IPI |
CRÉDITO DO IMPOSTO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Sumário
1. Do Direito ao Crédito
2. Identificação das Matérias-Primas e Produtos Intermediários
3. Parecer Normativo CST nº 65/79
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Segundo o artigo 82, inciso I, do RIPI/82, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
Recentemente, foi expedido o Ato Declaratório (Normativo) nº 59, de 07.10.94, do Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no qual foi consignado entendimento de que ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado, cabe identificar quais as matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial que geram direito ao crédito do imposto, nas condições do já citado artigo 82, inciso I, do RIPI/82, assim como do Parecer Normativo CST nº 65/79.
Outrossim, esclareceu o citado Ato Declaratório, que o estabelecimento arcará com o ônus decorrente da errônea caracterização das matérias-primas ou produto intermediário, podendo ser-lhe exigidas no prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN (cinco anos), eventuais diferenças de imposto resultantes daquela incorreção.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
Para conhecimento e aplicação de suas conclusões, transcrevemos abaixo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 65/79, citado no Ato Declaratório (Normativo) nº 59/94:
PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.18.01.00 - CRÉDITO DO IMPOSTO - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
A partir da vigência do RIPI/79, "ex vi" do inciso I de seu artigo 66, geram direito ao crédito ali referido, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens, desde que não contabilizados pelo contribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal entendimento aos fatos ocorridos na vigência do RIPI/72 que continuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.
Em estudo o inciso I do artigo 66 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI/79).
2. O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pela alteração 8ª, do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, repetida "ipsis verbis" pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".
2.1. Como se vê, trata-se de norma não auto-aplicável, de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante do IPI a recolher.
3. Diante disto, ressalte-se serem "ex nunc" os efeitos decorrentes da entrada em vigência do inciso I do artigo 66 do RIPI/79, ou seja, usando da atribuição que lhe foi conferida em lei, o novo Regulamento estabeleceu as normas e especificações que a partir daquela data passaram a reger a matéria, não se tratando, como há quem entenda, de disposição interpretativa e, por via de conseqüência, retroativa, somente sendo, portanto, aplicável a norma em análise, a seguir transcrita, aos fatos ocorridos a partir da vigência do RIPI/79:
"Art. 66 - Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª):
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".
4. Note-se que o dispositivo está subdividido em duas partes, a primeira referindo-se às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem; a segunda relacionada às matérias-primas e aos produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização.
4.1. Observe-se, ainda, que enquanto na primeira parte da norma "matérias-primas" e "produtos intermediários" são empregados "stricto sensu", a segunda usa tais expressões em seu sentido lato: quaisquer bens que, embora não se integrando ao produto em fabricação se consumam na operação de industrialização.
4.2. Assim, somente geram o direito ao crédito os produtos que se integrem ao novo produto fabricado e os que, embora não se integrando, sejam consumidos no processo de fabricação, ficando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam consumidos na operação de industrialização.
5. No que diz respeito à primeira parte da norma, que se refere a matérias-primas e produtos intermediários "stricto sensu", ou seja, bens dos quais, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no Regulamento, resulta diretamente um novo produto, tais como, exemplificativamente, a madeira com relação a um móvel ou o papel com referência a um livro, nada há que se comentar de vez que o direito ao crédito, diferentemente do que ocorre com os referidos na segunda parte, além de não se vincular a qualquer requisito, não sofreu alteração com relação aos dispositivos constantes dos regulamentos anteriores.
6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações são nelas utilizados, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1. Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2. Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem o direito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito de crédito.
7. Outrossim, aceita, em que pese a contradição lógico-formal, a tese de que para os produtos que não sejam matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", vigente o RIPI/79, o direito ou não ao crédito deve ser deduzido exclusivamente em função do critério contábil ali estatuído, estar-se-ia considerando inócuas diversas palavras constantes do texto legal, de vez que bastaria que o referido comando, em sua segunda parte, rezasse"... e os demais produtos que forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente", para que se obtivesse o mesmo resultado.
7.1. Tal opção, todavia, equivaleria a pôr de lado o princípio geral de direito consoante o qual "a lei não deve conter palavras inúteis", o que só é lícito fazer na hipótese de não se encontrar explicação para as expressões presumidas inúteis.
8. No caso, entretanto, a própria exegese histórica da norma desmente esta acepção, de vez que a expressão "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos no processo de industrialização" é justamente a única que consta de todos os dispositivos anteriores (inciso I do artigo 27 do Decreto nº 56.791/65, inciso I do artigo 30 do Decreto nº 61.514/67 e inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), o que equivale a dizer que foi sempre em função dela que se fez a distinção entre os bens que, não sendo matérias-primas nem produtos intermediários "stricto sensu", geram ou não direito ao crédito, isto é, segundo todos estes dispositivos, geravam o direito os produtos que, embora não se integrando no novo produto, fossem consumidos no processo de industrialização.
8.1. A norma constante do direito anterior (inciso I do artigo 32 do Decreto nº 70.162/72), todavia, restringia o alcance do dispositivo, dispondo que o consumo do produto, para que se aperfeiçoasse o direito ao crédito, deveria se dar imediata e integralmente.
8.2. O dispositivo vigente (inciso I do artigo 66 do RIPI/79), por sua vez, deixou de registrar tal restrição, acrescentando, a título de inovação, a parte final referente à contabilização no ativo permanente.
9. Como se vê, o que mudou não foi o critério, que continua sendo o do consumo do bem no processo industrial, mas a restrição a este.
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como produtos "que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1. Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e os produtos intermediários "stricto sensu", semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.
10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 (se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida).
10.4. Note-se, ainda, que a expressão "compreendidos no ativo permanente" deve ser entendida faticamente, isto é, a inclusão ou não dos bens, pelo contribuinte, naquele grupo de contas deve ser "juris tantum" aceita como legítima, somente passível de impugnação para fins de reconhecimento, ou não, do direito ao crédito quando em desrespeito aos princípios contábeis geralmente aceitos.
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, "stricto sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
11.1. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações exercidas indiretamente, ainda que se dêem rapidamente e mesmo que os produtos não estejam compreendidos no ativo permanente, inexiste o direito de que trata o inciso I do artigo 66 do RIPI/79.
Publicado no Diário Oficial, em 06.11.79.
ICMS - RS |
CONSULTA
Procedimentos Especiais
A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, será apresentada, em duas vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:
a) qualificação do consulente;
b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando se tratar de questões conexas;
c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;
d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.
No caso do domicílio fiscal do contribuinte situar-se em Porto Alegre o expediente de que trata este item será apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
Quando a intervenção se der através de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, que deverá ser advogado incrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da pessoa que firma a consulta. No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência, modelo 6.
Recebida a consulta, as duas vias terão a seguinte destinação:
1º) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à Consultoria Tributária;
2º) a cópia, após o Fiscal de Tributos Estaduais ter aposto carimbo datador e assinatura com indicação do nome e código, será entregue ao contribuinte.
Nesta oportunidde, o Fiscal de Tributos Estaduais fará o registro suscinto do fato, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rência, modelo 6.
Recusada a consulta, o Fiscal de Tributos Estaduais devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.
Fundamento Legal:
- Instrução Normativa 01/81, Título IV, Capítulo III
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS (GIA) - Modelo 2
Esclarecimento
A guia de informação e apuração do ICMS será apresentada pelos contribuintes relativamente a cada estabelecimento, em se tratando de contribuinte selecionados pela Superintendência da Administração Tributária, e dos Contribuintes intimados pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
Todavia, através da Instrução Normativa nº 106/94 foi estabelecido que a partir de "Janeiro de 1995", a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) modelo 2 , será apresentada por todos os contribuintes enquadrados na categoria geral do CGC/TE.
Salientamos que a referida Instrução Normativa não menciona se os contribuintes enquadrados na categoria geral receberão ou não alguma comunicação por escrito, quanto a sua obrigatoriedade de entrega. Assim, se até o início do próximo ano, não houver nenhuma manifestação por parte do Fisco, todos os contribuintes enquadrados na categoria supra mencionada, entregarão a GIA-modelo 2.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.634, de 07.11.94
(DOE de 08.11.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.601, de 18 de outubro de 1994:
I - Conv. ICMS 90/94, 91/94, 92/94 e 93/94:
ALTERAÇÃO 1154ª - Ficam excluídos do Apêndice I, com efeitos a partir de 24 de outubro de 1994, os seguintes produtos, cuja classificação na NBM/SH é indicada:
PRODUTOS | NBM/SH |
a) rutina | 2938.10.0100 |
b) quercetina | 2938.10.9900 |
c) resina de jalapa | 1302.19.9900 |
d) rhamnose | 2938.10.9900 |
II - Conv. ICMS 94/94:
ALTERAÇÃO Nº 1155 - O inciso LIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIX - os recebimentos, a partir de 1º de setembro de 1990, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (LXXIX e LXXX, e §§ 38 a 40 e 59 a 61);"
III - Conv. ICMS 98/94:
ALTERAÇÃO Nº 1156 - Fica acrescentado o inciso CXXIX ao art. 6º, com a seguinte redação:
"CXXIX - as saídas, no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, nos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH é indicada:
PRODUTOS | NBM/SH |
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos | 8713 |
b) prótese femural e outras próteses articulares | 9021.11 |
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos | 9021.30.9900" |
IV - Conv. ICMS 108/94
ALTERAÇÃO Nº 1157 - O § 32 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 32 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 24 de outubro de 1994 a 30 de abril de 1995, na exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), poderá o contribuinte reduzir a base de cálculo do ICMS para 30,80% do valor FOB constante do Registro de Exportação, hipótese em que fica vedada a aplicação do disposto no § 5º do art. 34."
V - Conv. ICMS 111/94:
ALTERAÇÃO Nº 1158 - Ficam acrescentados o inciso VII e o § 15 ao art. 9º, com a seguinte redação:
"VII - saídas, no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" destinados a beneficiamento no Uruguai, efetuadas dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai", desde que o retorno do leite beneficiado resultante da industrialização ocorra no prazo de 48 horas (§ 15)."
"§ 15 - A aplicação do disposto no inciso VII fica condicionada a que as saídas e o retorno nele previstos sejam efetuados por contribuintes que possuam regime aduaneiro especial para esse fim autorizado pela Receita Federal e que as referidas operações sejam realizadas nos termos do referido regime."
VI - Conv. ICMS 112/94:
ALTERAÇÃO Nº 1159 - O inciso XCII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XCII - as saídas para o exterior, no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de março de 1995, dos produtos semielaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da NBM/SH, que correspondam a importações de soja efetuadas até 28 de fevereiro de 1995, com a isenção prevista no inciso LIX;"
"CXIII - as saídas, para o exterior, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1995, dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da NBM/SH (§ 79); "
VIII - Conv. ICMS 121/94:
ALTERAÇÃO Nº 1161 - No apêndice I, a base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da NBM/SH passa a ser 46,16% a partir de 24 de outubro de 1994.
IX - Conv. ICMS 123/94:
ALTERAÇÃO Nº 1162 - Os §§ 51 e 52 do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 51 - Em substituição ao disposto nos incisos XXIX e L, no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, nas saídas, para o exterior ou com o fim específico de exportação, de até 100.000 (cem mil) toneladas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, a base de cálculo do imposto é 49,61% do valor da operação (§ 52):
a) referida no art. 18, na hipótese do inciso XXIX;
b) na hipótese do inciso L.
§ 52 - As empresas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior deverão remeter, até 10 de janeiro de 1995, ao Departamento de Fiscalização Geral da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, relação das operações realizadas ao abrigo do referido benefício, onde conste, no mínimo, o nº, série, data e valor da Nota Fiscal, bem como a quantidade do fumo exportado ou remetido para exportação."
X - Conv. ICMS 127/94:
ALTERAÇÃO Nº 1163 - A alínea "m" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 05 de outubro de 1994):
"m) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 na NBM/SH, exceto os pneus e câmaras de bicicletas - 45% (§§ 2º, "g", 12 e 13; e art. 15, § 13);"
Art. 2º - Com base na Lei nº 10.278, de 04 de outubro de 1994, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de outubro de 1994, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1164 - Ficam acrescentados o inciso LXXVII e os §§ 55 e 56 ao art. 17, com a seguinte redação:
"LXXVII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas a partir de 05 de outubro de 1994, das mercadorias relacionadas no Apêndice XV, que compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, por serem consideradas essenciais à promoção e à recuperação da saúde da população (§ 55; e art. 25, § 5º)."
"§ 55 - O benefício previsto no inciso LXXVII fica condicionado a que o mesmo seja repassado ao adquirente na forma de desconto equivalente a 8,55% do preço da mercadoria, devendo:
a) ser afixado nas mercadorias, pelos comerciantes varejistas, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7%), bem como a redução referida no "caput", que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento (§ 56);
b) conter, discriminadamente, na Nota Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que documentar a operação, além das demais exigências previstas na legislação, os valores a que se refere a alínea anterior e, quando se tratar de operações promovidas por contribuinte substituto ou por contribuinte substituído intermediário, o preço de venda no varejo com e sem o desconto.
§ 56 - Na impossibilidade de se colocar nas mercadorias os valores referidos na alínea "a" do parágrafo anterior, estes deverão constar em lista afixada em local visível ao público."
ALTERAÇÃO Nº 1165 - O § 5º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Na hipótese de a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária estar beneficiada com base de cálculo reduzida, os preços referidos nos incisos e no § 2º deste artigo terão o mesmo percentual de redução para fins de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício."
ALTERAÇÃO Nº 1166 - A remissão constante no final da alínea "l" do § 1º do art. 25 passa a ser "(§§ 2º, "f", e 5º; e art. 17, LXXVII);".
ALTERAÇÃO Nº 1167 - Fica acrescentado o Apêndice XV, conforme modelo Anexo a este Decreto.
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1168 - Ficam revogados o inciso LXXXIII e os §§ 62 a 64 do art. 6º e, no art. 17, ficam revogados o inciso LXII e os §§ 37 a 39 e é dada nova redação ao § 22, conforme segue:
"§ 22 - Proceder-se-á ao ajuste da base de cálculo relativa às saídas de que trata o inciso L, "b", quando o valor da exportação da respectiva mercadoria for superior ao das referidas saídas, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo estabelecimento do fabricante situado neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 1169 - O § 10 do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 10 - As alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I não se aplicam às operações a que se refere o art. 17, L, "b", hipótese em que a alíquota aplicável é a prevista no art. 27, I, "c".
ALTERAÇÃO Nº 1170 - O § 2º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto na alínea "a" do parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às hipóteses do art. 6º, XXIX e XXXII, relativamente às saídas neles mencionadas de produtos industrializados constantes no Apêndice II."
ALTERAÇÃO Nº 1171 - No art. 38, a alínea "c" do § 3º e o número 2 da alínea "b" do § 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:
1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;
2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;
3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias; que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;
4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação emitida em seu nome;
5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livro fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração;"
"2 - da Nota Fiscal de transferência do crédito ao fornecedor do bem, para que seja visada pelo Fiscal de Tributos Estaduais, cujo valor não poderá exceder ao da aquisição do bem, devendo constar na Nota Fiscal a expressão: "Transferência de crédito fiscal conforme autorização de ../../.."."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de novembro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
APÊNDICE XV
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO ARTIGO 17, LXXVII
MERCADORIA | AÇÃO TERAPÊUTICA |
I - Ácido Acetil Salicílico | analgésico antitérmico |
II - Ampicilina | antibiótico |
III - Cimetidina | antiácido antiulceroso |
IV - Cinarizina | vasodilatador |
V - Eritromicina | antibiótico |
VI - Furosemida | diurético |
VII - Hidroclorotiazida | diurético |
VIII - Insulina NPH - 100 | antidiabético |
IX - Isossorbida | antianginoso |
X - Metildopa | anti-hipertensivo |
XI - Nifedipina | antianginoso |
XII - Penicilina | antibiótico |
XIII Propanolol | antiarrítmico-beta bloqueador |
XIV Salbutamol | broncodilatador |
XV Sulfametoxazol+Trimetoprima | de ação terapêutica de Sulfa |
XVI Verapamil | antiarrítmico |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
116/94, de 03.11.94
(DOE de 08.11.94)
Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o seguinte valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR):
"PERÍODO |
VALOR R$ |
ATO DECLARATÓRIO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL |
|
Nº |
DOU |
||
NOVEMBRO |
0,6428 |
122 |
25/10/94" |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
117/94, de 09.11.94
(DOE de 10.11.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
I - No Capítulo IV, fica revogado o item 16.3 e é dada nova redação ao "caput" do item 16.4 e ao subitem 16.4.1, conforme segue:
"16.4 - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E SEMI-ELABORADOS PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
16.4.1 - O regime para cumprimento das obrigações tributárias especiais, a ser obtido previamente, nos termos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, ambos de 22.08.89, pelos estabelecimentos das empresas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso XXIX do art. 6º e do inciso L do art. 17 do Regulamento do ICMS, situados neste Estado, quando destinatários de produtos industrializados e semi-elaborados, provenientes de outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, deverá ser requerido na forma do disposto no "caput" do subitem 16.1.1, respeitados os termos e condições previstos nos subitens 16.1.1.1 e 16.1.1.2."
II - No Capítulo XXVI:
1. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/94, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.94, o subitem 1.10.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos retroativos a 05 de outubro de 1994):
"1.10.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."
2. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 19/94, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.94, fica acrescentado o número 5 à alínea "j" do subitem 2.1.1, com a seguinte redação:
"5 - Santa Catarina, a partir de 01.11.94 - (Prot. ICMS 19/94)."
3. Com fundamento no disposto na Lei nº 10.278, de 04.10.94 (DOE de 05.10.94), fica acrescentado o subitem 1.9.2.3, conforme segue:
"1.9.2.3 - A base de cálculo relativa ao débito de substituição tributária de que trata o subitem 1.9.2.1 ou 1.9.2.2, a partir de 05.10.94, é 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul a seguir relacionadas (Lei nº 10.278, de 04.10.94, DOE de 05.10.94):
MERCADORIA | AÇÃO TERAPÊUTICA |
a) Ácido Acetil Salicílico | analgésico antitérmico |
b) Ampicilina | antibiótico |
c) Cimetidina | antiácido antiulceroso |
d) Cinarizina | vasodilatador |
e) Eritromicina | antibiótico |
f) Furosemida | diurético |
g) Hidroclorotiazida | diurético |
h) Insulina NPH - 100 | antidiabético |
i) Isossorbida | antianginoso |
j) Metildopa | anti-hipertensivo |
l) Nifedipina | antianginoso |
m) Penicilina | antibiótico |
n) Propanolol | antiarrítmico-beta bloqueador |
o) Salbutamol | broncodilatador |
p) Sulfametoxazol+Trimetoprima | de ação terapêutica de Sulfa |
q) Verapamil | antiarrítmico |
1.9.2.3.1 - A redução da base de cálculo prevista no "caput" fica condicionada a que o benefício seja repassado ao adquirente, pelo contribuinte substituído, na forma de desconto equivalente a 8,55% do preço da mercadoria, devendo:
a) o sujeito passivo por substituição fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas no subitem 1.2.6.2, o preço de venda no varejo sem o desconto, o desconto de 8,55% referido no "caput" e o preço de venda no varejo com o desconto, que será utilizado para cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
b) o contribuinte substituído cumprir, além das exigências previstas no subitem 1.2.6.3, as obrigações referidas nos §§ 55 e 56 do art. 17 do Regulamento do ICMS.
1.9.2.3.2 - Nas operações com as mercadorias da Cesta Básica de Medicamentos, para fins de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido referido no subitem 1.2.2.1 será equivalente a 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do imposto relativo à operação do próprio remetente."
III - No Capítulo XLIII, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.2.4, ao "caput" do subitem 1.2.5 e ao subitem 1.2.5.1, à alínea "a" do subitem 1.2.6, ao número 4 da alínea "c" do subitem 1.2.7 e ao subitem 3.1.1, conforme segue:
"c) remeterá os documentos à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) correspondente, para examinar e decidir."
"1.2.5 - O Coordenador Regional da Administração Tributária, ao examinar a documentação referida na alínea "c" do subitem anterior, poderá:"
"1.2.5.1 - Deferido o pedido, serão feitas 3 cópias reprográficas do formulário TCF-01 (Anexo 78), devidamente autenticadas por servidor da CRAT, que terão a seguinte destinação:
a) uma para os arquivos da CRAT;
b) uma para o arquivo da repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;
c) a outra será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio formulário, devendo ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que solicitado."
"a) a autorização para a transferência do crédito fiscal, formulário TCF-01 (Anexo 78), assinada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária;"
"4 - quando o crédito tiver a destinação prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, deverão constar, ainda, a data e o nº da Nota Fiscal emitida para bloqueio do crédito, nos termos do subitem 1.2.3, alínea "b"."
"3.1.1 - Quando se tratar das transferências de créditos que tiverem a destinação prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, o contribuinte deverá preencher, na coluna própria, a data da autorização para a transferência do crédito fiscal.
IV - O anverso do Anexo 78 e o Anexo 79 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária
(ANEXO 78 - Anverso)
À FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS,
O contribuinte ao lado identificado requer, com base no art. 38 do RICMS e demais instruções, autorização para transferir excedentes de créditos fiscais acumulados, declarando: | (carimbo padronizado) |
|||
1. Saldo credor de ICMS em __/__/__ | R$ _______ | |||
2. Valor dos excedentes de créditos fiscais | R$ _______ | |||
3. Valor que pretende transferir... | R$ _______ | |||
4. Existe crédito tributário
com exigibilidade suspensa em decorrência de: a) medida liminar concedida sem caução e/ou depósito? |
||||
Não Sim | R$ ____ | |||
b) depósito do montante integral? | Não Sim | R$ ____ | ||
c) impugnação administrativa? | Não Sim | R$ ____ | ||
d) moratória em vigor? | Não Sim | |||
5. Existe crédito tributário inscrito em Dívida Ativa? | Não Sim | |||
__________________, |
__/__/__ |
_________________________ |
||
INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO § 2º DO ART. 38 | ||||
6. O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? | Não | Sim | ||
7. O contribuinte foi autuado nos últimos cinco anos pelas hipóteses previstas no art. 38, § 3º, "c", do RICMS? | ||||
Em caso positivo, detalhar no verso. | Não | Sim | ||
8. O crédito tributário correspondente, se existente, já está extinto? | Não | Sim | ||
9. Nesta data foi visada e carimbada a NF nº ___ série ___, referente à baixa de R$ ___ de ICMS. | ||||
9.1. Na hipótese prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, à ... a Coordenadoria Regional da Administração Tributária, com a 1ª via da Nota Fiscal nº ___, correspondente à baixa de R$ ___ de ICMS. | ||||
_____________, |
__/__/__
|
____________________________ |
||
DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "B" DO § 2º DO ART. 38 |
10. Autorizo, nos termos do art. 38 do RICMS e na forma do subitem 1.2.5 do Capítulo XLIII, Título I da IN-CGICM nº 01/81, a transferência de créditos fiscais no valor de R$ ___. |
....., __/__/__. |
__________________________________
_____________________________ Coord. Regional da Adm. Tributária |
......., .../.../.... |
11. Indefiro o pedido, tendo __________________________ __________________________ __________________________ |
....., __/__/__. |
__________________________________
____________________________ Coord. Regional da Adm. Tributária |