IPI

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COMERCIANTES ATACADISTAS
Crédito do Imposto

Sumário

1. Do direito ao crédito
2. Forma de apuração do crédito
3. Exemplo prático
4. Escrituração fiscal

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82 inciso IX do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/82) prevê que os contribuintes podem efetuar um crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do valor constante da respectiva nota fiscal, em relação às aquisições efetuadas de comerciantes atacadistas não equiparados a industrial.

Nestes casos, portanto, embora nas respectivas notas fiscais emitidas pelos comerciantes atacadistas não seja lançado o valor do IPI, a legislação permite que os adquirentes (industriais ou equiparados) se creditem da parcela do imposto correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, desde que o produto adquirido se destine a emprego na fabricação de produtos tributados ou beneficiados com a sua manutenção.

2. FORMA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO

Para a apuração do crédito em causa, o contribuinte deve, primeiramente, verificar qual a posição do produto adquirido na TIPI - Tabela de Incidência do IPI, para se saber a alíquota à qual se sujeita o produto. Feito isso, aplica-se a correspondente alíquota sobre 50% do valor da operação de aquisição, obtendo-se assim o valor do imposto a ser creditado.

3. EXEMPLO PRÁTICO

A fim de melhor ilustrar a forma de apuração do crédito do IPI, imaginemos a aquisição de um determinado produto sujeito à alíquota de 10% (dez por cento), pelo valor de CR$ 1.500.000,00.

Valor da operação CR$ 1.500.000,00
Base de cálculo (50%) CR$ 750.000,00
IPI a ser creditado (10% de 750.000) CR$ 75.000,00

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As notas fiscais de aquisição junto aos comerciantes atacadistas não contribuintes serão escrituradas no Livro de Registro de Entradas de mercadorias da seguinte forma, quando os produtos adquiridos conferirem o respectivo crédito do imposto:

- na coluna IPI - Valores fiscais - Operações com crédito do imposto:

lançar como base de cálculo o valor correspondente a 50% do valor da operação;

lançar como imposto creditado o valor apurado sobre 50% do valor da apuração.

- na coluna IPI - Valores Fiscais - Operações sem crédito do imposto:

lançar em "outras" os 50% restantes do valor da operação.

 - na coluna Observações:

mencionar que se trata de aquisição de comerciante atacadista não contribuinte do IPI.

 

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS POR CONTRIBUINTES
Modelos e Procedimentos

Sumário

1. Introdução
2. Devolução - Conceito
2.1 - Modelo de nota fiscal de venda
2.2 - Escrituração fiscal do adquirente
3. Devolução - Procedimentos
3.1 - Modelo de nota fiscal de devolução
3.2 - Escrituração fiscal - Recebedor da devolução
3.3 - Considerações quanto ao crédito do IPI do estabelecimento que promove a devolução
4. Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal
5. Devolução feita a outro estabelecimento da mesma empresa
5.1 - Exemplo de nota fiscal
5.2 - Observação quanto ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

Normalmente nas relações comerciais ocorre a necessidade de determinados produtos adquiridos serem devolvidos aos seus fornecedores, por motivos vários. Analisaremos no presente trabalho os procedimentos fiscais relativos ao IPI, que deverão ser adotados para, principalmente, serem legitimados os créditos do imposto relativos a estas devoluções, por parte dos estabelecimentos que as recebem.

2. DEVOLUÇÃO - CONCEITO

Conceitua-se como devolução a operação que, fazendo circular mercadoria com destino ao fornecedor original, após a sua entrada no estabelecimento adquirente, tem por objetivo desfazer total ou parcialmente a operação mercantil anteriormente avençada.

Assim, alguns pressupostos básicos devem ser obedecidos para que a operação seja considerada como de devolução:

1 - a mercadoria haja entrado no estabelecimento adquirente;

2 - a operação vise desfazer total (devolução total) ou parcialmente (devolução parcial) a operação de compra e venda anteriormente acordada.

Assim, não se considera devolução a operação em que o destinatário, não recebendo o produto, o faz retornar ao estabelecimento vendedor no mesmo veículo que o transportou. Estas operações denominam-se Retorno de Produto não Entregue e serão objeto de futuras considerações.

2.1 - Modelo de Nota Fiscal de Venda

Consideremos que determinado estabelecimento vendeu produtos a seu cliente, no valor de CR$ 20.000,00 no dia 01.03.94, produto este sujeito à alíquota de 10% do IPI.

Elaboramos abaixo, modelo do documento fiscal emitido para acobertar esta operação, que propiciará mais adiante a exemplificação de uma devolução.

2.2 - Escrituração Fiscal do Adquirente

O documento de venda assim emitido deverá ser escriturado no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento destinatário (Comércio de Máquinas João Ltda.) nas colunas próprias, devendo os valores assim serem tratados:

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Valor contábil CR$ 220.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 200.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 36.000,00

IPI - Valores Fiscais - "Outras" - CR$ 200.000,00 (tendo em vista ser o adquirente comerciante destes bens, não gerando portanto para este, direito ao crédito do IPI pago por ocasião da aquisição dos produtos. Caso houvesse optado o comerciante adquirente pela sua caracterização como contribuinte do IPI, nos termos do art. 10, I do RIPI - Decreto nº 87.981/82 - nasceria para ele normal direito ao crédito do imposto em questão).

3. DEVOLUÇÃO - PROCEDIMENTOS

Determina o Regulamento do IPI que determinados procedimentos deverão ser obedecidos para a cristalização desta devolução em termos fiscais.

São os seguintes:

a) O estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir Nota Fiscal de série "B", "C" ou "Única", conforme o caso, para acompanhar o produto, declarando o número, a data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, e também as quantidades devolvidas e o motivo da devolução;

b) Além de exigir que a devolução venha acompa-nhada de documentação fiscal hábil, o estabelecimento que a receber, para legitimar a apropriação do crédito relativo a esta entrada, efetuará a escrituração da entrada dos bens devolvidos no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou sistema de controle quantitativo de produtos equivalente, caso o contribuinte haja optado por esta forma de controle.

Ambas as condições mencionadas nos subitens "a" e "b" acima são fundamentais para a legitimidade da apropriação do crédito do imposto.

Este é o entendimento que o 2º Conselho de Contribuintes vem regularmente expressando nos processos administrativos, como vemos da ementa abaixo:

Crédito por devolução de mercadorias - O registro das devoluções no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, é requisito essencial para permitir a utilização do crédito do imposto. Admite-se, para o mesmo efeito, o registro em sistema de controle quantitativo, mantido nos termos da Portaria MF nº 328/72 (Acórdão 201-62.945).

3.1 - Modelo da Nota Fiscal de Devolução

Considerando que o adquirente das máquinas mencionadas no exemplo anterior devolva 2 (duas) das máquinas adquiridas, por estarem em desacordo com seu pedido, teremos a seguinte emissão de documento fiscal:

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3.2 - Escrituração Fiscal - Recebedor da Devolução

O documento relativo à devolução deverá ser escriturado nas colunas próprias do Livro de Registro de Entradas, devendo seus valores serem assim considerados:

Valor Contábil CR$ 22.000,00
Base de cálculo do ICMS CR$ 20.000,00
Alíquota 18%
Imposto Creditado CR$ 3.600,00
Base de cálculo do IPI CR$ 20.000,00
IPI creditado CR$ 2.000,00

Observações: "Devolução-Nota Fiscal 020-série A1 - 01.03.94".

3.3 - Considerações Quanto ao Crédito do IPI do Estabelecimento que Promove a Dedução

Imaginando que a operação em apreço fosse relativa à aquisição, pelo destinatário, de insumos destinados à sua produção industrial, haveria ele se apropriado do crédito do IPI lançado na Nota Fiscal do fornecedor.

Assim, teria ele lançado o documento fiscal, nas colunas relativas aos valores do seu Livro de Registro de Entradas, sob a especificação IPI - Valores Fiscais, como base de cálculo o valor de CR$ 200.000,00 e Imposto creditado CR$ 20.000,00.

Ao promover a devolução dos produtos, como vimos acima, o adquirente emite a Nota Fiscal de devolução apenas indicando (e não lançando no campo próprio da Nota Fiscal), o valor do IPI relativo à operação.

Diante disso, devemos verificar qual procedimento deverá ser adotado quanto ao crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada do produto no estabelecimento do adquirente em operação que permita esta apropriação.

A resposta a esta indagação consta do artigo 100, X do RIPI (Decreto nº 87.981/82), que determina a obrigatoriedade de estornar o valor do imposto relativo aos produtos devolvidos.

Este estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Demonstrativo de Débitos", código 010 - "Estorno de Créditos", com a expressa menção ao fato de tratarem-se de valores relativos a devoluções efetuadas no período.

4. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Caso o adquirente do produto em questão seja pessoa física, ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, a devolução deverá ser acompa-nhada de carta ou memorando do comprador, onde deverão ser declarados os motivos da devolução.

Exemplo: Imaginemos que a operação em primeiro lugar exemplificada, de venda de 20 máquinas, houvesse sido efetuada para a pessoa física do Sr. José Carlos Alves. Caso optasse o adquirente pessoa física em efetuar a devolução das duas máquinas, deveria ele fazer acompanhar o transporte destas máquinas até o fornecedor com uma carta com o conteúdo similar ao abaixo descrito:

Modelo da Carta

São Paulo, 03 de Março de 1994.

Antonio da Silva e Cia Ltda.

Prezados Senhores:

Sirvo-me da presente para efetuar a de-
volução de duas máquinas que adquiri de V.Sas.
através da Nota Fiscal nº 020, série A1, de 01.03.94.

Esclareço que as devolvo por estarem
em desacordo com o pedido originalmente efetuado.

Atenciosamente,

José Carlos Alves

Ao receber os produtos, emitirá o vendedor uma Nota Fiscal de Entrada, com menção do número e data da emissão da Nota Fiscal original, bem como do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Caso, no entanto, opte o vendedor por assumir o ônus de retirar e transportar o produto devolvido, deverá ele fazer o transporte do produto até seu estabelecimento, acompanhado de Nota Fiscal de Entrada com os mesmos dados acima mencionados.

Esta Nota Fiscal de Entrada deverá ser escriturada no Livro de Registro de Entradas e lançada no Livro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, na exata conformidade do exposto no subitem 3 supra.

5. DEVOLUÇÃO FEITA A OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

Poderá a devolução ser feita para outro estabelecimento da empresa vendedora, desde que o recebedor efetivo do produto não seja exclusivamente varejista.

Para que o estabelecimento recebedor aproprie-se do crédito do imposto, deverá anotar, na coluna "Observações" de seu Livro de Registro de Entradas, os dados da nota fiscal original (emitida pelo vendedor do produto), bem como incorporar os dados dos produtos entrados no seu Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3, ou controle substitutivo.

5.1 - Exemplo de Nota Fiscal

Tomando como exemplo a devolução consignada no subitem 3.1, imaginemos que será a mercadoria destinada à filial do fornecedor. Assim, teríamos a seguinte Nota Fiscal a ser emitida:

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5.2 - Observação Quanto ao ICMS

Deve ser verificada a viabilidade da presente operação perante a legislação da cada Estado, bem como o entendimento dos diversos Fiscos estaduais envolvidos (no caso de tratarem-se de estabelecimento vendedor e recebedor da devolução localizados em Estados diferentes), posto estarmos analisando exclusivamente aspectos relativos ao IPI.

 

NOTA FISCAL
Talonário

A nota fiscal e a Nota Fiscal de Entrada terão tama-nho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Sua numeração deverá ser em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 unidades, no mínimo, e 50, no máximo.

Atingindo 999.999, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série e subsérie.

Os blocos deverão ser usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

 

BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONAL
Descumprimento

O Regulamento do IPI impõe algumas regras para o implemento da suspensão ou isenção condicional do imposto.

O artigo 35 do Regulamento do IPI dispõe que, quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível. Essa exigência será cumprida pelo recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente daquela prevista na suspensão condicional, ou pelo remetente do produto, nos demais casos. A mesma regra aplica-se à isenção condicional. Nesse caso, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto.

Esse imposto recolhido pelo descumprimento da condição suspensiva ou isentiva poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente dos produtos, observado o disposto no inciso XII do artigo 82 do Regulamento do IPI.

 

ESCRITURAÇÃO
Microempresa

O artigo 15 da Lei nº 7.256/84 dispõe que a microempresa está dispensada de escrituração, ficando obrigada a manter a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.

O dispositivo aplica-se em relação ao IPI, mesmo quando o contribuinte industrializar produto tributado sob alíquota positiva ou for equiparado a industrial.

Em outras palavras, o estabelecimento enquadrado no regime não está obrigado à escrituração dos livros indicados nos incisos I e VIII, do artigo 265 do RIPI, a saber, o Registro de Entradas e o Registro de Apuração do IPI.

Não está dispensado, malgrado, do cumprimento das demais obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e entrega da DIPI, por exemplo.

Para a apuração do IPI a recolher, a microempresa tomará por base as notas fiscais emitidas e as recebidas, devendo mantê-las arquivadas à disposição do fisco.

 

ICMS - MS

DESTILARIAS
Crédito Presumido

Sumário

1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Equivalência às Alíquotas Vigentes
4. Vedação de Outros Créditos
5. Substituição Tributária
6. Nota Fiscal
7. Recolhimento do Imposto
8. Infrações Fiscais
9. Descumprimento de Requisitos
10. Divulgação da Concessão de Regime

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos do benefício de crédito presumido, concedido às destilarias, pelo artigo 59, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93.

2. HIPÓTESE LEGAL

É dada às destilarias fabricantes de álcool de qualquer espécie a possibilidade de utilizar, opcionalmente, os percentuais fixos de 20% e 29,412%, calculados sobre o valor do imposto devido, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, a título de crédito fiscal pelas aquisições de matérias-primas e insumos agrícolas e industriais utilizados na fabricação daqueles produtos.

3. EQUIVALÊNCIA ÀS ALÍQUOTAS VIGENTES

O percentual fixo a ser utilizado pelo contribuinte equivale, simplificadamente, às alíquotas de:

a) 20%, nas operações internas com álcool carburante;

b) 13,60%, nas operações internas com as demais espécies de alcoóis;

c) 8,471%, nas operações interestaduais.

4. VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

A opção pelo crédito presumido acarreta a vedação da apropriação dos créditos relativos à aquisição de insumos e serviços pelo estabelecimento.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os percentuais fixos discriminados no tópico 2 não podem ser apropriados integralmente pelos estabelecimentos que tenham adquirido, em outras unidades da Federação, combustíveis e lubrificantes utilizados como insumos e cujo ICMS não tenha sido retido em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Neste caso, o crédito fixo deve ser reduzido na proporção do valor das aquisições interestaduais dos combustíveis e lubrificantes não oneradas pelo imposto.

6. NOTA FISCAL

As notas fiscais emitidas pelas Destilarias devem consignar, normalmente, os valores da operação, da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas alíquotas interna (17% ou 25%) ou interestadual (12%), conforme o caso, devendo o crédito fixo ser considerado somente na apuração final do imposto, no livro próprio (RAICMS), sob o título de "Outros Créditos".

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:

a) próprias destilarias, desde que detentoras de Regime Especial de apuração e de pagamento do imposto, nos prazos regulamentares, nas saídas internas e interestaduais;

b) empresas distribuidoras de combustíveis e lubrificantes deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao produto adquirido de destilarias não detentoras de Regime Especial, no prazo do Calendário Fiscal, utilizando-se as alíquotas líquidas de 20% e 13,60%, conforme o caso (tópico 3, letras a e b);

c) destilarias não detentoras de Regime Especial, no ato da saída da mercadoria, quando realizarem operações interestaduais.

O pagamento do imposto pela própria destilaria (letra a) está condicionado à sua regularidade fiscal plena, não podendo ela, em hipótese alguma, estar em débito com a Fazenda Pública Estadual.

8. INFRAÇÕES FISCAIS

O atraso no pagamento do imposto, pela destilaria beneficiária de Regime Especial, ou a prática de irregularidade configuradora de tentativa ou consumação de ato de sonegação, ensejam o cancelamento do aludido regime, aplicando-se, conforme o caso, as regras de reco-lhimento descritas nas letras b e c, do tópico anterior.

9. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS

No caso de descumprimento dos requisitos do benefício em epígrafe e sem prejuízo das demais normas regulamentares aplicáveis, anula-se o crédito presumido, atribuindo-se ao contribuinte o crédito efetivo, decorrente da entrada de insumos e serviços utilizados na fabricação de seus produtos.

10. DIVULGAÇÃO DA CONCESSÃO DE REGIME

A concessão do Regime Especial é comunicada pela Secretaria da Fazenda.

 

EXPORTADORAS DE SERVIÇOS
Isenção

O artigo 30 do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento do fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.633/78, desde que tais produtos:

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;

b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

c) constem da relação aludida no artigo 10, II, do referido Decreto-lei.

A isenção está condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

a) quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

b) quando situada em outra unidade da Federação, faça:

b.1) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no artigo 7º, do DL 1.633/78;

b.2) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva nota fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª via, para controle.

 

LOCAL DO FATO GERADOR
Operações com Mercadorias

O local da operação com mercadorias, para os efeitos da cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável é (RICMS, art. 29, I):

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, geração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do lugar, situado no Estado, de onde o ouro for extraído, em relação à operação em que o produto deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

 

FREE SHOPPS
Isenção

O artigo 26, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, isentou do ICMS:

a) as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

b) as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos na letra anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

c) a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na letra a..

Em relação às letras a e b o benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.686, de 11.03.94
(DOE de 14.03.94)

Altera dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13, II, c, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992:

I - o caput do art. 7º e seu § 1º:

"Art. 7º - Os bovinos abatidos ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor de 33,333% sobre a carga tributária de doze por cento do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, desde que, na tipificação, apresentem:

I - no máximo, quatro dentes incisivos permanentes (pinças) e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios;

II - pesos mínimos de 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas;

III - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças (Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989 - Ministério da Agricultura):

a) no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b) no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 1º - Haverá um incentivo adicional de 16,666%, perfazendo um total de cinqüenta por cento, a título de redutor, ao criador que, contratualmente, prestar informações e tiver seu processo produtivo adequado às exigências da SECAP, no caso em que os animais abatidos apresentem, no máximo, dois dentes permanentes (pinças) e tenham suas carcaças tipificadas dentro das especificações dispostas nos incs. II e III do caput deste artigo.";

II - o art. 8º:

"Art. 8º - Os serviços de classificação e tipificação de carcaças serão executados por Médicos Veterinários locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA) do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA), ou por outros vinculados à SECAP, previamente capacitados e autorizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do referido Ministério.";

III - o caput do art. 10 e seu § 1º:

"Art. 10 - Os estabelecimentos abatedores credenciados utilizarão o Mapa de Tipificação de Carcaças, vistado por autoridade fazendária competente, que deverá ser preenchido e assinado pelos técnicos sanitário e/ou tipificador de carcaças.

§ 1º - As vias do Mapa de Tipificação de Carcaças terão a seguinte destinação:

I - uma via será enviada à SECAP, quinzenalmente, até o quinto dia útil seguinte ao vencimento da quinzena;

II - as demais vias serão anexadas às vias das Notas Fiscais de Entrada, emitidas pelo estabelecimento abatedor."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de março de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador
José Américo Flores do Amaral
Secretário de Estado de Agric., Pec. e Des. Agrário
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 

DECRETO Nº 7.687, de 11.03.94
(DOE de 14.03.94)

Substitui o Anexo II ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo II (que trata do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto) do Regulamento do ICMS, substituído pelo disposto no Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, fica substituído e alterado por outro de igual número, publicado com este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, de março de 1994.

Pedro Pedrossian
Governador
Waldemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.800, DE 21 DE JANEIRO DE 1991

ANEXO II

Aprovado pelo Decreto nº 7.687, de 11 de março de 1994.

Substitui o Anexo II a que se refere o Dec. nº 5.908, de 29
de maio de 1991.

DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final da circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

§ 1º - Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

II - a saída de produtos agropecuários da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, exceto quando destinados aos seguintes estabelecimentos industriais situados neste Estado:

a) detentores de Regime Especial de pagamento do imposto;

b) beneficiados pelas disposições das Leis nº 701, de 6 de março de 1987, nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992;

Inc. II, eficácia desde 18.10.93.

III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;

IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 5º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.

§ 2º - Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser imediatamente devido e exigível, sem direito ao crédito, mesmo que as operações ou prestações, subseqüentes, ocorram com imunidade, isenção ou não incidência (CTE, art. 13, § 2º).

§ 3º - O estabelecimento no qual se encerrar o diferimento apurará o imposto anteriormente diferido e o recolherá nos prazos fixados no Anexo VIII.

§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 2º, os casos expressamente autorizados de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido.

§ 5º - Considera-se encerrado o diferimento em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB (§ 1º, II - Conv. ICMS 162/92).

§ 5º, eficácia desde 01.01.93.

§ 6º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior e no inc. II do § 1º, o imposto será recolhido com base no valor do produto na data do encerramento do diferimento, observadas a qualidade e a classificação da mercadoria no momento da entrada nos estabelecimentos da CONAB.

§ 6º, eficácia desde 27.04.92.

Art. 2º - Encerrado o diferimento em razão de saídas de produtos semi-elaborados para o exterior, serão observadas as regras do Anexo XIX do Regulamento, hipótese na qual o pagamento do imposto diferido poderá ser realizado na proporção das reduções constantes naquele Anexo.

Art. 3º - Nos casos de saídas subseqüentes não alcançadas pela tributação, o imposto diferido terá como base de cálculo o valor da operação vigente na data em que se encerrou o diferimento, não podendo ser menor do que aquele constante na Pauta de Referência Fiscal, observado, quanto à CONAB, o disposto no art. 1º, § 6º.

Art. 3º, eficácia desde 27.04.92.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 4º - Constituem obrigações acessórias, indispensáveis ao gozo do benefício do diferimento:

I - a emissão da Nota Fiscal apropriada, pelo estabelecimento remetente, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, sucata vendida por não contribuinte e outros que a Administração Fazendária indicar;

II - a emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, nos casos em que o remetente não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal de saída ou, quando obrigado, esta não produza os efeitos fiscais devidos, exceto quanto ao acobertamento da operação, observado o disposto no § 2º;

Inc. II, parte final, eficácia desde 31.08.92.

III - a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente, poderá instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 2º - Quando a operação com produtos diferidos realizar-se entre produtores rurais, fica o remetente:

I - no caso de operações com produtos agrícolas, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Produtor, através da AGENFA, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor Série Especial;

II - autorizado a utilizar a Guia de Remessa de Gado, nas operações com gado magro, observado o disposto nos arts. 8º a 15 do Subanexo II do Anexo XV ao RICMS.

§§ 1º e 2º, eficácia desde 31.08.92.

§ 3º - A inobservância das prescrições deste artigo e do art. 5º, § 7º, implicará a exigência imediata do imposto e seus acréscimos, considerados desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECÍFICOS DE DIFERIMENTO

Art. 5º - O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - do arroz em casca, café em coco, milho e soja:

a) promovidas por estabelecimentos situados nos Municípios não nominados no § 5º e destinadas, a qualquer título, para contribuintes estabelecidos nos Municípios relacionados no § 5º, não detentores de Regime Especial específico que autorize o recebimento dessas mercadorias com o diferimento do imposto;

b) promovidas, a qualquer título, por estabelecimentos situados nos Municípios nominados no § 5º e destinadas a estabelecimentos não detentores de Regime Especial deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - dos produtos resultantes da industrialização, inclusive beneficiamento, do arroz em casca, café em coco, milho e soja, nas hipóteses não abrangidas pelo disposto no inciso anterior;

III - do gado bovino e bufalino:

a) gordo, destinadas a quaisquer outros estabelecimentos, ainda que do mesmo titular;

b) gordo ou magro, para o abate, destinadas a estabelecimentos abatedores não beneficiários de Regime Especial;

c) magro, para destinatários estabelecidos nos Municípios nominados no § 5º, não detentores do Regime Especial de que trata o art. 8º;

IV - dos produtos resultantes do abate de gado bovino e bufalino, promovidas por estabelecimentos abatedores beneficiários do Regime Especial;

V - dos produtos resultantes do abate de aves e de gado caprino, eqüino, ovino e suíno;

VI - dos produtos resultantes das respectivas industrializações, inclusive beneficiamento, de:

a) algodão em caroço, alho (art. 10,I), amendoim, aveia (ver RICMS, Anexo I), cana-de-açúcar em caule (art. 10,II), canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, erva-mate (§ 6º), ervilha, fumo em folha, frutas, girassol, hortelã ou menta, hortículas em geral, leite (art. 10, III), madeira em tora (art. 6º, III), mamona, mandioca (§ 1º e art. 10, IV - ver RICMS, Anexo I), milheto (§ 1º), ovo (ver RICMS, Anexo I), quebracho, rami, trigo, triguilho e triticale (art. 10, VII - ver RICMS, Anexo I) tungue e urucum, todos de produção sul-mato-grossense;

Excluídos das disposições da al. a, os produtos arroz em casca, café em coco, milho e soja. Eficácia a partir da publicação deste Anexo.

b) ferro velho, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, ossos e fragmentos, todos sob a denominação genérica de sucatas;

c) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

d) argila empregada na fabricação de produtos cerâmicos;

Al. d, eficácia desde a publicação deste Anexo.

VII - dos produtos típicos do artesanato regional e do alho (art. 10, I), promovidas pelos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos e produtores;

Excluído do disposto no inc. VII, o carvão. Eficácia desde a publicação deste Anexo.

VIII - dos produtos industrializados nos quais for utilizado como insumo, o bagaço de cana-de-açúcar prensado;

Excluídos do disposto no inc. VIII, o carvão e a lenha. Eficácia desde a publicação deste Anexo.

IX - de peixes de quaisquer espécies (art. 13), promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores;

X - de produtos agropecuários ou extrativos vegetais, promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.

§ 1º - Tratando-se de mandioca, milho e milheto destinados à alimentação animal, observadas as restrições constantes no inc. I do caput, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - dos produtos resultantes do abate de aves, peixes e gado de quaisquer espécies;

II - do gado bovino e bufalino, em pé, em operações tributadas.

§ 1º, eficácia desde 18.10.93.

§ 2º - Fica, também, diferido para o momento das posteriores saídas, o lançamento do imposto nas operações ou prestações internas de:

I - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento para outro Município (CTE, art. 13, II);

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;

II - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

III - transporte de mercadorias regularmentamente tributadas ou com o imposto diferido, quando remetidas para estabelecimentos de contribuintes e destinadas à comercialização ou à industrialização;

IV - saídas de produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos.

Inc. IV, eficácia desde 31.08.92.

§ 3º - O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no caput, incs. III e IV, são considerados gordos (peso morto):

I - boi e vaca, respectivamente, com 16 e 12 arrobas ou mais;

II - búfalo e búfala, respectivamente, com 18 e 16 arrobas ou mais.

§ 5º - Os Municípios referidos nos incs. I, a e b e III, c, do caput, são Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

§ 6º - Relativamente às operações com a erva-mate (caput, VI, a), encerram as etapas do diferimento do imposto as saídas do produto do estabelecimento industrial que promover a moagem ou a picagem e o seu acondicionamento.

§ 6º, eficácia desde 10.01.94.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 6º - O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

I - couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

II - feijão;

III - madeira em tora, realizadas entre comerciantes ou industriais, inclusive transferências;

IV - eqüinos e muares;

V - carvão e lenha.

Inc. V, eficácia a partir da publicação deste Anexo.

Art. 7º - Relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento, o imposto deverá ser apurado e pago pelo remetente da mercadoria, nos prazos regulamentares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS SOBRE O DIFERIMENTO

Art. 8º - As operações com GADO BOVINO e BUFALINO, magro (art. 5º, III, c), poderão ser objeto de Regime Especial, através do qual fica mantido o diferimento nas saídas de gado para os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru, inclusive nas remessas promovidas por produtores rurais estabelecidos nesses Municípios.

§ 1º - O Regime Especial será concedido pela Diretoria de Cadastro Fiscal:

I - quando o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, for proprietário do imóvel:

a) automaticamente, quando da sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);

b) mediante solicitação formalizada através da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) de alteração, quando o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

Inc. I, eficácia a partir da publicação deste Anexo.

II - quando se trata de estabelecimento localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, após a análise do pedido que deverá ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo arrendatário, no prazo de vigência do contrato, exceto se o arrendatário possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, através de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

§ 2º - A concessão do Regime Especial a que se refere o parágrafo anterior está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, implica o cancelamento automático do Regime Especial e o pagamento imediato do imposto devido.

§ 3º - O Cartão de Produtor Rural-CPR será emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

§ 4º - A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a ocorrência do diferimento.

§ 5º - A repartição fiscal que expedir Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinarem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios indicados no caput, deverá exigir:

I - a comprovação do Regime Especial concedido ao estabelecimento produtor destinatário, para os fins previstos no § 4º;

II - o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na ausência da comprovação de que trata o inciso anterior.

Art. 9º - Aos contribuintes da agropecuária, possuidores de créditos fiscais do imposto, fica facultada a sua utilização nas etapas de encerramento do benefício, ou a renúncia a este (Anexo VI, art. 8º), para possibilitar o aproveitamento do crédito em quaisquer saídas. Essa disposição aplica-se, também, aos casos referidos no art. 5º, § 2º, I.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a opção pelo uso do crédito implica o pagamento do imposto no momento da remessa dos produtos agropecuários, inclusive nas operações internas, ou o seu destaque nos documentos que acobertam as operações referidas no art. 5º, § 2º, I.

Art. 10 - Às operações com os produtos a seguir indicados, serão aplicadas as seguintes regras complementares:

ALHO

I - fica dispensado o pagamento do imposto, quando da operação realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico;

CANA-DE-AÇÚCAR

II - quando adquirida de terceiros, serão emitidos:

a) a competente Nota Fiscal de Entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;

b) diariamente, para o registro de todas as entradas ocorridas no dia, o "Boletim Diário de Entrada de Cana-De-Açúcar", numerado seqüencialmente, ao qual serão anexadas as correspondentes Notas Fiscais de Entradas emitidas no dia;

LEITE

III - são dispensadas do pagamento do imposto antes diferido, as saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I);

MANDIOCA

IV - nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I), fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto;

MILHO

V - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do milho in natura, nas saídas:

a) internas, isentas, de produtos que tenham utilizado o milho na sua composição;

b) internas e interestaduais, isentas, de ovos;

c) interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução;

TRIGO, TRIGUILHO E TRITICALE

VI - Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação do trigo, triguilho e triticale, in natura, nas saídas internas, isentas, de produtos que os tenham utilizado em sua composição.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 11 - O lançamento do imposto, incidente nas operações internas com álcool carburante promovidas pelas destilarias, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto nos estabelecimentos das distribuidoras.

Parágrafo único - Os estabelecimentos das distribuidoras reco-lherão o imposto separadamente daquele devido por suas operações próprias.

Art. 12 - O imposto será apurado e pago pela própria destilaria, quando esta promover a remessa de qualquer espécie de álcool:

I - para destinatário situado em outra unidade da Federação;

II - diretamente a revendedores varejistas ou consumidores finais;

III - para as distribuidoras deste Estado, desde que autorizadas em Regime Especial deferido sob condição.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Art. 13 - As operações com pescados têm o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principais ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais deverão:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) emitir Nota Fiscal de saídas, ficando dispensados do recolhimento do imposto pela operação própria e do anteriormente diferido, nas vendas a consumidores do próprio Município;

c) apurar e recolher o imposto incidente nas operações que destinarem o produto à industrialização ou a pessoas residentes em outro Município;

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais deverão:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal mod.1, série B, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de Entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidade da Federação, e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense deverão:

a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380-ICMS-Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal mod. 1, série C, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar será imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo até trinta quilogramas de pescado e mais um exemplar, resultante da sua pescaria;

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos do controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

 


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