IPI

VALOR TRIBUTÁVEL
Inclusão da Parcela do Frete - Rateio Proporcional

Sumário

1. Introdução
2. Rateio Proporcional
3. Exemplo Prático
4. Transporte Realizado por Firma Coligada, Controlada etc.

1. INTRODUÇÃO

Desde 1º.07.89, vigora a obrigatoriedade de inclusão da parcela do frete no valor tributável do IPI, por força do artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64.

2. RATEIO PROPORCIONAL

De acordo com o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/89, as despesas do frete cobradas ou debitadas ao destinatário, para fins de inclusão no valor tributável do IPI, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.

3. EXEMPLO PRÁTICO

Embora a citada IN SRF nº 87/89 não tenha definido o critério para o rateio proporcional do frete, orientamos que o mesmo seja efetuado conforme exemplo a seguir:

- Valor dos Produtos:

Sujeitos à alíquota de 10% CR$ 100.000,00
Sujeitos à alíquota de 15% CR$ 150.000,00
Total CR$ 250.000,00
Frete CR$ 10.000,00

Rateio Proporcional

- Peso total dos produtos vendidos = 150 Kg;

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 10% = 60 Kg,

onde:

60 x 100

150 = 40%;

- Peso dos produtos sujeitos à alíquota de 15% = 90 Kg,

onde:

90 x 100

150 = 60%.

Deste modo, a parcela do frete (CR$ 10.000,00) deve ser rateada na seguinte proporção:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 10.000,00 X 40% = CR$ 4.000,00;

Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 10.000,00 X 60% = CR$ 6.000,00.

Cálculo do IPI:

Feito o rateio proporcional, podemos, então, calcular os valores do IPI, quais sejam:

Alíquota de 10%: CR$ 10.400,00 (CR$ 100.000,00 + CR$ 4.000,00 = CR$ 104.000,00 X 10%);

Alíquota de 15%: CR$ 23.400,00 (CR$ 150.000,00 + CR$ 6.000,00 = CR$ 156.000,00 X 15%);

Valor total da operação:

O valor total da operação será de CR$ 293.800,00, representado da seguinte forma:

Produtos sujeitos à alíquota de 10%: CR$ 104.000,00

IPI: CR$ 10.400,00

CR$ 114.400,00

Produtos sujeitos à alíquota de 15%: CR$ 156.000,00

IPI: CR$ 23.400,00

CR$ 179.400,00

Total da operação

CR$ 293.800,00

4. TRANSPORTE REALIZADO POR FIRMA COLIGADA, CONTROLADA ETC.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404/76) ou interligada (DL nº 1.950/82) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

 

PENALIDADE
Perdimento da Mercadoria

Sumário

1. Introdução
2. Cabimento
3. Mercadoria Abandonada
4. Suprimento da Nota Fiscal - Mercadoria Usada - Bagagem
5. Apuração da Autoria da Infração
6. Outros Casos de Perdimento da Mercadoria
6.1 - Cigarros
6.2 - Selos de Controle Falsos

1. INTRODUÇÃO

Além de outras sanções penais ou administrativas, o RIPI/82 prevê a pena de perdimento da mercadoria nos casos que especifica. Neste trabalho destacaremos várias normas pertinentes ao assunto.

2. CABIMENTO

Sofrerá a pena o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando (RIPI, art. 388):

a) o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregularmente ou fraudulentamente;

b) o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da declaração de importação ou declaração de licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa.

3. MERCADORIA ABANDONADA

A caracterização do proprietário, para efeito de aplicação da pena, independe de ser ele ou não contribuinte do imposto (RIPI, art. 388, § 3º).

Não sendo conhecido ou identificado o proprietário da mercadoria, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (§ 1º). Se estes também forem desconhecidos ou não identificados, ainda assim terá cabimento a penalidade, considerando-se a mercadoria, então, abandonada (§ 2º).

4. SUPRIMENTO DA NOTA FISCAL - MERCADORIA USADA - BAGAGEM

A falta da nota fiscal será suprida (art. 388, § 5º):

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios de entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

5. APURAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO

O processo em que se julgar abandonada a mercadoria (vide tópico 3), poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos de condenação (RIPI, art. 388, § 4º).

6. OUTROS CASOS DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

O artigo 389 do RIPI prevê, ainda, os casos especiais de perdimento da mercadoria, descritos nos subtópicos subseqüentes.

6.1 - Cigarros

Perderão a mercadoria:

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma regulamentar, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto;

b) os importadores de cigarros, que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar- ros por preço de varejo superior ao fixado na forma da legislação.

6.2 - Selos de Controle Falsos

Sofrerão a pena, ainda, os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a perda sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados.

 

II/IPI
EXCLUSÃO DE IMPOSTOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
8a. Região fiscal

Foi divulgado através da Ordem de Serviço nº 5/94 ( DOU de 21.02.94 ), o procedimento a ser adotado pelos contribuintes estabelecidos na 8a. Região Fiscal, para compensação do Imposto de Importação e do IPI devido na importação, e recolhidos indevidamente.

Abaixo, transcrevemos a íntegra da citada norma.

8ª Região Fiscal

ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

O Superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa DpRF nº 67, de 26 de maio de 1992, que estabeleceu normas para a compensação de tributos recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior ou em duplicidade, determina:

1. A compensação do Imposto de Importação-II, e do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação, na definição dada pela IN DpRF 67/92, far-se-á de acordo com as regras desta Ordem de Serviço - OS.

2. A compensação do II e do IPI fica restrita exclusivamente a:

a) créditos relativos a impostos recolhidos ou pagos a partir de 1º de janeiro de 1992;

b) códigos de receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.

3. O II será compensado pelo próprio contribuinte na Declaração de Importação-DI, ou DI's, subseqüentes àquela que deu origem ao crédito, independente de prévia solicitação à Receita Federal, ou de sua autorização.

3.1. Caso ocorra recolhimento em duplicidade ou relativo à DI cujo registro não se concretizou, o II será compensado pelo contribuinte na DI que vier a registrar.

4. A DI em que o II for compensado será preenchida e instruída com:

a) demonstrativo, no quadro 24, da compensação efetuada, especificando o montante em Unidade Fiscal de Referência-UFIR, e em cruzeiros reais;

b) cópia da Declaração Complementar de Importação-DCI, da DI que deu origem ao crédito;

c) na ocorrência prevista no subitem 3.1, a instrução será feita mediante apresentação de cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF que originou o crédito;

d) comprovação de que o importador assumiu o encargo financeiro do imposto ou de que está expressamente autorizado a compensá-lo por quem o tenha assumido, na forma prescrita no item 11 desta OS;

e) no caso da alínea "f" do item 13, averbação, no quadro 24, do setor competente do órgão da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, atestando a veracidade da ocorrência motivadora da compensação, efetuada à vista da 1ª via da DI-DCI que originou o crédito;

e.1) no caso de compensação de crédito que se originou em DI registrada em órgão da Receita Federal diverso, a compensação da DI conterá, ainda, no quadro 24, a mesma averbação citada nesta alínea.

5. A DI com imposto compensado será encaminhada, após o registro, ao setor competente da projeção do Sistema de Arrecadação, onde o importador apresentará a 4ª via da DI que originou o crédito, o DARF original correspondente e a DCI que ateste o crédito a seu favor.

6. O setor competente da projeção do Sistema de arrecadação adotará os seguintes procedimentos:

a) examinará os documentos com vistas à verificação formal dos mesmos sob o seu aspecto extrínseco, a correção dos cálculos apresentados, e se a compensação se fez nos termos dos ítens 2 e 10 desta OS;

b) fará registro, nos originais da 4ª via da DI, da DCI e do DARF da DI que deu origem ao crédito, do valor total ou parcial da compensação, em UFIR e em cruzeiros reais, averbado por servidor competente;

c) procederá à certificação do DARF sempre que este tiver sido pago em estabelecimento bancário localizado fora da sua jurisdição, e em outras situações, se julgar necessário;

d) aceitará, nas 1ª e 4ª vias da DI em que o imposto foi compensado, a compensação efetuada;

e) encaminhará a DI ao setor competente da projeção do Sistema Aduaneiro para fins de conferência e desembaraço da mercadoria;

f) restituirá ao importador a 4ª via da DI, a DCI e o DARF da DI que deu origem ao crédito, após o cumprimento da Circular Ministerial nº 10/34;

g) na hipótese de não se comprovar o efetivo recolhimento do crédito tributário, será efetuado o lançamento de ofício no valor compensado, na forma do item 14.

7. Após a conclusão do despacho de importação beneficiado com compensação, cópia de toda a documentação referida no item 4 e suas alíneas será enviada através de dossiê à projeção do Sistema de Fiscalização do domicílio do importador, para a realização das diligências necessárias à comprovação das condições referidas no item 11.

7.1 Se constatada que a compensação foi indevida, fica o importador sujeito ao disposto no item 14;

7.2 O órgão mencionado na alínea "e" do item 6, expedidor do dossiê, consignará sua remessa no processo da respectiva DI/DCI.

8. A compensação do IPI na importação poderá ser efetuada ou na escrituração fiscal ou através de DI subseqüente à que deu origem ao crédito.

8.1 A compensação por escrituração fiscal sujeitar-se-á às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1991, e IN DpRF nº 67/92;

8.2 A compensação do IPI, se efetuada através de DI, obedecerá ao disposto nos itens 4 e 6 desta OS.

9. Se da conferência aduaneira resultar diferença de imposto a pagar, poderá o importador recolher essa diferença ou compensá-la, se ainda dispuser de crédito.

9.1 Na hipótese de o importador optar pela compensação, proceder-se-á de conformidade com os itens 5 e 6.

10. O código de receita a que se refere a alínea "b" do item 2 desta OS:

a) Imposto de importação sobre bagagem acompanhada: 0094;

b) Imposto de importação - outros: 0086;

c) IPI vinculado à importação: 1038.

11. A verificação da comprovação a que se refere a alínea "d" do item 4 desta OS será feita pela autoridade fiscal responsável pela revisão aduaneira. À vista de documentos ou cópia de lançamentos contábeis consolidados que demonstrem de forma cabal e inequívoca que:

a) o imposto recolhido ou pago indevidamente ou a maior não foi lançado como custo da mercadoria;

b) foi efetuado lançamento de estorno, se tal imposto tiver sido lançado a custo da mercadoria;

c) o preço de venda da mercadoria importada está sujeito a tabelamento;

d) a mercadoria foi destinada ao ativo imobilizado;

e) a mercadoria destinou-se a consumo do próprio importador.

12. O registro que se refere o item 6, alínea "b" desta OS consistirá no assentamento dos seguintes dados:

a) número e data da DI em que o imposto foi compensado;

b) o valor, em UFIR e em cruzeiros reais, da compensação efetuada;

c) o saldo credor, em UFIR, se houver.

13. Aplica-se o disposto nesta OS, no que couber, respeitadas as regras da legislação específica, às importações tributadas de:

a) bagagem acompanhada;

b) amostras e pequenas encomendas submetidas a despacho por Declaração de Importação de Amostras e Pequenas Encomendas-DIA;

c) mercadorias via "petit paquet";

d) mercadorias via "colis postaux";

e) mercadorias submetidas a despacho por Declaração de Remessa Expressa-DRE;

f) mercadorias submetidas a Despacho Aduaneiro Simplificado-DAS.

14. A não aceitação da compensação efetuada sujeitará o importador ao imediato recolhimento do valor do imposto indevidamente compensado, acrescido das cominações legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.218, de 20 de agosto de 1991.

15. Fica revogada a OS nº 2, de 24 de março de 1993.

16. Esta OS entra em vigor na data de sua publicação.

 Jeferson Ribeiro Salazar

 

ASSUNTOS DIVERSOS

NOVO PLANO ECONÔMICO
Instituição da URV e outras medidas Comentários

Sumário

1. Introdução
2. Criação da Unidade Real de Valor
3. Valor da URV
4. Criação da Nova Moeda (REAL)
5. Contratação com Base na Variação Cambial - Vedação
6. Obrigações Pecuniárias - Conversão Facultativa em URV
6.1 - Conversão Obrigatória
7. Valores em Cruzeiro Real - Obrigatoriedade
7.1 - Expressão em Cruzeiros Reais
8. Valores e Operações que Continuam Expressos em Cruzeiros Reais
9. Preços - Aumentos Abusivos

1. INTRODUÇÃO

Através da Medida Provisória nº 434/94 ( DOU de 28.02.94 ), foram baixadas pelo Governo Federal medidas objetivando a estabilização da economia. Neste trabalho, trazemos breves considerações a este respeito. As repercussões do plano perante as áreas de Imposto de Renda e Trabalhista serão examinadas nos cadernos próprios.

2. CRIAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR

Foi instituída a Unidade Real de Valor - URV - com o objetivo exclusivo de servir como padrão de valor monetário.

A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional.

3. VALOR DA URV

A URV, em 1º de Março de 1994, corresponde a CR$ 647,50.

4. CRIAÇÃO DA NOVA MOEDA (REAL)

Em momento a ser oportunamente definido (porém não superior a 360 dias), a URV será transformada em moeda com poder liberatório, passando então a denominar-se Real.

As importâncias em dinheiro expressas em Real serão precedidas do símbolo R$.

A centésima parte do Real terá o nome de centavo.

Quando o Real entrar em vigor, o cruzeiro real deixará de integrar o sistema monetário.

5. CONTRATAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - VEDAÇÃO

É considerada nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, salvo quando expressamente autorizada por lei federal.

6. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS - CONVERSÃO FACULTATIVA EM URV

Os valores das obrigações em dinheiro, a partir de 1º de março de 1994, e desde que de comum acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, observados os itens abaixo. Nestes casos é permitida cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou índice de variação ponderada de custos, desde que este reajuste seja anual.

6.1 Conversão obrigatória

As obrigações que mantiverem a forma de reajuste atualmente pactuada serão, obrigatoriamente, conver- tidas em Real, quando este vier a ser criado, preservado seu equilíbrio econômico e financeiro, conforme a lei estabelecer.

7. VALORES EM CRUZEIRO REAL - OBRIGATORIEDADE

Enquanto não for instituído o Real, deverão ser expressos em cruzeiros reais os valores abaixo. Observe-se que é permitido mencionar a equivalência do valor em questão à URV.

Os preços públicos e as tarifas poderão vir a ser convertidos em URV, segundo critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. Aqueles que não forem conver- tidos em URV, serão convertidos em Real, quanto esta moeda for instituída.

Enquanto isto não ocorrer, estes preços públicos e tarifas serão reajustados segundo critérios do Ministério da Fazenda.

7.1 Expressão em cruzeiros reais

São os seguintes os valores obrigatoriamente expressos em cruzeiros reais:

a) preços públicos e tarifas de preços públicos;

b) etiquetas e tabelas de preços;

c) qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto nos contratos, que se portarão assim:

c.1 - os contratos vigentes em 1º/03 podem ser convertidos em URV, por deliberação e de acordo com a vontade das partes;

c.2 - os contratos que vierem a ser assinados a partir de 15 de março, inclusive, com prazo de cumprimento ou liquidação superior a 30 dias, serão obrigatoriamente expressos em URV;

d) notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;

e) notas fiscais, faturas e duplicatas.

Observação - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento serão expressos somente em cruzeiros reais, até a criação do Real.

8. VALORES E OPERAÇÕES QUE CONTINUAM EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS

Continuam expressos em cruzeiros reais, até que seja implementado o Real, e regidos pela legislação específica:

a) as operações ativas e passivas realizadas, no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os depósitos de poupança;

c) as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento ( SFH e SFS );

d) as operações de crédito rural, destinadas ao custeio e investimento, qualquer que seja sua fonte;

e) as operações de arrendamento mercantil;

f) as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;

g) as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;

h) os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;

i) as operações nos mercados de liquidação futura.

9. PREÇOS - AUMENTOS ABUSIVOS

Caso sejam verificados aumentos de preços abusivos em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de preços públicos, o Ministério da Fazenda poderá exigir, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a justificação das diferenças apuradas.

Serão considerados abusivos os aumentos de preços injustificados, que resultem em preço, em URV, superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

 

ICMS - MS

PRODUTOS CERÂMICOS
Crédito Presumido

Sumário

1. Introdução
2. Hipótese Legal
3. Vedação de Outros Créditos
4. Procedimentos
5. Condições
6. Irregularidades Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos o benefício de créditos presumidos do ICMS, outorgados pelo artigo 67, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/93, aos fabricantes de produtos cerâmicos.

2. HIPÓTESE LEGAL

Mediante regime especial deferido sob condição, pode ser concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de corrente ano, crédito presumido de 60%, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos.

3. VEDAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

O crédito presumido pode ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, acarretando a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos.

4. PROCEDIMENTOS

Para usufrir do benefício em epígrafe, o contribuinte:

a) emitirá a nota fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

b) registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

5. CONDIÇÕES

O crédito presumido:

a) está condicionado ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias, inclusive as parceladas;

b) somente se aplica aos produtos:

b.1) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN;

b.2) que, desde 1º de outubro de 1992, tragam a marca identificadora do fabricante;

c) será desconsiderado, quando não forem observadas as condições anteriormente referidas, caso em que somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo, decorrente da aquisição dos insumos e serviços utilizados na fabricação e comercialização dos produtos cerâmicos.

6. IRREGULARIDADES FISCAIS

O não recolhimento do imposto, no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, ensejam a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

 

TRAVA-BLOCOS
Isenção

O artigo 35, do Anexo I ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 7.603/94, isentou do ICMS as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.

A aplicação da isenção é condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Mato Grosso do Sul.

 

BASE DE CÁLCULO
Exclusão do IPI

O artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal veda a inclusão do valor do IPI, na base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Os Estados em geral respeitam o mandamento constitucional, que é desrespeitado pelo Estado de São Paulo, cuja legislação procura burlar a restrição tributária, dizendo que a garantia somente se aplica às operações efetuadas por estabelecimentos essencialmente industriais, não prevalecendo, se o remetente for, apenas, equiparado a industrial (atacadistas).

Neste caso, entretanto, o destinatário deve insistir com fornecedor, para que faça a exclusão, apoiando-se na própria jurisprudência administrativa daquele Estado.

Com efeito, a 2ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas julgou o Proc. DRT-1 nº 19044/89, cuja decisão teve a seguinte ementa:

Base de cálculo - Estabelecimento comercial equiparado a industrial - Exclusão do IPI - Procedimento consoante a decisão do TJESP - Provido o recurso - Decisão unânime.

A Lei estadual houve por bem dizer que o IPI se inclui na base de cálculo do ICMS quando a operação seja realizada por estabelecimento"... simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal...". Contudo, em decisão do corrente ano, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando Incidente de Insconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível nº 162.265-2/0-01, da Comarca de São Paulo, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, declararam a inconstitucionalidade do questionado item 4 do art. 24, parágrafo 1º da Lei nº 6.374, de 1989, aduzindo entre outros argumentos: "... Nota-se, assim, que a Lei estadual faz incluir em toda a operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o imposto federal na base de cálculo do ICMS, ainda que as operações sejam realizadas entre contribuintes envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configurem fatos geradores de dois tributos. Mas, a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, não sendo viável que a Lei estadual, na tentativa de contornar a Lei Maior, o faça, estabelecendo a dissemelhança. Contribuinte do IPI são todos, indistintamente definidos no CTN. Não há distinção entre contribuintes na Constituição Federal, não podendo a Lei estadual contornar a vedação constitucional. Não pode a Lei estadual estabelecer uma distinção onde a Constituição não distingüe. Sem dúvida, o contribuinte equiparado a industrial está incluído entre os contribuintes. Afigura-se inconstitucional a disposição do art. 24, parágrafo 1º, 4, da Lei estadual nº 6.374/89./..". Por estar de acordo com os jurídicos fundamentos expostos na decisão do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dou provimento ao recurso para declarar a insubsistência da cobrança em curso neste processo.

 

ESTABELECIMENTO
Conceitos Legais

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros (RICMS, art. 23).

Considera-se autônomo:

a) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local;

b) em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativa, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia elétrica, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento.

Não sendo possível a determinação do estabelecimento pelos modos descritos anteriormente, será considerado como tal o local onde for efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.

 

LEGISLAÇÃO - MS

RESOLUÇÃO/SEF Nº 919, de 01.03.94
(DOE de 02.03.94)

Modifica o formulário de arrecadação estadual que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - O Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS-27), instituído no art. 1º, § 4º, da Resolução/SEF Nº 884, de 14 de outubro de 1993, deverá passar a ser confeccionado de acordo com o modelo anexo, sem a numeração tipográfica seqüencial e será utilizado em duas vias, sendo:

a) a 1ª (original), destinada ao contribuinte e;

b) a 2ª (cópia), destinada ao Banco arrecadador.

Parágrafo único - A tarja com os dizeres "NÃO VALE PARA O ICMS OU IPVA" terá o fundo reticulado e será impressa com letras vazadas.

Art. 2º - Fica permitida, até 30 de junho de 1994, a utilização dos formulários já confeccionados e distribuídos às papelarias e outros estabelecimentos revendedores.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 01 de março de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO/SEF Nº 919-94

 

 

 

 

RESOLUÇÃO/SEF Nº 920, de 02.03.94
(DOE de 04.03.94)

Dispõe sobre o preenchimento do formulário denominado "Declaração Anual do Produtor Rural" (DAP).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que as informações relativas aos valores das entradas, inclusive de insumos, nos estabelecimentos agropecuários, devido a inconsistência dos dados, poderão não refletir a realidade;

CONSIDERANDO que essas informações somente serão utilizadas a partir do próximo exercício,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam os produtores rurais, relativamente ao Exercício de 1994, Ano-Base 1993, dispensados da obrigatoriedade de preencherem, na "Declaração Anual do Produtor Rural" (DAP), os campos referentes aos valores das entradas no estabelecimento, inclusive de insumos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de março de 1994.

Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda

 


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