TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE


SEÇÃO 1 - ATIVIDADES PERMANENTES

CÓDIGO

ITEM DA TABELA ANEXA À LEI

GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002

PERÍODO DE
INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAIS (R$)

30104

1

Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades.

Anual

100,00

30201

2

Indústrias extrativa e de transformação

Anual

400,00

30309

3

Produção e distribuição de eletricidade, gás e água

Anual

400,00

30406

4

Construção civil

Anual

400,00

30503

5

"Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura"; produtos alimentícios para animais."

Anual

400,00

30600

6

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas.

Anual

300,00

30708

7

Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas.

Anual

200,00

30805

8

Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas.

Anual

200,00

30902

9

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.

Anual

300,00

31003

10

Lojas de departamento ou magazines.

Anual

300,00

31100

11

Comércio a varejo de combustíveis.

Anual

1.000,00

31208

12

Comércio atacadista de produtos químicos.

Anual

400,00

31305

13

Comércio atacadista de produtos de fumo.

Anual

300,00

31402

14

"Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas."

Anual

100,00

31500

15

Alojamento e alimentação

Anual

500,00

31607

16

"Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou lotação prestados por profissional autônomo."

Anual

300,00

31704

17

Serviço de taxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo.

Anual

100,00

31801

18

Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.

Anual

100,00

31909

19

Correio e telecomunicações.

Anual

200,00

32000

20

Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações

Anual

200,00

32107

21

Intermediação financeira

Anual

1.200,00

32204

22

Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.

Anual

200,00

32301

23

Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas.

Anual

100,00

32409

24

Publicidade

Anual

200,00

32506

25

Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.

Anual

1.500,00

32603

26

Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.

Anual

800,00

32700

27

Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor.

Anual

1.000,00

32808

28

Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento.

Anual

500,00

32905

29

Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens.

Anual

200,00

33006

30

"Atividades de administração pública; defesa e seguridade social."

Anual

100,00

33103

31

Serviços públicos concedidos.

Anual

1.200,00

33200

32

Educação

Anual

100,00

33308

33

"Saúde; serviços sociais e comunitários."

Anual

100,00

33405

34

Serviços pessoais não especificados

Anual

100,00

33502

35

"Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres."

Anual

300,00

33600

36

Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.

Anual

600,00

33707

37

Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.

Anual

200,00

33804

38

Atividades associativas.

Anual

100,00

33901

39

Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.

Anual

400,00

34002

40

"Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio."

Anual

1.200,00

34100

41

"Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares;"

Anual

1.200,00

34207

42

Competição de corrida de cavalos.

Anual

12.000,00

34304

43

Competição de cavalos na modalidade "trote".

Anual

2.400,00

34401

44

Atividades recreativas, culturais e desportivas.

Anual

1.200,00

34509

45

Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas

Anual

200,00

34606

46

Serviços funerários e conexos.

Anual

600,00

34703

47

Serviços domésticos.

Anual

100,00

34800

48

Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas.

Anual

100,00

39977

46

Representação diplomática

anual

isento

39985

47

Órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias da União, dos Estados e dos Municípios

anual

isento

39993

48

Pessoa física não estabelecida

não incide

0,00

SEÇÃO 2 - ATIVIDADES PERMANENTES SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA

CÓDIGO

ITEM DA TABELA ANEXA À LEI

GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAIS (R$)

36005

49

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios.

Anual

1.157,00

36056

50

Envasadora de água mineral e potável.

Anual

1.157,00

36102

51

Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domis sanitários.

Anual

1.157,00

36153

52

"Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos."

Anual

1.157,00

36200

53

Supermercado e congêneres.

Anual

810,00

36250

54

Prestadora de serviços de esterilização.

Anual

810,00

36307

55

Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável.

Anual

462,00

36358

56

Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares.

Anual

462,00

36404

57

Sorveteria.

Anual

462,00

36455

58

Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários.

Anual

462,00

36501

59

Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.

Anual

462,00

36552

60

Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, "trailer" e pastelaria.

Anual

347,00

36609

61

Mercearia e congêneres.

Anual

347,00

36650

62

Comércio de laticínios e embutidos.

Anual

347,00

36706

63

Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria.

Anual

347,00

36757

64

Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários.

Anual

347,00

36803

65

Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários.

Anual

347,00

36854

66

Farmácia.

Anual

578,00

36900

67

Drogaria.

Anual

462,00

36951

68

Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar.

Anual

231,00

37001

69

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos.

Anual

462,00

37052

70

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos.

Anual

810,00

37109

71

Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos.

Anual

1.157,00

37150

72

Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial.

Anual

347,00

37206

73

Estabelecimento de assistência médica de urgência.

Anual

462,00

37257

74

Serviço ou instituto de hemoterapia.

Anual

578,00

37303

75

Banco de Sangue.

Anual

289,00

37354

76

Agência transfusional.

Anual

231,00

37400

77

Posto de coleta.

Anual

115,00

37451

78

Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres).

Anual

578,00

37508

79

Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia.

Anual

347,00

37559

80

Instituto de beleza com responsabilidade médica.

Anual

347,00

37605

81

Instituto de beleza com pedicuro/podólogo.

Anual

231,00

37656

82

Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica.

Anual

231,00

37702

83

Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres.

Anual

231,00

37753

84

Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfaloraquidiano e congêneres.

Anual

115,00

37800

85

Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções.

Anual

289,00

37850

86

Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica.

Anual

231,00

37907

87

Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes.

Anual

115,00

37958

88

Clínica médico-veterinária.

Anual

231,00

38008

89

Consultório odontológicos.

Anual

173,00

38059

90

Demais estabelecimento de assistência odontológica.

Anual

405,00

38105

91

Laboratório ou oficina de prótese dentária.

Anual

231,00

38156

92

Serviço de medicina nuclear in vivo.

Anual

462,00

38202

93

Serviço de medicina nuclear in vitro.

Anual

173,00

38253

94

Serviço de radiologia médica/odontológica.

Anual

231,00

38300

95

Serviço de radioterapia.

Anual

347,00

38350

96

Serviço de radioterapia com conjunto de fontes.

Anual

231,00

38407

97

Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica.

Anual

347,00

38458

98

Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica.

Anual

231,00

38504

99

Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária.

Anual

347,00

SEÇÃO 3 - ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS

CÓDIGO

ITEM DA TABELA ANEXA À LEI

GRUPO DE ATIVIDADES CONFORME A LEI Nº 13.477, DE 30 DEZEMBRO DE 2002

PERÍODO DE

INCIDÊNCIA

VALOR DA TAXA EM REAIS (R$)

34916

100

Espetáculo artístico eventual, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas

Por evento

2.000,00

34924

101

Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias

Mensal

100,00

34932

102

Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias

Diária

20,00


TABELA DE REENQUADRAMENTO DOS CÓDIGOS DA
SEÇÃO 2 PARA A SEÇÃO 1 DO ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 05/2003

Código
Da Seção 2
Item da Tabela anexa à Lei nº 13.477/03
Código
Da Seção 1
Item da Tabela anexa à Lei nº 13.477/03
36005
49
30201
2
36056
50
30201
2
36102
51
30201
2
36153
52
32301
23
36200
53
31402
14
36250
54
32301
23
36307
55
31402
14
36588
53
31402
14
36404
57
31402
14
36455
58
31402
14
36501
59
32301
23
36552
60
31402
14
36609
61
31402
14
36650
62
31402
14
36706
63
32000
20
36575
64
31402
14
36803
65
31801
18
36854
66
30902
9
36900
67
30902
9
36951
68
31402
14
37001
69
33308
33
37052
70
33308
33
37109
71
33308
33
37150
72
33308
33
37206
73
33308
33
37257
74
33308
33
37303
75
33308
33
37354
76
33308
33
37400
77
33308
33
37451
78
33308
33
37508
79
33308
33
37559
80
34800
48
37605
81
33405
14
37656
81
33405
34
37702
83
33308
33
37753
84
33308
33
37800
85
33308
33
37850
86
34509
45
37907
87
33308
33
37958
88
33308
33
38008
89
33308
33
38059
90
33308
33
38105
91
34800
48
38156
92
33308
33
38202
93
33308
33
38253
94
33308
33
38300
95
33308
33
38350
96
33308
33
38407
97
33308
33
38458
98
33308
33
38504
99
34800
48

LIMITES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

Código
Item da Tabela anexa a Lei nº 13.477/03
Atividades
Valor da TFE Limitado a
31100
11
Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados
455,83
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados
846,54
Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados
1.000,00
32107
21
Intermediação Financeira
1.200,00
32506
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos
1.500,00
32603
26
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados
455,83
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados
800,00
33502
35
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades 6
5,11
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades
300,00
Locação de quadras para a práticas desportivas, pita de patinação e congêneres.
300,00
34002
40
"Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio"
1.200,00
34100
41
"Atividades de academias de dança; discotecas, danceteria e similares"
1.200,00
34207
42
Competição de corrida de cavalos
12.000,00
34304
43
Competição de cavalos na modalidade "trote"
2.400,00
Demais Códigos
Demais
Ítens
De 0 a 5 empregados
65,11
De 6 a 10 empregados
130,23
De 11 a 25 empregados
195,35
De 26 a 50 empregados
455,83
De 51 a 100 empregados
846,54
Acima de 100 empregados
1.200,00

Nota 1: Prazo de Recolhimento

Sendo anual o período de incidência, o recolhimento da taxa far-se-á nos seguintes prazos:

a) nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento ou de mudanças de atividades que impliquem em novo enquadramento na tabela constante do Anexo 1 da Portaria nº 005/03, a primeira parcela, ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento ou da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) a partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;*

*Excepcionalmente para o exercício de 2003, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Tratando-se de incidência anual, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas a Taxa, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

Sendo mensal o período de incidência, o recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Sendo diário o período, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data:

a) de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividade esporádicas;

b) de início das atividades eventuais descritas no inciso IV do art. 8º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.

Sendo por evento o período de incidência, o recolhimento far-se-á até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, que implique obrigação de pagar a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE referente ao exercício de 2003, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Nota 2 - Reenquadramento das Atividades Permanentes Sujeitas a Inspeção Sanitária para o Exercício de 2003

Para o cálculo da TFE para o exercício de 2003, as atividades permanentes sujeitas a inspeção sanitária (Seção 2 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477/2002) deverão observar os valores incidentes para as atividades permanentes não sujeitas a inspeção sanitária (Seção 1 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477/2002), observando-se o reenquadramento nos termos do Anexo 3 da Portaria SF 75/2003.

Nota 3: Limites

O valor máximo da TFE para o exercício de 2003 e seguintes, nos casos de incidência anual, será calculado levando-se em consideração o número de empregados do estabelecimento, conforme abaixo:

a) Para os contribuintes com início de funcionamento até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes em 1º de janeiro de 2002.

b) Para os contribuintes com início de funcionamento em 2002, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes na data de início de funcionamento.

c) Para os contribuintes com início de funcionamento no exercício de 2003 e seguintes, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.

d) No caso de incidência do tributo por mudança de atividade, para o cálculo da TFE referente ao exercício de 2003 e seguintes, deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança de atividade.

Nota 4: Forma de Recolhimento

A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte por meio do DARM adquirido em papelarias especializadas ou por documento de arrecadação (DAMSP ou DARM) obtido através do site www.prefeitura.sp.gov.br.

A Taxa é devida integralmente, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado.