AGENDA TRIBUTÁRIA - MARÇO/2002
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS


De acordo com os Decretos nºs 39.100/94 e 39.668/94, a apuração do ICMS passou a ser mensal a partir dos fatos geradores de setembro/94.

O recolhimento do imposto será feito segundo o código de Prazo de Recolhimento - CPR

CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR - 02/02 FATO GERADOR - 02/02
1031 Até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 05.03.02
1090 Até o 9º do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 11.03.02
1100 Até o 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 11.03.02
1150 Até o 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 15.03.02
1160 Até o 16 do mês subsequente ao da referência 18.03.02
1200 Até o 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20.03.02
1250 Até o 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 25.03.02
2100 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.04.02
2102 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.04.02

 

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR -01/02 FATO GERADOR - 01/02
2100 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 11.03.02
2102 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 11.03.02

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Códigos de Prazo de Recolhimento

O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:

  • cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - CPR = 1031;
  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - CPR = 1031;
  • tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94) - CPR = 1090;
  • sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - CPR = 1150;
  • refrigerante, cerveja, chope, água (Protocolo ICMS nº 11/91) - CPR = 1031;
  • energia elétrica (Protocolo ICMS nº 20/94) - CPR = 1090;
  • veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92) - CPR = 1090;
  • veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS nº 52/93) - CPR = 1090;
  • pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93) - CPR = 1090;
  • fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94) - CPR = 1090.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REGIME SIMPLIFICADO

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR - 02.02 FATO GERADOR - 02.02
1210 Até o 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 21.03.02

A contagem dos prazos só se iniciam e o vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercício no horário habitual. (Lei nº 6.374/89, artigo 108)

  • Os contribuintes localizados nos Municípios em que NÃO HAJA expediente bancário, poderão recolher no primeiro dia útil seguinte após à dada estabelecida nesta Agencia.

Nota: A CNAE com os respectivos códigos de Prazos de Recolhimento encontra-se estampada no Anexo IV do Decreto nº 45.490/00 do RICMS/SP


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