TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO DO ISS(SP)
EM ATRASO - DEZEMBRO
/2002

Meses
Vencimento
Acréscimos Legais 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
JANEIRO Juros 83% 71% 59% 47% 35% 23% 11%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
FEVEREIRO Juros 82% 70% 58% 46% 34% 22% 10%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MARÇO Juros 81% 69% 57% 45% 33% 21% 9%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
ABRIL Juros 80% 68% 56% 44% 32% 20% 8%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MAIO Juros 79% 67% 55% 43% 31% 19% 7%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JUNHO Juros 78% 66% 54% 42% 30% 18% 6%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JULHO Juros 77% 65% 53% 41% 29% 17% 5%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
AGOSTO Juros 76% 64% 52% 40% 28% 16% 4%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
SETEMBRO Juros 75% 63% 51% 39% 27% 15% 3%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
OUTUBRO Juros 74% 62% 50% 38% 26% 14% 2%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
NOVEMBRO Juros 73% 61% 49% 37% 25% 13% 1%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
DEZEMBRO Juros 72% 60% 48% 36% 24% 12% Xx
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) Xx
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%

MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 37.923/99:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
d) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.

JUROS: Os juros de moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contados como mês completo qualquer fração dele.(Lei nº 13.275/02).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte: (Lei nº 13.275/02)

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 serão atualizados até essa data de acordo com a legislação vigente na época (*). A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 01.02.02. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

(*) Nota: Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponte àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 e 01 de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

Débitos vencidos a partir de 01.02.02, serão atualizados, mensalmente, pela variação entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento.

TABELA DE VARIAÇÃO DO IPCA

MÊS/ANO

2000

2001

2002

Janeiro

0,62%

0,57%

0,52%

Fevereiro

0,13%

0,46%

0,36%

Março

0,22%

0,38%

0,60%

Abril

0,42%

0,58%

0,80%

Maio

0,01%

0,41%

0,21

Junho

0,23%

0,52%

0,42%

Julho

1,61%

1,33%

1,19%

Agosto

1,31%

0,70%

0,65%

Setembro

0,23%

0,28%

0,72%

Outubro

0,14%

0,83%

Xx

Novembro

0,32%

0,71%

Xx

Dezembro

0,59%

0,65%

Xx

O Município publica mensalmente através da Portaria o Índice do IPCA mensal que deverá ser acrescentado nesta tabela.

Índice Geral Índice Estadual