IPI

IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI

Sumário

1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário

1. INTRODUÇÃO

Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.

No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.

É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.

Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.

2. PRAZO DE ENTREGA

A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.

Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.

Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.

Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.

4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR

Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.

4.1 - Estabelecimentos Desobrigados

Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:

a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";

b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;

c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.

5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS

5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2

Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:

a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;

Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.

b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;

c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;

d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;

e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";

f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.

5.2 - Formulário II

Deverão utilizar o Formulário II:

a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;

b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;

c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO

Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.

Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:

Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações

Entradas de mercadorias

Saídas de mercadorias

Do Estado

Para o Estado

Na escrita fiscal

No formulário

Na escrita fiscal

No formulário

1.11 1.12 1.13 1.21 1.22 1.31 1.32

1.11 ou 1.12 1.14 1.73 1.21 1.23 1.31 1.32

5.11 5.12 5.13 5.21 5.22 5.31 5.32

5.11 5.14 5.73 5.21 5.23 5.31

Desconsiderar os códigos 1.71, 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99.

Desconsiderar os códigos 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99.

1.99

1.99

5.99

5.99

De outros Estados

Para outros Estados

Na escrita fiscal

No formulário

Na escrita fiscal

No formulário

2.11 2.12 2.13 2.21 2.22 2.31 2.32

2.11 ou 2.12 2.14 2.73 2.21 2.23 2.31 2.32

6.11 6.12 6.13 6.21 6.22 6.31 6.32

6.11 6.12 6.73 6.21 6.23 6.31 6.32

De outros Estados

Para outros Estados

Na escrita fiscal

No formulário

Na escrita fiscal

No formulário

Desconsiderar os códigos 2.71, 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99.

Desconsiderar os códigos 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99.

2.99

2.99

6.99

6.99

Entradas de mercadorias

Saídas de mercadorias

Do exterior

Para o exterior

Na escrita fiscal

No formulário

Na escrita fiscal

No formulário

3.11 3.12 3.31 3.32

3.13 3.14 3.31 3.32

7.11 7.12 7.31 7.32

7.11 7.12 7.31 7.32

Desconsiderar os códigos 3.22, 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99.

Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99.

3.99

3.99

7.99

 

Fundamentos Legais:

Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

PORTARIA/SAT Nº 1024, de 07.06.94
(DOE de 08.06.94)

"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "BEBIDAS I - (Água Mineral, Cerveja, Chope e Refrigerante) e GADO".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 09.06.94.

Campo Grande, 07 de junho de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária

03125 BEBIDA I - (ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE)
(Port. SAT 1024/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 09/06/94)
20401 ÁGUA MINERAL (qualquer marca)
20414 Copo    
  200 ml Un 325,00
20389 Garrafa    
  500 ml Un 504,00
20400 Garrafa    
  1500 ml Un 845,00
21078 Garrafa    
  2000 ml Un 1.007,00
20391 Garrafa (vidro)    
  500 ml Un 292,00
20765 Garrafão    
  20 l Un 4.025,00
01544 CERVEJA (qualquer marca)    
01600 Caracú 1/5    
  250 ml Gfa 1.240,00
01564 Comum 1/1    
  600 ml Gfa 1.948,00
01592 Comum 1/2    
  300 ml Gfa 1.274,00
01626 Comum    
  350 ml Lta 1.463,00
01577 Export 1/2    
  300 ml Gfa 2.042,00
01613 Extra    
  350 ml Lta 1.712,00
01632 Descartável 1/2    
  300 ml Gfa 1.428,00
01557 Extra 1/1    
  600 ml Gfa 2.464,00
01580 Extra 1/2    
  300 ml Gfa 1.810,00
01645 CHOPE    
01660 Claro L 4.434,00
01658 Escuro L 4.434,00
01673 REFRIGERANTE (qualquer marca)    
01686 Refrigerante    
  1000 ml L 1.126,00
01699 1/1    
  600 ml Gfa 297,00
12029 1/2    
  290 ml Gfa 599,00
01710 1/5    
  250 ml Gfa 495,00
01722 Refrigerante    
  350 ml Lta 807,00
14755 Post-mix    
  300 ml Copo 604,00
14763 Descartável 1/2    
  250 ml Gfa 250,00
19263 Diet    
  350 ml Lta 807,00
19287 Diet 1/2    
  290 ml Gfa 599,00
19274 Diet-descartável    
  250 ml Gfa 710,00
19826 Big pet    
  2000 ml Gfa 2.446,00
20250 Big pet    
  1500 ml Gfa 1.834,00
20777 Refrigerante    
  1250 ml Gfa 1.370,00
00670 GADO    
(Port. SAT 1024/94 Subst. Port. SAT 1022/94 A partir de: 09/06/94)
00688 ASININO    
00713 Burro chucro Cb 450.000,00
00720 Burro manso para trabalho Cb 520.000,00
00707 Jumento para cria Cb 750.000,00
00690 Jumento para reprodução Cb 860.000,00
00734 BOVINO    
00795 Bezerro até 12 meses Cb 334.000,00
14582 Bezerro acima de 12 meses, controlado Cb 700.000,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 480.000,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 590.000,00
00758 Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) Cb 752.000,00
(Cont. Port. 1024/94 Subst. Port. 1022/94 A partir de: 09/06/94)
21640 Novilho precoce (Operação Interna) Cb 770.000,00
15472 Boi Gordo Ar 55.000,00
00746 Macho gordo para abate (inclusive Touruno) Cb 990.000,00
14594 Touro reprodutor, controlado Cb 1.670.000,00
14601 Touro reprodutor, registrado Cb 2.220.000,00
00814 Touro repr. rç. zebu, s/ controle Cb 1.340.000,00
00826 Touro repr. rç. européia leiteira Cb 1.900.000,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 220.000,00
14613 Bezerra acima de 12 meses, controlada Cb 450.000,00
21658 Novilha precoce (Operação Interna) Cb 540.000,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 290.000,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 363.000,00
21098 Novilha para abate Cb 450.000,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 528.000,00
00874 Vaca solteira, raça não zebu Cb 585.000,00
14625 Vaca solteira, controlada Cb 1.040.000,00
14637 Vaca solteira, registrada Cb 1.300.000,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 715.000,00
14649 Vaca com cria, controlada Cb 1.300.000,00
14650 Vaca com cria, registrada Cb 1.450.000,00
00886 Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu Cb 1.060.000,00
00849 Vaca magra (boiadeira) Cb 360.000,00
15484 Vaca gorda Ar 45.000,00
00837 Vaca gorda Cb 585.000,00
00925 BUBALINO    
14709 Fêmea de 12 a 18 meses Cb 500.500,00
14710 Fêmea de 18 a 36 meses Cb 715.000,00
15621 Fêmea para abate Ar 45.000,00
00944 Fêmea para abate Cb 1.050.000,00
00968 Fêmea para cria Cb 1.110.000,00
14722 Fêmea com cria Cb 1.550.000,00
14734 Macho de 12 a 18 meses Cb 600.000,00
14746 Macho de 18 a 36 meses Cb 800.000,00
15633 Macho para abate Ar 45.000,00
00932 Macho para abate Cb 1.140.000,00
00956 Macho para cria Cb 1.180.000,00
00971 CAPRINO    
00995 Macho ou fêmea para abate Cb 40.000,00
00983 Macho ou fêmea para cria Cb 35.000,00
01005 EQÜINO    
01017 Cavalo ou égua para abate Cb 190.000,00
01029 Cavalo ou égua para trabalho Cb 370.000,00
16112 Cavalo ou égua, controlados Cb 1.000.000,00
17341 Égua com cria Cb 430.000,00
01030 Potro ou Potranca para cria Cb 250.000,00
01048 OVINO    
01054 Macho ou fêmea para cria Cb 40.000,00
01061 Macho ou fêmea para abate Cb 35.000,00
01072 SUÍNO    
22055 Suíno abatido Ar 38.000,00
01084 Suíno para abate Ar 20.000,00
01115 Leitão ou leitoa até 10 Kg Cb 23.000,00
22692 Suíno magro para abate Ar 19.000,00
22709 Suíno abatido (carioca) Kg 3.000,00
21351 Suíno para abate Cb 93.000,00
22804 Suíno reprodutor Kg 1.900,00
22811 Suíno tipo matriz Kg 1.900,00
22679 Carcaça suína magra Kg 2.500,00
22680 Carcaça suína gorda Kg 2.300,00

 

PORTARIA/SAT Nº 1025, de 09.06.94
(DOE de 10.06.94)

"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CAFÉ e SOJA".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 13.06.94.

Campo Grande, 09 de junho de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária

00255 CAFÉ
(Port. SAT 1025/94 Subst. Port. SAT 1023/94 A partir de: 13/06/94)
  CAFÉ TORRADO (todas as marcas)
20150 Em grãos Kg 14.000,00
20161 Em pó, embalado a vácuo compensado Kg 14.000,00
20174 Em pó, embalado a vácuo puro Kg 16.000,00
00500 SOJA    
(Port. SAT 1025/94 Subst. Port. SAT 1022/94 A partir de: 13/06/94)
17625 Em grão, a granel Kg 483,33
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 29.000,00
19987 Farelo Kg 403,00
19999 Farelo T 403.000,00
20738 Resíduo Kg 90,55
20740 Resíduo T 90.550,00
20005 Óleo bruto    
20018 De soja Kg 1.265,00

 

LEGISLAÇÃO - MT

LEI Nº 6.438, de 30.05.94
(DOE de 06.06.94)

Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:

I - integralmente, até 30 de junho de 1994, com abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;

II - em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores de multas e juros de mora, cujo montante será convertido em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento de cada parcela.

Art. 2º - Farão jus ao benefício previsto no inciso II do artigo anterior os contribuintes que:

I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993; e

II - comprovarem a regularidade dos recolhimento ou de eventuais parcelamentos, relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 31 de julho de 1994, à Procuradoria Geral do Estado e suas Regionais ou ao Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, conforme estejam, ou não, inscritos em dívida ativa, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a renúncia incontinenti do acordo, ficando o crédito tributário sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo o saldo remanescente ser recalculado, restabelecendo-se os acréscimos legais na sua totalidade, com imediata inscrição na dívida ativa e ajuizamento da ação e/ou o prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

Art. 4º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data de sua publicação, desde que sejam requeridos nos moldes dos artigos anteriores.

Art. 5º - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado baixarão normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei, dentro de suas respectivas competências.

Art. 7º - As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30.05.94, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Rubens Vuolo
Antônio Alberto Schommer
Antônio Dalvo de Oliveira
Antônio Eugênio Belluca
Gilson Duarte de Barros
Umberto Camilo Rodovalho
Érico Piana Pinto Pereira
Ilson Fernandes Sanches
Cleber Roberto Lemes
Natal da Silva Rêgo
Domingos Sávio Pedroso de Barros
Roberto Tambelini
Paulo Maria Ferreira Leite
Cesar Alberto Miranda Lima S. Costa
Luiz Vidal da Fonseca
Domingos Monteiro da Silva Neto

 

DECRETO Nº 4.683, de 08.06.94
(DOE de 08.06.94)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 02/94, 04/94, 05/94, 07/94, 09/94, 11/94, 12/94, 23/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 29/94, 33/94, 36/94, 43/94, 44/94, 45/94 e 48/94 reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 06.05.94, assim como na Resolução nº 17/94 da Assembléia Legislativa,

ECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a alínea "e" do inciso III e o "caput" do inciso I do § 10 do art. 5º:

"Art. 5º - ...

...

III - ...

...

e) pintos de uma dia. (Convênio ICMS 12/94)

...

§ 10 - ...

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:

...".

II - o § 21 do art. 5º, observado, quanto aos seus efeitos, o início de vigência estabelecido em função de cada alteração produzida no inciso respectivo:

"Art. 5º - ...

...

§ 21 - As isenções previstas:

I - nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XVI, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;

II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVIII, LI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVII e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;

III - nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;

IV - nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995; e

V - nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994".

III - no inciso XIII do art. 32: (Convênio ICMS 36/94)

"Art. 32 - ...

...

XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

..."

IV - o inciso I e o § 1º do art. 242:

"Art. 242 - ...

I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;

...

§ 1º - O requerimento aludido no inciso I será entregue em 03 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Exatoria Estadual;

II - 2ª via - Contribuinte;

III - 3ª via - Contabilista.

..."

V - os §§ 4 e 5º do art. 363: (Conv. ICMS 45/94)

"Art. 363 - ...

...

§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no parágrafo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento expedido pela SUFRAMA e a ele encaminhado nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos acréscimos legais.

§ 5º - Apresentado o documento mencionado no parágrafo anterior ou, ainda, constatada a existência do comprovante referido no § 2º em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido em convênio, prestará informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do(s) documentos para decisão de prosseguimento ou não da ação fiscal.

....."

VI - o art. 405: (Conv. ICMS 25/94)

"Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

VII - O § 2º do art. 406: (Conv. ICMS 25/94)

"Art. 406 - ...

...

§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento"."

VIII - o art. 411: (Conv. ICMS 25/94)

"Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."

IX - o "caput" do subitem 33.03 da relação de "Máquinas, Apare- lhos e Equipamentos Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 11/94)

"Art. 35 - ...

...

33.03 - Outras:

..."

X - os incisos I e VI do art. 40 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 29/94)

"Art. 40 - ...

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

...

IV - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

..."

XI - o art. 41 das Disposições Transitórias, suprimido o parágrafo único: (Conv. ICMS 29/94)

"Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994 a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior."

XII - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 44/94)

"Art. 44 - ...

...

II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Convênio ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94)

..."

XIII - o art. 44-A das Disposições Transitórias, cuja redação original não produz efeitos:

"Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 44/94)

I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);

II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 I - 8701.20.0200;

II - 8701.20.9900;

III - 8702.10.0100;

IV - 8702.10.0200;

V - 8702.10.9900;

VI - 8704.21.0100;

VII - 8704.22.0100;

VIII - 8704.23.0100;

IX - 8704.31.0100;

X - 8704.32.0100;

XI - 8704.32.9900;

XII - 8706.00.0100;

XIII - 8706.00.0200."

 XIV - o art. 45-A das Disposições Transitórias:

"Art. 45-A - Estende-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:

I - Guajaramirim, no Estado de Rondônia, durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995. (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93)

II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995. (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94)"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - o § 20-A ao art. 5º:

"Art. 5º - ...

...

§ 20-A - O disposto no inciso LXVII se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: (Conv. ICMS 02/94)

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

..."

II - o inciso XX ao art. 32:

"Art. 32 - ...

...

XX - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 27/94)

..."

(...)

III - o item 7 à alínea "a" do inciso IV do art. 49: (Lei nº 6.335, de 1º.12.93)

 

"Art. 49 - ...

...

IV - ...

a)...

...

7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.

..."

IV - os inciso XXIV, XXV e XXVI ao § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias:

 

"Art. 47 - ...

...

§ 10 - ...

...

XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA

8504.31.9999

XXV - Seccionadores automáticos, secos

8535.30.0200

XXVI - Pára-raios de linha

8535.40.0100"

Art. 3º - Ficam revigorados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo relacionados, conforme segue:

I - a partir de 22 de abril de 1994, os incisos XVI e XLVIII do art. 5º:

"Art. 5º - ...

...

XVI - as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, observadas as normas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelos Convênios ICM 10/75 e 23/77 (Conv. ICM 05/94):

.....

XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12 (Conv. ICMS 43/94):

..."

II - os artigos 37 a 39 das Disposições Transitórias:

 "Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 24/94)

 I - o adquirente:

a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.

§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até:

I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, recebidos do fabricante com isenção do imposto.

Art. 38 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:

I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 39 - Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina a concessão do benefício a que se refere o art. 37."

Art. 40 - Ficam incluídos na relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos abaixo enumerados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 11/94)

I - válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
II - brocas 8207.12.0100
III - packer (obturador) 8479.89.9900
IV - árvore de natal 8481.10.0100
V - manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
VI - válvula tipo esfera 8481.80.9905
VII - válvula tipo borboleta 8481.80.9909
VIII - mancal de bonze para locomotiva 8607.19.9900

Art. 5º - Fica revogado o inciso LX do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (Conv. ICMS 33/94).

Art. 6º - Fica acrescentado ao Anexo IV do Regulamento do ICMS o produto classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - estopa (bucha) de sisal - com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento). (Conv. ICMS 31/94)

Art. 7º - Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:

I - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) quanto aos metais, pedras preciosas e semipreciosas - posições 7101 a 7112 - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênio ICMS 04/94)

II - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) quanto a pasta química de madeira - posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 07/94)

III - 80% (oitenta por cento) quanto à farinha de mandioca - código 1106.20.0100, farinha de raspa de mandioca - código 1106.20.0200 e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - código 1106.20.9900, a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 23/94)

IV - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto ao minério de ferro e "pellets" - posição 2601 - a partir de 25 de abril de 1994. (Convênio ICMS 48/94)

Art. 8º - Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir especificados, que têm vigência a partir das datas assinaladas:

I - 1º de janeiro de 1994 - o inciso VIII do art. 1º e o inciso III do art. 2º;

II - 20 de janeiro de 1994 - o inciso III do art. 1º;

III - 1º de abril de 1994 - o inciso XII do art. 1º e o art. 5º;

IV - 18 de abril de 1994 - o inciso V do art. 1º;

V - 22 de abril de 1994 - os incisos I, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 4º e 6º.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Jayme Veríssimo de Campos
Governador de Estado
Umberto Camilo Rodavalho
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 078/94 - SEFAZ
(DOE de 01.06.94)

Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 067/94 - SEFAZ, de 19.05.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 067/94, de 19.05.94.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 02.06.94, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 078/94-SEFAZ

PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg

PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01 - CR$ 11.207,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.

REGIÃO 02 - CR$ 11.607,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se-nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.

REGIÃO 03 - CR$ 12.160,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.

REGIÃO 04 - CR$ 12.274,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.

REGIÃO 05 - CR$ 12.598,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.

REGIÃO 06 - CR$ 13.532,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.

REGIÃO 07 - CR$ 13.551,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.

REGIÃO 08 - CR$ 11.988,00 - Agua Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.

REGIÃO 09 - CR$ 12.160,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 079/94
(DOE de 03.06.94)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de JUNHO de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 1.068,06 (HUM MIL, SESSENTA E OITO CRUZEIROS REAIS E SEIS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de JUNHO de 1994,

RESOLVE:

Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de JUNHO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de JUNHO de 1994, será de CR$ 13.791,00 (TREZE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS REAIS).

Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JUNHO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal-MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 2.005,00 (DOIS MIL E CINCO CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 6.540,00 (SEIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS).

Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de JUNHO de 1994.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de maio de 1994.

Humberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS

ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO DE 1994  DATA DA EMISSÃO: 31/05/94

PORTARIA CIRCULAR Nº 079/94

MÊS

1986

1987

1988

COR. MONETÁRIA

JUROS

COR. MONETÁRIA

JUROS

COR. MONETÁRIA

JUROS

JAN

101667465,851

102

62616540,371

90

13629970,667

78

FEV

87473799,092

101

53604410,381

89

11697548,013

77

MAR

76485913,805

100

44814578,778

88

9919055,547

76

ABR

76572032,320

99

39129084,824

87

8550448,248

75

MAI

75974735,553

98

32348050,400

86

7168916,318

74

JUN

74929099,822

97

26207635,071

85

6086642,655

73

JUL

73988511,922

96

22206039,732

84

5092337,414

72

AGO

73116994,262

95

21547636,744

83

4104194,302

71

SET

71910800,687

94

20256565,483

82

3401849,056

70

OUT

70696625,572

93

19171842,155

81

2743458,118

69

NOV

69379886,042

92

17565023,852

80

2156524,990

68

DEZ

67165335,222

91

15562377,467

79

1698450,892

67

MÊS

1989

1990

1991

JAN

1319258,183

66

90259,337

54

9368,326

42

FEV

1319258,183

65

57829,181

53

7793,763

41

MAR

1114604,531

64

33455,869

52

7282,445

40

ABR

930177,936

63

23688,040

51

6708,744

39

MAI

837947,647

62

23688,040

50

6159,421

38

JUN

762220,350

61

22477,071

49

5652,820

37

JUL

610748,919

60

20512,546

48

5164,767

36

AGO

474344,598

59

18513,955

47

4697,609

35

SET

366751,896

58

16741,610

46

4195,781

34

OUT

269705,739

57

14826,387

45

3593,294

33

NOV

196039,443

56

13040,674

44

2998,652

32

DEZ

138543,098

55

11189,770

43

2297,244

31

MÊS

1992

1993

1994

JAN

1788,945

30

144,152

18

5,692

06

FEV

1424,884

29

111,288

17

4,088

05

MAR

1129,476

28

87,857

16

2,925

04

ABR

925,394

27

69,757

15

2,038

03

MAI

772,811

26

54,778

14

1,442

02

JUN

625,935

25

42,478

13

1,000

01

JUL

507,687

24

32,625

12

   

AGO

419,171

23

24,967

11

   

SET

340,783

22

18,923

10

   

OUT

276,221

21

14,075

9

   

NOV

220,206

20

10,409

8

   

DEZ

177,983

19

7,777

7

   

1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO

PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.

2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.

BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 13.791,00 UFIR = CR$ 1.068,06

TSE = CR$ 2.005,00 ÍNDICE MÉDIO (NOV/93 A ABR/94 = 3.994)

BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 6.540,00

UFIR 11/05 CR$ 827,77 - 23/05 CR$ 945,23 e 01/06 CR$ 1.068,06

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 080/94 - SEFAZ
(DOE de 06.06.94)

 "Altera o anexo da Portaria Circular nº 072/94 SEFAZ, de 23.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 072/94 - SEFAZ, de 23.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 07.06.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 072/94-SEFAZ, de 23.05.94.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 01 de junho de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR  Nº 080/94 - SEFAZ

ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
600 ML MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA DÚZIA 24.754,00
600 ML ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN DÚZIA 24.754,00
600 ML BRAHMA EXTRA DÚZIA 24.754,00
600 ML MALZBIER BRAHMA DÚZIA 24.754,00
600 ML ANTÁRCTICA DÚZIA 21.408,00
600 ML POLAR BOCK DÚZIA 19.277,00
600 ML BRAHMA, SKOL, KAISER DÚZIA 19.277,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
600 ML SCHINCARIOL DÚZIA 19.277,00
600 ML MALT 90 DÚZIA 14.668,00
600 ML POLAR DÚZIA 19.277,00
600 ML KAISER BOCK DÚZIA 19.277,00
600 ML OUTRAS DÚZIA 19.277,00
355 ML BAVÁRIA ONE WAY CX 24/1 44.234,00
355 ML KRONENBIER ONE WAY CX 24/1 44.234,00
300 ML ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP DÚZIA 15.119,00
300 ML NIGER DÚZIA 15.119,00
300 ML KRONENBIER DÚZIA 15.119,00
300 ML SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU DÚZIA 15.119,00
330 ML KAISER BOCK DÚZIA 15.822,00
330 ML HEINEKEN ONE WAY DÚZIA 16.312,00
350 ML ANTÁRCTICA ONE WAY DÚZIA 16.823,00
300 ML BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY DÚZIA 15.119,00
300 ML ANTART, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY DÚZIA 15.119,00
300 ML KAISER ONE WAY DÚZIA 15.119,00
300 ML CERPA ONE WAY DÚZIA 33.204,00
300 ML OUTRAS MARCAS ONE WAY DÚZIA 15.119,00
LATA ANTÁRCTICA CX 24/1 33.886,00
LATA KRONENBIER E HEINEKEN CX 24/1 37.782,00
LATA BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL CX 24/1 33.550,00
LATA SKOL CX 24/1 33.886,00
LATA OUTRAS - NACIONAIS CX 24/1 37.782,00
LATA OUTRAS - IMPORTADAS CX 24/1 91.520,00
BARRIL CHOPP DA SKOL E BRAHMA LITRO 2.895,00
BARRIL CHOPP CLARO KAISER LITRO 2.895,00
BARRIL CHOPP ESCURO KAISER LITRO 2.895,00
BARRIL OUTROS TIPOS DE CHOPP LITRO 2.895,00
CILIND DIET COKE POST MIX 10 LT 128.212,00
CILIND REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX 18 LT 220.743,00
CILIND COCA COLA POST MIX 18 LT 231.665,00
CILIND FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX 18 LT 220.743,00
1000 ML COCA COLA LITRO 1.286,00
1000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA LITRO 1.286,00
1000 ML FANTA, SPRITE, TAÍ LITRO 1.231,00
1250 ML COCA COLA UNIDADE 1.551,00
1250 ML OUTROS TIPOS UNIDADE 1.551,00
2000 ML COCA COLA, PEPSI UNIDADE 3.113,00
2000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA UNIDADE 3.113,00
2000 ML FANTA, TAÍ, SPRITE UNIDADE 2.975,00
2000 ML REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT UNIDADE 2.975,00
2000 ML MARAJÁ UNIDADE 2.678,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
2000 ML GUT GUT, GURI UNIDADE 2.678,00
2000 ML FRISS UNIDADE 2.975,00
2000 ML XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS UNIDADE 2.678,00
600 ML FRISS, SIMBA DÚZIA 5.912,00
600 ML BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ DÚZIA 5.322,00
600 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 5.322,00
500 ML DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA DÚZIA 8.808,00
290 ML COCA COLA, PEPSI DÚZIA 7.458,00
290 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 7.458,00
290 ML FANTA, SPRITE, TAÍ DÚZIA 7.037,00
290 ML REFRIGERANTES BRAHMA DÚZIA 7.037,00
290 ML BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 6.332,00
290 ML MARAJÁ DÚZIA 6.332,00
290 ML SPORT, FRISS DÚZIA 7.037,00
290 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 6.332,00
250 ML REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY DÚZIA 11.946,00
250 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY DÚZIA 11.946,00
250 ML COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY DÚZIA 11.946,00
250 ML OUTROS TIPOS ONE WAY DÚZIA 11.946,00
200 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 3.938,00
200 ML MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL DÚZIA 3.550,00
200 ML GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 3.550,00
200 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 3.550,00
LATA COCA, PEPSI CX 24/1 21.634,00
LATA REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET CX 24/1 21.634,00
LATA BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ CX 24/1 21.634,00
LATA OUTROS TIPOS CX 24/1 21.634,00
COPO COPO DE ÁGUA MINERAL DÚZIA 4.425,00
250 ML SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA CX 24/1 11.576,00
500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 24/1 8.776,00
1500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 12/1 8.776,00
500 ML ÁGUA - VIDRO DÚZIA 6.588,00
500 ML ÁGUA C/GÁS - VIDRO DÚZIA 7.458,00
20 L ÁGUA - GARRAFÃO UNIDADE 5.746,00

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 081/94 - SEFAZ
(DOE de 06.06.94)

Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 078/94 - SEFAZ, de 30.05.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,

RESOLVE:

Artigo 1 - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 078/94, de 30.05.94.

Artigo 2 - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 07.06.94, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de junho de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

 ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 081/94-SEFAZ

PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg

PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01 - CR$ 11.789,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.

REGIÃO 02 - CR$ 12.210,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se-nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.

REGIÃO 03 - CR$ 12.792,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.

REGIÃO 04 - CR$ 12.912,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.

REGIÃO 05 - CR$ 13.253,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.

REGIÃO 06 - CR$ 14.235,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.

REGIÃO 07 - CR$ 14.255,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.

REGIÃO 08 - CR$ 12.611,00 - Água Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.

REGIÃO 09 - CR$ 12.792,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 083/94-SEFAZ
(DOE de 06.06.94)

"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 076/94, de 27.05.94."

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 076/94, de 27.05.94.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 11.06.94, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 06 de junho de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 083/94 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR CR$
AGRÍCOLAS      
ARROZ      
Arroz com Casca SC 45 KG 103012 12.510,00
Arroz com Casca SC 60 KG 103020 16.680,00
ARROZ AGULHINHA      
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) SC 60 KG 103039 47.880,00
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) SC 60 KG 103047 45.420,00
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) SC 60 KG 103055 43.140,00
ARROZ BENEFICIADO      
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) SC 60 KG 103101 36.420,00
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) SC 60 KG 103110 34.500,00
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) SC 60 KG 103128 32.700,00
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado) SC 60 KG 103136 31.020,00
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) SC 60 KG 103144 29.460,00
Tipo 6 (até 80% de quebrado) SC 60 KG 103152 23.160,00
ARROZ EMPACOTADO      
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) FD 30 KG 103209 25.380,00
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) FD 30 KG 103217 24.060,00
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) FD 30 KG 103225 22.860,00
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) FD 30 KG 103268 19.230,00
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) FD 30 KG 103276 18.240,00
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) FD 30 KG 103284 17.310,00
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado) FD 30 KG 103292 16.380,00
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) FD 30 KG 103306 15.540,00
Arroz Quebrado Grande (Canjicão) SC 60 KG 103411 16.980,00
Arroz Quebrado Médio (Canjica) SC 60 KG 103438 9.900,00
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera) SC 60 KG 103454 8.700,00
Farelo de Arroz QUILO 103500 84,00
Semente de Arroz Não Certificada QUILO 103993 334,00
SOJA      
Soja em Grãos (Preço FOB) QUILO 125016 360,00
Soja em Grãos (Preço FOB) SC 60 KG 125024 21.600,00
Soja em Grãos (Preço CIF) QUILO 125059 480,00
Soja em Grãos (Preço CIF) SC 60 KG 125075 28.800,00
Farelo de Soja QUILO 125709 384,00
Semente de Soja Não Certificada QUILO 125997 576,00

 

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 001/94 - C.G.A.T.
(DOE de 03.06.94)

"Fixa entendimento sobre a comprovação de internamento de álcool carburante nas remessas para a Zona Franca de Manaus."

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe o artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89,

Considerando a peculiaridade na forma de comercialização e no transporte do produto "ÁLCOOL CARBURANTE" entre as destilarias deste Estado e os distribuidores situados na Zona Franca de Manaus,

RESOLVE

1 - Na saída de álcool carburante para a Zona Franca de Manaus, a destilaria remetente, fica obrigada a adotar os procedimentos previstos no artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

2 - Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da efetiva saída do produto, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) Como Natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";

b) No corpo: O número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o código de identificação da Exatoria Estadual do domicílio da Destilaria remetente, e em destaque a observação de que o produto será transbordado no município de Porto Velho-RO, devendo seguir por via fluvial até o destino.

3 - A nota fiscal emitida na forma do item anterior será o documento hábil para acobertar os produtos, no transporte até o destino final, e será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via depois de visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará o produto e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será reservada a fins de controle na unidade federada de destino;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará o produto até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - que as visará, retendo a via da Nota Fiscal, e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente do produto;

d) a quarta via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude a alínea "a";

e) a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

4 - O visto e a retenção da via do documento fiscal, a ser efetuado neste Estado, em observância ao disposto no item anterior, poderá, por opção do remetente, ocorrer no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o produto.

5 - A via da Nota Fiscal, retida em atendimento a alínea "d" do item 3, será remetida a Coordenadoria de Fiscalização, por intermédio da Divisão de Postos Fiscais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, no final de cada jornada.

6 - na hipótese de não haver emissão do Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento deverá ser suprida por declaração do Transportador, devidamente datada e visada pela superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - de que o produto relativo àquelas Notas Fiscais, foi efetivamente entregue ao destinatário.

7 - Em relação a via de Conhecimento de Transporte ou a declaração do transportador, mencionados, respectivamente, na alínea "a" do item 3 e no item 6, observar-se-á o seguinte:

a) Será conservado (a) pelo remetente pelo prazo de 05 (cinco) anos;

b) Deverá ser o emitido, ou prestada, pela transportadora incubida de concluir o serviço de transporte e entregar o produto no seu destino final;

c) Fará menção aos números das Notas Fiscais de "Remessa - Entrega Futura" que acobertarem o trânsito do produto.

8 - A prova do internamento do produto na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio com esta celebrado.

9 - Não sendo recebida a comunicação na forma do item anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa do produto, as condições fixadas na alínea "c" do item 3 serão consideradas como não cumpridas, ensejando, em decorrência, procedimento fiscal junto a Destilaria remetente para a exigência do imposto que deixou de ser recolhido.

10 - Constatado no início ou no transcorrer da ação, que existe em poder da remetente qualquer dos comprovantes mencionados no item 7, a Secretaria de Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado, expedira comunicação aditiva, confirmando ou não o internamento do produto, para efeito de prosseguimento da ação fiscal.

11 - A falta de comprovação do internamento do produto de acordo com as condições desta instrução orientativa sujeitará a remetente à pena prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 38 da Lei 5.419, de 27.12.88, com a alteração introduzida pela Lei 5.902, de 19.12.91, sem prejuízo do recolhimento do imposto devidamente atualizado, calculado pela alíquota interna vigente neste Estado à data da ocorrência do fato gerador.

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Cuiabá-Mt, 22 de abril de 1994.

Elias Ferreira de Almeida

Coordenador Geral de Administração Tributária

 

COMUNICADO Nº 006/94-CEF/SEFAZ
(DOE de 08.06.94)

A COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 134/93, comunica os valores mínimos dos serviços de transporte de carga para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, adotando a tabela de tarifas referenciais constantes da publicação INDICADORES DO TRANSPORTE, editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas:

Nº DE DISTÂNCIA EM KM FRETE - PESO CR$ / TON ORDEM
001 0001 a 0050 29.499,00
002 0051 a 0100 33.037,50
003 0101 a 0150 36.625,20
004 0151 a 0200 40.366,20
005 0201 a 0250 44.188,45
006 0251 a 0300 48.134,85
007 0301 a 0350 52.135,00
008 0351 a 0400 56.150,40
009 0401 a 0450 59.828,15
010 0451 a 0500 63.565,00
011 0501 a 0550 67.320,15
012 0551 a 0600 71.051,90
013 0601 a 0650 74.947,85
014 0651 a 0700 78.813,20
015 0701 a 0750 82.714,50
016 0751 a 0800 86.631,40
017 0801 a 0850 90.901,70
018 0851 a 0900 93.958,52
019 0901 a 0950 97.646,35
020 0951 a 1000 101.326,99
021 1001 a 1100 108.764,90
022 1101 a 1200 116.228,85
023 1201 a 1300 123.693,75
024 1301 a 1400 131.333,95
025 1401 a 1500 138.930,30
026 1501 a 1600 146.561,20
Nº DE DISTÂNCIA EM KM FRETE - PESO CR$ / TON ORDEM
027 1601 a 1700 154.392,70
028 1701 a 1800 162.159,75
029 1801 a 1900 169.958,75
030 1901 a 2000 177.858,75
031 2001 a 2200 193.774,35
032 2201 a 2400 209.963,00
033 2401 a 2600 224.998,60
034 2601 a 2800 240.035,30
035 2801 a 3000 255.250,30
036 3001 a 3200 270.376,50
037 3201 a 3400 285.519,80
038 3401 a 3600 300.747,15
039 3601 a 3800 316.127,00
040 3801 a 4000 331.477,88
41 4001 a 4200 346.676,47
042 4201 a 4400 362.139,45
043 4401 a 4600 377.517,50
044 4601 a 4800 393.103,95
045 4801 a 5000 408.560,10
046 5001 a 5200 423.931,65
047 5201 a 5400 439.579,10
048 5401 a 5600 455.256,55
049 5601 a 5800 470.803,45
050 5801 a 6000 486.310,17

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.

2 - Aplicar-se-á um redutor sobre o valor constante da tabela, no período de 11/06 a 25/06/94, conforme o caso:

a) Para transporte de madeira 25%;

b) Para transporte de cereais 25%.

3 - Este Comunicado entrará em vigor no dia 11 de junho de 1994 e vigorará até o dia 10/07/94, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 07 de junho de 1994.

Múcio Ferreira Ribas
Coordenador - CEF

 


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