IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. Fato gerador
2. Casos de não-incidência
2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço
2.2 - Mercadoria retornada do exterior
3. Imunidade
4. Contribuinte
5. Comercialização do produto importado por outro estabelecimento do importador
6. Base de cálculo
7. Pagamento do imposto
8. Crédito do imposto
9. Suspensão do imposto
10. Isenção (ou redução) do imposto - Hipóteses

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I, do RIPI/82.

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de mercadoria antes do desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria retornada do exterior

Nos termos do artigo 31, I, do RIPI/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço, aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d", da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I, do RIPI/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço. Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I, do RIPI/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do RIPI/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem, exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I, do RIPI/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I, do RIPI/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I, do RIPI/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V, do RIPI/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII, do RIPI/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu ter-ritório;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. ISENÇÃO (OU REDUÇÃO) DO IMPOSTO - HIPÓTESES

Damos, a seguir, as hipóteses previstas na legislação de concessão de isenção (ou redução) do IPI nas importações, cujo benefício, via de regra, somente é concedido quando satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 8.032/90). As condições, prazos, restrições etc. devem se consultadas na respectiva legislação concessiva das isenções, que citaremos juntamente com as hipóteses beneficiadas:

HIPÓTESES LEGISLAÇÃO CONCESSIVA
AMOSTRAS DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS, SEM VALOR COMERCIAL, E REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92, Instruções Normativas SRF nºs 32/92 e 01/93.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Leis nºs 7.965/89, 8.210/91, 8.256/91, 8.387/91 e 8.857/94.
BAGAGEM TRAZIDA DO EXTERIOR Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Instrução Normativa SRF nº 77/84.
HIPÓTESES LEGISLAÇÃO CONCESSIVA
"DRAWBACK" Lei nº 8.402/92
FERTILIZANTES E DEFENSIVOS PARA APLICAÇÃO NA AGRICULTURA OU PECUÁRIA Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 71/94
LOJAS FRANCAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Portaria MF nº 866/91
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS Leis nºs 8.010/90, 8.191/91, 8.369/91 e 8.643/93
MISSÕES DIPLOMÁTICAS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92
PARTIDOS POLÍTICOS E PODERES PÚBLICOS Leis nºs 8.032/90 e 8.402/92 e Ato Declaratório CST nº 30/93
ZONA FRANCA DE MANAUS Leis nºs 8.402/92 e 8.387/91 e DL nºs 288/67 e 356/68
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES Lei nº 8.032/90 e DL nº 2.452/88

 

ICMS - RS

MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Normas Aplicáveis

Sumário

1. Introdução
2. Enquadramento
3. Valores Incluídos na Determinação do Limite
4. Valores Excluídos na Determinação do Limite
5. Empresas Excluídas do Regime
6. Permanência no Regime
7. Ano-Base
8. Tratamento Tributário
9. Operações Sujeitas ao Recolhimento
10. Apuração das Saídas de Mercadorias
11 - Desenquadramento
12. Efeitos do Desenquadramento
13. Obrigações Acessórias
14. Pagamento do RICMS
15. Modelo da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 35.160, de 23/03/94, publicado do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 24/03/94, o Poder Executivo Estadual regulamentou a Lei nº 10.045, de 29/12/93 (DOE de 30/12/93), cujos efeitos serão sentidos a contar do dia 01/04/94, consoante o que dispõe o artigo 34 do Diploma Legal regulamentado.

Nesta oportunidade, trataremos dos aspectos mais relevantes aplicáveis às categorias de Contribuintes em tela.

2. ENQUADRAMENTO

Poderão beneficiar-se ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado nos termos da Lei nº 10.045/93, as empresas que satisfaçam, cumulativamente, as condições a seguir relacionadas:

2.1 - Tratando-se de MICROEMPRESA-ME., assim entendida a Sociedade ou Firma Individual, exceto o Produtor Rural, que:

a) inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); e

b) promova saída de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS), salvo em relação à empresa industrial, cuja saída não poderá ultrapassar o montante de 7.000 (sete mil) UPF/RS.

2.2 - MICROPRODUTOR RURAL-MPR, desde que atenda os seguintes pressupostos:

a) esteja inscrito no CGC/TE.; e

b) sendo possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promova saída de mercadorias em valor não superior ao de 10.000 (dez mil) UPF/RS, em cada ano-calendário.

2.3 - Tratando-se de EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP., Sociedade ou Firma Individual, exceto o Produtor Rural, contanto que atendidas as seguintes condições:

a) inscreva-se como EPP no CGC/TE; e

b) promova saída de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total situe-se acima do limite estabelecido para o enquadramento como Microempresa e desde que não seja superior a 100.000 (cem mil) UPF/RS.

3. VALORES INCLUÍDOS NA DETERMINAÇÃO DO LIMITE

Serão incluídos, para efeito da determinação dos limites insertos no tópico anterior, os valores correspondentes a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste de valor, real ou nominal;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; e

c) o montante do IPI.

4. VALORES EXCLUÍDOS NA DETERMINAÇÃO DO LIMITE

Não serão incluídos, para a determinação dos limites aludidos no tópico "2" precedente, as saídas referentes a:

a) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa;

b) devoluções de mercadorias;

c) Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da Empresa, Firma Individual ou do Microprodutor Rural.

5. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO REGIME

Não se inclui no Regime em apreço, a empresa:

a) constituída sob a forma de Sociedade por Ações, (V.C., S/A);

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou te- nham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência
com outra;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Para os efeitos da alínea "f" supramencionada, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

As hipóteses de exclusões ventiladas nas alíneas "c" e "d", deste tópico, não serão aplicáveis à participação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de Microprodutor Rural em Cooperativas de Produtores Rurais.

6. PERMANÊNCIA NO REGIME

A permanência da ME., da EPP e do MPR na categoria em que estiverem inscritos e a fruição automática dos benefícios decorrentes, ficam condicionados, em cada ano-base, ao atendimento das exigências insertas na legislação de regência, tratadas neste estudo.

Com efeito, quanto às empresas, firmas individuais e produtores rurais cadastrados no CGC/TE até 31/03/94, a fruição dos benefícios, aludidos neste estudo, condiciona-se ao cumprimento das obrigações tributárias da categoria em que se enquadrem e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE, com base em instruções normativas a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT, prestando as informações e juntando os documentos que lhes forem exigidos.

7. ANO-BASE

Ano-base, para os efeitos dos regimes em comento, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

8.1 - Microempresa - ME

A ME., definida no tópico "2", item 2.1, deste traba- lho, fica isenta:

8.1.1 - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, salvo quando se tratar de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

8.1.2 - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos Emolumentos Remuneratórios do Registro na Junta Comercial, exceto os Emolumentos Remuneratórios relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de duas UPF/RS.

Em virtude da isenção ventilada no subitem 8.1.1 retro, a ME fica obrigada a estornar o crédito fiscal de ICMS correspondente aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do saldo credor na mesma data, sendo proibido o creditamento do imposto enquanto enquadrada nesta categoria.

8.2 - Microprodutor Rural - MPR

Ao MPR, como definido, no tópico "2" precedente, fica assegurada a isenção:

8.2.1 - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;

8.2.2 - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

Para os efeitos do subitem "8.2.1", tratando-se de Semoventes, serão considerados como de produção própria que tiverem permanecido no estabelecimento do Microprodutor Rural por um período mínimo de:

a) 6 (seis) meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

b) 3 (três) meses, em se tratando de suínos;

c) 1 (um) mês, tratando-se de aves;

d) 1 (um) dia, tratando-se de pintos de 1 (um) dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas precedentes.

8.3 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

O tratamento tributário assegurado à Empresa de Pequeno Porte compreende a apuração mensal do imposto devido, nos termos do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.178/89), podendo o contribuinte, exclusivamente em relação ao débito próprio, efetuar as deduções seguintes:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito, relativamente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não seja superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e

b) sobre o saldo devedor, após a dedução aludida na alínea anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto inserto no anexo 01 (um) com base na faixa de saídas mensais, constante neste estudo.

8.4 - Condições para as Deduções

O benefício ventilado no sub-tópico "8.3", precedente, fica condicionado ao atendimento dos seguintes pressupostos:

a) que o ICMS devido pela EPP seja pago no prazo fixado pela Legislação Tributária Estadual;

b) em relação à dedução do percentual de 3% (três por cento) referido na alínea "a" do sub-tópico "8.3" anterior que:

b-1) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompa- nhadas do documento fiscal exigido para a operação (Nota Fiscal idônea), nos termos do artigo 79, parágrafo 1º do RICMS;

b-2) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados no livro fiscal próprio, no mesmo período.

8.5 - Anexo 01

FAIXAS EPP Nº

SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS

DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR

DE

ATÉ

1

0

291

100%

2

292

350

97%

3

351

417

94%

4

418

500

90%

5

501

600

86%

6

601

717

80%

7

718

858

75%

8

859

1.025

68%

9

1.026

1.233

61%

10

1.234

1.475

53%

11

1.476

1.767

44%

12

1.768

2.125

36%

13

2.126

2.550

27%

14

2.551

3.058

19%

15

3.059

3.667

11%

16

3.668

4.400

6%

17

4.401

5.283

2%

18

5.284

6.333

0,38%

19

6.334

7.600

0,01%

20

7.601

8.333

0,00%

8.6 - Exemplo Prático

A Empresa José Dorival da Silva e Cia. Ltda, de Vacaria-RS, inscrita no CGC/TE como Empresa de Pequeno Porte, registrou em sua conta gráfica o seguinte movimento no mês de abril/94:

a) débito do ICMS pelas saídas (total de Notas Fiscais emitidas) - CR$ 200.000,00;

b) crédito do imposto por entradas de mercadorias para revenda com tributação = CR$ 100.000,00;

c) total de saídas no mês CR$ 1.200.000,00.

Com base nos dados acima, teríamos:

I - dedução sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas, como segue:

a) o saldo devedor será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas (CR$ 200.000,00 - CR$ 100.000,00 = CR$ 100.000,00);

b) dedução de 3% sobre CR$ 100.000,00 = CR$ 3.000,00;

c) saldo devedor após a dedução supra = CR$ 97.000,00;

d) com o faturamento de CR$ 1.200.000,00 no mês, equivalente a 400,00 UPF/RS (UPF/RS do mês CR$ 2.993,76), aplicar-se-ia o item "4" do anexo 01, cujo desconto, sobre o saldo devedor da alínea "c" anterior, é de 90%. Assim, o saldo do imposto a recolher até 10/05/94 será de CR$ 9.700,00.

9. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO

A Microempresa e o Microprodutor Rural não ficarão dispensados de recolher o ICMS nas seguintes situações:

a) quando estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;

b) incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;

c) relativo à diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento. (vide Bol. INFORMARE nº 15/94, pág. 224, deste caderno).

10. APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação dos limites fixados para a categoria de enquadramento, mencionados no tópico "2" precedente, será feito como segue:

a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, quando se tratar de Microempresa e/ou de Microprodutor Rural;

b) mensalmente e abrangerá o período de 1º de janeiro até o último dia do mês anterior ao da apuração, tratando-se de Empresa de Pequeno Porte;

10.1 - Conversão do Valor das Saídas

a) o valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo para esse fim ser desprezadas as frações inferiores a uma (1) UPF-RS;

b) aplicar-se-á a regra acima, também, para efeito de enquadramento da Empresa de Pequeno Porte nas faixas mensais constantes no Anexo nº 1 (um), visando a aplicação do desconto sobre o saldo devedor inserto no subtópico 8.3, "b" do presente estudo.

10.2 - Encerramento de Atividade

O disposto na alínea "a", do subtópico anterior, não é aplicável na hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.

10.3 - Empresa com Diversos Estabelecimentos

Sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, inclusive com personalidades jurídicas diferentes, para efeito de verificação dos limites, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras (art. 13 do Regulamento em exame).

11. DESENQUADRAMENTO

A Microempresa/Microprodutor Rural e Empresa de Pequeno Porte, perderão o enquadramento nas seguintes hipóteses:

11.1 - Se ME ou MPR

a) a partir do 1º dia do ano calendário subseqüente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados, para a modalidade em que estejam enquadrados;

b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento, tais como:

b.1) a empresa venha participar de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos legalmente admitidos pela legislação de regência;

b.2) pela entrada como sócio da empresa de pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

b.3) na ocorrência de cisão da empresa e/ou se esta absorver parcela do patrimônio de outra que tenha sido cindida etc.

11.2 - Tratando-se de EPP

No primeiro dia do mês subseqüente sempre que:

a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, atingir o limite máximo previsto;

b) deixarem de atender a qualquer dos demais requisitos exigidos para o enquadramento, como por exemplo, os aludidos no subtópico 11.1, subitem "b.3" precedente.

12. EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO

O contribuinte deverá pagar o ICMS devido, na ocorrência do desenquadramento, e:

a) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

I - o produtor rural, em se tratando de MPR;

II - a Empresa de Pequeno Porte, facultativamente, tratando-se de ME;

III - o contribuinte inscrito na modalidade geral, na hipótese de tratar-se de EPP, ou se ME que não tenha optado pela categoria de Empresa de Pequeno Porte do item II anterior;

b) requerer a alteração cadastral pertinente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento que deu causa ao desenquadramento, obedecidas as instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

12.1 - Inventário

Os contribuintes, Microempresa, que forem desenquadrados desta categoria, deverão elaborar inventário completo de seus estoques, na data da ocorrência da perda da condição, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, para efeito de adjudicação do crédito fiscal correspondente.

Com efeito, serão arrolados, separadamente, no inventário em comento:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceitos, em poder do contribuinte.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os contribuintes objeto deste estudo ficam obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT;

b) emissão de documentos fiscais;

c) preenchimento e entrega de Guia informativa anual, de acordo com modelo e instruções a serem baixadas pela SAT;

d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 05 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

13.1 - Cartaz Informativo

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria, cujo fornecimento é gratuito pela Secretaria da Fazenda.

13.2 - Livros Fiscais Obrigatórios para a EPP

A Empresa de Pequeno Porte deverá, também, escriturar os Livros Fiscais seguintes:

I - Registro de Inventário, modelo 7 (sete), previsto no RICMS;

II - Registro Fiscal Simplificado da EPP, anexo 2 (dois), dividido em duas partes: Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS, no mínimo com 65 (sessenta e cinco) linhas.

É facultado ao contribuinte, EPP, em substituição ao Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no RICMS, desde que:

a) comunique, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que fará uso da opção assegurada e cumprirá as disposições contidas no Decreto nº 33.178/89; e

b) adaptará o livro de Apuração do imposto para a escrituração dos benefícios insertos na Lei nº 10.045/93.

13.3 - Micro Produtor Rural - MPR

O MPR utilizará a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (quatro), prevista no RICMS para os produtores.

14. PAGAMENTO DO RICMS

A apuração do imposto é mensal e, se devido, este será pago na forma e nos prazos fixados no RICMS (Decreto nº 33.178/89), para o último período de apuração de cada mês, na hipótese em que o referido Regulamento exija a apuração do imposto em período inferior ao mensal.

É inadmissível a aplicação do acima mencionado, em se tratando de ME ou MPR, nas seguintes situações:

a) encerramento de atividades ou desenquadramento, hipótese em que a apuração do imposto será efetuada no final do período de atividade e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrer o evento;

b) de que tenha sido ultrapassado o limite de saídas de mercadorias fixado para o ano-base, hipótese em que a apuração do imposto devido será anual e o imposto pago até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

14.1 - Atualização Monetária

O imposto em apreço, será pago monetariamente atualizado com fulcro na Legislação Tributária Estadual.

14.2 - Diferimento para EPP

Na hipótese de o valor do ICMS apurado ser inferior a 05 (cinco) UPF-RS na data fixada para o pagamento, este ficará diferido em determinado período de apuração para o período ou períodos subseqüentes, devendo o mesmo ser efetuado:

a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor acima referido, desde que não ultrapasse o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano-calendário;

b) no prazo fixado pela Legislação Tributária Estadual, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.

O imposto cujo pagamento tenha sido diferido na forma referida acima, e não pago conforme as alíneas "a" e "b" retro, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o benefício do diferimento, deveria ter sido efetuado o recolhimento.

 

FRUTAS FRESCAS, VERDURAS E HORTALIÇAS
Isenção do Imposto

São isentas do imposto as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1994, para o território nacional, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs.

Para efeito do acima exposto, as verduras e hortaliças beneficiadas com a isenção do ICMS alcançam, exclusivamente, os seguintes produtos:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz, azedim;

2 - batata-doce, batatinha, beringela, bertalha, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervi-lha, espinafre, escarola, endívia, espargo (aspargo);

5 - folha de cebola, funcho;

6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7 - milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

8 - nabo e nabiça;

9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

10 - quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibardo, salsa, salsão, segurelha;

11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

12 - outras folhas usadas na alimentação humana.

Fundamento Legal:

Artigo 6º, VII

Decreto 33.178/89 - RICMS e Instrução Normativa nº 01/81.

Título I, Capítulo IV, seção 22.0.

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.193, de 15.04.94
(DOE de 18.04.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

1O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com base no Ajuste SINIEF 3, de 9 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.93, ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.182, de 07 de abril de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1051 - Os §§ 1º a 5º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

a) 105 mm X 210 mm, quando impressa em formulário plano;

b) 102 mm X 240 mm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 2º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 019;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 027;

c) ICMS Transporte - Código 035;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 043;

e) ICMS Importação - Código 051;

f) Autuação Fiscal - Código 060;

g) Outras - Código 990.

§ 3º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador à Secretaria da Fazenda deste Estado;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses da alínea "c" do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 5º - A GNR poderá ser confeccionada:

a) pelos bancos comerciais estaduais;

b) pela Secretaria da Fazenda deste Estado que, a seu critério, pré-imprimirá ou não dados no referido documento."

ALTERAÇÃO Nº 1052 - O Anexo 60 do RICMS fica substituído pelo modelo anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de abril de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

ANVERSO DA GNR
(Anexo 60)

 

PORTARIA Nº 230
(DOE de 19.04.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 16.455, de 07 de fevereiro de 1964, estabelece, para o exercício de 1994 os valores de CR$ 119.381,50 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e um cruzeiros reais e cinqüenta centavos) para a cabeça de gado bovino e de CR$ 10.852,90 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e noventa centavos) para a arroba de lã, como base de cálculo da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, 15 de abril de 1994.
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 048/94, de 14.04.94
(DOE de 18.04.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Com base no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União de 07.04.94, na Seção 7.0 do Capítulo XXX, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" e ao da alínea "c", ambas do item 7.1, ficam renumerados os subitens 7.2.1 e 7.2.2 para, respectivamente, subitens 7.2.2 e 7.2.3, e fica acrescentado novo subitem 7.2.1, conforme segue:

"b) elaborar relação decendial, em 4 (quatro) vias, por distribuidora fornecedora, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

"c) entregar, até os dias 5, 15 e 25 de cada mês, uma via da relação, referente ao decêndio imediatamente anterior:"

"7.2.1 - O recolhimento a que se refere o "caput" deste item será efetuado no prazo previsto no item 3.3 para as operações próprias da distribuidora relativas ao mesmo decêndio, observando-se o disposto no item 3.2."

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 049/94, de 15.04.94
(DOE de 18.04.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.5 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.5 - Feijão:

Preto (todas variedades) CR$
preço por saco de 60 kg 45.000,00
preço por fardo de 30 kg 23.000,00
Carioquinha  
preço por saco de 60 kg 65.000,00
preço por fardo de 30 kg 33.000,00
Demais classes e variedades  
preço por saco de 60 kg 75.000,00
preço por fardo de 30 kg 38.000,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 050/94, de 18.04.94
(DOE de 19.04.94)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. Fica acrescentada a Secção 15.0 ao Capítulo IV do Título I, com a seguinte redação:

"15.0 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR

15.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23 (anexo 60 do RICMS), será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado e pago em outra unidade da Federação, e conterá o seguinte:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR";

b) microfilme;

c) Campo 1 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o Código de Outras;

d) Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

e) Campo 3 - Inscrição no CGC/TE: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais deste Estado;

f) Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

g) Campo 5 - Documento de Origem: será identificado o nº da nota fiscal, nº do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

h) Campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

i) Campo 7 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

j) Campo 8 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

k) Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

l) Campo 10 - Multa: será indicado o valor das multa aplicada em decorrência de infração;

m) Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

n) Campo 12 - Reservado;

o) Campo 13 - Unidade Favorecida: será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;

p) Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 (OUTRAS), especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria da Fazenda deste Estado possa identificá-la;

q) Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

r) Campos 16, 17 e 18 - Nome, Firma ou Razão Social, CGC/CPF e Endereço: serão indicados os dados do contribuinte;

s) Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

t) Campos 20, 21 e 22 - Município, CEP e UF: serão indicados o município onde está localizado o contribuinte, o código de endereçamento postal e a sigla deste Estado;

u) Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

v) Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

w) Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador;

x) Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR."

2. Com base na Portaria nº 230/94, de 18 de abril de 1994, do Secretário de Estado da Fazenda, o subitem 1.2.1 da Seção 1.0 do Capítulo III do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.1 - Ficam estabelecidas, para o exercício de 1994, os seguintes preços:

a) CR$ 119.381,50 (cento e dezenove mil, trezentos e oitenta e um cruzeiros reais e cinqüenta centavos) por cabeça de gado bovino;

b) CR$ 10.852,90 (dez mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais e noventa centavos) por arroba de lã."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de maio de 1994, e, quanto ao item 2, a contar de 1º de janeiro de 1994.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 052/94, de 22.04.94
(DOE de 25.04.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 20 de abril de 1994, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: CR$/Kg
1 - Traseiro c/osso 2.826,87
Cortes:  
Filé Mignon 5.860,00
Alcatra 4.120,00
Contra Filé 3.900,00
Coxão mole 3.530,00
Coxão duro 3.240,00
Patinho 3.430,00
Tatu (Lagarto) 3.630,00
Entrecot (Bisteca) 4.120,00
Maminha Alcatra 4.120,00
Chuleta 2.900,00
Picanha 4.120,00
Tibone 4.120,00
Bife Amaciado 3.530,00
Músculo 2.916,00
2 - Dianteiro c/osso 1.720,27
Cortes:  
Acém 1.760,00
Pescoço 1.730,00
Peito 1.680,00
Paleta 1.760,00
Músculo 1.603,80
3 - Ponta Agulha/Costela 1.850,00
Costela (Dianteiro) 1.850,00
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 3.530,00
Timo 2.295,00
Matambre 1.125,00
Osso Buco 2.231,25
Rabada 2.295,00
Mondongo 1.285,00
Fígado 1.990,00
Língua 2.125,00
Coração 1.560,00
Miolos 1.265,00
Tripa/Rim/Patas - unidade 1.265,00
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra Filé e Alcatra 4.626,67
Bife, Guisado e Costela 2.970,00
Alcatra, Patinho e Tatu 3.726,67
6 - Novilho Hilton 4.688,00
7 - Novilho selecionado 4.688,00
8 - Boi Casado 2.274,85
9 - Traseiro com costela 2.606,20
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 1.942,50
2 - Subprodutos 925,00
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada: CR$/Kg
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 5.670,00
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 4.536,00
c) Ovina (todos os tipos) 2.835,00

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 053/94, de 22.04.94
(DOE de 25.04.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: CR$/KG
menos de 400 Kg 680,00
mais de 400 Kg 750,00
b) Vaca: 630,00
c) Búfalos:  
menos de 400 Kg 680,00
mais de 400 Kg 750,00
d) Terneiros/ Novilhos/ Vaquilhonas 800,00
e) Ovinos:  
Ovelha 460,00
Capão 470,00
Cordeiro 580,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 055/94, de 22.04.94
(DOE de 25.04.94)

Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Adm. Tributária

Anexo à IN SAT nº 055/94:

TABELA 1

PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
TO1 7.920,10 6.064,37
TO2 6.817,42 5.216,30
TO3 5.707,00 4.371,81
TR1 6.428,72 4.918,77
TR2 4.555,81 3.493,20
TR3 2.727,44 2.086,84
TL1 5.963,57 4.563,72
TL2 4.768,38 3.652,51
TL3 2.641,00 2.024,42
T2K 3.531,54 2.706,19
T3K 1.919,36 1.466,68
BO1 8.599,88 6.586,52
BO2 7.537,77 5.767,10
BO3 6.176,38 4.723,73
BR1 7.194,69 5.509,12
BR2 5.495,75 4.204,11
BR3 3.531,54 2.706,19
BL1 7.279,97 5.576,03
BL2 6.088,54 4.663,10
BL3 3.747,34 2.870,27
B2K 4.555,91 3.493,20
B3K 2.257,47 1.726,61
CO1 8.261,85 6.324,92
CO2 7.194,69 5.509,12
CO3 6.003,30 4.597,08
CL1 7.194,69 5.509,12
CL2 6.003,30 4.597,08

 

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
CL3 3.876,19 2.964,25
CR1 6.044,68 4.631,13
CR2 4.342,44 3.322,72
CR3 2.810,91 2.153,79
C2K 3.576,52 2.741,70
C3K 2.045,76 1.562,88
XO1 7.194,69 5.509,12
XO2 6.088,54 4.663,10
XO3 4.812,59 3.683,99
XL1 6.342,52 4.855,99
XL2 5.366,65 4.107,05
XL3 3.193,18 2.444,84
XR1 5.537,55 4.236,38
XR2 3.277,17 2.509,96
XR3 2.086,84 1.595,24
X2K 2.597,60 1.989,59
X3K 1.664,52 1.275,02
G2 3.531,54 2.706,19
G3 852,01 651,65
SC 568,57  
ST 467,88  

TABELA 2

PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 4.768,38 3.652,51
T2 3.150,89 2.410,71
TK 7.194,69 5.509,12
B1L 6.940,29 5.312,21
B1 6.390,13 4.886,30
B2L 6.044,68 4.631,13
B2 5.537,55 4.236,38
B3L 4.687,63 3.587,18
B3 4.088,18 3.127,74
BK 7.665,20 5.871,61
C1L 7.407,21 5.670,36
C1 6.854,23 5.248,80
C2L 6.515,00 4.986,80
C2 6.003,30 4.597,08
C3L 5.234,14 4.010,25
C3 4.555,91 3.493,70
CK 6.768,02 5.182,69
X1L 6.471,68 4.953,45
X1 5.832,97 4.468,06
X2L 5.450,85 4.171,65
X2 3.621,06 2.774,67

 

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
XK 1.530,23 1.179,44
N 766,77 588,67
G 568,57 0,00
SC 467,88  
ST 0,00  

TABELA 3

PREÇO PAUTA = FUMO COMUM

CLASSE COMPRA DEBULHADO DESTALADO MANOCADO F SOLTAS
T2L 3.150,89 2.410,71
T2 2.427,27 1.856,01
TK 4.217,36 3.227,58
B2L 4.088,18 3.127,74
B2 3.531,54 2.706,19
B3L 3.320,40 2.542,48
B3 2.940,14 2.249,73
BK 4.687,63 3.587,18
C2L 4.555,91 3.493,20
C2 4.088,18 3.127,74
C3L 3.876,19 2.964,25
C3 3.367,35 2.570,97
CK 3.747,34 2.870,27
X2L 3.621,06 2.774,67
X2 2.680,49 2.057,00
XK 1.407,29 1.073,27
N 935,92 720,03
G 568,57 0,00
SC 467,88  
ST 0,00  

TABELA 4

PREÇO PAUTA = FUMO CRU

AMARELINHO E VIRGÍNIA

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
TO1 2.716,30
TO2 2.250,00
TO3 2.525,38
TR1 1.787,10
TR2 1.065,65
TR3 2.320,10
TL1 1.856,01
TL2 1.014,66
CLASSE COMPRA PAUTA CRU
TL3 1.375,49
T2K 738,22
T3K 3.385,87
BO1 2.939,88
BO2 2.406,96
BO3 2.835,53
BR1 2.130,59
BR2 1.375,49
BR3 2.852,44
BL1 2.389,43
BL2 1.460,36
BL3 1.787,10
B2K 859,97
B3K 3.248,93
CO1 2.835,53
CO2 2.337,69
CO3 2.835,53
CL1 2.371,57
CL2 1.529,71
CL3 2.371,57
CR1 1.701,94
CR2 1.117,00
CR3 1.392,48
C2K 790,50
C3K 2.835,53
XO1 2.389,43
XO2 1.872,76
XO3 2.508,32
XL1 2.096,71
XL2 1.254,84
XL3 2.165,71
XR1 1.305,72
XR2 790,50
XR3 1.014,66
X2K 669,63
X3K 1.375,49
G2 327,23
G3 309,75
SC 190,00
ST 0,00

TABELA 5

PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 1.856,01
T2 1.237,24
TK 2.835,53
B1L 2.732,07
CLASSE COMPRA PAUTA CRU
B1 2.525,38
B2L 2.371,57
B2 2.165,71
B3L 1.839,52
B3 1.597,30
BK 3.041,34
C1L 2.922,08
C1 2.716,30
C2L 2.577,63
C2 2.337,69
C3L 2.062,25
C3 1.787,10
CK 2.647,19
X1L 2.560,27
X1 2.303,09
X2L 2.130,59
X2 1.392,48
XK 601,96
N 274,97
G 309,75
SC 190,00

ST

0,00

TABELA 6

PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM

CLASSE COMPRA PAUTA CRU
T2L 1.305,72
T2 1.014,66
TK 1.752,77
B2L 1.701,94
B2 1.444,60
B3L 1.410,15
B3 1.202,30
BK 1.942,30
C2L 1.890,59
C2 1.701,94
C3L 1.615,36
C3 1.410,15
CK 1.547,30
X2L 1.479,42
X2 1.083,47
XK 587,02
N 394,84
G 309,75
SC 190,00
ST 135,72

 

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