AGENDA TRIBUTÁRIA - JUNHO/2003
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE
ATIVIDADES ECONÔMICA (CNAE)
CÓDIGOS DE PRAZO DE RECOLHIMENTO
(CPR)
VENCIMENTO Prazo de Recolhimento
Fato Gerador
ABRIL/03
Fato Gerador
MAIO/03

15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;40100, 40207 e 40304;51217 a 51926; 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122, 92215, 92223 e 92401;
Substituição tributária:

. álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99).
. cimento (Protocolo ICMS nº 11/85);
. refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91);

1031

Até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

 

04.06.03

Substituição tributária:
. energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/00, cláusula terceira);
. fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94);
. estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.
.tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94);
. pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93);
. veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92);
. veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 do RICMS(Convênio ICMS-52/93)

1090

Até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

 

09.06.03

01112 a 01627, 02119 a 02135, 05118 e 05126, 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913 e 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55115 a 55190 e 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324

1100

Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

-

10.06.03

64203.
Substituição Tributária:
sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91)

1150

Até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

-

16.06.03

Regime de Estimativa (*)

1160

Até o dia 16 do mês subsequente ao da referência

-

-

15431,,41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80110 a 80950, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001, 99007.

1200

Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

-

20.06.03

15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206, 60232 a 60259.

1250

Até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

-

25.06.03

17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;
- o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

2100

Até o dia10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

10.06.03

10.07.03

Industrias ou Atacadistas de Pequeno Porte, enquadradas de ofício pela Secretaria da Fazenda(art. 11 Disposições Transitória)

2102

Até o 10 dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador

10.06.03

10.07.03

(*) Conforme o Comunicado CAT n° 116, de 16.11.2000 o regime de estimativa foi cessado a partir de 01.01.2001.

Notas:

  1. Os prazos de recolhimento estão previstos no Anexo IV do RICMS.
  2. Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que dispõe o § 3° e o § 5º do art. 3° do Anexo IV.

"§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100."


MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REGIME SIMPLIFICADO

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR - 05.03 FATO GERADOR - 05.03
1210 Até o 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 23.06.03

Índice Geral Índice Estadual