IPI

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

Sumário

1. Introdução
2. Da apresentação da consulta
3. Solução da consulta
3.1 - Recurso
4. Consulta ineficaz
5. Decisões de primeira e segunda instância
6. Tratamento aplicado à nova alíquota
7. Impossibilidade de instauração de procedimento fiscal
8. Elementos de informação sobre a mercadoria a ser consultada
8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas
8.2 - Bebidas
8.3 - Produtos que dependam de autorização
8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.
8.5 - Amostras de produtos perigosos
8.6 - Outras informações ou elementos
9. Máximo de mercadorias por consulta
10. Modelo do formulário

1. INTRODUÇÃO

Não raras vezes os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da classificação fiscal de uma determinada mercadoria.

Para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da consulta, cujos procedimentos, regidos pela Instrução Normativa SRF nº 59, de 26.07.85, e Norma de Execução CST nº 32, de 29.07.85, serão objeto de enfoque nesta matéria.

2. DA APRESENTAÇÃO DA CONSULTA

A consulta sobre a correta classificação fiscal de mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio, conforme modelo reproduzido ao final desta matéria.

O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de consulta formulada por procurador.

3. SOLUÇÃO DA CONSULTA

A consulta será solucionada em primeira instância, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua protocolização, pelo Chefe da Divisão de Tributação da Superintendência, com recurso de ofício, em qualquer hipótese, ao Coordenador do Sistema, observado o disposto no item 3.

O prazo retromencionado poderá ser excepcionalmente ultrapassado, quando a solução da consulta depender:

a) do parecer de órgão técnico;

b) de novos esclarecimentos, solicitados pela Divisão de Tributação da SRF, num prazo excedente nunca superior a 15 (quinze) dias.

3.1 - Recurso

O recurso a que se refere o item 3 será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o consulente for notificado da decisão, acompanhado do recurso voluntário, quando for o caso.

4. CONSULTA INEFICAZ

Não produzirá efeito a consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir dúvida razoável, a critério da autoridade julgadora, bem como a que abranja produtos já classificados em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no DOU , devendo ser arquivada.

Não caberá recurso, ou pedido de reconsideração, da decisão que declarar a consulta ineficaz.

5. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA

A decisão em primeira instância terá a forma de Orientação, numerada seqüencialmente, e a de segunda instância será dada em forma de Parecer, quando modificá-la, ou sob a forma de Despacho Homologatório, quando aprová-la.

6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA

Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores o-corridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.

A consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.

7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da consulta e até 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.

8. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SOBRE A MERCADORIA A SER CONSULTADA

A consulta deverá, obrigatoriamente, sob pena de ser declarada a sua ineficácia, conter os seguintes elementos de informação sobre a mercadoria:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso ou emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da TIPI;

i) forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume;

l) processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e

m) classificação adotada e pretendida.

8.1 - Produtos das indústrias químicas e conexas

Quando se tratar de classificação de produtos das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidos, além dos constantes no item anterior, os seguintes dados:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural; e

c) componente ativo e sua função.

8.2 - Bebidas

Quando se tratar de classificação de bebidas, deverá ser fornecida, além dos constantes no item anterior, a graduação alcoólica (Gay Lussac).

8.3 - Produtos que dependam de autorização

Quando se tratar de produtos cuja industrialização, comercialização, importação etc., dependam de autorização do órgão especificado em lei, deverá ser apresentada cópia do registro do produto ou documento equivalente no órgão competente.

8.4 - Catálogos técnicos, bulas etc.

Também deverão ser apresentados catálogos, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos, amostras (quando possível), laudo técnico que caracterize o produto e outras informações ou esclarecimentos que forem necessários para sua correta identificação técnica.

Serão traduzidos os trechos importantes, para cor- reta caracterização técnica da mercadoria, dos catálogos técnicos, bulas e literaturas, quando em língua estrangeira.

8.5 - Amostras de produtos perigosos

As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo. Tais amostras deverão ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório de análises ou outros órgãos federais congêneres, quando por estes solicitadas.

8.6 - Outras informações ou elementos

Além dos dados constantes dos itens precedentes, poderá o consulente oferecer outras informações ou elementos, com a finalidade de melhor esclarecer o objeto da consulta ou facilitar sua apreciação.

9. MÁXIMO DE MERCADORIAS POR CONSULTA

As consultas não poderão referir-se a mais de três mercadorias.

10. MODELO DO FORMULÁRIO

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LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.808, de 25.05.94
(DOE de 26.05.94)

Regulamenta a Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89 inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal, no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão promover a reposição florestal no mesmo território estadual, mediante o plantio de espécies florestais adequadas às peculiaridades regionais sob os aspectos ambientais, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo.

Art. 2º - As pessoas de que trata o artigo anterior serão registradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente mediante declaração onde constará o plano físico de consumo ou de suas necessidades de consumo.

Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo deverá ser efetuada anualmente.

Art. 3º - A reposição florestal deverá ser efetuada através da adoção de técnicas de condução, de exploração e de manejo compatíveis com os variados ecossistemas do Estado e, prioritariamente, em áreas degradadas ou descaracterizadas, mediante as seguintes modalidades:

I - pela vinculação de florestas plantadas, mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento próprio ou consorciado com terceiros ou através de Inventário Florestal;

II - pelas associações ou cooperativas de reposição florestal devidamente aprovadas pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental, mediante apresentação de projeto técnico de florestamento e/ou reflorestamento;

III - pela execução e/ou participação em programas de fomento florestal aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único - As associações ou cooperativas de que trata o inciso II deste artigo serão credenciadas com renovação anual, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, após anuência do Conselho Estadual de Controle Ambiental.

Art. 4º - Quando a reposição florestal for executada nas formas do disposto nos incisos II e III do artigo anterior, somente será reconhecida a partir do ano agrícola subseqüente ao de consumo.

Art. 5º - Observados os respectivos Inventários Florestais, os empreendimentos executores de reposição serão inspecionados no 3º, 5º, 7º e 10º ano de sua implantação e/ou regeneração com propósitos de constatação da viabilidade técnica e econômica para ajuste de créditos.

Parágrafo único - Sem prejuízo das inspeções periódicas de que trata este artigo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente efetuará ainda, nos referidos empreendimentos, vistorias técnicas para efeito de monitoramento das atividades desenvolvidas.

Art. 6º - A liberação dos créditos provenientes dos projetos implantados para efeito de reposição florestal, somente ocorrerá após vistoria técnica e aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 7º - Em se tratando do Plano de Manejo de Rendimento Sustentado e observado através de vistoria a não realização das operações e tratos silviculturais previstos, a área sob manejo será embargada, sendo efetuada a cobrança de reposição florestal do volume de matéria-prima extraída, ficando a liberação condicionada aos ajustes adequados.

Art. 8º - Estão isentos da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º deste Decreto aqueles que, comprovadamente:

I - utilizem matéria-prima oriunda de floresta plantada com recursos próprios não comprometida com a reposição florestal obrigatória ou não vinculada aos incentivos fiscais ou a programa de fomento;

II - utilizem resíduos de produtos florestais (costaneiras, aparas, cavacos e similares);

III - utilizem matéria-prima florestal proveniente de área submetida a manejo de rendimento sustentado aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - utilizem, na qualidade de proprietário rural e detentor das competentes autorizações de corte, matéria-prima florestal própria em benfeitorias dentro da propriedade.

Parágrafo único - Excluem-se de isenção as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que tenham por finalidade a transformação de matéria-prima florestal em resíduos.

Art. 9º - Os atos de transformação, incorporação, fusão e cisão das pessoas de que trata o artigo 1º deste Decreto deverão considerar e definir quanto à responsabilidade da sucessora nas obrigações florestais.

Art. 10 - A dissolução ou extinção das pessoas jurídicas não as desoneram da obrigação de saldar os débitos de reposição florestal, sujeitando os infratores a sanções legais.

Art. 11 - O não cumprimento às disposições constantes da Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993 e deste Regulamento sujeitarão os infratores ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial de matéria-prima florestal consumida.

Parágrafo único - Sem obstar a aplicação da penalidade prevista neste artigo, os infratores ainda estarão sujeitos às demais sanções previstas em lei.

Art. 12 - Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente autorizada a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de maio de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador

 

PORTARIA/SAT Nº 1017, de 26.05.94
(DOE de 27.05.94)

"Altera valores da Pauta de Referência Fiscal".

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

- Alterar o valor constante da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "CARVÃO VEGETAL e GADO".

- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 30.05.94.

Campo Grande, 26 de maio de 1994.

Edgar da Costa Marques Filho

Superintendente de Administração Tributária

05527 CARVÃO VEGETAL    
(Port. SAT 1017/94 Subst. Port. SAT 1016/94 A partir de: 30/05/94)
  OPERAÇÃO INTERNA    
14033 Carvão Vegetal Kg 136,00
05539 Carvão Vegetal M3 34.000,00
05540 Carvão Vegetal T 136.000,00
  OPERAÇÃO INTERESTADUAL    
20210 Carvão Vegetal Kg 136,80
20222 Carvão Vegetal M3 34.200,00
20234 Carvão Vegetal T 136.800,00
00670 GADO    
(Port. SAT 1017/94 Subst. Port. SAT 1016/94 A partir de: 30/05/94)
00688 ASININO    
00713 Burro chucro Cb 374.000,00
00720 Burro manso para trabalho Cb 430.000,00
00707 Jumento para cria Cb 620.000,00
00690 Jumento para reprodução Cb 710.000,00
00734 BOVINO    
00795 Bezerro até 12 meses Cb 246.000,00
14582 Bezerro acima de 12 meses, controlado Cb 513.000,00
22495 Macho de 12 a 24 meses Cb 353.000,00
00760 Macho de 24 a 36 meses Cb 435.000,00
00758 Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) Cb 553.000,00
21640 Novilho precoce (Operação Interna) Cb 560.000,00
15472 Boi Gordo Ar 40.000,00
00746 Macho gordo para abate (inclusive Touruno) Cb 720.000,00
14594 Touro reprodutor, controlado Cb 1.230.000,00
14601 Touro reprodutor, registrado Cb 1.637.000,00
00814 Touro repr. rç. zebu, s/ controle Cb 985.000,00
00826 Touro repr. rç. européia leiteira Cb 1.403.000,00
00917 Bezerra até 12 meses Cb 160.000,00
14613 Bezerra acima de 12 meses, controlada Cb 327.000,00
21658 Novilha precoce (Operação Interna) Cb 396.000,00
00905 Novilha de 12 a 24 meses Cb 214.000,00
00898 Novilha de 24 a 36 meses Cb 266.000,00
21098 Novilha para abate Cb 339.000,00
00850 Vaca de cria solteira Cb 390.000,00
00874 Vaca solteira, raça não zebu Cb 430.000,00
14625 Vaca solteira, controlada Cb 763.000,00
14637 Vaca solteira, registrada Cb 952.000,00
00867 Vaca com cria até 6 meses Cb 525.000,00
14649 Vaca com cria, controlada Cb 942.000,00
14650 Vaca com cria, registrada Cb 1.055.000,00
00886 Vaca c/ cria até 6 meses rç. ñ zebu Cb 781.000,00
00849 Vaca magra (boiadeira) Cb 286.000,00
15484 Vaca gorda Ar 33.000,00
00837 Vaca gorda Cb 429.000,00
(Cont. Port. 1017/94 Subst. Port. 1016/94 A partir de: 30/05/94)
00925 BUBALINO    
14709 Fêmea de 12 a 18 meses Cb 402.000,00
14710 Fêmea de 18 a 36 meses Cb 581.000,00
15621 Fêmea para abate Ar 33.000,00
00944 Fêmea para abate Cb 773.000,00
00968 Fêmea para cria Cb 815.000,00
14722 Fêmea com cria Cb 1.140.000,00
14734 Macho de 12 a 18 meses Cb 360.000,00
14746 Macho de 18 a 36 meses Cb 510.000,00
15633 Macho para abate Ar 33.000,00
00932 Macho para abate Cb 833.000,00
00956 Macho para cria Cb 866.000,00
00971 CAPRINO    
00995 Macho ou fêmea para abate Cb 33.000,00
00983 Macho ou fêmea para cria Cb 38.000,00
01005 EQÜINO    
01017 Cavalo ou égua para abate Cb 152.000,00
01029 Cavalo ou égua para trabalho Cb 302.000,00
16112 Cavalo ou égua, controlados Cb 816.000,00
17341 Égua com cria Cb 350.000,00
01030 Potro ou Potranca para cria Cb 203.000,00
01048 OVINO    
01054 Macho ou fêmea para cria Cb 38.000,00
01061 Macho ou fêmea para abate Cb 33.000,00
01072 SUÍNO    
22055 Suíno abatido Ar 32.000,00
01084 Suíno para abate Ar 15.500,00
01115 Leitão ou leitoa até 10 Kg Cb 21.000,00
22692 Suíno magro para abate Ar 15.000,00
22709 Suíno abatido (carioca) Kg 2.580,00
21351 Suíno para abate Cb 77.000,00
22804 Suíno reprodutor Kg 1.650,00
22811 Suíno tipo matriz Kg 1.650,00
22679 Carcaça suína magra Kg 2.100,00
22680 Carcaça suína gorda Kg 1.930,00

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 934, de 26.05.94
(DOE de 27.05.94)

Dispõe sobre períodos de apuração e estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de junho e julho de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e no art. 5º, I e IV, do Decreto nº 7.723, de 07 de abril de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de junho e julho de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.723, de 07.04.94.

Art. 3º - Na ausência de disposição regulamentar expressa, os contribuintes deverão apurar e pagar o imposto quinzenalmente (Dec. nº 7.723/94, art. 1º).

Parágrafo único - Ficam homologados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, relativamente à apuração e ao recolhimento do imposto, desde que tenha sido adotada a sistemática de apuração decendial ou quinzenal.

Art. 4º - Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão:

I - promover a apuração quinzenal, fazendo a conversão dos saldos conforme prescrevem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.723, de 07 de abril de 1994;

II - recolher o imposto devido nos termos do que dispõe o Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, observando que:

a) a parcela inicial de setenta por cento deverá ser calculada com base no recolhimento do mês anterior, convertido em quantidade de UFIR;

b) o valor da UFIR a ser utilizado para a conversão referida na alínea anterior, será o vigente no último dia do mês em que o imposto foi ou deveria ter sido pago.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1994.

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda

CALENDÁRIO FISCAL

(Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994)

Anexo à Resolução/SEF nº 934/94

REGIME DE ARRECADAÇÃO PERIODICIDADE DE APURAÇÃO MÊS DE REF. E DATA-LIMITE
P/ RECOLHIMENTO
JUNHO JULHO
1. NORMAL      
  Quinzenal    
  1ª quinzena 20.06.94 20.07.94
  2ª quinzena 05.07.94 05.08.94
  Mensal 05.07.94 05.08.94
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA      
2.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93 e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94.
  Decendial    
  1º decêndio    
  2º decêndio    
  3º decêndio 08.07.94 09.08.94
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot. ICMS 31/92; Te-lhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.
  Decendial    
  1º decêndio    
  2º decêndio    
  3º decêndio 15.07.94 15.08.94
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.
  Decendial    
  1º decêndio    
  2º decêndio    
  3º decêndio 08.07.94 10.08.94
2.4 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93.
  Decendial    
  1º decêndio    
  2º decêndio    
  3º decêndio 25.07.94 25.08.94
3. ESTIMATIVA      
  Mensal 05.07.94 05.08.94
  Quinzenal    
  1ª quinzena 20.06.94 20.07.94
  2ª quinzena 05.07.94 05.08.94
4. ESPECIAL      
4.1 Decendial    
  1º decêndio 15.06.94 15.07.94
  2º decêndio 24.06.94 25.07.94
  3º decêndio 05.07.94 05.08.94
       
4.2 Quinzenal    
  1ª quinzena 20.06.94 20.07.94
  2ª quinzena 05.07.94 05.08.94
4.3 Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.
quinzenal      
  1ª quota 08.07.94 10.08.94
  Complemento 29.07.94 31.08.94
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.      
  Quinzenal    
  1ª quinzena    
  2ª quinzena 20.07.94 19.08.94

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser convertida em tantas UFIRs quantas couberem, no dia imediatamente seguinte ao do encerramento, respectivamente, da quinzena ou do mês, e recolhida até a data-limite estabelecida neste calendário (Decreto nº 7.723, de 07/04/94, art. 2º);

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA CIRCULAR Nº 067/94 - SEFAZ
(DOE de 23.05.94)

Altera a Lista de Preços Mínimos baixada com a Portaria Circular Nº 063/94 - SEFAZ, de 11.05.94.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, considerando o reajuste de preços relativo ao CIMENTO,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a Lista de Preços Mínimos da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (cimento), baixada com a Portaria Circular Nº 063/94, de 11.05.94.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 26.05.94, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 067/94-SEFAZ

PRODUTO: CIMENTO // SC 50 Kg
PREÇO POR REGIÃO

REGIÃO 01 - CR$ 10.491,00 - Acorizal, Alto Paraguai, Diamantino, Jangada, Nobres e Rosário Oeste.

REGIÃO 02 - CR$ 10.866,00 - Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Denise, Nortelândia, Nossa Se-nhora do Livramento, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Mutum, Nova Olimpia, Porto Estrela, Santo Afonso, Santo Antonio do Leverger, São José do Rio Claro, Tangará da Serra e Várzea Grande.

REGIÃO 03 - CR$ 11.383,00 - Barão de Melgaço, Campo Verde, Dom Aquino, Glória D'Oeste, Jaciara, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Nova Brasilândia, Paranatinga, Planalto da Serra, Poconé, São Pedro da Cipa, Sorriso e Tapurah.

REGIÃO 04 - CR$ 11.491,00 - Cáceres, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, Rondonópolis e São José do Povo.

REGIÃO 05 - CR$ 11.794,00 - Araputanga, Cláudia, Colider, Figueirópolis D'Oeste, Indiavai, Itaúba, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, Santa Carmem, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Terra Nova do Norte e Vera.

REGIÃO 06 - CR$ 12.668,00 - Brasnorte, Campo Novo do Parecis, Juara, Marcelândia, Matupá, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo e Porto dos Gaúchos.

REGIÃO 07 - CR$ 12.686,00 - Alta Floresta, Alto da Boa Vista, Apiacás, Aripuanã, Canabrava do Norte, Canarana, Castanheira, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Guarantã do Norte, Juina, Juruena, Luciara, Nova Bandeirante, Novo Monte Verde, Paranaita, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Tabaporã, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.

REGIÃO 08 - CR$ 11.223,00 - Agua Boa, Alto Garças, Campinápolis, General Carneiro, Guiratinga, Itiquira, Nova Xavantina, Novo São Joaquim e Tesouro.

REGIÃO 09 - CR$ 11.383,00 - Alto Araguaia, Alto Taquari, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Cocalinho, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu.

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 069/94-SEFAZ
(DOE de 23.05.94)

"Altera itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 054/94, de 28.04.94, e alterada pelas Portarias Circulares Nºs 058/94 e 062/94, de 04.05.94 e 12.05.94, respectivamente."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, o preço dos produtos no mercado, conforme coleta de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar itens da Lista de Preços Mínimos para produtos oriundos da Agricultura, baixada com a Portaria Circular Nº 054/94, de 28.04.94, e alterada pelas Portarias Circulares Nºs 058/94 e 062/94, de 04.05.94 e 12.05.94, respectivamente.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entrará em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 26.05.94, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 20 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR Nº 069/94 - SEFAZ

DESCRIÇÃO UNIDADE CÓDIGO VALOR CR$
AGRÍCOLAS      
SOJA      
Soja em Grãos (Preço FOB) QUILO 125016 296,00
Soja em Grãos (Preço FOB) SC 60 KG 125024 17.760,00
Soja em Grãos (Preço CIF) QUILO 125059 395,00
Soja em Grãos (Preço CIF) SC 60 KG 125075 23.700,00
Farelo de Soja QUILO 125709 316,00
Semente de Soja Não Certificada QUILO 125997 474,00
MILHO      
Milho em Espigas CARRO 118010 69.120,00
Milho Debulhado QUILO 118052 144,00
Milho Debulhado SC 60 KG 118109 8.640,00
Milho de Pipoca SC 60 KG 118214 27.000,00
Quirera de Milho SC 60 KG 118303 9.960,00
Farelo de Milho SC 60 KG 118354 9.960,00
Semente de Milho Não Certificada QUILO 118990 173,00

 

PORTARIA CIRCULAR Nº 072/94 - SEFAZ
(DOE de 25.05.94)

"Altera o anexo da Portaria Circular nº 064/94 SEFAZ, de 12.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo para a exigência do ICMS relativo a Substituição Tributária de cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o preço das mercadorias retro mencionadas, conforme coletas de dados,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar o anexo da Portaria Circular nº 064/94 - SEFAZ, de 12.05.94, que fixa Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS relativo à Substituição Tributária nas sucessivas operações a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias: cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável, naturais, conforme anexo.

Artigo 2º - Esta Portaria Circular entra em vigor às 0:00 h (zero hora) do dia 30/05/94, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular Nº 064/94-SEFAZ, de 12.05.94.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 1994.

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA CIRCULAR  Nº 072/94 - SEFAZ

ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
600 ML MALZBIER ANTÁRCTICA, CERPA DÚZIA 22.710,00
600 ML ANTÁRCTICA PILSEN, MUNCHEN DÚZIA 22.710,00
600 ML BRAHMA EXTRA DÚZIA 22.710,00
600 ML MALZBIER BRAHMA DÚZIA 22.710,00
600 ML ANTÁRCTICA DÚZIA 19.640,00
600 ML POLAR BOCK DÚZIA 17.685,00
600 ML BRAHMA, SKOL, KAISER DÚZIA 17.685,00
600 ML SCHINCARIOL DÚZIA 17.685,00
600 ML MALT 90 DÚZIA 13.457,00
600 ML POLAR DÚZIA 17.685,00
600 ML KAISER BOCK DÚZIA 17.685,00
600 ML OUTRAS DÚZIA 17.685,00
355 ML BAVÁRIA ONE WAY CX 24/1 40.582,00
355 ML KRONENBIER ONE WAY CX 24/1 40.582,00
300 ML ANTÁRCTICA, PILSENER CHOPP DÚZIA 13.871,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
300 ML NIGER DÚZIA 13.871,00
300 ML KRONENBIER DÚZIA 13.871,00
300 ML SKOL, BRAHMA, KAISER, CARACU DÚZIA 13.871,00
330 ML KAISER BOCK DÚZIA 14.516,00
330 ML HEINEKEN ONE WAY DÚZIA 14.965,00
350 ML ANTÁRCTICA ONE WAY DÚZIA 15.434,00
300 ML BRAHMA EXTRA E MALT 90 ONE WAY DÚZIA 13.871,00
300 ML ANTART, BRAHMA, SKOL LONG NECK O.WAY DÚZIA 13.871,00
300 ML KAISER ONE WAY DÚZIA 11.871,00
300 ML CERPA ONE WAY DÚZIA 30.462,00
300 ML OUTRAS MARCAS ONE WAY DÚZIA 13.871,00
LATA ANTÁRCTICA CX 24/1 31.088,00
LATA KRONENBIER E HEINEKEN CX 24/1 34.662,00
LATA BRAHMA, KAISER E SCHINCARIOL CX 24/1 30.780,00
LATA SKOL CX 24/1 31.088,00
LATA OUTRAS - NACIONAIS CX 24/1 34.662,00
LATA OUTRAS - IMPORTADAS CX 24/1 88.000,00
BARRIL CHOPP DA SKOL E BRAHMA LITRO 2.656,00
BARRIL CHOPP CLARO KAISER LITRO 2.656,00
BARRIL CHOPP ESCURO KAISER LITRO 2.656,00
BARRIL OUTROS TIPOS DE CHOPP LITRO 2.656,00
CILIND DIET COKE POST MIX 10 LT 117.626,00
CILIND REFRIGERANTES BRAHMA POST MIX 18 LT 202.517,00
CILIND COCA COLA POST MIX 18 LT 212.537,00
CILIND FANTA, SPRITE, TAÍ POST MIX 18 LT 202.517,00
1000 ML COCA COLA LITRO 1.180,00
1000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA LITRO 1.180,00
1000 ML FANTA, SPRITE, TAÍ LITRO 1.129,00
1250 ML COCA COLA UNIDADE 1.423,00
1250 ML OUTROS TIPOS UNIDADE 1.423,00
2000 ML COCA COLA, PEPSI UNIDADE 2.856,00
2000 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA UNIDADE 2.856,00
2000 ML FANTA, TAÍ, SPRITE UNIDADE 2.729,00
2000 ML REFRIGERANTES BRAHMA E SPORT UNIDADE 2.729,00
2000 ML MARAJÁ UNIDADE 2.457,00
2000 ML GUT GUT, GURI UNIDADE 2.457,00
2000 ML FRISS UNIDADE 2.729,00
2000 ML XERETA, SIMBA E OUTROS TIPOS UNIDADE 2.457,00
600 ML FRISS, SIMBA DÚZIA 5.424,00
600 ML BARE, JÚNIOR, GUT GUT, GURI, MARAJÁ DÚZIA 4.883,00
600 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 4.883,00
500 ML DESCARTÁVEL QUALQUER MARCA DÚZIA 8.081,00
290 ML COCA COLA, PEPSI DÚZIA 6.842,00
290 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 6.842,00
290 ML FANTA, SPRITE, TAÍ DÚZIA 6.456,00
290 ML REFRIGERANTES BRAHMA DÚZIA 6.456,00
ESPÉCIE TIPO UNIDADE PREÇO
290 ML BEB SOL, GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 5.810,00
290 ML MARAJÁ DÚZIA 5.810,00
290 ML SPORT, FRISS DÚZIA 6.456,00
290 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 5.810,00
250 ML REFRIGERANTES BRAHMA DIET/ONE WAY DÚZIA 10.960,00
250 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DIET/ONE WAY DÚZIA 10.960,00
250 ML COCA, FANTA, SPRITE, TAÍ, PEPSI DIET/O.WAY DÚZIA 10.960,00
250 ML OUTROS TIPOS ONE WAY DÚZIA 10.960,00
200 ML REFRIGERANTES ANTÁRCTICA DÚZIA 3.613,00
200 ML MARAJÁ, MINEIRO, BEB SOL DÚZIA 3.257,00
200 ML GUT GUT, JÚNIOR, GURI DÚZIA 3.257,00
200 ML OUTROS TIPOS DÚZIA 3.257,00
LATA COCA, PEPSI CX 24/1 19.848,00
LATA REFRIGERANTES ANTÁRCTICA E DIET CX 41/1 19.848,00
LATA BRAHMA, FANTA, SPRITE, TAÍ CX 24/1 19.848,00
LATA OUTROS TIPOS CX 24/1 19.848,00
COPO COPO DE ÁGUA MINERAL DÚZIA 4.060,00
250 ML SODA CRISTAL BRAHMA, CLUB SODA ANTÁRCTICA CX 24/1 10.620,00
500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 24/1 8.051,00
1500 ML ÁGUA PVC S/RETORNO CX 12/1 8.051,00
500 ML ÁGUA - VIDRO DÚZIA 6.044,00
500 ML ÁGUA C/GÁS - VIDRO DÚZIA 6.842,00
20 L ÁGUA - GARRAFÃO UNIDADE 5.272,00

 

INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 003/94 - CGAT
(DOE de 23.05.94)

O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, através do Decreto Nº 4343, de 25/03/94, e nos prazos para recolhimento de ICMS, através da Portaria Circular Nº 036/94, da mesma data,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Orientativa para esclarecer aos detentores de Regime Especiais para recolhimento do ICMS a respeito das datas e prazos para cumprimento de suas obrigações principal e acessórias próprias dos Regimes de que são beneficiários.

1 - Todos os beneficiários de Regimes Especiais e signatários de Termos de Acordo estão submetidos ao cumprimento das obrigações a seguir discriminadas nos prazos indicados ao lado:

a) apuração do saldo do ICMS credor ou a recolher: dias 10, 20 e último dia de cada mês, em relação ao decêndio findo nestes dias;

b) conversão do saldo acima em UFIR: dias 11, 21 e 1º de cada mês, em relação ao decêndio findo no dia anterior;

c) entrega à COFIS do Demonstrativo de Apuração do ICMS: dias 12, 22 e 2, em relação aos decêndios findos dois dias antes;

d) recolhimento do ICMS apurado: até a data indicada no Anexo desta Instrução Orientativa;

e) entrega à Coordenadoria de Fiscalização/Divisão de Controles Especiais dos demais Demonstrativos das Operações e de Estoques, quando cabível: até a data indicada no Anexo desta Instrução Orientativa.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária em Cuiabá - MT, 16 de maio de 1994.

Elias Ferreira de Almeida

Coordenador Geral de Administração Tributária

ANEXO À INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 003/94 - CGAT

REGIME ESPECIAL

PRAZOS ,

DESCRITIVO

INSTITUÍDO POR

RECOLHIMENTO

ENTREGA À COFIS DOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS DE OPERAÇÕES E CÓPIA DAR/GAR

1. Substituição Tributária      
1.1. Álcool, Petróleo e Derivados Port. Circ. 065/92

10

15

1.2. Operações Interestaduais com Cimento, Refrigerantes, Cervejas, Chope, Água Mineral e Gelo Port. Circ.065/92

15

15

1.3. Operações Internas com Óleo Refinado de Soja produzido e enlatado neste Estado Port. Circ. 065/92

Último dia

15

1.4. Distribuidoras de Álcool Carburante Substitutas da operação anterior RICMS art. 305

06

15

1.5. Revenda a domicílio de produtos industrializados Port. Circ. 010/89

05

15

1.6. Demais casos de Substituição Tributária Port. Circ. 065/92, 111/92 e Conv. ICMS 052/93

09

15

2. Saídas Interestaduais de produtos "in natura" e Semi-Elaborados Port. Circ. 065/92 e Termo de acordo NF-3

05

12

3. Diferimento na 2ª Operação Interna de produtos oriundos da Agricultura RICMS art. 333

05

12

4. Formação de lote para Exportação de Soja, Farelo de Soja e Óleo Degomado Termo de Acordo

05

12

5. (ilegível) fora do Estado Port. Circ. (ilegível)/93  

15

6. Abatedouros fora do Estado Termo de Acordo

05

12

7. Extração e Comércio de Substâncias Minerais Port. Circ. 090/92

06

12

8. Transportes Rodoviários de Cargas em Geral Port. Circ.112/92

06

12

* Os prazos referem-se ao mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, exceto o previsto na alínea "C".

 


Índice Geral Índice Boletim