IPI

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS (DARF) ERRO NO PREENCHIMENTO
Forma de Retificação

Sumário

1. Introdução
2. Elaboração de Requerimento
3. Decisão
4. Comunicação da Decisão
5. Interposição de Recurso
6. Modelo do Requerimento

1. INTRODUÇÃO

É muito comum tanto pessoas físicas como jurídicas cometerem erros no preenchimento do DARF. Para esses casos, a legislação estabelece algumas providências, as quais serão examinadas no presente trabalho.

2. ELABORAÇÃO DE REQUERIMENTO

Nos casos de retificação de erros cometidos no preenchimento do DARF, o contribuinte deverá requerer ao chefe da unidade local da SRF tal providência, indicando o erro a ser retificado e as razões da sua ocorrência.

Junto ao requerimento deverão ser anexados:

a) via original do documento cuja retificação está sendo solicitada;

b) uma via do documento que deveria ter sido utilizado ou que foi escriturado com erro, corretamente preenchido;

c) original e cópia autenticada do ato que prove ter o signatário, quando este não for o próprio contribuinte, poderes para representá-lo.

Em se tratando de retificação que envolva mais de um contribuinte, o requerimento deverá ser firmado por todos.

3. DECISÃO

Cabe ao chefe da unidade da SRF do domicílio do contribuinte decidir os requerimentos de retificação de erros de natureza formal decorrentes da escolha e/ou preenchimento de formulários utilizados na arrecadação de receitas federais.

Quando a retificação implicar na substituição do sujeito passivo ou na alteração da especificação da receita, inclusive multas e encargos legais, deverá o processo, depois de devidamente preparado, ser decidido pelo Delegado da SRF ou por chefe da unidade diretamente subordinado ao Superintendente da SRF.

Após a decisão, o processo será devolvido à unidade local para cumprimento.

4. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO

As decisões serão comunicadas ao interessado por via postal, com prova de recebimento, ou se esse meio resultar ineficaz, por edital afixado na repartição, em dependência franqueada ao público.

5. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Da decisão que, no todo ou em parte, lhe for desfavorável, poderá o interessado, uma única vez, interpor recurso para o chefe da unidade da SRF a que diretamente estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.

Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão ou decorridos 30 (trinta) dias da publicidade do edital.

6. MODELO DO REQUERIMENTO

Ao

Ilmo. Sr. Chefe da Unidade ..... da Secretaria da Receita Federal ....., estabelecida nesta Cidade, sito na Rua ....., nº ...., bairro ....., telefone ....., com ramo de atividade de ....., Código de Atividade Econômica nº ....., inscrita no CGC/MF sob nº ....., vem, mui respeitosamente, requerer à V. Sa. que se digne a determinar a retificação do código da receita constante do campo 04 do DARF (por exemplo), em relação ao recolhido do Imposto ....., correspondente ao período de apuração de ....., cujo código correto é o .....

Para tanto, estamos anexando os seguintes documentos:

a) via original do DARF objeto da retificação;

b) DARF corretamente preenchido.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local e Data

__________________
      Assinatura

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa SRF nº 24, de 05.05.82

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ICMS - MS

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Sumário

1. Introdução
2. Destinação
3. Identificação em Separado
4. Forma de Lançamento
5. Totalização
6. Dispensa do Preenchimento
7. Levantamento do Inventário
8. Escrituração

1. INTRODUÇÃO

A obrigação tributária acessória é o poder jurídico em virtude do qual o Estado, como sujeito ativo, pode exigir do contribuinte ou responsável, como sujeito passivo, a prática de certos atos ou a omissão de praticar atos, de acordo com a lei tributária.

Entre as diversas obrigações acessórias a que está sujeito o contribuinte do ICMS está o livro de REGISTRO DE INVENTÁRIO, instituído pelo SINIEF.

2. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Inventário modelo 7 destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam a sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época da elaboração do balanço.

3. IDENTIFICAÇÃO EM SEPARADO

Neste livro, serão também arrolados separadamente:

- as mercadorias, matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

- as mercadorias, matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos de fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

4. FORMA DE LANÇAMENTO

O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo o ordenamento da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo os lançamentos feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

- Coluna "classificação fiscal": posição, sub posição, item e sub-item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

- Coluna "discriminação": especificação minuciosa que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, marca, espécie, tipo e modelo;

- Coluna "quantidade": quantidade numérica efetivamente existente à data do encerramento do balanço;

- Coluna "unidade": especificação da unidade padrão (quilograma, metros, dúzias, metros quadrados, metros cúbicos e etc.).

Nas colunas sob o título "valor":

- Coluna "valor unitário": o valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço de mercado;

- Coluna "parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

- Coluna "total": o valor correspondente ao somatório dos "valores parciais", constante da mesma posição, subposição, item e subitem;

- Coluna "observações": outras anotações que se fizerem necessárias.

5. TOTALIZAÇÃO

Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo de produtos de acordo com a sua classificação na forma prevista nos tópicos 2 e 3, e a totalização do estoque existente.

6. DISPENSA DE PREENCHIMENTO

Os estabelecimentos comerciais, não equiparados aos industriais, na escrituração do livro Registro de Inventário, estão dispensados do agrupamento dos produtos de acordo com a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, bem como do preenchimento das colunas "Classificação Fiscal e Unidades".

7. LEVANTAMENTO DO INVENTÁRIO

O inventário do estoque de mercadorias deverá ser levantado por ocasião da apuração do balanço. Na hipótese de a empresa não possuir escrita contábil, este deverá ser levantado no último dia do ano civil.

8. ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro Registro de Inventário deverá ser efetivada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do balanço ou do último dia do ano civil para as empresas sem escrita contábil.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

LEI Nº 3.096, de 14.11.94
(DOE de 16.11.94)

Dá nova redação ao artigo 90 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.

Juvêncio César da Fonseca, Prefeito Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 90 da Lei nº 1.466/73 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não prevista aquela em capítulo próprio.

I - no valor de 10 (dez) UFIC's:

a - pelo não atendimento de intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à intimação, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal;

b - aos que não retiverem ou não recolherem o montante do imposto devido sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrados;

c - aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento;

d - aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro Econômico da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação;

e - aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias, com atividades em desacordo com a respectiva inscrição;

f - aos que deixarem de remeter à Prefeitura, dentro do prazo previsto, documento exigido por Lei, regulamento ou ato normativo;

g - aos que, sujeitos ao recolhimento do ISSQN mensalmente, não apresentarem até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a declaração de ausência de movimento tributável;

h - aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em Lei ou regulamento;

i - aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem à sua inutilização, não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance;

j - aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, a paralisação temporária ou encerramento de suas atividades;

k - aos que utilizarem-se de livros ou documentos fiscais sem a prévia autenticação da repartição competente;

l - aos que não observarem na escrituração dos livros e documentos fiscais, as normas estabelecidas em Lei, regulamento ou ato normativo;

m - aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias;

n - aos que se negarem a prestar informações ou de qualquer modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;

o - aos estabelecimentos gráficos, que imprimirem documentos fiscais estabelecidos em Lei ou regulamento, sem prévia autorização da Prefeitura;

p - aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviços evidencia subfaturamento;

q - aos que, sujeitos à operação tributada, não emitirem Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento;

r - aos que falsificarem, omitirem ou falsearem dados em informações ou formulários, adulterando ou causando vício de forma em livros ou documentos fiscais;

II - de 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo, aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos legais ou regulamentares, além dos juros legais.

Parágrafo único - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, constituirá débito autônomo a multa prevista neste artigo, quando devida e não recolhida junto com o tributo vencido."

Art. 2º - Fica renumerado para § 1º com nova redação o § 2º, e incluídos os parágrafos 2º e 3º no art. 98 da Lei nº 1.466/73.

§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UFIC.

§ 2º - A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas, no prazo previsto, suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.

§ 3º - É vedado o reparcelamento de um mesmo débito.

Art. 3º - Os valores atualizados das multas que compõem os débitos vencidos até a data da publicação desta Lei, aplicadas na conformidade dos artigos 90 e 91 da Lei nº 1.466/73, que resultarem superiores aos procedimentos fixados no art. 1º desta Lei, serão reduzidos para os valores previstos nesta Lei.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as multas lançadas com fundamento no art. 91 da lei nº 1.466/73 guardam correspondência com o inciso II do art. 1º desta Lei.

§ 2º - A Procuradoria Jurídica atualizará o cálculo das multas nos débitos já ajuizados.

Art. 4º - Ficam remitidos os débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados até a data da publicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores a 2 (duas) UFIC's e, os débitos decorrentes da aplicação do inciso III do art. 216 da Lei nº 1.466/73.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o art. 1º da Lei nº 2.373, de 23 de dezembro de 1986 e o art. 91 e inciso III do art. 216 da Lei nº 1.466/73.

Campo Grande-MS, 14 de novembro de 1994

Juvêncio César da Fonseca
Prefeito Municipal

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 123/94 – SEFAZ
(DOE de 01.11.94)

"Altera o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às disposições do Convênio ICMS 76/94, modificado pelo Convênio ICMS 99/94,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo II da Portaria Circular nº 065/92, de 29 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ITEM

MERCADORIA

PREÇO OU MARGEM DE LUCRO P/ SUBST. TRIBUTÁRIA

POSIÇÃO/CÓ-DIGO NA NBM/SH

ALÍ-QUO-TA

DO ESTABELEC. INDUSTRIAL PARA:

DO ATACADIS-TA OU DISTR. PARA:

INT.

ATAC. OU DISTR.

VARE-JISTA

ATAC. OU DISTR.

VARE-JISTA

  PRODUTOS FARMACÊUTICOS            

1.1

Soros e Vacinas (de uso humano)

3002

17%

       

1.2

Medicamentos (de uso humano)

3003* 3004

17%

       

1.3

Provitaminas e Vitaminas (de uso humano)

2936*

17%

       

1.4

Algodão* atadura* esparadrapo* gaze e outros

3005

17%

       

1.5

Seringas

4014.90.0200*

17%

       
  Agulhas para seringas

901831* 9018.32.02

         

1.6

Mamadeiras e bicos

4014.90.0100** 3923.30.0000* 7010.90.0400* 3924.10.9900*

17%

       
  Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100*

         

1.7

Fraldas descartáveis ou não

4818* 5601* 6111* 6209

17%

       

1.8

Absorventes higiênicos* de uso interno ou externo

4818* 5601*

17%

       

1.9

Preservativos

4014.10.0000

17%

       

1.10

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

17%

       
  Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000* 9603.21.0000

         
  Fio dental/fita dental

5406.10.0100* 5406.10.9900

         

1.11

Contraceptivos

9018.90.0901* 9018.90.0999

17%

       

Nota:

             

1.

quando provenientes dos Estados do Sul e Sudeste* excluído Espírito Santo    

60*07%

60*07%

60*07%

60*07%

2.

quando provenientes dos Estados do Norte* Nordeste* Centro-Oeste (exceto Mato Grosso) e Espírito Santo    

51*46%

51*46%

51*46%

51*46%

3.

Nas Operações Internas    

42*85%

42*85%

42*85%

4285%

Art. 2º - O regime de substituição tributária aplica-se, também, quando cabível, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II desta Portaria Circular, indicados com (*), existentes em 30 de setembro de 1994 nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - adicionar-se-á o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao custo mais recente aplicando-se sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

II - observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

III - efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente;

IV - para a obtenção do valor corrigido de cada parcela, será aplicado o coeficiente de atualização monetária, divulgado por esta Secretaria no mês do respectivo vencimento, tendo como termo inicial novembro de 1994;

V - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 6º (sexto) dia do mês de novembro de 1994 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 


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