ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -


JUROS DE MORA

A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração de mês a 1% (um por cento).

OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:

Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 33, de 19.12.02).

Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.

2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:

A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.

Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.

(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)

PERCENTUAIS DE MULTA

A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.

(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).