ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
MÊS/ANO
DO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
JANEIRO |
1,2195 |
1,0995 |
0,9795 |
0,8595 |
0,7277 |
0,5047 |
0,3447 |
0,1813 |
0,0100 |
FEVEREIRO |
1,2095 |
1,0895 |
0,9695 |
0,8495 |
0,7039 |
0,4902 |
0,3345 |
0,1688 |
|
MARÇO |
1,1995 |
1,0795 |
0,9595 |
0,8395 |
0,6706 |
0,4757 |
0,3219 |
0,1551 |
|
ABRIL |
1,1895 |
1,0695 |
0,9495 |
0,8295 |
0,6471 |
0,4627 |
0,3100 |
0,1403 |
|
MAIO |
1,1795 |
1,0595 |
0,9395 |
0,8195 |
0,6269 |
0,4478 |
0,2966 |
0,1262 |
|
JUNHO |
1,1695 |
1,0495 |
0,9295 |
0,8095 |
0,6102 |
0,4339 |
0,2839 |
0,1129 |
|
JULHO |
1,1595 |
1,0395 |
0,9195 |
0,7995 |
0,5936 |
0,4208 |
0,2689 |
0,0975 |
|
AGOSTO |
1,1495 |
1,0295 |
0,9095 |
0,7895 |
0,5779 |
0,4067 |
0,2529 |
0,0831 |
|
SETEMBRO |
1,1395 |
1,0195 |
0,8995 |
0,7795 |
0,5630 |
0,3945 |
0,2397 |
0,0693 |
|
OUTUBRO |
1,1295 |
1,0095 |
0,8895 |
0,7695 |
0,5492 |
0,3816 |
0,2244 |
0,0528 |
|
NOVEMBRO |
1,1195 |
0,9995 |
0,8795 |
0,7595 |
0,5353 |
0,3694 |
0,2105 |
0,0374 |
|
DEZEMBRO |
1,1095 |
0,9895 |
0,8695 |
0,7495 |
0,5193 |
0,3574 |
0,1966 |
0,0200 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 33, de 19.12.02).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).