IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais na Remessa e Retorno
Sumário
1. Remessa
1.1 - Suspensão do IPI
1.2 - Nota fiscal
2. Retorno
2.1 - Suspensão do IPI
2.2 - Estorno de créditos
2.3 - Hipótese de tributação
2.4 - Nota fiscal
3. Mercadoria destinada a uso ou consumo pelo encomendante
4. Industrialização por mais de um estabelecimento
5. Códigos fiscais
5.1 - Autor da encomenda
5.2 - Executor da encomenda
6. Modelos de Notas Fiscais
6.1 - Remessa para industrialização
6.2 - Retorno de industrialização com suspensão do IPI
6.3 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado
6.4 - Retorno de industrialização com lançamento do IPI sobre o valor cobrado acrescido
do valor dos insumos recebidos
1. REMESSA
1.1 - Suspensão do IPI
Poderão sair com suspensão do imposto, nos termos do artigo 36, inciso I do RIPI, as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente (autor da encomenda) daqueles insumos.
Observar que a legislação do IPI (ao contrário da legislação do ICMS) não prevê prazo para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento remetente.
Outro aspecto a enfocar se refere ao fato de que a suspensão do IPI aplica-se ainda que o produto recebido em retorno de industrialização seja empregado na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou isento do imposto, segundo o Parecer Normativo CST nº 71/79.
1.2 - Nota Fiscal
O estabelecimento que optar pela remessa dos insumos com a suspensão do IPI deverá emitir Nota Fiscal (de série "B" ou "C", ou ainda, "Única"), a qual, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, conterá a seguinte declaração (examinar modelo no final do presente trabalho):
"Suspensão do IPI nos termos no artigo 36, inciso I, do RIPI".
2. RETORNO
2.1 - Suspensão do IPI
Aplica-se a suspensão do IPI aos produtos que, remetidos para industrialização na forma do item anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou a emprego no acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação (artigo 36, inciso II, do RIPI).
2.2 - Estorno de Créditos
Aplicando-se a suspensão de que trata o subitem anterior, o estabelecimento executor da encomenda deverá estornar os respectivos créditos eventualmente apropriados, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros e empregados na operação.
2.3 - Hipótese de Tributação
Conforme foi visto no subitem 2.1 anterior, não está beneficiado pela suspensão do IPI (portanto, será normalmente tributado) o retorno de industrialização de produto que não seja destinado a comércio ou como insumo na industrialização de novo produto tributado, e quando o executor da encomenda utilizar na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação.
Neste caso, para fins de determinação do valor tributável do IPI, o executor da encomenda observará o seguinte (artigo 63, § 2º do RIPI):
a) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização, quando forem utilizados produtos tributados de sua industrialização ou importação, mas os produtos industrializados sejam destinados a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado;
b) o IPI será lançado sobre o valor cobrado pela industrialização acrescido do valor dos insumos recebidos (exceto insumos usados), quando os produtos industrializados não se destinem a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado.
2.4 - Nota Fiscal
Será emitida uma única Nota Fiscal tanto para o retorno dos insumos recebidos para industrialização como para acompanhar (e cobrar) a operação de industrialização (examinar modelos no final deste traba-lho).
Se for aplicada a suspensão do IPI de que trata o subitem 2.1, indicar a seguinte declaração:
"Suspensão do IPI nos termos do artigo 36, inciso II do RIPI".
Além dessa declaração, fazer as seguintes indicações em seu corpo:
a) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor dos insumos recebidos para industrialização, bem como o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.
3. MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO PELO ENCOMENDANTE
Segundo foi visto nos subitens 2.1 e 2.3, no caso de retorno de industrialização de mercadorias que não sejam destinadas a comércio ou a emprego como insumos na industrialização de novo produto tributado (portanto destinadas a uso ou consumo pelo encomendante), o lançamento do IPI deve ser efetuado sobre o valor total da operação (valor cobrado acrescido do valor dos insumos recebidos).
Em função disso, orientamos que o estabelecimento autor da encomenda proceda a remessa destas mercadorias com lançamento do IPI (renunciando à suspensão), prática que proporcionará ao estabelecimento executor da encomenda a apropriação do respectivo crédito, evitando, assim, a cobrança desse imposto (inclusão no valor total da operação de industrialização).
4. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Caso os produtos tenham que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao estabelecimento autor da encomenda, cada um deles deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito dos produtos ao próximo industrializador, sem lançamento do IPI, na qual deverão constar:
a observação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, qualificando-o nessa nota;
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do seu emitente (autor da encomenda);
b) emitir outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal e do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e do CGC, pela qual foram os produtos recebidos em seu estabelecimento;
a indicação do número, da série e da subsérie e da data da Nota Fiscal referida na letra "A" anterior;
o valor dos produtos recebidos para industrialização e o valor total cobrado pela operação, destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas;
declaração relativa à suspensão do IPI ou o seu lançamento, se for o caso (examinar os subitens 2.1 e 2.3).
5. CÓDIGOS FISCAIS
Nas operações de remessa e retorno de industrialização, serão adotados os seguintes códigos fiscais:
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa para Industrialização: 5.93 ou 6.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 1.13 ou 2.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra); ou
- 1.91 ou 2.91, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra), quando se referir a produtos destinados ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
- 1.94 ou 2.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.2 - Executor da Encomenda
Entrada para Industrialização: 1.93 ou 2.93, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
Retorno de Industrialização:
- 5.13 ou 6.13, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento do valor cobrado pela operação (mercadorias empregadas e mão-de-obra);
- 5.94 ou 6.94, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento da remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização por encomenda;
- 5.99 ou 6.99, conforme se trate de operações internas ou interestaduais, para fins de lançamento dos insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa para Industrialização
6.2 - Retorno de Industrialização com Suspensão do IPI
6.3 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor Cobrado
6.4 - Retorno de Industrialização com Lançamento do IPI Sobre o Valor
Cobrado Acrescido do Valor dos
Insumos Recebidos
Sumário
1. Prazos
2. Entrega fora do prazo
3. Formulários
1. PRAZOS
Para o período de apuração de 1993, os prazos para a entrega da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI são os seguintes:
DIPI Normal: até o dia 31 de agosto de 1994;
DIPI Retificadora: até o dia 31 de outubro de 1994;
DIPI de Encerramento de Atividades: durante o transcorrer do ano de 1994.
Os novos prazos foram fixados pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 22 de junho de 1994, publicada no DOU de 23 de junho de 1994 e transcrita no Caderno Atualização Legislativa deste Boletim.
2. ENTREGA FORA DO PRAZO
A entrega da DIPI fora do prazo poderá ser efetuada durante o transcorrer do ano de 1994, mediante o pagamento da multa de 38,19 UFIR, recolhida em DARF com o código 3199.
3. FORMULÁRIOS
Devido a mudança na moeda, em agosto de 1993 e agora em julho de 1994, e nos prazos de apuração e recolhimento, ocorrida em novembro de 1993, acredita-se que novos formulários serão estabelecidos pela Receita Federal, ou, no mínimo, expedidas novas instruções de preenchimento, visando a adaptação dos formulários da DIPI à essas alterações.
Voltaremos ao assunto tão logo sejam expedidas quaisquer normas sobre a matéria.
ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Hipóteses de Crédito
Sumário
1. Introdução
2. Contribuinte Substituto
3. Contribuinte Substituído
4. Utilização de Crédito
5. Determinação do Crédito
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos as hipóteses de aproveitamento de crédito do imposto, relativo às mercadorias e serviços quando alcançados pelo regime de Substituição Tributária de que trata o art. 6º, do Anexo III, ao RICMS, Decreto nº 5.800/91.
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo da obrigação tributária pode se apresentar de duas formas:
a) como contribuinte, quando tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto;
b) como responsável (substituto), quando sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal.
Portanto, ocorre a substituição tributária quando o fato gerador do imposto é deslocado, obrigando o responsável (substituto) à retenção na fonte e recolhimento do tributo, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de substituição tributária.
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Nesse passo, surge a figura do contribuinte substituído, aquele que antecipadamente tem retido o imposto correspondente a circulação posterior da mercadoria ou serviço.
Sucede, que ao contribuinte substituído, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadoria ou serviço, sujeitos à substituição tributária, cujo imposto foi retido anteriormente.
4. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Todavia, hipóteses há, que com tais mercadorias ou serviços, o contribuinte substituído promove saídas tributadas, casos estes, que dão direito ao creditamento do imposto cobrado antecipadamente na operação anterior.
As hipóteses previstas em Regulamento que dão direito ao creditamento do imposto pelo contribuinte substituído são:
a) quando as saídas se destinarem à industrialização;
b) quando a saída corresponder à operação interestadual;
c) em casos outros, que a critério do Fisco, justifique o aproveitamento do crédito.
5. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO
O creditamento do imposto no caso da ocorrência das hipóteses acima, está limitado:
a) sobre o valor que serviu de base à retenção, na proporção das quantidades saídas;
b) circunscreve-se ao valor do imposto pago a este Estado até à operação anterior, com prévia autorização do Fisco.
LEGISLAÇÃO - MT |
* LEI Nº 6.453, de 09.06.94
(DOE de 13.06.94)
Institui o Programa "Nossa Terra" e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Nossa Terra", vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT e à Secretaria de Fazenda, que tem como objetivo propiciar a expansão de área agricultável no Estado e/ou aumento da produção, oferecendo incentivos fiscais aos produtores agrícolas.
Art. 2º - O Programa "Nossa Terra" terá a duração de 10 (dez) anos, com seu início a partir do corrente ano, e funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF/MT.
Art. 3º - A expansão de área agricultável caracteriza-se pelo processo de reintegração de área anteriormente utilizada nessa atividade, que teve sua destinação alterada, bem como aquela de incorporação de primeiro ano, utilizada em:
I - sistema de produção anual;
II - sistema e/ou consórcio de culturas perenes e semiperenes;
III - cultura de cana-de-açúcar.
Art. 4º - Aos produtos que atenderem os requisitos deste programa será concedido um incentivo fiscal equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente sobre o valor da produção da seguinte forma:
I - para as áreas exploradas com culturas anuais, aplica-se o incentivo fiscal apenas nos 1º e 2º anos de produção;
II - para as áreas exploradas com culturas perenes e semiperenes, aplica-se o incentivo fiscal até o 4º ano de produção;
III - para as áreas exploradas com cultura de cana-de-açúcar, aplica-se o incentivo fiscal até o 4º ano de corte.
Parágrafo único - Os valores do incentivo fiscal referidos no artigo 4º, calculados na forma dos incisos I a III, serão deduzidos na emissão da Nota Fiscal, nos termos da regulamentação da presente lei.
Art. 5º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso - CDA/MT, propor a regulamentação deste programa, competindo-lhe ainda:
I - decidir a cada ano o credenciamento dos executores do programa;
II - eleger os requisitos para o enquadramento e a concessão dos incentivos previsos nesta lei;
III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e seu regulamento.
Parágrafo único - O projeto e o laudo técnico dos executores do programa deverão ser:
a) expedidos por profissionais legalmente habilitados e devidamente cadastrados no órgão de assistência técnica;
b) individualizados por espécie de cultura;
c) para fazer jus aos benefícios do programa instituído por esta lei, o produtor deverá estar cadastrado na Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários, apresentando laudo técnico, que deverá ser atualizado anualmente, contendo a medição da área do plantio, por cultura, a ser incorporada.
Art. 6º - No prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, o Poder Executivo editará as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Rubens Vuolo
Antônio Alberto Schommer
Antônio Dalvo de Oliveira
Antônio Eugênio Belluca
Gilson Duarte de Barros
Umberto Camilo Rodovalho
Érico Piana Pinto Pereira
Ilson Fernandes Sanches
Cleber Roberto Lemes
Natal da Silva Rêgo
Domingos Sávio Pedroso de Barros
Roberto Tambelini
Paulo Maria Ferreira Leite
Cesar Alberto Miranda Lima S. Costa
Luiz Vidal da Fonseca
Domingos Monteiro da Silva Neto
Haroldo de Arruda
José Teófilo Rondon
* Reproduzida por ter saído ilegível.
PORTARIA CIRCULAR Nº 085/94 -
SEFAZ
(DOE de 13.06.94)
Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 081/94 - SEFAZ, de 01.06.94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 081/94, de 01.06.94.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 16.06.94, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de junho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 085/94-SEFAZ
PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg
PREÇO POR REGIÃO
REGIÃO 01 - CR$ 13.136,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.
REGIÃO 02 - CR$ 13.605,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se- nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.
REGIÃO 03 - CR$ 14.253,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.
REGIÃO 04 - CR$ 14.387,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.
REGIÃO 05 - CR$ 14.767,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.
REGIÃO 06 - CR$ 15.861,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.
REGIÃO 07 - CR$ 15.884,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
REGIÃO 08 - CR$ 14.052,00 - Agua Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.
REGIÃO 09 - CR$ 14.253,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.
PORTARIA CIRCULAR Nº 086/94 -
SEFAZ
(DOE de 13.06.94)
"Altera o anexo da Portaria Circular nº 080/94 - SEFAZ, de 01.06.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados, resolve:
Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 080/94 - SEFAZ de 01.06.94, que fixa Lista de Preços Mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 16/06/94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 080/94 - SEFAZ, de 01.06.94.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 09 de junho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 086/94 - SEFAZ
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
600 ML | MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA | DÚZIA | 28.468,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN | DÚZIA | 28.468,00 |
600 ML | BRAHMA EXTRA | DÚZIA | 28.468,00 |
600 ML | MALZBIER BRAHMA | DÚZIA | 28.468,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA | DÚZIA | 24.620,00 |
600 ML | POLAR BOCK | DÚZIA | 22.169,00 |
600 ML | BRAHMA, SKOL, KAISER | DÚZIA | 22.169,00 |
600 ML | SCHINCARIOL | DÚZIA | 22.169,00 |
600 ML | MALT 90 | DÚZIA | 16.869,00 |
600 ML | POLAR | DÚZIA | 22.169,00 |
600 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 22.169,00 |
600 ML | OUTRAS | DÚZIA | 22.169,00 |
355 ML | BAVÁRIA ONE WAY | CX 24/1 | 50.870,00 |
355 ML | KRONENBIER ONE WAY | CX 24/1 | 50.870,00 |
300 ML | ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | NIGER | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | KRONENBIER | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU | DÚZIA | 17.387,00 |
330 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 18.196,00 |
330 ML | HEINEKEN ONE WAY | DÚZIA | 18.759,00 |
350 ML | ANTÁRCTICA ONE WAY | DÚZIA | 19.347,00 |
300 ML | BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | ANTÁRCTICA, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | KAISER ONE WAY | DÚZIA | 17.387,00 |
300 ML | CERPA ONE WAY | DÚZIA | 38.185,00 |
300 ML | OUTRAS MARCAS ONE WAY | DÚZIA | 17.387,00 |
LATA | ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 38.970,00 |
LATA | KRONENBIER E HEINEKEN | CX 24/1 | 43.450,00 |
LATA | BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL | CX 24/1 | 38.583,00 |
LATA | SKOL | CX 24/1 | 38.970,00 |
LATA | OUTRAS - NACIONAIS | CX 24/1 | 43.450,00 |
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
LATA | OUTRAS - IMPORTADAS | CX 24/1 | 97.926,00 |
BARRIL | CHOPP DA SKOL E BRAHMA | LITRO | 3.330,00 |
BARRIL | CHOPP CLARO KAISER | LITRO | 3.330,00 |
BARRIL | CHOPP ESCURO KAISER | LITRO | 3.330,00 |
BARRIL | OUTROS TIPOS DE CHOPP | LITRO | 3.330,00 |
CILIND | DIET COKE POST MIX | 10 LT | 147.444,00 |
CILIND | REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX | 18 LT | 253.855,00 |
CILIND | COCA COLA POST MIX | 18 LT | 266.415,00 |
CILIND | FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX | 18 LT | 253.855,00 |
1000 ML | COCA COLA | LITRO | 1.480,00 |
1000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | LITRO | 1.480,00 |
1000 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | LITRO | 1.416,00 |
1250 ML | COCA COLA | UNIDADE | 1.784,00 |
1250 ML | OUTROS TIPOS | UNIDADE | 1.784,00 |
2000 ML | COCA COLA, PEPSI | UNIDADE | 3.580,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | UNIDADE | 3.580,00 |
2000 ML | FANTA, TAÍ, SPRITE | UNIDADE | 3.422,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT | UNIDADE | 3.422,00 |
2000 ML | MARAJÁ | UNIDADE | 3.080,00 |
2000 ML | GUT GUT, GURI | UNIDADE | 3.080,00 |
2000 ML | FRISS | UNIDADE | 3.422,00 |
2000 ML | XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS | UNIDADE | 3.080,00 |
600 ML | FRISS, SIMBA | DÚZIA | 6.799,00 |
600 ML | BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ | DÚZIA | 6.121,00 |
600 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 6.121,00 |
500 ML | DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA | DÚZIA | 10.129,00 |
290 ML | COCA COLA, PEPSI | DÚZIA | 8.577,00 |
290 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 8.577,00 |
290 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | DÚZIA | 8.093,00 |
290 ML | REFRIGERANTES BRAHMA | DÚZIA | 8.093,00 |
290 ML | BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 7.282,00 |
290 ML | MARAJÁ | DÚZIA | 7.282,00 |
290 ML | SPORT, FRISS | DÚZIA | 8.093,00 |
290 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 7.282,00 |
250 ML | REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 13.738,00 |
250 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 13.738,00 |
250 ML | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY | DÚZIA | 13.738,00 |
250 ML | OUTROS TIPOS ONE WAY | DÚZIA | 13.738,00 |
200 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 4.529,00 |
200 ML | MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL | DÚZIA | 4.083,00 |
200 ML | GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 4.083,00 |
200 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 4.083,00 |
LATA | COCA, PEPSI | CX 24/1 | 24.880,00 |
LATA | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET | CX 24/1 | 24.880,00 |
LATA | BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ | CX 24/1 | 24.880,00 |
LATA | OUTROS TIPOS | CX 24/1 | 24.880,00 |
COPO | COPO DE ÁGUA MINERAL | DÚZIA | 5.089,00 |
250 ML | SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 13.313,00 |
500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 24/1 | 10.093,00 |
1500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 12/1 | 10.093,00 |
500 ML | ÁGUA - VIDRO | DÚZIA | 7.576,00 |
500 ML | ÁGUA C/GÁS - VIDRO | DÚZIA | 8.577,00 |
20 L | ÁGUA - GARRAFÃO | UNIDADE | 6.608,00 |