TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE
SEÇÃO 1 - ATIVIDADES PERMANENTES
CÓDIGO |
ITEM DA TABELA ANEXA À LEI |
GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 |
PERÍODO DE |
VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
30104 |
1 |
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades. |
Anual |
100,00 |
30201 |
2 |
Indústrias extrativa e de transformação |
Anual |
400,00 |
30309 |
3 |
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água |
Anual |
400,00 |
30406 |
4 |
Construção civil |
Anual |
400,00 |
30503 |
5 |
"Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura"; produtos alimentícios para animais." |
Anual |
400,00 |
30600 |
6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas. |
Anual |
300,00 |
30708 |
7 |
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas. |
Anual |
200,00 |
30805 |
8 |
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas. |
Anual |
200,00 |
30902 |
9 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos. |
Anual |
300,00 |
31003 |
10 |
Lojas de departamento ou magazines. |
Anual |
300,00 |
31100 |
11 |
Comércio a varejo de combustíveis. |
Anual |
1.000,00 |
31208 |
12 |
Comércio atacadista de produtos químicos. |
Anual |
400,00 |
31305 |
13 |
Comércio atacadista de produtos de fumo. |
Anual |
300,00 |
31402 |
14 |
"Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas." |
Anual |
100,00 |
31500 |
15 |
Alojamento e alimentação |
Anual |
500,00 |
31607 |
16 |
"Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou lotação prestados por profissional autônomo." |
Anual |
300,00 |
31704 |
17 |
Serviço de taxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo. |
Anual |
100,00 |
31801 |
18 |
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. |
Anual |
100,00 |
31909 |
19 |
Correio e telecomunicações. |
Anual |
200,00 |
32000 |
20 |
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações |
Anual |
200,00 |
32107 |
21 |
Intermediação financeira |
Anual |
1.200,00 |
32204 |
22 |
Outras atividades relacionadas à intermediação financeira. |
Anual |
200,00 |
32301 |
23 |
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas. |
Anual |
100,00 |
32409 |
24 |
Publicidade |
Anual |
200,00 |
32506 |
25 |
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. |
Anual |
1.500,00 |
32603 |
26 |
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento. |
Anual |
800,00 |
32700 |
27 |
Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor. |
Anual |
1.000,00 |
32808 |
28 |
Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento. |
Anual |
500,00 |
32905 |
29 |
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens. |
Anual |
200,00 |
33006 |
30 |
"Atividades de administração pública; defesa e seguridade social." |
Anual |
100,00 |
33103 |
31 |
Serviços públicos concedidos. |
Anual |
1.200,00 |
33200 |
32 |
Educação |
Anual |
100,00 |
33308 |
33 |
"Saúde; serviços sociais e comunitários." |
Anual |
100,00 |
33405 |
34 |
Serviços pessoais não especificados |
Anual |
100,00 |
33502 |
35 |
"Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres." |
Anual |
300,00 |
33600 |
36 |
Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas. |
Anual |
600,00 |
33707 |
37 |
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos. |
Anual |
200,00 |
33804 |
38 |
Atividades associativas. |
Anual |
100,00 |
33901 |
39 |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo. |
Anual |
400,00 |
34002 |
40 |
"Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio." |
Anual |
1.200,00 |
34100 |
41 |
"Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares;" |
Anual |
1.200,00 |
34207 |
42 |
Competição de corrida de cavalos. |
Anual |
12.000,00 |
34304 |
43 |
Competição de cavalos na modalidade "trote". |
Anual |
2.400,00 |
34401 |
44 |
Atividades recreativas, culturais e desportivas. |
Anual |
1.200,00 |
34509 |
45 |
Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas |
Anual |
200,00 |
34606 |
46 |
Serviços funerários e conexos. |
Anual |
600,00 |
34703 |
47 |
Serviços domésticos. |
Anual |
100,00 |
34800 |
48 |
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas. |
Anual |
100,00 |
39977 |
46 |
Representação diplomática |
anual |
isento |
39985 |
47 |
Órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias da União, dos Estados e dos Municípios |
anual |
isento |
39993 |
48 |
Pessoa física não estabelecida |
não incide |
0,00 |
SEÇÃO 2 - ATIVIDADES PERMANENTES SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA
CÓDIGO |
ITEM DA TABELA ANEXA À LEI |
GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
36005 |
49 |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios. | Anual |
1.157,00 |
36056 |
50 |
Envasadora de água mineral e potável. | Anual |
1.157,00 |
36102 |
51 |
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domis sanitários. | Anual |
1.157,00 |
36153 |
52 |
"Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos." | Anual |
1.157,00 |
36200 |
53 |
Supermercado e congêneres. | Anual |
810,00 |
36250 |
54 |
Prestadora de serviços de esterilização. | Anual |
810,00 |
36307 |
55 |
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável. | Anual |
462,00 |
36358 |
56 |
Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares. | Anual |
462,00 |
36404 |
57 |
Sorveteria. | Anual |
462,00 |
36455 |
58 |
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. | Anual |
462,00 |
36501 |
59 |
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários. | Anual |
462,00 |
36552 |
60 |
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, "trailer" e pastelaria. | Anual |
347,00 |
36609 |
61 |
Mercearia e congêneres. | Anual |
347,00 |
36650 |
62 |
Comércio de laticínios e embutidos. | Anual |
347,00 |
36706 |
63 |
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria. | Anual |
347,00 |
36757 |
64 |
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários. | Anual |
347,00 |
36803 |
65 |
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários. | Anual |
347,00 |
36854 |
66 |
Farmácia. | Anual |
578,00 |
36900 |
67 |
Drogaria. | Anual |
462,00 |
36951 |
68 |
Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar. | Anual |
231,00 |
37001 |
69 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. | Anual |
462,00 |
37052 |
70 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. | Anual |
810,00 |
37109 |
71 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. | Anual |
1.157,00 |
37150 |
72 |
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. | Anual |
347,00 |
37206 |
73 |
Estabelecimento de assistência médica de urgência. | Anual |
462,00 |
37257 |
74 |
Serviço ou instituto de hemoterapia. | Anual |
578,00 |
37303 |
75 |
Banco de Sangue. | Anual |
289,00 |
37354 |
76 |
Agência transfusional. | Anual |
231,00 |
37400 |
77 |
Posto de coleta. | Anual |
115,00 |
37451 |
78 |
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres). | Anual |
578,00 |
37508 |
79 |
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. | Anual |
347,00 |
37559 |
80 |
Instituto de beleza com responsabilidade médica. | Anual |
347,00 |
37605 |
81 |
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. | Anual |
231,00 |
37656 |
82 |
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. | Anual |
231,00 |
37702 |
83 |
Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. | Anual |
231,00 |
37753 |
84 |
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfaloraquidiano e congêneres. | Anual |
115,00 |
37800 |
85 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. | Anual |
289,00 |
37850 |
86 |
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. | Anual |
231,00 |
37907 |
87 |
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. | Anual |
115,00 |
37958 |
88 |
Clínica médico-veterinária. | Anual |
231,00 |
38008 |
89 |
Consultório odontológicos. | Anual |
173,00 |
38059 |
90 |
Demais estabelecimento de assistência odontológica. | Anual |
405,00 |
38105 |
91 |
Laboratório ou oficina de prótese dentária. | Anual |
231,00 |
38156 |
92 |
Serviço de medicina nuclear in vivo. | Anual |
462,00 |
38202 |
93 |
Serviço de medicina nuclear in vitro. | Anual |
173,00 |
38253 |
94 |
Serviço de radiologia médica/odontológica. | Anual |
231,00 |
38300 |
95 |
Serviço de radioterapia. | Anual |
347,00 |
38350 |
96 |
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. | Anual |
231,00 |
38407 |
97 |
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. | Anual |
347,00 |
38458 |
98 |
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. | Anual |
231,00 |
38504 |
99 |
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. | Anual |
347,00 |
SEÇÃO 3 - ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS
CÓDIGO |
ITEM DA TABELA ANEXA À LEI |
GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002 |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
VALOR DA TAXA EM REAIS (R$) |
34916 |
100 |
Espetáculo artístico eventual, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas |
Por evento |
2.000,00 |
34924 |
101 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias |
Mensal |
100,00 |
34932 |
102 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias |
Diária |
20,00 |
TABELA DE REENQUADRAMENTO
DOS CÓDIGOS DA
SEÇÃO 2 PARA A SEÇÃO 1 DO ANEXO 1 DA PORTARIA
SF Nº 05/2003
Código
|
Da Seção
2
Item da Tabela anexa à Lei nº 13.477/03 |
Código
|
Da Seção
1
Item da Tabela anexa à Lei nº 13.477/03 |
36005
|
49
|
30201
|
2
|
36056
|
50
|
30201
|
2
|
36102
|
51
|
30201
|
2
|
36153
|
52
|
32301
|
23
|
36200
|
53
|
31402
|
14
|
36250
|
54
|
32301
|
23
|
36307
|
55
|
31402
|
14
|
36588
|
53
|
31402
|
14
|
36404
|
57
|
31402
|
14
|
36455
|
58
|
31402
|
14
|
36501
|
59
|
32301
|
23
|
36552
|
60
|
31402
|
14
|
36609
|
61
|
31402
|
14
|
36650
|
62
|
31402
|
14
|
36706
|
63
|
32000
|
20
|
36575
|
64
|
31402
|
14
|
36803
|
65
|
31801
|
18
|
36854
|
66
|
30902
|
9
|
36900
|
67
|
30902
|
9
|
36951
|
68
|
31402
|
14
|
37001
|
69
|
33308
|
33
|
37052
|
70
|
33308
|
33
|
37109
|
71
|
33308
|
33
|
37150
|
72
|
33308
|
33
|
37206
|
73
|
33308
|
33
|
37257
|
74
|
33308
|
33
|
37303
|
75
|
33308
|
33
|
37354
|
76
|
33308
|
33
|
37400
|
77
|
33308
|
33
|
37451
|
78
|
33308
|
33
|
37508
|
79
|
33308
|
33
|
37559
|
80
|
34800
|
48
|
37605
|
81
|
33405
|
14
|
37656
|
81
|
33405
|
34
|
37702
|
83
|
33308
|
33
|
37753
|
84
|
33308
|
33
|
37800
|
85
|
33308
|
33
|
37850
|
86
|
34509
|
45
|
37907
|
87
|
33308
|
33
|
37958
|
88
|
33308
|
33
|
38008
|
89
|
33308
|
33
|
38059
|
90
|
33308
|
33
|
38105
|
91
|
34800
|
48
|
38156
|
92
|
33308
|
33
|
38202
|
93
|
33308
|
33
|
38253
|
94
|
33308
|
33
|
38300
|
95
|
33308
|
33
|
38350
|
96
|
33308
|
33
|
38407
|
97
|
33308
|
33
|
38458
|
98
|
33308
|
33
|
38504
|
99
|
34800
|
48
|
LIMITES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE
Código
|
Item da Tabela anexa
a Lei nº 13.477/03
|
Atividades
|
Valor da TFE Limitado
a
|
31100
|
11
|
Comércio a varejo
de combustíveis, até 50 empregados
|
455,83
|
Comércio a varejo
de combustíveis, de 51 a 100 empregados
|
846,54
|
||
Comércio a varejo
de combustíveis, mais de 100 empregados
|
1.000,00
|
||
32107
|
21
|
Intermediação
Financeira
|
1.200,00
|
32506
|
25
|
Depósito e reservatório
de combustíveis, inflamáveis e explosivos
|
1.500,00
|
32603
|
26
|
Depósito de combustíveis
e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no
estabelecimento, até 50 empregados
|
455,83
|
Depósito de combustíveis
e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no
estabelecimento, mais de 50 empregados
|
800,00
|
||
33502
|
35
|
Bilhar, boliche, tiro
ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração,
até 4 unidades 6
|
5,11
|
Bilhar, boliche, tiro
ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração,
mais de 4 unidades
|
300,00
|
||
Locação
de quadras para a práticas desportivas, pita de patinação
e congêneres.
|
300,00
|
||
34002
|
40
|
"Espetáculos
artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões;
exposição; associação esportiva com estádio"
|
1.200,00
|
34100
|
41
|
"Atividades de academias
de dança; discotecas, danceteria e similares"
|
1.200,00
|
34207
|
42
|
Competição
de corrida de cavalos
|
12.000,00
|
34304
|
43
|
Competição
de cavalos na modalidade "trote"
|
2.400,00
|
Demais Códigos
|
Demais
Ítens |
De 0 a 5 empregados
|
65,11
|
De 6 a 10 empregados
|
130,23
|
||
De 11 a 25 empregados
|
195,35
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De 26 a 50 empregados
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455,83
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De 51 a 100 empregados
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846,54
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Acima de 100 empregados
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1.200,00
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Nota 1: Prazo de Recolhimento
Sendo anual o período de incidência, o recolhimento da taxa far-se-á nos seguintes prazos:
a) nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudanças de atividades que impliquem em novo enquadramento na tabela constante do Anexo 1 da Portaria nº 005/03, a primeira parcela, ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;*
*Excepcionalmente para o exercício de 2003, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Tratando-se de incidência anual, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas a Taxa, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
Sendo mensal o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Sendo diário o período, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data:
a) de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividade esporádicas;
b) de início das atividades eventuais descritas no inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
Sendo por evento o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data de início do evento.
Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, que implique obrigação de pagar a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
Nota 2 - Reenquadramento das Atividades Permanentes Sujeitas a Inspeção Sanitária para o Exercício de 2003
Para o cálculo da TFE para o exercício de 2003, as atividades permanentes sujeitas a inspeção sanitária (Seção 2 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477/2002) deverão observar os valores incidentes para as atividades permanentes não sujeitas a inspeção sanitária (Seção 1 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477/2002), observando-se o reenquadramento nos termos do Anexo 3 da Portaria SF 75/2003.
Nota 3: Limites
O valor máximo da TFE para o exercício de 2003 e seguintes, nos casos de incidência anual, será calculado levando-se em consideração o número de empregados do estabelecimento, conforme abaixo:
a) Para os contribuintes com início de funcionamento até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes em 1º de janeiro de 2002.
b) Para os contribuintes com início de funcionamento em 2002, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes na data de início de funcionamento.
c) Para os contribuintes com início de funcionamento no exercício de 2003 e seguintes, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.
d) No caso de incidência do tributo por mudança de atividade, para o cálculo da TFE referente ao exercício de 2003 e seguintes, deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança de atividade.
Nota 4: Forma de Recolhimento
A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte por meio do DARM adquirido em papelarias especializadas ou por documento de arrecadação (DAMSP ou DARM) obtido através do site www.prefeitura.sp.gov.br.
A Taxa é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.