ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA
PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE
MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31.03.2003, ANEXA AO COMUNICADO DA Nº 07/03
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
JANEIRO |
1,2575 |
1,1375 |
1,0175 |
0,8975 |
0,7657 |
0,5427 |
0,3827 |
0,2193 |
0,0383 |
FEVEREIRO |
1,2475 |
1,1275 |
1,0075 |
0,8875 |
0,7419 |
0,5282 |
0,3725 |
0,2068 |
0,0200 |
MARÇO |
1,2375 |
1,1175 |
0,9975 |
0,8775 |
0,7086 |
0,5137 |
0,3599 |
0,1931 |
0,0100 |
ABRIL |
1,2275 |
1,1075 |
0,9875 |
0,8675 |
0,6851 |
0,5007 |
0,3480 |
0,1783 |
|
MAIO |
1,2175 |
1,0975 |
0,9775 |
0,8575 |
0,6649 |
0,4858 |
0,3346 |
0,1642 |
|
JUNHO |
1,2075 |
1,0875 |
0,9675 |
0,8475 |
0,6482 |
0,4719 |
0,3219 |
0,1509 |
|
JULHO |
1,1975 |
1,0775 |
0,9575 |
0,8375 |
0,6316 |
0,4588 |
0,3069 |
0,1355 |
|
AGOSTO |
1,1875 |
1,0675 |
0,9475 |
0,8275 |
0,6159 |
0,4447 |
0,2909 |
0,1211 |
|
SETEMBRO |
1,1775 |
1,0575 |
0,9375 |
0,8175 |
0,6010 |
0,4325 |
0,2777 |
0,1073 |
|
OUTUBRO |
1,1675 |
1,0475 |
0,9275 |
0,8075 |
0,5872 |
0,4196 |
0,2624 |
0,0908 |
|
NOVEMBRO |
1,1575 |
1,0375 |
0,9175 |
0,7975 |
0,5733 |
0,4074 |
0,2485 |
0,0754 |
|
DEZEMBRO |
1,1475 |
1,0275 |
0,9075 |
0,7875 |
0,5573 |
0,3954 |
0,2346 |
0,0580 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 33, de 19.12.02).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).