TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO DO ISS(SP)
EM ATRASO - OUTUBRO/2003


Meses
Vencimento
Acréscimos Legais 1998 1999 2000 2001 2002 2003
JANEIRO Juros 70% 58% 46% 34% 22% 10%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
FEVEREIRO Juros 69% 57% 45% 33% 21% 9%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MARÇO Juros 68% 56% 44% 32% 20% 8%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
ABRIL Juros 67% 55% 43% 31% 19% 7%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MAIO Juros 66% 54% 42% 30% 18% 6%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JUNHO Juros 65% 53% 41% 29% 17% 5%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JULHO Juros 64% 52% 40% 28% 16% 4%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
AGOSTO Juros 63% 51% 39% 27% 15% 3%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
SETEMBRO Juros 62% 50% 38% 26% 14% 2%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% (*)
OUTUBRO Juros 61% 49% 37% 25% 13% -1%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) -(A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% (*)
NOVEMBRO Juros 60% 48% 36% 24% 12% -
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) -
Multa 20% 20% 20% 20% 20% -(*)
DEZEMBRO Juros 59% 47% 35% 23% 11% -
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) -
Multa 20% 20% 20% 20% 20% -

MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária e a aplicação dos juros, conforme determina o artigo 163 do Decreto nº 42.396/02

(*) refere-se ao percentual da multa de mora – vide tabela a seguir


TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DA
MULTA DE MORA 0,33% AO DIA

Art. 12 da Lei n° 13.476, de 30.12.02 (DOM 31.12.02)

Nº de Dias
de Atraso

Multa
Aplicável %

Nº de Dias
de Atraso

Multa
Aplicável %

Nº de Dias
de Atraso

Multa
Aplicável %

Nº de Dias
de Atraso

Multa
Aplicável %

1

0,33

16

5,28

31

10,23

46

15,18

2

0,66

17

5,61

32

10,56

47

15,51

3

0,99

18

5,94

33

10,89

48

15,84

4

1,32

19

6,27

34

11,22

49

16,17

5

1,65

20

6,60

35

11,55

50

16,50

6

1,98

21

6,93

36

11,88

51

16,83

7

2,31

22

7,26

37

12,21

52

17,16

8

2,64

23

7,59

38

12,54

53

17,49

9

2,97

24

7,92

39

12,87

54

17,82

10

3,30

25

8,25

40

13,20

55

18,15

11

3,63

26

8,58

41

13,53

56

18,48

12

3,96

27

8,91

42

13,86

57

18,81

13

4,29

28

9,24

43

14,19

58

19,14

14

4,62

29

9,57

44

14,52

59

19,47

15

4,95

30

9,90

45

14,85

60

19,80

61 ou mais

20,00

Nota: A multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).

Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: (art. 12 e 13 da Lei n° 13.476, de 30.12.02 (DOM 31.12.02)

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

a. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;
b. obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

JUROS: Os juros de moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contados como mês completo qualquer fração dele.(Lei nº 13.275/02).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte: (Lei nº 13.275/02)

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 serão atualizados até essa data de acordo com a legislação vigente na época (*). A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 01.02.02. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

(*) Nota: Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponte àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 e 01 de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

Débitos vencidos a partir de 01.02.02, serão atualizados, mensalmente, pela variação entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento.

TABELA DE VARIAÇÃO DO IPCA

MÊS/ANO

2000

2001

2002

2003

Janeiro

0,62%

0,57%

0,52%

2,25%

Fevereiro

0,13%

0,46%

0,36%

1,57%

Março

0,22%

0,38%

0,60%

1,23%

Abril

0,42%

0,58%

0,80%

0,97%

Maio

0,01%

0,41%

0,21

0,61%

Junho

0,23%

0,52%

0,42%

-0,15%

Julho

1,61%

1,33%

1,19%

0,20%

Agosto

1,31%

0,70%

0,65%

0,34%

Setembro

0,23%

0,28%

0,72%

0,78%

Outubro

0,14%

0,83%

1,31%

-

Novembro

0,32%

0,71%

3,02%

-

Dezembro

0,59%

0,65%

2,10%

-


O Município publica mensalmente através da Portaria o Índice do IPCA mensal que deverá ser acrescentado nesta tabela.