TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO DO ISS(SP)
EM ATRASO - FEVEREIRO/2002

Meses
Vencimento
Acréscimos Legais 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
JANEIRO Juros 73% 61% 49% 37% 25% 13% 1%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
FEVEREIRO Juros 72% 60% 48% 36% 24% 12%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MARÇO Juros 71% 59% 47% 35% 23% 11%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
ABRIL Juros 70% 58% 46% 34% 22% 10%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
MAIO Juros 69% 57% 45% 33% 21% 9%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
JUNHO Juros 68% 56% 44% 32% 20% 8%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
JULHO Juros 67% 55% 43% 31% 19% 7%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
AGOSTO Juros 66% 54% 42% 30% 18% 6%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
SETEMBRO Juros 65% 53% 41% 29% 17% 5%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
OUTUBRO Juros 64% 52% 40% 28% 16% 4%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
NOVEMBRO Juros 63% 51% 39% 27% 15% 3%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  
DEZEMBRO Juros 62% 50% 38% 26% 14% 2%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%  

MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 31.502/92 - RISS de São Paulo:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.

JUROS: Os juros de moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contados como mês completo qualquer fração dele.(Lei nº 13.275/02).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte: (Lei nº 13.275/02)

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 serão atualizados até essa data de acordo com a legislação vigente na época (*). A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 01.02.02. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

(*) Nota: Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponte àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.

Débitos vencidos até 1º de Janeiro de 2000 e 01 de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período. A partir de 01.02.02 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados até o mês anterior ao do efetivo pagamento.

Débitos vencidos a partir de 01.02.02, serão atualizados, mensalmente, pela variação entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento.

TABELA DE VARIAÇÃO DO IPCA

MÊS/ANO

2000

2001

Janeiro

0,62

0,57

Fevereiro

0,13

0,46

Março

0,22

0,38

Abril

0,42

0,58

Maio

0,01

0,41

Junho

0,23

0,52

Julho

1,61

1,33

Agosto

1,31

0,70

Setembro

0,23

0,28

Outubro

0,14

0,83

Novembro

0,32

0,71

Dezembro

0,59

 

O Município publica mensalmente através da Portaria o Índice do IPCA mensal que deverá ser acrescentado nesta tabela.

Sobre o valor atualizado incidirão eventuais multas correspondentes, inclusive os juros de 1% ao mês ou fração, após o mês seguinte ao do vencimento, quando se tratar de juros.

Índice Geral Índice Estadual