IPI |
IPI - DIPI
Declaração de Informações do IPI
Sumário
1. Introdução
2. Prazo de entrega
3. Local de entrega
4. Quem está obrigado a entregar
4.1 - Estabelecimentos desobrigados
5. Formulários a serem utilizados
5.1 - Formulário I e anexos 1 e 2
5.2 - Formulário II
6. Códigos fiscais de operação e formulário
1. INTRODUÇÃO
Anualmente os contribuintes do IPI (estabelecimentos industriais e equiparados a industrial) devem apresentar a Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI anual - para informar ao órgão fiscalizador as operações realizadas durante o período.
No presente trabalho traremos as principais orientações necessárias para que os contribuintes cumpram com esta obrigação.
É de se alertar que a Secretaria da Receita Federal, até o momento do encerramento desta edição, não baixou normas relativas à apresentação do formulário este ano.
Assim, alertamos aos Srs. Assinantes que fiquem atentos quanto à fixação de normas para o presente exercício, ficando claro que assim que tal ocorrer, voltaremos ao assunto.
2. PRAZO DE ENTREGA
A DIPI anual deverá ser entregue à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho de cada ano. Com relação ao exercício de 1993 - a apresentar neste ano de 1994 - este prazo se vencerá no dia 30.06.94.
Esclarecemos que este prazo poderá ser alterado pela Receita Federal.
Caso a DIPI anual seja entregue com a finalidade de retificar declaração anterior, ou por motivo de encerramento de atividades, o prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
3. LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receira Federal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em duas vias, servindo a 2ª como protocolo de entrega.
Será exigida do contribuinte a apresentação de qualquer documento que identifique o estabelecimento, como o cartão do CGC, a FIE - Ficha de Inscrição do Estabelecimento, ou a FIES - Ficha de Inscrição do Estabelecimento Sede.
4. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Todos os estabelecimentos contribuintes do IPI - industriais ou equiparados a industrial - deverão apresentar a DIPI. Com relação à caracterização de estabelecimentos equiparados a industrial, remetemos os Srs. Assinantes ao trabalho por nós publicado no Boletim INFORMARE nº 05/94.
4.1 - Estabelecimentos Desobrigados
Estão, no entanto, desobrigados de promover a entrega da DIPI os estabelecimentos que, no período a que se referir a declaração, se mantiveram em qualquer das seguintes situações:
a) permaneceram durante todo o ano de referência, na situação de "Sem Movimento";
b) realizaram apenas operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo dos mesmos, salvo, neste caso, as transferências de importação própria;
c) permaneceram como microempresa conforme as determinações da Lei nº 7.256/84 - com realização de receita bruta igual ou inferior a 96.000 UFIR e promoveram, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos à alíquota zero do imposto.
5. FORMULÁRIOS A SEREM UTILIZADOS
5.1 - Formulário I e Anexos 1 e 2
Os contribuintes abaixo relacionados deverão apresentar a DIPI através do preenchimento do Formulário I e Anexos 1 e 2:
a) estabelecimentos que durante o período de apuração tiverem realizado saída de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas de terceiros, em valor bruto total igual ou superior a 402.000 UFIR, para o período de apuração igual a um ano, ou em valor médio mensal igual a 33.500 UFIR, para período de apuração inferior a 12 meses;
Observação - Para apuração do total de 402.000 UFIR, deverá ser considerada a soma dos valores mensais das saídas das mercadorias/produtos, divididos pelo valor da UFIR mensal fixada para o primeiro mês do ano seguinte ao final do período de apuração. Para a determinação do valor médio mensal de 33.500 UFIR, deverá ser considerado o resultado da operação já descrita, dividido pelo número de meses nos quais o estabelecimento teve movimento.
b) estabelecimentos engarrafadores de aguardente, submetidos ao registro especial de engarrafadores criado pela IN SRF nº 98/83;
c) empresas ou estabelecimentos de empresas comerciais exportadoras que tenham por finalidade específica a remessa, para o exterior, de mercadorias adquiridas no mercado interno;
d) estabelecimentos industriais que produzam e tenham, de alguma forma, produzido bens para serem exportados sob o regime aduaneiro especial de draw-back;
e) estabelecimentos de empresas públicas que derem saídas de bens de produção própria, ainda que isentas ou não tributadas, em valores iguais aos indicados na alínea "a";
f) empresas ou estabelecimentos de empresas que tenham pleiteado ressarcimento do IPI, pago em operação anterior, ou que hajam requerido e/ou recebido (em espécie) créditos de IPI decorrentes de benefícios fiscais sobre: matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, para as quais a utilização dos créditos haja sido expressamente assegurada por lei.
5.2 - Formulário II
Deverão utilizar o Formulário II:
a) os estabelecimentos de microempresas, que dêem saída de mercadorias de sua fabricação, tributadas pelo IPI;
b) os comerciantes de bens de produção, equiparados a industrial, que tenham optado pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor tributável e que não tenham utilizado o crédito do imposto;
c) os demais estabelecimentos, não mencionados acima, que tenham realizado saídas de mercadorias em valor bruto inferior aos limites mencionados na letra "a" do item 5.1, acima.
6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO E FORMULÁRIO
Existe uma divergência entre os Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOP estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 11/89 e os códigos existentes nos campos dos formulários da DIPI anual.
Procurando viabilizar o preenchimento da DIPI, utilizando-se dos Códigos Fiscais de Operação e Prestação utilizados pelos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal baixou uma tabela de correspondências entre os dois códigos. Abaixo, reproduzimos esta tabela, criada através da IN SRF nº 58/93:
Demonstrativo dos Códigos Fiscais das Operações
Entradas de mercadorias |
Saídas de mercadorias |
||
Do Estado |
Para o Estado |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
1.11 1.12 1.13 1.21 1.22 1.31 1.32 |
1.11 ou 1.12 1.14 1.73 1.21 1.23 1.31 1.32 |
5.11 5.12 5.13 5.21 5.22 5.31 5.32 |
5.11 5.14 5.73 5.21 5.23 5.31 |
Desconsiderar os códigos 1.71, 1.93 e 1.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 1.99. |
Desconsiderar os códigos 5.71, 5.81, 5.82, 5.93 e 5.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 5.99. |
||
1.99 |
1.99 |
5.99 |
5.99 |
De outros Estados |
Para outros Estados |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
2.11 2.12 2.13 2.21 2.22 2.31 2.32 |
2.11 ou 2.12 2.14 2.73 2.21 2.23 2.31 2.32 |
6.11 6.12 6.13 6.21 6.22 6.31 6.32 |
6.11 6.12 6.73 6.21 6.23 6.31 6.32 |
De outros Estados |
Para outros Estados |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
Desconsiderar os códigos 2.71, 2.93 e 2.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 2.99. |
Desconsiderar os códigos 6.71, 6.81, 6.82, 6.93 e 6.94 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 6.99. |
||
2.99 |
2.99 |
6.99 |
6.99 |
Entradas de mercadorias |
Saídas de mercadorias |
||
Do exterior |
Para o exterior |
||
Na escrita fiscal |
No formulário |
Na escrita fiscal |
No formulário |
3.11 3.12 3.31 3.32 |
3.13 3.14 3.31 3.32 |
7.11 7.12 7.31 7.32 |
7.11 7.12 7.31 7.32 |
Desconsiderar os códigos 3.22, 3.72 e 3.95 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 3.99. |
Desconsiderar os códigos 7.72 e 7.81 e os respectivos lançamentos serão feitos no código 7.99. |
||
3.99 |
3.99 |
7.99 |
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa DRF nº 73/92, Instrução Normativa DRF nº 78/92 e demais mencionados no contexto.
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA/SAT Nº 1024, de
07.06.94
(DOE de 08.06.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "BEBIDAS I - (Água Mineral, Cerveja, Chope e Refrigerante) e GADO".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 09.06.94.
Campo Grande, 07 de junho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
03125 | BEBIDA I - (ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE) | ||
(Port. SAT 1024/94 Subst. Port. SAT 1018/94 A partir de: 09/06/94) | |||
20401 | ÁGUA MINERAL (qualquer marca) | ||
20414 | Copo | ||
200 ml | Un | 325,00 | |
20389 | Garrafa | ||
500 ml | Un | 504,00 | |
20400 | Garrafa | ||
1500 ml | Un | 845,00 | |
21078 | Garrafa | ||
2000 ml | Un | 1.007,00 | |
20391 | Garrafa (vidro) | ||
500 ml | Un | 292,00 | |
20765 | Garrafão | ||
20 l | Un | 4.025,00 | |
01544 | CERVEJA (qualquer marca) | ||
01600 | Caracú 1/5 | ||
250 ml | Gfa | 1.240,00 | |
01564 | Comum 1/1 | ||
600 ml | Gfa | 1.948,00 | |
01592 | Comum 1/2 | ||
300 ml | Gfa | 1.274,00 | |
01626 | Comum | ||
350 ml | Lta | 1.463,00 | |
01577 | Export 1/2 | ||
300 ml | Gfa | 2.042,00 | |
01613 | Extra | ||
350 ml | Lta | 1.712,00 | |
01632 | Descartável 1/2 | ||
300 ml | Gfa | 1.428,00 | |
01557 | Extra 1/1 | ||
600 ml | Gfa | 2.464,00 | |
01580 | Extra 1/2 | ||
300 ml | Gfa | 1.810,00 | |
01645 | CHOPE | ||
01660 | Claro | L | 4.434,00 |
01658 | Escuro | L | 4.434,00 |
01673 | REFRIGERANTE (qualquer marca) | ||
01686 | Refrigerante | ||
1000 ml | L | 1.126,00 | |
01699 | 1/1 | ||
600 ml | Gfa | 297,00 | |
12029 | 1/2 | ||
290 ml | Gfa | 599,00 | |
01710 | 1/5 | ||
250 ml | Gfa | 495,00 | |
01722 | Refrigerante | ||
350 ml | Lta | 807,00 | |
14755 | Post-mix | ||
300 ml | Copo | 604,00 | |
14763 | Descartável 1/2 | ||
250 ml | Gfa | 250,00 | |
19263 | Diet | ||
350 ml | Lta | 807,00 | |
19287 | Diet 1/2 | ||
290 ml | Gfa | 599,00 | |
19274 | Diet-descartável | ||
250 ml | Gfa | 710,00 | |
19826 | Big pet | ||
2000 ml | Gfa | 2.446,00 | |
20250 | Big pet | ||
1500 ml | Gfa | 1.834,00 | |
20777 | Refrigerante | ||
1250 ml | Gfa | 1.370,00 | |
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1024/94 Subst. Port. SAT 1022/94 A partir de: 09/06/94) | |||
00688 | ASININO | ||
00713 | Burro chucro | Cb | 450.000,00 |
00720 | Burro manso para trabalho | Cb | 520.000,00 |
00707 | Jumento para cria | Cb | 750.000,00 |
00690 | Jumento para reprodução | Cb | 860.000,00 |
00734 | BOVINO | ||
00795 | Bezerro até 12 meses | Cb | 334.000,00 |
14582 | Bezerro acima de 12 meses, controlado | Cb | 700.000,00 |
22495 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 480.000,00 |
00760 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 590.000,00 |
00758 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 752.000,00 |
(Cont. Port. 1024/94 Subst. Port. 1022/94 A partir de: 09/06/94) | |||
21640 | Novilho precoce (Operação Interna) | Cb | 770.000,00 |
15472 | Boi Gordo | Ar | 55.000,00 |
00746 | Macho gordo para abate (inclusive Touruno) | Cb | 990.000,00 |
14594 | Touro reprodutor, controlado | Cb | 1.670.000,00 |
14601 | Touro reprodutor, registrado | Cb | 2.220.000,00 |
00814 | Touro repr. rç. zebu, s/ controle | Cb | 1.340.000,00 |
00826 | Touro repr. rç. européia leiteira | Cb | 1.900.000,00 |
00917 | Bezerra até 12 meses | Cb | 220.000,00 |
14613 | Bezerra acima de 12 meses, controlada | Cb | 450.000,00 |
21658 | Novilha precoce (Operação Interna) | Cb | 540.000,00 |
00905 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 290.000,00 |
00898 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 363.000,00 |
21098 | Novilha para abate | Cb | 450.000,00 |
00850 | Vaca de cria solteira | Cb | 528.000,00 |
00874 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 585.000,00 |
14625 | Vaca solteira, controlada | Cb | 1.040.000,00 |
14637 | Vaca solteira, registrada | Cb | 1.300.000,00 |
00867 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 715.000,00 |
14649 | Vaca com cria, controlada | Cb | 1.300.000,00 |
14650 | Vaca com cria, registrada | Cb | 1.450.000,00 |
00886 | Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 1.060.000,00 |
00849 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 360.000,00 |
15484 | Vaca gorda | Ar | 45.000,00 |
00837 | Vaca gorda | Cb | 585.000,00 |
00925 | BUBALINO | ||
14709 | Fêmea de 12 a 18 meses | Cb | 500.500,00 |
14710 | Fêmea de 18 a 36 meses | Cb | 715.000,00 |
15621 | Fêmea para abate | Ar | 45.000,00 |
00944 | Fêmea para abate | Cb | 1.050.000,00 |
00968 | Fêmea para cria | Cb | 1.110.000,00 |
14722 | Fêmea com cria | Cb | 1.550.000,00 |
14734 | Macho de 12 a 18 meses | Cb | 600.000,00 |
14746 | Macho de 18 a 36 meses | Cb | 800.000,00 |
15633 | Macho para abate | Ar | 45.000,00 |
00932 | Macho para abate | Cb | 1.140.000,00 |
00956 | Macho para cria | Cb | 1.180.000,00 |
00971 | CAPRINO | ||
00995 | Macho ou fêmea para abate | Cb | 40.000,00 |
00983 | Macho ou fêmea para cria | Cb | 35.000,00 |
01005 | EQÜINO | ||
01017 | Cavalo ou égua para abate | Cb | 190.000,00 |
01029 | Cavalo ou égua para trabalho | Cb | 370.000,00 |
16112 | Cavalo ou égua, controlados | Cb | 1.000.000,00 |
17341 | Égua com cria | Cb | 430.000,00 |
01030 | Potro ou Potranca para cria | Cb | 250.000,00 |
01048 | OVINO | ||
01054 | Macho ou fêmea para cria | Cb | 40.000,00 |
01061 | Macho ou fêmea para abate | Cb | 35.000,00 |
01072 | SUÍNO | ||
22055 | Suíno abatido | Ar | 38.000,00 |
01084 | Suíno para abate | Ar | 20.000,00 |
01115 | Leitão ou leitoa até 10 Kg | Cb | 23.000,00 |
22692 | Suíno magro para abate | Ar | 19.000,00 |
22709 | Suíno abatido (carioca) | Kg | 3.000,00 |
21351 | Suíno para abate | Cb | 93.000,00 |
22804 | Suíno reprodutor | Kg | 1.900,00 |
22811 | Suíno tipo matriz | Kg | 1.900,00 |
22679 | Carcaça suína magra | Kg | 2.500,00 |
22680 | Carcaça suína gorda | Kg | 2.300,00 |
PORTARIA/SAT Nº 1025, de
09.06.94
(DOE de 10.06.94)
"Alterar valores da Pauta Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º - Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CAFÉ e SOJA".
2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 13.06.94.
Campo Grande, 09 de junho de 1994.
Edgar da Costa Marques Filho
Superintendente de Administração Tributária
00255 | CAFÉ | ||
(Port. SAT 1025/94 Subst. Port. SAT 1023/94 A partir de: 13/06/94) | |||
CAFÉ TORRADO (todas as marcas) | |||
20150 | Em grãos | Kg | 14.000,00 |
20161 | Em pó, embalado a vácuo compensado | Kg | 14.000,00 |
20174 | Em pó, embalado a vácuo puro | Kg | 16.000,00 |
00500 | SOJA | ||
(Port. SAT 1025/94 Subst. Port. SAT 1022/94 A partir de: 13/06/94) | |||
17625 | Em grão, a granel | Kg | 483,33 |
17638 | Em grão, ensacada | Sc 60 Kg | 29.000,00 |
19987 | Farelo | Kg | 403,00 |
19999 | Farelo | T | 403.000,00 |
20738 | Resíduo | Kg | 90,55 |
20740 | Resíduo | T | 90.550,00 |
20005 | Óleo bruto | ||
20018 | De soja | Kg | 1.265,00 |
LEGISLAÇÃO - MT |
LEI Nº 6.438, de 30.05.94
(DOE de 06.06.94)
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:
I - integralmente, até 30 de junho de 1994, com abatimento de 80% (oitenta por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
II - em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores de multas e juros de mora, cujo montante será convertido em número de Unidade Fiscal de Referência - UFIR e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento de cada parcela.
Art. 2º - Farão jus ao benefício previsto no inciso II do artigo anterior os contribuintes que:
I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993; e
II - comprovarem a regularidade dos recolhimento ou de eventuais parcelamentos, relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 31 de julho de 1994, à Procuradoria Geral do Estado e suas Regionais ou ao Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio fiscal do requerente, conforme estejam, ou não, inscritos em dívida ativa, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 1º - A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 2º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a renúncia incontinenti do acordo, ficando o crédito tributário sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo o saldo remanescente ser recalculado, restabelecendo-se os acréscimos legais na sua totalidade, com imediata inscrição na dívida ativa e ajuizamento da ação e/ou o prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.
Art. 4º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados aplica-se o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data de sua publicação, desde que sejam requeridos nos moldes dos artigos anteriores.
Art. 5º - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado baixarão normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei, dentro de suas respectivas competências.
Art. 7º - As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30.05.94, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Rubens Vuolo
Antônio Alberto Schommer
Antônio Dalvo de Oliveira
Antônio Eugênio Belluca
Gilson Duarte de Barros
Umberto Camilo Rodovalho
Érico Piana Pinto Pereira
Ilson Fernandes Sanches
Cleber Roberto Lemes
Natal da Silva Rêgo
Domingos Sávio Pedroso de Barros
Roberto Tambelini
Paulo Maria Ferreira Leite
Cesar Alberto Miranda Lima S. Costa
Luiz Vidal da Fonseca
Domingos Monteiro da Silva Neto
DECRETO Nº 4.683, de
08.06.94
(DOE de 08.06.94)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 02/94, 04/94, 05/94, 07/94, 09/94, 11/94, 12/94, 23/94, 24/94, 25/94, 26/94, 27/94, 29/94, 33/94, 36/94, 43/94, 44/94, 45/94 e 48/94 reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.512, de 06.05.94, assim como na Resolução nº 17/94 da Assembléia Legislativa,
ECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a alínea "e" do inciso III e o "caput" do inciso I do § 10 do art. 5º:
"Art. 5º - ...
...
III - ...
...
e) pintos de uma dia. (Convênio ICMS 12/94)
...
§ 10 - ...
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
...".
II - o § 21 do art. 5º, observado, quanto aos seus efeitos, o início de vigência estabelecido em função de cada alteração produzida no inciso respectivo:
"Art. 5º - ...
...
§ 21 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XVI, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVIII, LI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVII e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;
IV - nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995; e
V - nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994".
III - no inciso XIII do art. 32: (Convênio ICMS 36/94)
"Art. 32 - ...
...
XIII - nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
..."
IV - o inciso I e o § 1º do art. 242:
"Art. 242 - ...
I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento na Exatoria Estadual do seu domicílio, a fim de obter autorização para manter os livros fiscais em poder e sob a responsabilidade do referido profissional;
...
§ 1º - O requerimento aludido no inciso I será entregue em 03 (três) vias que, após receberem anotações concernentes à autorização, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Exatoria Estadual;
II - 2ª via - Contribuinte;
III - 3ª via - Contabilista.
..."
V - os §§ 4 e 5º do art. 363: (Conv. ICMS 45/94)
"Art. 363 - ...
...
§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no parágrafo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento expedido pela SUFRAMA e a ele encaminhado nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos acréscimos legais.
§ 5º - Apresentado o documento mencionado no parágrafo anterior ou, ainda, constatada a existência do comprovante referido no § 2º em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido em convênio, prestará informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do(s) documentos para decisão de prosseguimento ou não da ação fiscal.
....."
VI - o art. 405: (Conv. ICMS 25/94)
"Art. 405 - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
VII - O § 2º do art. 406: (Conv. ICMS 25/94)
"Art. 406 - ...
...
§ 2º - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento"."
VIII - o art. 411: (Conv. ICMS 25/94)
"Art. 411 - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP -, existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa."
IX - o "caput" do subitem 33.03 da relação de "Máquinas, Apare- lhos e Equipamentos Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 11/94)
"Art. 35 - ...
...
33.03 - Outras:
..."
X - os incisos I e VI do art. 40 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 29/94)
"Art. 40 - ...
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
...
IV - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
..."
XI - o art. 41 das Disposições Transitórias, suprimido o parágrafo único: (Conv. ICMS 29/94)
"Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994 a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo anterior."
XII - o "caput" do inciso II do art. 44 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 44/94)
"Art. 44 - ...
...
II - até 31 de julho de 1994, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Convênio ICMS 133/92, 148/92, 01/93, 86/93 e 44/94)
..."
XIII - o art. 44-A das Disposições Transitórias, cuja redação original não produz efeitos:
"Art. 44-A - A partir de 1º de agosto de 1994 até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do ICMS nas operações com os veículos automotores relacionados no parágrafo único deste artigo, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação: (Conv. ICMS 44/94)
I - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 75,01% (setenta e cinco inteiros e um centésimo por cento);
II - de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Parágrafo único - Observado o parágrafo único do art. 43, o disposto neste artigo se aplica às operações com veículos a seguir, identificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII - 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8706.00.0200."
XIV - o art. 45-A das Disposições Transitórias:
"Art. 45-A - Estende-se, ainda, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25.09.92, às Áreas de Livre Comércio abaixo indicadas, conforme segue:
I - Guajaramirim, no Estado de Rondônia, durante os períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 04 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1995. (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 146/93)
II - Tabatinga, no Estado do Amazonas - períodos: 1º de maio a 31 de dezembro de 1993 e 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995. (Convênios ICMS 07/93, 107/93 e 09/94)"
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - o § 20-A ao art. 5º:
"Art. 5º - ...
...
§ 20-A - O disposto no inciso LXVII se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: (Conv. ICMS 02/94)
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
..."
II - o inciso XX ao art. 32:
"Art. 32 - ...
...
XX - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 27/94)
..."
(...)
III - o item 7 à alínea "a" do inciso IV do art. 49: (Lei nº 6.335, de 1º.12.93)
"Art. 49 - ...
...
IV - ...
a)...
...
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.
..."
IV - os inciso XXIV, XXV e XXVI ao § 10 do art. 47 das Disposições Transitórias:
"Art. 47 - ...
...
§ 10 - ...
...
XXIV - Outros transformadores de potência não superior a 1 KVA
8504.31.9999
XXV - Seccionadores automáticos, secos
8535.30.0200
XXVI - Pára-raios de linha
8535.40.0100"
Art. 3º - Ficam revigorados os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo relacionados, conforme segue:
I - a partir de 22 de abril de 1994, os incisos XVI e XLVIII do art. 5º:
"Art. 5º - ...
...
XVI - as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, observadas as normas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelos Convênios ICM 10/75 e 23/77 (Conv. ICM 05/94):
.....
XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12 (Conv. ICMS 43/94):
..."
II - os artigos 37 a 39 das Disposições Transitórias:
"Art. 37 - Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: (Conv. ICMS 24/94)
I - o adquirente:
a) exercesse em 29 de março de 1994, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994.
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º - O disposto neste artigo vigorará de 22 de abril de 1994 até:
I - 30 de novembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de dezembro de 1994, para as saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, recebidos do fabricante com isenção do imposto.
Art. 38 - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no artigo anterior, deverá o interessado:
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 29 de março de 1994, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único - A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 39 - Ficam, ainda, incorporadas a este Regulamento as demais disposições do Convênio ICMS 24/94, que disciplina a concessão do benefício a que se refere o art. 37."
Art. 40 - Ficam incluídos na relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" que integra o art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos abaixo enumerados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 11/94)
I - válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.0300 |
II - brocas | 8207.12.0100 |
III - packer (obturador) | 8479.89.9900 |
IV - árvore de natal | 8481.10.0100 |
V - manifold e válvula tipo gaveta | 8481.80.9901 |
VI - válvula tipo esfera | 8481.80.9905 |
VII - válvula tipo borboleta | 8481.80.9909 |
VIII - mancal de bonze para locomotiva | 8607.19.9900 |
Art. 5º - Fica revogado o inciso LX do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (Conv. ICMS 33/94).
Art. 6º - Fica acrescentado ao Anexo IV do Regulamento do ICMS o produto classificado no código 5304.90.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - estopa (bucha) de sisal - com redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento). (Conv. ICMS 31/94)
Art. 7º - Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:
I - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento) quanto aos metais, pedras preciosas e semipreciosas - posições 7101 a 7112 - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1995; (Convênio ICMS 04/94)
II - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento) quanto a pasta química de madeira - posições 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 - a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 07/94)
III - 80% (oitenta por cento) quanto à farinha de mandioca - código 1106.20.0100, farinha de raspa de mandioca - código 1106.20.0200 e outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - código 1106.20.9900, a partir de 22 de abril de 1994; (Convênio ICMS 23/94)
IV - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) quanto ao minério de ferro e "pellets" - posição 2601 - a partir de 25 de abril de 1994. (Convênio ICMS 48/94)
Art. 8º - Os benefícios a que se refere este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir especificados, que têm vigência a partir das datas assinaladas:
I - 1º de janeiro de 1994 - o inciso VIII do art. 1º e o inciso III do art. 2º;
II - 20 de janeiro de 1994 - o inciso III do art. 1º;
III - 1º de abril de 1994 - o inciso XII do art. 1º e o art. 5º;
IV - 18 de abril de 1994 - o inciso V do art. 1º;
V - 22 de abril de 1994 - os incisos I, VI, VII, IX, X e XI do art. 1º, o inciso I do art. 2º e os artigos 4º e 6º.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador de Estado
Umberto Camilo Rodavalho
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA CIRCULAR Nº 078/94 -
SEFAZ
(DOE de 01.06.94)
Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 067/94 - SEFAZ, de 19.05.94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 067/94, de 19.05.94.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 02.06.94, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de maio de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 078/94-SEFAZ
PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg
PREÇO POR REGIÃO
REGIÃO 01 - CR$ 11.207,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.
REGIÃO 02 - CR$ 11.607,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se-nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.
REGIÃO 03 - CR$ 12.160,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.
REGIÃO 04 - CR$ 12.274,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.
REGIÃO 05 - CR$ 12.598,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.
REGIÃO 06 - CR$ 13.532,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.
REGIÃO 07 - CR$ 13.551,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
REGIÃO 08 - CR$ 11.988,00 - Agua Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.
REGIÃO 09 - CR$ 12.160,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.
PORTARIA CIRCULAR Nº 079/94
(DOE de 03.06.94)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de JUNHO de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em CR$ 1.068,06 (HUM MIL, SESSENTA E OITO CRUZEIROS REAIS E SEIS CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de JUNHO de 1994,
RESOLVE:
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de JUNHO de 1994, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de JUNHO de 1994, será de CR$ 13.791,00 (TREZE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS REAIS).
Artigo 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de JUNHO de 1994, pela emissão de Documento Fiscal-MODELO NF-3, Série Única será de CR$ 2.005,00 (DOIS MIL E CINCO CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de CR$ 6.540,00 (SEIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS).
Artigo 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de JUNHO de 1994.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de maio de 1994.
Humberto Camilo Rodovalho
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 - TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JUNHO DE 1994 DATA DA EMISSÃO: 31/05/94
PORTARIA CIRCULAR Nº 079/94
MÊS |
1986 |
1987 |
1988 |
|||
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
COR. MONETÁRIA |
JUROS |
|
JAN |
101667465,851 |
102 |
62616540,371 |
90 |
13629970,667 |
78 |
FEV |
87473799,092 |
101 |
53604410,381 |
89 |
11697548,013 |
77 |
MAR |
76485913,805 |
100 |
44814578,778 |
88 |
9919055,547 |
76 |
ABR |
76572032,320 |
99 |
39129084,824 |
87 |
8550448,248 |
75 |
MAI |
75974735,553 |
98 |
32348050,400 |
86 |
7168916,318 |
74 |
JUN |
74929099,822 |
97 |
26207635,071 |
85 |
6086642,655 |
73 |
JUL |
73988511,922 |
96 |
22206039,732 |
84 |
5092337,414 |
72 |
AGO |
73116994,262 |
95 |
21547636,744 |
83 |
4104194,302 |
71 |
SET |
71910800,687 |
94 |
20256565,483 |
82 |
3401849,056 |
70 |
OUT |
70696625,572 |
93 |
19171842,155 |
81 |
2743458,118 |
69 |
NOV |
69379886,042 |
92 |
17565023,852 |
80 |
2156524,990 |
68 |
DEZ |
67165335,222 |
91 |
15562377,467 |
79 |
1698450,892 |
67 |
MÊS |
1989 |
1990 |
1991 |
|||
JAN |
1319258,183 |
66 |
90259,337 |
54 |
9368,326 |
42 |
FEV |
1319258,183 |
65 |
57829,181 |
53 |
7793,763 |
41 |
MAR |
1114604,531 |
64 |
33455,869 |
52 |
7282,445 |
40 |
ABR |
930177,936 |
63 |
23688,040 |
51 |
6708,744 |
39 |
MAI |
837947,647 |
62 |
23688,040 |
50 |
6159,421 |
38 |
JUN |
762220,350 |
61 |
22477,071 |
49 |
5652,820 |
37 |
JUL |
610748,919 |
60 |
20512,546 |
48 |
5164,767 |
36 |
AGO |
474344,598 |
59 |
18513,955 |
47 |
4697,609 |
35 |
SET |
366751,896 |
58 |
16741,610 |
46 |
4195,781 |
34 |
OUT |
269705,739 |
57 |
14826,387 |
45 |
3593,294 |
33 |
NOV |
196039,443 |
56 |
13040,674 |
44 |
2998,652 |
32 |
DEZ |
138543,098 |
55 |
11189,770 |
43 |
2297,244 |
31 |
MÊS |
1992 |
1993 |
1994 |
|||
JAN |
1788,945 |
30 |
144,152 |
18 |
5,692 |
06 |
FEV |
1424,884 |
29 |
111,288 |
17 |
4,088 |
05 |
MAR |
1129,476 |
28 |
87,857 |
16 |
2,925 |
04 |
ABR |
925,394 |
27 |
69,757 |
15 |
2,038 |
03 |
MAI |
772,811 |
26 |
54,778 |
14 |
1,442 |
02 |
JUN |
625,935 |
25 |
42,478 |
13 |
1,000 |
01 |
JUL |
507,687 |
24 |
32,625 |
12 |
||
AGO |
419,171 |
23 |
24,967 |
11 |
||
SET |
340,783 |
22 |
18,923 |
10 |
||
OUT |
276,221 |
21 |
14,075 |
9 |
||
NOV |
220,206 |
20 |
10,409 |
8 |
||
DEZ |
177,983 |
19 |
7,777 |
7 |
1 - PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO
PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
2 - NO CÁLCULO DOS JUROS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS, CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL, O MÊS IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO DA LAVRATURA OU DA ATUALIZAÇÃO ANTERIOR.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 13.791,00 UFIR = CR$ 1.068,06
TSE = CR$ 2.005,00 ÍNDICE MÉDIO (NOV/93 A ABR/94 = 3.994)
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 6.540,00
UFIR 11/05 CR$ 827,77 - 23/05 CR$ 945,23 e 01/06 CR$ 1.068,06
PORTARIA CIRCULAR Nº
080/94 - SEFAZ
(DOE de 06.06.94)
"Altera o anexo da Portaria Circular nº 072/94 SEFAZ, de 23.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 072/94 - SEFAZ, de 23.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 07.06.94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 072/94-SEFAZ, de 23.05.94.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 01 de junho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 080/94 - SEFAZ
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
600 ML | MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA | DÚZIA | 24.754,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN | DÚZIA | 24.754,00 |
600 ML | BRAHMA EXTRA | DÚZIA | 24.754,00 |
600 ML | MALZBIER BRAHMA | DÚZIA | 24.754,00 |
600 ML | ANTÁRCTICA | DÚZIA | 21.408,00 |
600 ML | POLAR BOCK | DÚZIA | 19.277,00 |
600 ML | BRAHMA, SKOL, KAISER | DÚZIA | 19.277,00 |
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
600 ML | SCHINCARIOL | DÚZIA | 19.277,00 |
600 ML | MALT 90 | DÚZIA | 14.668,00 |
600 ML | POLAR | DÚZIA | 19.277,00 |
600 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 19.277,00 |
600 ML | OUTRAS | DÚZIA | 19.277,00 |
355 ML | BAVÁRIA ONE WAY | CX 24/1 | 44.234,00 |
355 ML | KRONENBIER ONE WAY | CX 24/1 | 44.234,00 |
300 ML | ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | NIGER | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | KRONENBIER | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU | DÚZIA | 15.119,00 |
330 ML | KAISER BOCK | DÚZIA | 15.822,00 |
330 ML | HEINEKEN ONE WAY | DÚZIA | 16.312,00 |
350 ML | ANTÁRCTICA ONE WAY | DÚZIA | 16.823,00 |
300 ML | BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | ANTART, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | KAISER ONE WAY | DÚZIA | 15.119,00 |
300 ML | CERPA ONE WAY | DÚZIA | 33.204,00 |
300 ML | OUTRAS MARCAS ONE WAY | DÚZIA | 15.119,00 |
LATA | ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 33.886,00 |
LATA | KRONENBIER E HEINEKEN | CX 24/1 | 37.782,00 |
LATA | BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL | CX 24/1 | 33.550,00 |
LATA | SKOL | CX 24/1 | 33.886,00 |
LATA | OUTRAS - NACIONAIS | CX 24/1 | 37.782,00 |
LATA | OUTRAS - IMPORTADAS | CX 24/1 | 91.520,00 |
BARRIL | CHOPP DA SKOL E BRAHMA | LITRO | 2.895,00 |
BARRIL | CHOPP CLARO KAISER | LITRO | 2.895,00 |
BARRIL | CHOPP ESCURO KAISER | LITRO | 2.895,00 |
BARRIL | OUTROS TIPOS DE CHOPP | LITRO | 2.895,00 |
CILIND | DIET COKE POST MIX | 10 LT | 128.212,00 |
CILIND | REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX | 18 LT | 220.743,00 |
CILIND | COCA COLA POST MIX | 18 LT | 231.665,00 |
CILIND | FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX | 18 LT | 220.743,00 |
1000 ML | COCA COLA | LITRO | 1.286,00 |
1000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | LITRO | 1.286,00 |
1000 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | LITRO | 1.231,00 |
1250 ML | COCA COLA | UNIDADE | 1.551,00 |
1250 ML | OUTROS TIPOS | UNIDADE | 1.551,00 |
2000 ML | COCA COLA, PEPSI | UNIDADE | 3.113,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | UNIDADE | 3.113,00 |
2000 ML | FANTA, TAÍ, SPRITE | UNIDADE | 2.975,00 |
2000 ML | REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT | UNIDADE | 2.975,00 |
2000 ML | MARAJÁ | UNIDADE | 2.678,00 |
ESPÉCIE | TIPO | UNIDADE | PREÇO |
2000 ML | GUT GUT, GURI | UNIDADE | 2.678,00 |
2000 ML | FRISS | UNIDADE | 2.975,00 |
2000 ML | XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS | UNIDADE | 2.678,00 |
600 ML | FRISS, SIMBA | DÚZIA | 5.912,00 |
600 ML | BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ | DÚZIA | 5.322,00 |
600 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 5.322,00 |
500 ML | DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA | DÚZIA | 8.808,00 |
290 ML | COCA COLA, PEPSI | DÚZIA | 7.458,00 |
290 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 7.458,00 |
290 ML | FANTA, SPRITE, TAÍ | DÚZIA | 7.037,00 |
290 ML | REFRIGERANTES BRAHMA | DÚZIA | 7.037,00 |
290 ML | BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 6.332,00 |
290 ML | MARAJÁ | DÚZIA | 6.332,00 |
290 ML | SPORT, FRISS | DÚZIA | 7.037,00 |
290 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 6.332,00 |
250 ML | REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 11.946,00 |
250 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY | DÚZIA | 11.946,00 |
250 ML | COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY | DÚZIA | 11.946,00 |
250 ML | OUTROS TIPOS ONE WAY | DÚZIA | 11.946,00 |
200 ML | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA | DÚZIA | 3.938,00 |
200 ML | MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL | DÚZIA | 3.550,00 |
200 ML | GUT GUT, JÚNIOR, GURI | DÚZIA | 3.550,00 |
200 ML | OUTROS TIPOS | DÚZIA | 3.550,00 |
LATA | COCA, PEPSI | CX 24/1 | 21.634,00 |
LATA | REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET | CX 24/1 | 21.634,00 |
LATA | BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ | CX 24/1 | 21.634,00 |
LATA | OUTROS TIPOS | CX 24/1 | 21.634,00 |
COPO | COPO DE ÁGUA MINERAL | DÚZIA | 4.425,00 |
250 ML | SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA | CX 24/1 | 11.576,00 |
500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 24/1 | 8.776,00 |
1500 ML | ÁGUA PVC S/RETORNO | CX 12/1 | 8.776,00 |
500 ML | ÁGUA - VIDRO | DÚZIA | 6.588,00 |
500 ML | ÁGUA C/GÁS - VIDRO | DÚZIA | 7.458,00 |
20 L | ÁGUA - GARRAFÃO | UNIDADE | 5.746,00 |
PORTARIA CIRCULAR Nº 081/94 -
SEFAZ
(DOE de 06.06.94)
Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 078/94 - SEFAZ, de 30.05.94.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,
RESOLVE:
Artigo 1 - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 078/94, de 30.05.94.
Artigo 2 - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 07.06.94, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 01 de junho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 081/94-SEFAZ
PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg
PREÇO POR REGIÃO
REGIÃO 01 - CR$ 11.789,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.
REGIÃO 02 - CR$ 12.210,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se-nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.
REGIÃO 03 - CR$ 12.792,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.
REGIÃO 04 - CR$ 12.912,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.
REGIÃO 05 - CR$ 13.253,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.
REGIÃO 06 - CR$ 14.235,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.
REGIÃO 07 - CR$ 14.255,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
REGIÃO 08 - CR$ 12.611,00 - Água Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.
REGIÃO 09 - CR$ 12.792,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.
PORTARIA CIRCULAR Nº
083/94-SEFAZ
(DOE de 06.06.94)
"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 076/94, de 27.05.94."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,
RESOLVE:
Artigo 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 076/94, de 27.05.94.
Artigo 2º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 11.06.94, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 06 de junho de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 083/94 - SEFAZ
DESCRIÇÃO | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR CR$ |
AGRÍCOLAS | |||
ARROZ | |||
Arroz com Casca | SC 45 KG | 103012 | 12.510,00 |
Arroz com Casca | SC 60 KG | 103020 | 16.680,00 |
ARROZ AGULHINHA | |||
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) | SC 60 KG | 103039 | 47.880,00 |
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) | SC 60 KG | 103047 | 45.420,00 |
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) | SC 60 KG | 103055 | 43.140,00 |
ARROZ BENEFICIADO | |||
Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) | SC 60 KG | 103101 | 36.420,00 |
Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) | SC 60 KG | 103110 | 34.500,00 |
Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) | SC 60 KG | 103128 | 32.700,00 |
Tipo 4 (32 a 42% de quebrado) | SC 60 KG | 103136 | 31.020,00 |
Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) | SC 60 KG | 103144 | 29.460,00 |
Tipo 6 (até 80% de quebrado) | SC 60 KG | 103152 | 23.160,00 |
ARROZ EMPACOTADO | |||
Agulhinha Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) | FD 30 KG | 103209 | 25.380,00 |
Agulhinha Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) | FD 30 KG | 103217 | 24.060,00 |
Agulhinha Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) | FD 30 KG | 103225 | 22.860,00 |
Beneficiado Tipo 1 (08 a 12% de quebrado) | FD 30 KG | 103268 | 19.230,00 |
Beneficiado Tipo 2 (18 a 22% de quebrado) | FD 30 KG | 103276 | 18.240,00 |
Beneficiado Tipo 3 (28 a 32% de quebrado) | FD 30 KG | 103284 | 17.310,00 |
Beneficiado Tipo 4 (38 a 42% de quebrado) | FD 30 KG | 103292 | 16.380,00 |
Beneficiado Tipo 5 (48 a 52% de quebrado) | FD 30 KG | 103306 | 15.540,00 |
Arroz Quebrado Grande (Canjicão) | SC 60 KG | 103411 | 16.980,00 |
Arroz Quebrado Médio (Canjica) | SC 60 KG | 103438 | 9.900,00 |
Arroz Quebrado Pequeno (Quirera) | SC 60 KG | 103454 | 8.700,00 |
Farelo de Arroz | QUILO | 103500 | 84,00 |
Semente de Arroz Não Certificada | QUILO | 103993 | 334,00 |
SOJA | |||
Soja em Grãos (Preço FOB) | QUILO | 125016 | 360,00 |
Soja em Grãos (Preço FOB) | SC 60 KG | 125024 | 21.600,00 |
Soja em Grãos (Preço CIF) | QUILO | 125059 | 480,00 |
Soja em Grãos (Preço CIF) | SC 60 KG | 125075 | 28.800,00 |
Farelo de Soja | QUILO | 125709 | 384,00 |
Semente de Soja Não Certificada | QUILO | 125997 | 576,00 |
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº
001/94 - C.G.A.T.
(DOE de 03.06.94)
"Fixa entendimento sobre a comprovação de internamento de álcool carburante nas remessas para a Zona Franca de Manaus."
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o que dispõe o artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89,
Considerando a peculiaridade na forma de comercialização e no transporte do produto "ÁLCOOL CARBURANTE" entre as destilarias deste Estado e os distribuidores situados na Zona Franca de Manaus,
RESOLVE
1 - Na saída de álcool carburante para a Zona Franca de Manaus, a destilaria remetente, fica obrigada a adotar os procedimentos previstos no artigo 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
2 - Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da efetiva saída do produto, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) Como Natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";
b) No corpo: O número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o código de identificação da Exatoria Estadual do domicílio da Destilaria remetente, e em destaque a observação de que o produto será transbordado no município de Porto Velho-RO, devendo seguir por via fluvial até o destino.
3 - A nota fiscal emitida na forma do item anterior será o documento hábil para acobertar os produtos, no transporte até o destino final, e será emitida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via depois de visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhará o produto e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será reservada a fins de controle na unidade federada de destino;
c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará o produto até o local de destino, devendo ser entregue, juntamente com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - que as visará, retendo a via da Nota Fiscal, e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte para ser enviada ao remetente do produto;
d) a quarta via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude a alínea "a";
e) a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
4 - O visto e a retenção da via do documento fiscal, a ser efetuado neste Estado, em observância ao disposto no item anterior, poderá, por opção do remetente, ocorrer no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar o produto.
5 - A via da Nota Fiscal, retida em atendimento a alínea "d" do item 3, será remetida a Coordenadoria de Fiscalização, por intermédio da Divisão de Postos Fiscais da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, no final de cada jornada.
6 - na hipótese de não haver emissão do Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento deverá ser suprida por declaração do Transportador, devidamente datada e visada pela superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - de que o produto relativo àquelas Notas Fiscais, foi efetivamente entregue ao destinatário.
7 - Em relação a via de Conhecimento de Transporte ou a declaração do transportador, mencionados, respectivamente, na alínea "a" do item 3 e no item 6, observar-se-á o seguinte:
a) Será conservado (a) pelo remetente pelo prazo de 05 (cinco) anos;
b) Deverá ser o emitido, ou prestada, pela transportadora incubida de concluir o serviço de transporte e entregar o produto no seu destino final;
c) Fará menção aos números das Notas Fiscais de "Remessa - Entrega Futura" que acobertarem o trânsito do produto.
8 - A prova do internamento do produto na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio com esta celebrado.
9 - Não sendo recebida a comunicação na forma do item anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa do produto, as condições fixadas na alínea "c" do item 3 serão consideradas como não cumpridas, ensejando, em decorrência, procedimento fiscal junto a Destilaria remetente para a exigência do imposto que deixou de ser recolhido.
10 - Constatado no início ou no transcorrer da ação, que existe em poder da remetente qualquer dos comprovantes mencionados no item 7, a Secretaria de Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado, expedira comunicação aditiva, confirmando ou não o internamento do produto, para efeito de prosseguimento da ação fiscal.
11 - A falta de comprovação do internamento do produto de acordo com as condições desta instrução orientativa sujeitará a remetente à pena prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 38 da Lei 5.419, de 27.12.88, com a alteração introduzida pela Lei 5.902, de 19.12.91, sem prejuízo do recolhimento do imposto devidamente atualizado, calculado pela alíquota interna vigente neste Estado à data da ocorrência do fato gerador.
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Cuiabá-Mt, 22 de abril de 1994.
Elias Ferreira de Almeida
Coordenador Geral de Administração Tributária
COMUNICADO Nº 006/94-CEF/SEFAZ
(DOE de 08.06.94)
A COORDENADORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 134/93, comunica os valores mínimos dos serviços de transporte de carga para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, adotando a tabela de tarifas referenciais constantes da publicação INDICADORES DO TRANSPORTE, editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas:
Nº DE DISTÂNCIA EM KM FRETE - PESO CR$ / TON ORDEM | ||
001 | 0001 a 0050 | 29.499,00 |
002 | 0051 a 0100 | 33.037,50 |
003 | 0101 a 0150 | 36.625,20 |
004 | 0151 a 0200 | 40.366,20 |
005 | 0201 a 0250 | 44.188,45 |
006 | 0251 a 0300 | 48.134,85 |
007 | 0301 a 0350 | 52.135,00 |
008 | 0351 a 0400 | 56.150,40 |
009 | 0401 a 0450 | 59.828,15 |
010 | 0451 a 0500 | 63.565,00 |
011 | 0501 a 0550 | 67.320,15 |
012 | 0551 a 0600 | 71.051,90 |
013 | 0601 a 0650 | 74.947,85 |
014 | 0651 a 0700 | 78.813,20 |
015 | 0701 a 0750 | 82.714,50 |
016 | 0751 a 0800 | 86.631,40 |
017 | 0801 a 0850 | 90.901,70 |
018 | 0851 a 0900 | 93.958,52 |
019 | 0901 a 0950 | 97.646,35 |
020 | 0951 a 1000 | 101.326,99 |
021 | 1001 a 1100 | 108.764,90 |
022 | 1101 a 1200 | 116.228,85 |
023 | 1201 a 1300 | 123.693,75 |
024 | 1301 a 1400 | 131.333,95 |
025 | 1401 a 1500 | 138.930,30 |
026 | 1501 a 1600 | 146.561,20 |
Nº DE DISTÂNCIA EM KM FRETE - PESO CR$ / TON ORDEM | ||
027 | 1601 a 1700 | 154.392,70 |
028 | 1701 a 1800 | 162.159,75 |
029 | 1801 a 1900 | 169.958,75 |
030 | 1901 a 2000 | 177.858,75 |
031 | 2001 a 2200 | 193.774,35 |
032 | 2201 a 2400 | 209.963,00 |
033 | 2401 a 2600 | 224.998,60 |
034 | 2601 a 2800 | 240.035,30 |
035 | 2801 a 3000 | 255.250,30 |
036 | 3001 a 3200 | 270.376,50 |
037 | 3201 a 3400 | 285.519,80 |
038 | 3401 a 3600 | 300.747,15 |
039 | 3601 a 3800 | 316.127,00 |
040 | 3801 a 4000 | 331.477,88 |
41 | 4001 a 4200 | 346.676,47 |
042 | 4201 a 4400 | 362.139,45 |
043 | 4401 a 4600 | 377.517,50 |
044 | 4601 a 4800 | 393.103,95 |
045 | 4801 a 5000 | 408.560,10 |
046 | 5001 a 5200 | 423.931,65 |
047 | 5201 a 5400 | 439.579,10 |
048 | 5401 a 5600 | 455.256,55 |
049 | 5601 a 5800 | 470.803,45 |
050 | 5801 a 6000 | 486.310,17 |
OBSERVAÇÕES:
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lâmina/compensados.
2 - Aplicar-se-á um redutor sobre o valor constante da tabela, no período de 11/06 a 25/06/94, conforme o caso:
a) Para transporte de madeira 25%;
b) Para transporte de cereais 25%.
3 - Este Comunicado entrará em vigor no dia 11 de junho de 1994 e vigorará até o dia 10/07/94, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 07 de junho de 1994.
Múcio Ferreira Ribas
Coordenador - CEF