IPI

EXPOSIÇÕES OU FEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Suspensão do Imposto
2. Procedimentos na Remessa
2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)
3. Procedimentos no Retorno
4. Venda dos Produtos em Exposição
5. Modelos de Notas Fiscais
5.1 - Remessa
5.2 - Retorno
5.3 - Retorno Simbólico
5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de produtos (pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado) com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes.

2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA

Para fins de acobertamento da operação de remessa, o contribuinte emitirá nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

2.1 - Saída Diretamente da Repartição Aduaneira (Produto Importado)

No caso de produto importado, a remessa para exposição ou feira poderá ser efetuada diretamente da repartição aduaneira que processou o respectivo despacho, desde que o importador observe o seguinte (artigo 315 do RIPI/82):

a) emita Nota Fiscal de Entrada relativa à entrada simbólica dos produtos;

b) emita Nota Fiscal para acompanhar os produtos no seu trânsito até o local do evento, observadas as mesmas indicações descritas no item 2 anterior.

3. PROCEDIMENTOS NO RETORNO

Quando do retorno dos produtos, emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando todos os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa para exposição, cujo documento servirá para acompanhar os produtos.

Na mencionada Nota Fiscal de Entrada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a seguinte declaração:

"Suspensão do IPI - Artigo 36, X, do RIPI/82".

4. VENDA DOS PRODUTOS EM EXPOSIÇÃO

Caso os produtos remetidos para exposição sejam vendidos no próprio evento, observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, compreendendo o total dos produtos remetidos, para registro no livro Registro de Entradas, na qual constará "Outras entradas não especificadas - Retorno simbólico de produtos", além dos dados da Nota Fiscal de Remessa;

b) emitir Nota Fiscal com lançamento do IPI, para acompanhar os produtos vendidos, na qual será feita indicação da Nota Fiscal de Entrada relativa ao retorno simbólico e mais a seguinte declaração: O produto sairá de ...., sito na rua ..... nº ...., na Cidade de ....".

5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Abaixo os modelos de notas fiscais referidos, para melhor esclarecimento:

5.1 - Remessa

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5.2 - Retorno

44-94pág671.GIF (15489 bytes)

5.3 - Retorno Simbólico

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5.4 - Venda dos Produtos em Exposição

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Fundamento Legal:

- Artigos 36, X, 55, I, 236, V, 256, V, e 315, do RIPI/82.

 

ICMS - RS

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Conceito
2. Escrituração da Nota Fiscal de Aquisição
3. Emissão da Nota Fiscal dos Brindes
4. Transporte dos Brindes

1. CONCEITO

Para efeitos da Legislação Estadual, considera-se brinde, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, te- nham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Desta forma, as mercadorias distribuídas como brindes, que são objetos constituintes da atividade econômica do contribuinte, sujeitam-se às regras normais de tributação.

2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

A respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DOS BRINDES

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela cor- respondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A referida nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto".

4. TRANSPORTE DOS BRINDES

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um destinatário, dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS, e tendo como natureza de operação a expressão: "Remessa para distribuição de brindes".

O contribuinte deverá fazer menção ao documento emitido nas condições do item 3 deste trabalho, no qual o imposto foi lançado, e conter a observação "dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, item 3.3."

A nota fiscal retromencionada não será lançada no livro Registro de Saídas.

É importante observar que fica dispensada da emissão da nota fiscal de transporte, quando a entrega do brinde se der no estabelecimento do contribuinte.

 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Perguntas e Respostas

As empresas de pequeno porte (EPP) são aquelas que promovem saídas de mercadorias cujo total seja superior a 3.500 (UPF S/RS), se comerciais, e 7.000 (UPF S/RS), se industriais, até 100.000 UPF S/RS, em cada ano-base.

Assim, elaboramos abaixo um questionário com perguntas e respostas a fim de facilitar o entendimento de como deve funcionar uma Empresa de Pequeno Porte (EPP):

1 - O que é ano-base?

Ano-base é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente. Por exemplo:

1993 é ano-base em relação a 1994.

2 - Quando a empresa exerce em conjunto as atividades industrial e comercial, qual dos dois limites deve ser utilizado?

A empresa deverá adotar o limite estabelecido para a atividade que lhe for preponderante.

3 - Como se dá o enquadramento de empresas novas?

O enquadramento será efetivado pelo preenchimento de formulário próprio (Declaração de Enquadramento / Desenquadramento - ME/MPR/EPP) - Anexo 73 à Instrução Normativa nº 01/81), onde o titular declara a estimativa de saídas de mercadorias para o primeiro ano-calendário de atividade da empresa, não superior aos limites para a categoria em que deseja enquadrar-se.

4 - Como se dá o enquadramento das empresas cadastradas no CGC/TE até 31.03.1994?

A partir de 1º de abril de 1994, cada empresa já cadastrada deverá adaptar-se internamente às exigências da Lei nº 10.045/93 com base em seu movimento de 1993. Quanto à atualização cadastral junto ao CGC/TE, será procedida através de recadastramento a ser realizado no decorrer do ano de 1994.

5 - Quem não pode ser E.P.P?

Empresas:

- constituídas sob forma de sociedades por ações;

- que tenham como sócios;

- pessoa jurídica;

- pessoa física domiciliada no exterior;

- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

- cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% do capital de outra empresa;

- que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

- de transporte intermunicipal ou interestadual;

- de comunicação;

- de armazenagem.

6 - Quais os benefícios existentes para empresas de pequeno porte com a nova lei?

- simplificação da escrituração fiscal com redução para apenas dois livros ficando a opção de continuar escriturando os livros nos termos do Regulamento do ICMS;

- benefício de 3% sobre os créditos por entradas de mercadorias, desde que não ultrapasse o limite de 10% do saldo devedor anteriormente apurado;

- redução proporcional, por faixas, do ICMS à pagar.

7 - Quais as obrigações da E.P.P?

- cadastra-se no CGC/TE;

- emitir documento fiscal;

- preencher e entregar a guia informativa anual;

- guardar todos os documentos e livros fiscais pelo prazo de cinco anos;

- afixar em local visível ao público, dentro do estabelecimento, cartaz indicativo de sua situação de microempresa, fornecido pela Secretaria da Fazenda;

- escrituração simplificada dos livros fiscais (Registro de Inventário e Registro Fiscal Simplificado da E.P.P).

8 - Como a E.P.P deverá apurar seu imposto a pagar?

A apuração deverá ser mensal, seguindo os seguintes passos:

1º - apurar o saldo devedor;

2º - calcular o valor de 3% do crédito apurado (este valor não pode exceder a 10% do saldo devedor apurado) subtraindo este valor do saldo devedor;

3º - sobre o saldo devedor remanescente após a dedução dos 3%, aplicar o percentual indicado na tabela.

9 - Na hipótese da empresa possuir mais de um estabelecimento, como deverá proceder para saber a faixa de desconto em que se enquadra?

A definição do enquadramento de cada empresa e da identificação da faixa de desconto a ser aplicada, será procedida levando em consideração a soma das receitas dos diversos estabelecimentos a ela pertencentes. Após definida a faixa em que se enquadra a empresa, cada estabelecimento apurará seu imposto à pagar levando em conta essa faixa.

10 - Como a empresas de pequeno porte deve proceder no caso de exceder o limite de enquadramento?

A empresas de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais de mercadorias atingir o limite legal de enquadramento.

Além de pagar o imposto devido, deverá no prazo de 30 dias, requerer a alteração cadastral pertinente.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.601, de 18.10.94
(DOE de 19.10.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 99/94, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 1994:

I - as alterações nºs 1122 e 1123 e a Seção II do Apêndice XIV, introduzidos no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº35.438, de 15.08.94 (DOE de 16.08.94), produzirão efeitos a partir de 01.01.95.

II - ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.531, de 13 de setembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1152 - Na Seção I do Apêndice XIV, é dada nova redação aos incisos V, e XI e fica acrescentado o inciso XV, conforme segue (efeitos retroativos a 1º de setembro de 1994):

"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818
5601"

"XI - Agulhas para seringas

9018.32.02"

"XV - Fraldas descartáveis ou não

4818
5601
6111
6209"

ALTERAÇÃO Nº 1153 - Na Seção II do Apêndice XIV, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação (efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995):

"IX- Impermeabilizantes

2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao inciso I, a 1º de outubro de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 106/94, de 18.10.94
(DOE de 20.10.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - No Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. No Capítulo V, é dada nova redação à alínea "b" do item 1.1; no subitem 2.2.2, às orientações referentes ao preenchimento do CAMPO 11 constantes na alínea "d"; na alínea "e", ao "caput" da referida alínea e ao "caput" do número 1 e às orientações referentes ao preenchimento do CAMPO 21; às orientações referentes ao preenchimento dos CAMPOS 34 a 36 constantes na alínea "f" e do CAMPO 39 constante da alínea "g"; ao subitem 4.1.1; ao subitem 4.2.2.2; às orientações referentes ao preenchimento dos campos 24, 25, 34 e 35 constantes do quadro do subitem 5.6.2; ao "caput" do subitem 5.7.5; à alínea "b" do subitem 5.7.6; à alínea "a" do subitem 5.7.7 e às alíneas "b" e "c"do subitem 5.7.9, e, ainda, fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 5.7.6 e a alínea "c" ao subitem 5.7.7, conforme segue:

"b) Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, Anexo 47, em se tratando de contribuintes enquadrados na categoria Geral do CGC/TE, exceto os que recebem tratamento especial em razão do disposto no subitem 3.2.6 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, na redação dada pela IN SAT nº 104/94 (DOE de 06.09.94);"

"Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIR constantes nos Campos 9 e 10. A quantidade de UFIR constante neste Campo será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será registrado no Campo 12;

"e) o quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" destina-se ao registro, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e dos débitos fiscais, exceto os débitos de responsabilidade por substituição tributária, no período de apuração a que se refere a GIA, e obedecerá ao seguinte (Campos 12 a 33):

1 - CRÉDITOS - destina-se ao registro dos créditos fiscais, compensáveis e não compensáveis, no período de apuração (Campos 12 a 22):"

"Campo 21 - OUTROS: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores, inclusive os pagamentos efetuados no período, relativo a fatos geradores neles ocorrido;"

"Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos Campos 22 e 33, quando houver saldo credor. Atenção, neste Campo estão também incluídos créditos não compensáveis, cujo valor deverá ser, ainda, sempre informado no Campo 35;

Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto. Este valor já está incluído no Campo 34 e deverá, obrigatoriamente, ser transportado, juntamente com os demais créditos, para o período seguinte (Campo 09);

Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar o valor do imposto devido que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e que, portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;"

"Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no período relativos a fatos geradores nele ocorrido. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 10/08/1994);"

"4.1.1 - Os Quadros "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" "APURAÇÃO DO ICMS" e "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR", da GIA Modelo 2 (Anexo 47) e os campos 11 a 31 e 41 a 77 da GIA Modelo 2 A (Anexo 42) não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação tributária."

"4.2.2.2 - Os contribuintes intimados pela Fiscalização de Tributos Estaduais a entregar a GIA Modelo 2 ficam obrigados a entregar, até o dia 7 do mês seguinte ao da intimação, todas as GIAs, cuja entrega estava dispensada até a data da intimação, relativas ao mesmo ano."

"Nº

Denominação

Conteúdo Tamanho Formato

"24

CR-OUTROS

Valor de outros créditos, inclusive pagamentos efetuados no período, relativo a fatos geradores nele ocorrido

16

N

25

CR-TOTAL

Valor do total de créditos no período (compensáveis e não-compensáveis)

16

N"

"34

SC-PER-SEGTE

Saldo credor para período seguinte (compensáveis e não compensáveis)

16

N

35

CR-NCOMP-A-TRANS

Créditos não compensáveis. Este valor está somado nos Campos 25 e 34

16

N"

"5.7.5 - Resumo das operações e prestações"

"b) o valor do Campo 36 é igual ao valor do Campo 33 menos o valor do Campo 25, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este campo refere-se a créditos não compensáveis;"

"a) se o valor do Campo 24 é igual a zero, o valor do Campo 38 é igual à soma dos valores dos Campos 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56 e 57;"

"b) quando houver registro no Campo 16, deve haver registro, no mínimo em um dos seguintes Campos: 58, 59 ou 61;

c) quando houver registro no Campo 26, deve haver registro, no mínimo em um dos seguintes Campos: 62,63, 64 ou 65."

"d) o valor do Campo 34 é igual ao maior que o valor do Campo 35;"

"c) se o valor do Campo 24 é diferente de zero, o valor do Campo 38 é igual ou menor que a soma dos Campos 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 54, 56 e 57, menos o valor do Campo 24."

3. No Anexo 47, o quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COMPENSÁVEIS" passa a denominar-se "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES", podendo ser utilizado o formulário na redação ora alterada até que se esgotem os estoques.

II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Capítulo XXIII do Título I, é dada nova redação ao item 4.1 e, no subitem 4.2.1, a alínea "l" passa a ser a alínea "m" e fica introduzida a alínea "l", conforme segue:

"4.1 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), referida no inciso III do art. 139 do RICMS, em operações realizada em exposição-feira oficializada pelo Governo do Estado, bem como em remate de gado geral e em exposição-feira efetuados pelos sindicatos ou associações de produtores rurais, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação (Parágrafo único do art. 139 do RICMS)."

"l) nome da empresa transportadora ou do transportador autônomo, o endereço completo, a placa do veículo, bem como o município e o Estado de emplacamento."

2. O Anexo 61 fica substituído conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

(Anexo 61)

NOTA DE VENDA
(dados relativos à entidade Nº_____
promotora do evento) ______Via
(dados relativos ao evento) DATA: / / 19
Leiloeiro:________________________________________________________________________________

Comprador

Nome:______________________________________ Inscr. Estadual:_______________________________

___________________________________________

Endereço:___________________________________
Município:__________________________________ Estado:_____________________________________

Vendedor

Nome:______________________________________ Inscr. Estadual:_______________________________
Endereço:___________________________________ NFP nº:_____________________________________
Município:__________________________________ Estado:_____________________________________

QUANT.

ESPÉCIE

PREÇO

UNITÁRIO

TOTAL Cr$

       
       
       
       
TOTAL Cr$  
Nome do transportador:_____________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________ Nº:_________________________
Município:________________________________ Estado:_______________________________________
Placa do veículo:_________________ Município:____________________ Estado:_________________
(Nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último impresso, o número da autorização para impressão de documentos fiscais)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 112/94, de 13.10.94
(DOE de 17.10.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/94, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.94, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. Na Seção 1.0 do Capítulo XXVI do Título I, o subitem 1.2.4.3.1 e o item 1.11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.4.3.1 - O prazo de pagamento previsto no "caput" não se aplica quando se tratar de bebidas, cimento, combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não do petróleo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e materias de construção, relacionados nos inciso I, II, IV, IX e X do Apêndice IV, hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado nos prazos indicados, respectivamente, nos subitens 1.3.3.1, 1.4.3.1, 1.6.3.2, 1.11.3.1 e 1.12.3.1."

1.11 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

1.11.1 - Responsabilidade

1.11.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de março de 1994, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no inciso IX do Apêndice IV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situados nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo, por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 31, 41, 43 e 48/92, e 11, 27, 36 e 37/94).

1.11.2 - Base de Cálculo

1.11.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

1.11.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, acrescido do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento).

1.11.3 - Prazo de Pagamento do Imposto

1.11.3,1 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade será pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da responsabilidade."

2. No inciso VII do Apêndice IV, é dada nova redação às alíneas "e" e "l", e fica acrescentada a alínea "p", conforme segue:

"e) Absorventes higiênicos ou de uso interno ou externo

4818 5601"

"l) Agulhas para seringas

9018.32.02"

"p) Fraldas descartáveis ou não

4818 5601 6111 6209"

3. O inciso IX do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, cuja classificação na NBM/SH é indicada:

a) Tintas e vernizes ( 3208, 3209 e 3210), exceto o produto classificado no código 3210.00.0300

b) Solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), Xadrez pó e assemelhados (2821, 3204 e 3206), piche (2706), carbolineum (2707), vedapren (2715), vedacit (3823.40.0100) e demais vedantes."

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de outubro de 1994.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

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