AGENDA TRIBUTÁRIA
NOVEMBRO/2003
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE |
CÓDIGOS DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
VENCIMENTO |
Prazo de Recolhimento |
|
Fato |
Fato |
|||
15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108
a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529,
28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810
a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207,
34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
40118 a 40142, 40207 e 40304;51217 a 51926; 60267a 60305, 61115 a 61239,
62103 a 62308, 64114 e 64122, 92215, 92223 e 92401; . álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99). |
1031 |
Até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
05.11.03 |
|
Substituição
tributária: . energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/00, cláusula terceira); . fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94); . estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição. .tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94); . pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93); . veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92); . veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 do RICMS (Convênio ICMS nº 52/93) |
1090 |
Até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
10.11.03 |
|
01112 a 01708, 02119 a 02135, 05118 e 05126, 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913 e 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55131 a 55190 e 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324 |
1100 |
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
- |
10.11.03 |
64203 Substituição Tributária: sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) |
1150 |
Até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
- |
17.11.03 |
Regime de Estimativa (*) |
1160 |
Até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência |
- |
- |
15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80136 a 80993, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001, 99007 |
1200 |
Até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
- |
20.11.03 |
15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206, 60232 a 60259 |
1250 |
Até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
- |
25.11.03 |
17213
a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960; - o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. |
2100 |
Até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
10.11.03 |
10.12.03 |
Indústrias ou Atacadistas de Pequeno Porte, enquadradas de ofício pela Secretaria da Fazenda (art. 11 Disposições Transitórias) |
2102 |
Até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador |
10.11.03 |
10.12.03 |
(*) Conforme o Comunicado CAT n° 116, de 16.11.2000 o regime de estimativa foi cessado a partir de 01.01.2001.
Notas:
"§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100."
MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
REGIME SIMPLIFICADO
CÓDIGOS
DE PRAZO DE RECOLHIMENTO |
VENCIMENTO | PRAZO DE RECOLHIMENTO |
FATO GERADOR - 10.03 | FATO GERADOR - 10.03 | |
1210 | Até o 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador | 21.11.03 |