ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 28/02/2003, ANEXA AO COMUNICADO DA-04/03
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
JANEIRO |
1,2392 |
1,1192 |
0,9992 |
0,8792 |
0,7474 |
0,5244 |
0,3644 |
0,2010 |
0,0200 |
FEVEREIRO |
1,2292 |
1,1092 |
0,9892 |
0,8692 |
0,7236 |
0,5099 |
0,3542 |
0,1885 |
0,0100 |
MARÇO |
1,2192 |
1,0992 |
0,9792 |
0,8592 |
0,6903 |
0,4954 |
0,3416 |
0,1748 |
|
ABRIL |
1,2092 |
1,0892 |
0,9692 |
0,8492 |
0,6668 |
0,4824 |
0,3297 |
0,1600 |
|
MAIO |
1,1992 |
1,0792 |
0,9592 |
0,8392 |
0,6466 |
0,4675 |
0,3163 |
0,1459 |
|
JUNHO |
1,1892 |
1,0692 |
0,9492 |
0,8292 |
0,6299 |
0,4536 |
0,3036 |
0,1326 |
|
JULHO |
1,1792 |
1,0592 |
0,9392 |
0,8192 |
0,6133 |
0,4405 |
0,2886 |
0,1172 |
|
AGOSTO |
1,1692 |
1,0492 |
0,9292 |
0,8092 |
0,5976 |
0,4264 |
0,2726 |
0,1028 |
|
SETEMBRO |
1,1592 |
1,0392 |
0,9192 |
0,7992 |
0,5827 |
0,4142 |
0,2594 |
0,0890 |
|
OUTUBRO |
1,1492 |
1,0292 |
0,9092 |
0,7892 |
0,5689 |
0,4013 |
0,2441 |
0,0725 |
|
NOVEMBRO |
1,1392 |
1,0192 |
0,8992 |
0,7792 |
0,5550 |
0,3891 |
0,2302 |
0,0571 |
|
DEZEMBRO |
1,1292 |
1,0092 |
0,8892 |
0,7692 |
0,5390 |
0,3771 |
0,2163 |
0,0397 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 33, de 19.12.02).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).