IPI |
ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE
E ALTERAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Configuração de Fato Gerador
Sumário
1. Introdução
2. Configuração de industrialização
3. Acondicionamento para transporte
3.1 - Condições
3.2 - Exigências técnicas sobre acondicionamento e rotulagem
4. Irrelevância da forma de acondicionamento
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho delinearemos, a partir do artigo 5º, do RIPI, as diferenças entre o mero acondicionamento para transporte e a embalagem do produto, destinada a alterar a sua apresentação.
Como veremos, dessa distinção decorre a configuração ou não do fato gerador do IPI.
2. CONFIGURAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Uma das modalidades de industrialização previstas no RIPI (art. 4º, IV), é a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original.
Na prática, os efeitos normais da operação são o aumento da aceitação do produto, resultante da criatividade, originalidade, funcionalidade ou outras virtudes de sua embalagem e a conseqüente valorização do produto.
Exemplos:
Funcionalidade: Embalagens com bicos ou tampas dosadoras. Acondicionamento de produtos a granel em embalagens utilizáveis, posteriormente, como copos, canecos, potes, latas decoradas para guarda de mantimentos etc.
Criatividade/Originalidade: Embalagens com figuras para recortar e montar brinquedos. Decoração da embalagem de produtos infantis com personagens de estórias em quadri- nhos. Apresentação, nas embalagens de curiosidades, testes psicológicos, retratos de pessoas polêmicas, astrologia, passatempos etc.
Usualmente, não se acrescenta ao preço do produto mais do que o preço de custo do material que lhe for aplicado, meramente, para acondicionamento e transporte. Não há valorização do produto.
Exemplo:
Custo do produto | CR$ 10.000,00 |
Custo da caixa de papelão | CR$ 300,00 |
Custo da palha | CR$ 200,00 |
Margem de lucro (60%) | CR$ 6.300,00 |
Preço de venda do produto embalado | CR$ 16.800,00 |
No mesmo exemplo, se o produto fosse embalado em caixa finamente decorada e envolvido em algodão, o custo aumentaria e conseqüentemente, o preço de venda também seria maior.
Demonstração hipotética:
Custo do produto | CR$ 10.000,00 |
Custo da caixa | CR$ 1.100,00 |
Custo do algodão | CR$ 400,00 |
Custo total | CR$ 11.500,00 |
Margem de lucro (60%) | CR$ 6.900,00 |
Preço de venda do produto embalado | CR$ 18.400,00 |
3. ACONDICIONAMENTO PARA TRANSPORTE
Ao definir o acondicionamento de apresentação como modalidade de industrialização, o artigo 4º, IV; do RIPI ressalva o acondicionamento para transporte.
Nos subtópicos subseqüentes descreveremos as peculiaridades da operação ressalvada.
3.1 - Condições
Para efeito da exclusão do conceito de industrialização, entende-se como acondicionamento para transporte o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Todas as formas de acondicionamento não adequadas às condições supra serão consideradas acondicionamento de apresentação.
3.2 - Exigências Técnicas sobre Acondicionamento e Rotulagem
Não foge ao conceito de acondicionamento para transporte aquele cuja própria natureza ou cujas características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras decorrentes de dispositivos legais ou administrativos.
4. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
PENALIDADES FISCAIS
Inaplicabilidade
De acordo com o artigo 359 do Regulamento do IPI, as penalidades legais não são aplicadas, nas seguintes hipóteses:
a) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, qualquer irregularidade ou falta praticada;
b) aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
b.1) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b.2) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais.
O fisco pode arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI, art. 64, II).Na hipótese, é garantido ao contribuinte o direito à avaliação contraditória (RIPI, art. 69).
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto, no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito de acordo com as seguintes regras:
a) no caso de produtos importados: o valor que serviu de base do imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
A nota fiscal, inclusive a Nota Fiscal de Entrada, devem observar o tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Sua numeração dever ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, outrossim, serem enfeixadas em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.
Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.
Os blocos devem ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo defeso utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
ICMS - RS |
PRODUTOS USADOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Exclusões
4. Nota Fiscal de Entrada
5. Veículos
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, abordaremos o tratamento fiscal dispensado às operações com produtos usados, à luz dos artigos 17, XVIII, e 334, do RICMS.
2. HIPÓTESE LEGAL
A base de cálculo do ICMS corresponderá a 20% do valor da operação, nas saídas de máquinas, apare- lhos, veículos, móveis, motores e vestuários usados, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de cálculo integral.
Para tanto, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.
Exemplo:
Valor da operação | CR$ 100.000,00 |
Base de Cálculo (CR$ 100.000,00 x 20%) | CR$ 20.000,00 |
3. EXCLUSÕES
Não são contempladas pelo tratamento descrito no tópico anterior, sujeitando-se, portanto, à tributação normal:
a) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores usados, cuja base de cálculo será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decor- rentes e a parcela do IPI, se incidente, acrescido de 30% (margem de lucro);
b) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
c) as mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
No caso da letra a, a base de cálculo poderia ser apurada, hipoteticamente, do seguinte modo:
Valor da operação no varejo (incluindo o valor do IPI, se incidente, e demais despesas acessórias) | CR$ 100.000,00 |
Acréscimo de 30% (margem de lucro) | CR$ 30.000,00 |
Base de Cálculo | CR$ 130.000,00 |
Da hipótese descrita na letra b, podemos extrair as seguintes ilustrações gráficas:
Esquema 1 (cabimento de benefício):
Uma pessoa importa certo produto, com lançamento do débito do imposto e revende à pessoa física. Esta, por sua vez, vem a aliená-lo para estabelecimento comercial, sem débito do imposto, por não ser a operação relativa à circulação de mercadoria, mas de bem de não-contribuinte.
O estabelecimento comercial poderá dar saída do produto, calculando o imposto correspondente sobre 20% do valor da operação, pois:
a) o produto estrangeiro foi, anteriormente, tributado;
b) o bem foi adquirido, pelo comerciante, na condição de usado;
c) a operação de aquisição, pelo comerciante, não sofreu o débito do imposto.
A situação pode ser ilustrada graficamente, do seguinte modo:
Importação - Operação tributada | Importador | Operação tributada | Consumidor final | ||
Operação não-tributada | |||||
Comerciante | Operação com tributação reduzida |
Esquema 2 (não cabimento do benefício):
Uma empresa importa uma máquina isenta do ICMS e a vende para o consumidor final, igualmente, com isenção.
Posteriormente, este a revende para estabelecimento comercial, sem incidência do imposto. O comerciante, ao dar saída da referida máquina, deverá debitar o imposto sobre o valor integral da operação.
Importação-operação isenta | Importador | Operação isenta | Consumidor final | ||
Operação não-tributada | |||||
Comerciante | Operação integralmente tributada |
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Os contribuintes adquirentes do produto usado deverão mencionar na respectiva Nota Fiscal de Entrada, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, endereço e número da cédula de identidade civil ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário vendedor, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".
5. VEÍCULOS
Se o bem usado for veículo, o comerciante adquirente deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o nome do recebedor, com seu endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF.
As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a nota fiscal (1ª via) emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.
CESTA BÁSICA
Redução da Base de Cálculo
Sumário
1. Mercadorias
2. Base de Cálculo
3. Alíquotas
4. Indicações no Documento Fiscal
1. MERCADORIAS
As mercadorias listadas pelo legislador Estadual como componentes da Cesta Básica, cujos benefícios de redução de base de cálculo neste estudo abordaremos, são as seguintes:
1 - erva-mate;
2 - café torrado e moído;
3 - pão;
4 - leite fluido;
5 - farinhas de mandioca, de milho e de trigo;
6 - açúcar;
7 - mel;
8 - margarina e cremes vegetais;
9 - manteiga;
10 - pastas de frutas exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
11 - chá;
12 - arroz beneficiado;
13 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
14 - carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultante do abate de aves e de gado;
15 - vinagre;
16 - sal;
17 - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;
18 - banha suína;
19 - peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;
20 - ovos frescos;
21 - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
22 - conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
23 - batata;
24 - cebola;
25 - massas alimentícias;
26 - sabão comum em barra;
27 - sucos naturais de frutas e xaropes e essências naturais de frutas;
28 - biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial;
29 - misturas e pastas para preparação de produtos de padarias, classificados na posição 1901.20 da NBM/SH.
2. BASE DE CÁLCULO
As saídas internas, ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1994, das mercadorias acima relacionadas, dar-se-ão com base de cálculo reduzida, como segue:
a) 41,176% do valor da operação, quando a alíquota aplicável à mercadoria for de 17%;
b) 58,333% do valor da operação, na hipótese de a alíquota aplicável ser de 12%.
3. ALÍQUOTAS
As alíquotas a que estão sujeitas as mercadorias objeto deste estudo são as seguintes:
a) alíquota de 12% (doze por cento): compreende os itens 3, 4, farinha de trigo (5) 13, 14, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28;
b) alíquota de 17% (dezessete por cento): compreende as demais mercadorias referidas no tópico 1.
4. INDICAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL
Na nota fiscal emitida para acobertar a operação com as mercadorias da Cesta Básica, serão indicadas as alíquotas retromencionadas, de 12% ou 17%, conforme o caso. A indicação da alíquota de 7% (sete por cento) é incorreta, posto que esta só ocorrerá nas saídas promovidas a destinatários, contribuintes do imposto, localizados nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
Destarte, a menção de alíquotas diferentes das mencionadas no tópico 3, acarretará a inidoneidade do documento emitido, não se prestando para acompa- nhar o transporte das mercadorias.
A Nota Fiscal em comento, deverá conter, ainda, a indicação do dispositivo legal que ampara a redução de base de cálculo, por exemplo "Base de cálculo do ICMS reduzida, nos termos do artigo 17, inciso LXVI, letra "a" ou "b" (conforme o caso) do RICMS".
Fundamento Legal: artigos 17, LXVI, 79, § 1º, 81 e Apêndice VII, do RICMS.
DIFERIMENTO
Hipóteses de Inaplicabilidade
Não se aplica o diferimento do ICMS, nas saídas (RICMS, art. 7º, § § 3º e 4º):
a) a destinatário não inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto;
b) a destinatário inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto na forma da legislação pertinente;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que te- nham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do IPI
O artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal veda a inclusão do valor do IPI, na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos.
Os Estados em geral respeitam o mandamento constitucional, que é desrespeitado pelo Estado de São Paulo, cuja legislação procura burlar a restrição tributária, dizendo que a garantia somente se aplica às operações efetuadas por estabelecimentos essencialmente industriais, não prevalecendo, se o remetente for, apenas, equiparado a industrial (atacadistas).
Neste caso, entretanto, o destinatário deve insistir com fornecedor, para que faça a exclusão, apoiando-se na própria jurisprudência administrativa daquele Estado.
Com efeito, a 2ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas julgou o Proc. DRT-1 nº 19044/89, cuja decisão teve a seguinte ementa:
Base de Cálculo - Estabelecimento comercial equiparado a industrial - Exclusão do IPI - Procedimento consoante a decisão do TJESP - Provido o recurso - Decisão unânime.
A Lei estadual houve por bem dizer que o IPI se inclui na base de cálculo do ICMS quando a operação seja realizada por estabelecimento"... simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal...". Contudo, em decisão do corrente ano, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando Incidente de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível nº 162.265-2/0-01, da Comarca de São Paulo, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, declararam a insconstitucionalidade do questionado item 4 do art. 24, parágrafo 1º, da Lei nº 6.374, de 1989, aduzindo entre outros argumentos: "...Nota-se, assim, que a Lei estadual faz incluir em toda a operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o imposto federal na base de cálculo do ICMS, ainda que as operações sejam realizadas entre contribuintes envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configurem fatos geradores de dois tributos. Mas, a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, não sendo viável que a Lei estadual, na tentativa de contornar a Lei Maior, o faça, estabelecendo a dissemelhança. Contribuinte do IPI são todos, indistintamente definidos no CTN. Não há distinção entre contribuintes na Constituição Federal, não podendo a Lei estadual contornar a vedação constitucional. Não pode a Lei estadual estabelecer uma distinção onde a Constituição não distingüe. Sem dúvida, o contribuinte equiparado a industrial está incluído entre os contribuintes. Afigura-se inconstitucional a disposição do art. 24, parágrafo 1º, 4, da Lei estadual nº 6.374/89...".
Por estar de acordo com os jurídicos fundamentos expostos na decisão do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dou provimento ao recurso para declarar a insubsistência da cobrança em curso neste processo.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 35.117, de 24.02.94
(DOE de 25.02.94)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas as seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.107, de 08 de fevereiro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1033 - O "caput" da alínea "n" do § 1º e o § 13, ambos do art. 25, passam a vigorar com a seguinte redação:
"n) 30%, quando se tratar das mercadorias a seguir relacionadas, cuja classificação na NBM/SH é indicada:"
"§ 13 - Nas hipóteses de que tratam o parágrafo anterior e a alínea "g" do § 2º, havendo impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado para a mercadoria, conforme o caso, nas alíneas "m", "n" ou "o" do § 1º, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 1034 - O "caput" do art. 38 e o do art. 39 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir, no período de 1º de março de 1992 a 31 de março de 1994, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, os excedentes de crédito constantes na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativa ao mês anterior e acumulados em virtude da não-anulação do imposto que incidiu sobre a matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de (art. 41):"
"Art. 39 - Os estabelecimentos industriais referidos no artigo anterior poderão, ainda, transferir, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de março de 1994, para estabelecimentos industriais ou comerciais, de terceiros, situados neste Estado, mediante acordo entre os interessados, até 50% (cinqüenta por cento) dos excedentes de crédito acumulados nos termos do art. 38, I, e constantes na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativa ao mês anterior, desde que (arts. 40 e 41):"
ALTERAÇÃO Nº 1035 - O inciso II do art. 373 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna de 17% sobre o montante formado pelo valor total do estoque acrescido da importância resultante da aplicação do percentual de 30% sobre aquele valor; e"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1035, a 1º de janeiro de 1994, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1033, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº
06/94, de 17.02.94
(DOE de 28.02.94)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
A SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 10.079/94, modifica a Circular nº 01-81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - Fica alterado o item 1.0 - Documento de Crédito - DOC, do Capítulo IV, do Título I, da Circular nº 01-81, passando a ter a seguinte redação:
"1.0 - DOCUMENTO DE CRÉDITO - DOC
1.1 - Pagamentos passíveis de serem efetuados com o DOC.
1.1.1 - Será pago, mediante a utilização de DOC (documento adotado pelo Decreto nº 29.892, de 17.11.80), exclusivamente, o tributo a que correspondem os seguintes códigos de receita:
221-ICMS - Modalidade Geral - Comércio;
222-ICMS - Modalidade Geral - Indústria;
226-ICMS - Serviços;
com prazos de vencimento para os dias:
20 do mesmo mês;
05 do mês seguinte;
10 do mês seguinte;
19 do mês seguinte;
20 do mês seguinte.
1.2 - Modelo e descrição do DOC.
1.2.1 - O Documento de Crédito - DOC, modelo B, será confeccionado pela Secretaria da Fazenda, obedecendo ao modelo anexo a este Título (ANEXO 09), nos moldes do instituído pelo Banco Central do Brasil, consoante Carta Circular nº 1.293, de 16 de outubro de 1985.
1.2.2 - O DOC é composto de uma única via, dividida em três partes, demarcadas por duas linhas verticais picotadas, caracterizadoras, quando regularmente autenticadas por estabelecimento bancário, do pagamento efetuado.
1.2.2.1 - A parte esquerda do DOC, encimada pelo título "Recibo", apresenta, impressos em seus diversos campos, os seguintes indicativos:
I - data limite: data indicativa do vencimento da obrigação e do último dia de possível utilização do DOC (subitem 1.4.1.1.1);
II - nº: composição numérica identificadora da ordem da impressão do documento;
III - CR$: campo que se destina à aposição, pelo contribuinte, do valor do tributo, acrescido da correção monetária, se for o caso;
IV - remetente: identificação do contribuinte e respectivo número de inscrição no CGC/TE;
V - finalidade:
Tributo: ICMS
Código: codificação da receita.
VI - favorecido: SECRETARIA DA FAZENDA
CGC 87.958.674/0001-81.
1.2.2.2 - A parte central do DOC, encimada pelo título "Ficha de Caixa", idêntica à parte esquerda, já descrita, apresenta os mesmos indicativos a que se refere o subitem anterior, com igual destinação.
1.2.2.3 - A parte direita do DOC, encimada pelo título -Documento de Crédito - DOC "B"-, apresenta, já impressos em seus diversos campos, as seguintes especificações:
I - data limite: data indicativa do vencimento da obrigação e do último dia de possível utilização do DOC (subitem 1.4.1.1.1);
II - nº: composição numérica identificadora da ordem de impressão do documento;
III - códigos do banco destinatário: números identificadores do banco destinatário da operação, para efeito de compensação;
IV - nº da conta do favorecido: número da conta bancária do favorecido junto ao banco destinatário;
V - CR$: campo que se destina à aposição, pelo contribuinte, do valor do tributo, acrescido da correção monetária, se for o caso;
VI - remetente: identificação do contribuinte e respectivo número de inscrição no CGC/TE;
VII - favorecido: SECRETARIA DA FAZENDA
CGC 87.958.674/0001-81
SAF/SF-ERGSUL - CONTA RECOLHIMENTO
VIII - observação: "APÓS A DATA LIMITE USE SOMENTE GUIA DE ARRECADAÇÃO".
IX - finalidade:
Tributo: ICMS
Código: codificação da receita
Mês de referência: indicador do período de apuração do ICMS a que se refere o pagamento.
1.3 - distribuição e utilização do DOC e situações especiais.
1.3.1 - Disposição Geral.
1.3.1.1 - O Documento de Crédito - DOC será remetido gratuitamente aos contribuintes pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, devidamente personalizado, razão pela qual os contribuintes deverão manter seus endereços rigorosamente atualizados no cadastro do CGC/TE.
1.3.2 - Modalidades de distribuição e utilização do DOC.
1.3.2.1 - O DOC será distribuído nas modalidades descritas nos subitens seguintes:
1.3.2.1.1 - Os contribuintes que se enquadrarem no subitem 1.1.1 receberão, semestralmente, nos meses de maio e de novembro , independentemente de solicitação, carnês de DOC para utilização no recolhimento do ICMS vencível nos meses supervenientes.
1.3.2.1.2 - Os contribuintes que pagam o ICMS em mais de um prazo receberão tantos carnês quanto forem seus prazos (um para cada prazo de vencimento), observadas igualmente as demais disposições relativas à utilização do DOC.
1.3.2.1.3 - Aos novos contribuintes, a Secretaria da Fazenda fornecerá carnê para recolhimento do ICMS vencível no período compreendido entre a data da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE e a do regular subseqüente fornecimento de DOC.
1.3.2.1.3.1 - O fornecimento de que trata o subitem anterior processar-se-á de acordo com as disposições desta Seção referentes à solicitação de carnê de DOC.
1.3.2.1.3.2 - Enquanto não fornecido pela Secretaria da Fazenda o carnê de DOC, deverá o contribuinte promover o recolhimento do imposto devido mediante utilização de Guia de Arrecadação - GA, efetuando pagamento conforme subitem 1.3.3.1.
1.3.3 - Não recebimento do DOC.
1.3.3.1 - Os contribuintes que não receberem carnês de DOC, e, se, eventualmente, tiverem algum valor de ICMS a pagar, deverão utilizar, para tal fim, a Guia de Arrecadação - GA, efetuando o pagamento em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul ou de estabelecimento bancário que mantenha convênio pertinente com a Secretaria da Fazenda.
1.3.3.2 - Os contribuintes que, por qualquer razão, não receberem os DOCs, assim como aqueles que, tendo recebido, vierem a inutilizar qualquer das vias, adotarão, para o pagamento do tributo, idêntica providência à prevista no subitem anterior, vedada, em qualquer hipótese, a utilização do DOC para acumular pagamentos que se refiram a mais de um período de apuração do ICMS.
1.3.3.3 - Os contribuintes que pagam o ICMS em mais de um prazo (subitem 1.3.2.1.2) não poderão utilizar o DOC de um prazo para efetuar o pagamento relativo ao outro prazo.
1.3.3.4 - Para cada período de apuração do ICMS deverá ser utilizado o DOC respectivo.
É vedada a utilização de um DOC para o pagamento de mais de um período de apuração do ICMS.
1.3.4 - Solicitação de carnê de Documento de Crédito - DOC.
1.3.4.1 - Os contribuintes aos quais é facultado o recolhimento do ICMS através de Documento de Crédito (DOC), poderão solicitar o fornecimento do respectivo carnê nas seguintes hipóteses:
a) quando não o tenha recebido;
b) quando, por qualquer razão, estejam impossibilitados de utilizar o que se encontrar em seu poder.
1.3.4.2 - O pedido de que trata o subitem anterior será feito pelo interessado à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, através de formulário padronizado, modelo anexo a este Título (ANEXO 23), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a original será remetida, até o dia imediato ao do seu recebimento, para fim de emissão do carnê solicitado, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF da Superintendência da Administração Tributária, situada na Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, em Porto Alegre;
b) a cópia permanecerá na Exatoria Estadual, para controle das solicitações formalizadas.
1.3.4.2.1 - No preenchimento do formulário, o contribuinte deverá atentar para a exatidão dos elementos lançados, especialmente no que respeita à indicação do dia do vencimento da obrigação tributária, informando, no caso de ser beneficiário de prazo especial de vencimento, a respectiva base legal.
1.3.4.2.2 - Com vista à conferência dos elementos lançados, o contribuinte deverá exibir, no momento da entrega do pedido, a cópia da última GIA por ele apresentada.
1.3.4.3 - Na hipótese de os recolhimentos a serem promovidos pelo contribuinte, decorrentes de operações realizadas em um mesmo período de apuração do imposto, estarem submetidos a diferentes prazos de vencimento (por exemplo: comércio e indústria), cada vencimento corresponderá a dois DOCs, um para cada período de apuração, razão porque, na formalização do pedido, deverão ser utilizados tantos formulários padronizados quantos forem os carnês de DOC solicitados.
1.4 - Preenchimento e pagamento por meio de DOC e situações especiais.
1.4.1 - Disposição geral.
1.4.1.1 - O DOC não poderá conter, além de seus indicativos, qualquer observação, ressalva, emenda ou rasura.
1.4.1.1.1 - O DOC somente será utilizável até a data limite nele assinalada, entendida esta como a do vencimento da obrigação, para pagamento em qualquer agência bancária localizada em praça beneficiada pelo Serviço Integrado de Compensação de Cheques e Outros Papéis, localizada dentro do Estado do Rio Grande do Sul.
1.4.1.1.2 - Quando a data limite impressa no DOC coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o DOC ainda poderá ser utilizado no primeiro dia útil que se seguir.
1.4.1.1.3 - Dispensado o cumprimento de qualquer formalidade legal, o DOC deverá ser inutilizado, pelo contribuinte, nas seguintes situações:
a) se ocorrer alguma das hipóteses previstas no subitem 1.4.1.1, ressalvado o disposto no subitem 1.4.1.1.1;
b) se não for utilizado por inocorrência de saldo devedor no mês de referência respectivo.
1.4.2 - Pagamento após a data limite.
1.4.2.1 - Após a data limite impressa no DOC, observado o disposto no subitem 1.4.1.1.1, o contribuinte deverá efetuar o pagamento mediante a utilização de Guia de Arrecadação -GA em qualquer agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul ou de estabelecimento bancário que mantenha convênio pertinente com a Secretaria da Fazenda.
1.4.3 - Prazo de vencimento constante do DOC.
1.4.3.1 - O prazo de vencimento (data limite) impresso no DOC refere-se ao constante no CGC/TE. Na hipótese de que o prazo impresso não corresponda ao do real vencimento, deverá o contribuinte comunicar tal circunstância à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal e efetuar o pagamento por meio de Guia de Arrecadação - GA, numa das agências bancárias mencionadas no subitem 1.4.2.1, observado o correto vencimento da obrigação.
1.4.4 - Destinação das partes do DOC.
1.4.4.1 - As partes do DOC terão a destinação prevista nos subitens seguintes.
1.4.4.1.1 - O "Recibo", parte esquerda, será devolvido ao contribuinte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário recebedor e servirá de comprovante do pagamento.
1.4.4.1.2 - A parte central, "Ficha de Caixa", será retida pela agência bancária recebedora.
1.4.4.1.3 - A parte da direita, -Documento de Crédito - DOC "B", será, também, retida pela agência bancária recebedora para posterior remessa, de acordo com as normas que regem a Compensação de Cheques e Outros Papéis, ao banco destinatário da operação.
1.5 - Pagamentos em localidades não servidas pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
1.5.1 - Disposição geral.
1.5.1.1 - Nas localidades não servidas pelo Serviço de Compensação Integrada de Cheques e Outros Papéis o DOC não poderá ser utilizado e, por via de conseqüência, não será distribuído aos contribuintes ali estabelecidos. Em tais localidades os pagamentos de tributos deverão continuar a ser feitos com a utilização de Guia de Arrecadação - GA, previamente entregues pela ECT, em substituição ao DOC, nas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
1.5.2 - Localidades não servidas pela Compensação Integrada.
1.5.2.1 - As localidades não servidas pela Compensação Integrada são em número de 10 (dez), a saber:
Alpestre, Planalto, Rodeio Bonito, Vicente Dutra, Ametista do Sul, Novo Tiradentes, Nonoai, Trindade do Sul, Gramado dos Loureiros, Rio dos Índios.
2 - Fica alterado o subitem 2.1.1, do item 2.0 - Guia de Arrecadação (GA), do Capítulo IV, do Título I, da Circular nº 01-81, especificamente o Campo 4 da GA:
"2.1.1 - O preenchimento da Ga relativa ao ICMS deverá obedecer as especificações próprias, a seguir descritas:
.....
Campo 4 -
Indicar, conforme o caso:
a) período de apuração, utilizando os 04 quadrículos em negrito, sendo dois para o mês e dois para o ano, para pagamentos referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.93.
Exemplo: 1280 (dezembro de 1980);
b) período de apuração (decendial, quinzenal ou mensal), utilizando-se 08 quadrículos, sendo 02 para o dia inicial do período, 02 para o dia final do período, 02 para o mês e 02 para o ano, para pagamentos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.94, executando-se os pagamentos efetuados sob os códigos 211, 212, 214 e 228.
Exemplo: 1ª quinzena de janeiro de 1994.
01 - dia inicial do período
15 - dia final do período
01 - mês
94 - ano
0 1 1 5 0 1 9 4
c) número do Auto de Lançamento ou da inscrição como Dívida Ativa, nos casos de pagamento de débitos nestas situações.
Para pagamento antecipado de produtor (código 212) deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor.
3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Janice Mayer Machado
Superintendente da Administração Financeira
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
023/94, de 22.02.94
(DOE de 28.02.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - O subitem 23.2.1 do item 23.2 da Seção 23.0 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"23.2.1 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá, de Bonfim e de Pacaraima, no Estado de Roraima, e de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, o remetente fica sujeito às mesmas exigências previstas no item anterior."
2 - Fica incluída na relação constante na alínea "a" do item 30.1 da Seção 30.0 do Capítulo IV a Cooperativa de Produtores de Leite de Erval Seco Ltda - COOPERVAL.
3 - A alínea "c" do subitem 1.2.1.1 do item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a importância total obtida conforme o disposto no "caput" e nas alíneas anteriores deste subitem."
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 3, a 1º de janeiro de 1994.
Roberto Kupski
Superintendente da Administração Tributária, Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
024/94
(DOE de 28.02.94)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1, 3.5, 3.16, da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - Arroz:
Arroz beneficiado polido ou parboilizado
Tipo 1
Preço por saco de 60 kg | CR$ 18.900,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 9.500,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 17.600,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 8.950,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 15.500,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 7.850,00 |
Tipo 4 a | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 14.000,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 7.300,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 13.300,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 6.800,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 5.500,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 7.100,00 |
Preço por fardo de 30 kg | CR$ 3.600,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 8.000,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 4.100,00 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | CR$ 3.250,00 |
3.5 - Feijão: | |
Preto (todas variedades): | |
preço por saco de 60 kg | CR$ 25.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | CR$ 12.500,00 |
Carioquinha: | |
preço por saco de 60 kg | CR$ 60.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | CR$ 30.000,00 |
Demais classes e variedades: | |
preço por saco de 60 kg | CR$ 60.000,00 |
preço por fardo de 30 kg | CR$ 30.000,00 |
3.16 - Sucatas: | |
Preço p/ KG | |
COBRE | |
Sucata de 1ª | CR$ 88,50 |
Sucata bobinagem | CR$ 79,70 |
Sucata de 2ª | CR$ 74,00 |
Sucata de 3ª | CR$ 70,90 |
Sucata de 4ª | CR$ 62,80 |
Sucata mista | CR$ 82,40 |
Sucata com mapa | CR$ 57,40 |
BRONZE | |
Sucata de 1a. | CR$ 60,80 |
Sucata de 2a. | CR$ 48,60 |
Cavacos, Alumínio | CR$ 39,90 |
Radiadores | CR$ 49,70 |
Borras e Pingos | CR$ 16,20 |
LATÃO | |
Estamparia de latão | CR$ 128,60 |
Sucata pesada | CR$ 58,20 |
Sucata leve | CR$ 54,00 |
Sucata misto e refundido | CR$ 52,00 |
Hélice | CR$ 57,40 |
Cavaco de vergalhão | CR$ 116,80 |
Borras e Pingos | CR$ 16,20 |
ALUMÍNIO | |
Retalhos novos | CR$ 114,50 |
Chaparia mista | CR$ 70,20 |
Ônibus/pistões (chaparias) | CR$ 72,50 |
Magnésio | CR$ 75,60 |
Radiadores | CR$ 49,50 |
Misto e blocos com ferro | CR$ 69,60 |
Cavacos | CR$ 32,50 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | CR$ 19,00 |
Borras, resíd., fundição e outros | CR$ 16,50 |
Resíduos e cinzas | CR$ 45,50 |
ZAMACK | |
Zamack (antimônio) sucata | CR$ 30,50 |
CHUMBO | |
Chumbo sucata | CR$ 40,50 |
Sucata de borra de chumbo | CR$ 16,50 |
BATERIAS | |
Todos os tipos | CR$ 13,50 |
ZINCO | |
Zinco sucata | CR$ 34,50 |
Borras | CR$ 32,50 |
Resíduos | CR$ 16,50 |
FERRO | |
Quaisquer sucatas | CR$ 6,20 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 2º dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº
025/94
(DOE de 28.02.94)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:
a) Boi:
CR$/KG | |
menos de 400 Kg | 410,00 |
mais de 400 Kg | 430,00 |
b) Vaca: | 340,00 |
c) Búfalos: | |
menos de 400 Kg | 410,00 |
mais de 400 Kg | 430,00 |
d) Terneiros/ Novilhos/ Vaquilhonas: | 450,00 |
e) Ovinos: | |
Ovelha | 210,00 |
Capão | 230,00 |
Cordeiro | 270,00" |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação.
Roberto Kupski
Superintendente Adj. da Adm. Tributária