IPI |
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Remetente
Sumário
1. Introdução
2. Recebimento do produto - Exame da nota fiscal
3. Declaração da data da entrada
4. Responsabilidade do destinatário
5. Comunicação das irregularidades
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
6. Modelo da Comunicação
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos neste comentário as providências que os adquirentes (industriais, comerciantes e depositários) devem tomar ao constatar qualquer irregularidade na nota fiscal, mais especificamente quanto à comunicação dessa irregularidade ao respectivo remetente.
Releva observar, contudo, que tal comunicação, por si só, muitas vezes não é o suficiente para tornar a nota fiscal regularizada, servindo, apenas, para que o remetente tome as providências cabíveis, como, por exemplo, emitir nota fiscal complementar, promover desconto sobre o preço de determinada mercadoria cobrado a maior etc.
Por outro lado, algumas outras irregularidades podem ser sanadas somente com a sua comunicação ao remetente. Tais irregularidades, via de regra, não interferem no valor do imposto ou da operação, como é o caso de erro no número do CGC, na razão social etc do destinatário.
Observar, também, que a comunicação de irregularidade não deve ser um expediente de utilização apenas pelo destinatário, ou seja, se o remetente detectar qualquer irregularidade na nota fiscal por este emitida, deve comunicar o fato ao destinatário, tomando as demais providências cabíveis, se for o caso.
2. RECEBIMENTO DO PRODUTO - EXAME DA NOTA FISCAL
Nos termos do artigo 173 do Regulamento do IPI - RIPI/82, os fabricantes, comerciantes ou depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão:
a) examinar se os produtos estão devidamente acompanhados dos documentos fiscais exigidos pela legislação do IPI e se satisfazem as prescrições desta legislação, inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado na nota fiscal respectiva;
b) examinar se os produtos estão devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle.
3. DECLARAÇÃO DA DATA DA ENTRADA
O já citado artigo 173, em seu § 2º, estabelece, ainda, que os estabelecimentos deverão declarar, na nota fiscal, a data da entrada das mercadorias, no mesmo dia em que ocorrer a entrada.
Observação:
O artigo 275 do RIPI/82 previa que as notas fiscais devessem ficar arquivadas, segundo a ordem de escrituração, anotando-se em cada uma delas o número do livro Registro de Entradas e da respectiva folha, onde foi feito o registro. Esta obrigatoriedade foi dispensada pela Portaria MF nº 246/83.
4. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta de documentos que comprovem a procedência da mercadoria e identifiquem o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, quando exigido o selo de controle, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (§ 1º do já citado artigo 173).
5. COMUNICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
Quando o recebedor do produto constatar qualquer irregularidade no documento fiscal, tal fato deverá ser comunicado ao respectivo remetente, dentro de 8 (oito) dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (§ 3º do já citado artigo 173).
A comunicação deve ser feita por carta (v. modelo adiante), com prova de seu recebimento, que será conservada em arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente (§ 4º do já citado artigo 173).
5.1 - Inaplicabilidade da responsabilidade ao adquirente
A comunicação feita com as formalidades vistas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (§ 5º do já citado artigo 173).
6. MODELO DA COMUNICAÇÃO
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº 7.723, de 07.04.94
(DOE de 12.04.94)
Retificação
Fica retificado, por erro no texto original publicado no Diário Oficial nº 3.763, de 8 de abril de 1994, o Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994.
No art. 3º, II, b, onde se lê:
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos arts. 1º, II, d e e, e 5º, II.
leia-se:
b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda, desde que a apuração e o recolhimento do imposto tenham sido fixados por período mensal, observado o disposto nos arts. 1º,§ 1º, II, d e e, e 5º, II.
No art. 8º, p. único, onde se lê:
Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.
leia-se:
Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, <B>a, b e <B>c (estabelecimentos de pequeno porte ou sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.
DECRETO Nº 7.730, de 12.04.94
(DOE de 13.04.94)
Aprova e publica Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS 02/94 a 44/94, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994, seção I, páginas 4877 a 4887, e o Convênio ICMS 48/94, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1994, Seção I, páginas 4877 a 4887, e o Convênio ICMS 48/94, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, Seção I, página 4994.
Art. 2º - É aprovado o Ajuste SINIEF 01/94, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, Seção I, página 4994.
Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS 1 a 5/94, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1994, Seção I, páginas 4995 e 4996.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 12 de abril de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 7.731, de 13.04.94
(DOE de 14.04.94)
Institui modelo único de Nota Fiscal a ser expedida pelas repartições fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 73, § 1º, do Decreto-Lei nº 66, de 27.04.79 (CTE), decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal caracterizada pelo modelo constante no anexo a este Decreto, para ser utilizada, como modelo único, em substituição às Notas Fiscais a que se referem os arts. 37 e 38 (Nota Fiscal de Produtor) e 39 (Nota Fiscal Avulsa), do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21.01.91. observando-se as mesmas regras.
Parágrafo único - Os impressos de Notas Fiscais de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa deverão ser utilizados até se esgotarem os seus estoques, sem embargo da utilização concomitante da Nota Fiscal ora instituída.
Art. 2º - São mantidos o modelo e a sistemática relativos à Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, conforme dispõe o Subanexo II do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de abril de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
Fernado Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
RESOLUÇÃO/SEF Nº 925, de
14.04.94
(DOE de 15.04.94)
Dispõe sobre períodos de apuração e estabelece o prazo limite para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21.01.91, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18.03.94, e no Decreto nº 7.723, de 07.07.94, resolve:
Art. 1º - As datas limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.723, de 07.04.94.
Art. 3º - Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão:
I - promover a apuração quinzenal, fazendo a conversão dos saldos conforme prescrevem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.723, de 07.04.94;
II - recolher o imposto devido nos termos do que dispõe o Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89, observando que:
a) a parcela inicial de setenta por cento deverá ser calculada com base no recolhimento do mês anterior, convertido em quantidade de UFIR;
b) o valor da UFIR a ser utilizado para a conversão referida na alínea anterior, será o vigente no último dia do mês em que o imposto foi ou deveria ter sido pago.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo grande, 14 de abril de 1994.
Fernando Luiz Corrêa da Costa
Secretário de Estado de Fazenda
Obs.: Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.
LEGISLAÇÃO - MT |
LEI Nº 6.404, de 11.04.94
(DOE de 11.04.94)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças de vestuário, produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, poderá ser reduzida a 41,17 (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária resulte 7% (sete por cento).
Parágrafo único - A obtenção do benefício previsto neste artigo condiciona-se ao atendimento, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, de exigências estipuladas em normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.95, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Jayme Verrísimo de Campos
Rubens Vuolo
Antônio Alberto Schommer
Antônio Dalvo de Oliveira
Antônio Eugênio Belluca
Gilson Duarte de Barros
Umberto Camilo Rodovalho
Érico Piana Pinto Pereira
Ilson Fernandes Sanches
Cleber Roberto Lemes
Natal da Silva Rêgo
Domingos Sãvio Pedroso de Barros
Roberto Tambelini
Paulo Maria Ferreira Leite
Cesar Alberto Miranda Lima S. Costa
Luiz Vidal da Fonseca
Domingos Monteiro da Silva Neto