.2.2 - Acima de 100 fichas por lote adicional de até 50 fichas 2.300,00
9.3 - Livro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por termo de transferência 6.100,00
9.4 - Outros documentos por via 1.150,00
10. Certidão e busca  
10.1 - Por face fotocopiada (incluindo fotocópia e autenticação) 700,00
10.2 - Por folha datilografada 2.300,00
10.3 - Simplificada (Portaria DNRC nº 8/80 e IN nº 34/91) 1.850,00
10.4 - Através de telex (por linha transcrita) 250,00
10.5 - Busca ou consulta de documentos (por documento) 1.150,00
11. Recurso  
11.1 - Pedido de reconsideração 4.500,00
11.2 - Interposição de recurso ou impugnação no regime sumário 9.100,00
11.3 - Interposição de recurso (artigo 53 da Lei nº 4.726/65) 36.100,00
12. Expedição de Carteira de Comerciante  
12.1 - Titular de firma individual 4.500,00
12.2 - Diretor, gerente ou representante de sociedades e outros 9.050,00

TABELA II

13. Multas aplicáveis pela Junta Comercial do Estado
de São Paulo
 
13.1 - Por infrações capituladas nas leis ou regulamentos que disciplinam as atividades de agentes auxiliares do comércio, de armazém geral e outros sujeitos ao controle e fiscalização dos órgãos de registro do comércio 9.000,00
13.2 - Nas reincidências das infrações previstas no item anterior 36.100,00

Notas Explicativas

1. Nas buscas previstas no item 10.5 da Tabela I, incluir-se-ão, quando for o caso, a critério exclusivo da JUCESP, o fornecimento de cópias reprográficas de ficha de breve relato, de documento informativo equivalente ou de relatório de informações cadastrais do sistema de processamento de dados.

2. A cada ato previsto na Tabela I, corresponde um preço. Na hipótese de num mesmo instrumento ser praticado mais de um ato, o valor a ser cobrado será igual à soma dos preços de cada ato.

3. Quando requeridas no mesmo ato vias excedentes de certidão, serão as mesmas fornecidas mediante cópia reprográfica, com a aposição das assinaturas dos responsáveis, cobrando-se o preço constante no item 10.1.

4. A remuneração prevista genericamente no item 6.6 da Tabela I será cobrada quando o ato ou os atos praticados não se enquadrarem em nenhum outro descrito especificamente, tais como: ata de assembléia especial dos portadores de ações preferenciais, tarifas, regulamentos e vistorias de armazéns gerais; declaração de extinção de sociedade limitada, nos casos de incorporação, cisão ou fusão e outras.

5. Nas buscas em número superior a cinco fica dispensado o preenchimento de formulário convencional, e o preço a ser cobrado corresponde à soma do número de solicitações constantes do pedido.

6. Em se tratando de cancelamento de firma individual, distrato e liquidação de sociedade e cancelamento ou alteração de filial não será devida qualquer remuneração com referência ao Cadastro Nacional de Empresas, devendo, porém, ser juntada a FCN (fls. 1 e 2, em duas vias). As microempresas, após seu enquadramento, estão isentas da remuneração do Cadastro Nacional de Empresas.

 

COMUNICADO CAT-53, de 28.04.94
(DOE de 30.04.94)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento (DDTT) do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 38.355, de 28.01.94, e considerando que o valor da UFESP do mês de abril é de CR$ 4.391,91 e do mês de maio é de CR$ 6.356,85, o que representa uma variação mensal de 44,740% e diária de 1,240%, resolve divulgar, em anexo, tabelas práticas para excluir os acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a destinatários localizados em território paulista.

As referidas tabelas poderão ser utilizadas nas operações efetuadas durante o mês de maio de 1994.

ANEXO

Tabelas Práticas para a Exclusão, da Base de Cálculo do ICMS, dos Acréscimos Financeiros

1. Vendas a Prestação:

Prazo Médio de Pagamento (Em Meses) Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %)
1,0 30,911
1,5 42,573
2,0 52,267
2,5 60,324
3,0 67,021
3,5 72,588
4,0 77,215
4,5 81,061
5,0 84,258
5,5 86,915
6,0 89,124
6,5 90,960
7,0 92,486
7,5 93,754
8,0 94,809
8,5 95,685
9,0 96,413
9,5 97,019
10,0 97,522
10,5 97,940
11,0 98,288
11,5 98,577
12,0 98,817

2. Vendas para pagamento futuro em parcela única:

Nº de Dias de Financiamento Desconto Sobre a Parte Financiada (Em %)
1 1,255
2 2,435
3 3,630
4 4,811
5 5,977
6 7,129
7 8,266
8 9,390
9 10,500
10 11,586
11 12,679
12 13,749
13 14,805
14 15,849
15 16,880
16 17,890
17 18,904
18 19,897
19 20,879
20 21,848
21 22,805
22 23,751
23 24,685
24 25,607
25 26,519
26 27,419
27 28,308
28 29,186
29 30,054
30 30,911
31 31,757
32 32,593
33 33,419
34 34,234
35 35,040
36 35,836
37 36,622
38 37,398
39 38,165
40 38,922
41 39,671
42 40,410
43 41,140
44 41,661
45 42,573
46 43,276
47 43,971
48 44,658
49 45,335
50 46,005
51 46,667
52 47,320
53 47,965
54 48,603
55 49,232
56 49,854
57 50,468
58 51,075
59 51,675
60 52,267

 

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