ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD
APLICÁVEIS ATÉ 31/12/2002, ANEXA AO COMUNICADO DA-29/02
MÊS/ANO DO VENCIMENTO | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 | 2001 | 2002 |
JANEIRO | 1,2021 | 1,0821 | 0,9621 | 0,8421 | 0,7103 | 0,4873 | 0,3273 | 0,1639 |
FEVEREIRO | 1,1921 | 1,0721 | 0,9521 | 0,8321 | 0,6865 | 0,4728 | 0,3171 | 0,1514 |
MARÇO | 1,1821 | 1,0621 | 0,9421 | 0,8221 | 0,6532 | 0,4583 | 0,3045 | 0,1377 |
ABRIL | 1,1721 | 1,0521 | 0,9321 | 0,8121 | 0,6297 | 0,4453 | 0,2926 | 0,1229 |
MAIO | 1,1621 | 1,0421 | 0,9221 | 0,8021 | 0,6095 | 0,4304 | 0,2792 | 0,1088 |
JUNHO | 1,1521 | 1,0321 | 0,9121 | 0,7921 | 0,5928 | 0,4165 | 0,2665 | 0,0955 |
JULHO | 1,1421 | 1,0221 | 0,9021 | 0,7821 | 0,5762 | 0,4034 | 0,2515 | 0,0801 |
AGOSTO | 1,1321 | 1,0121 | 0,8921 | 0,7721 | 0,5605 | 0,3893 | 0,2355 | 0,0657 |
SETEMBRO | 1,1221 | 1,0021 | 0,8821 | 0,7621 | 0,5456 | 0,3771 | 0,2223 | 0,0519 |
OUTUBRO | 1,1121 | 0,9921 | 0,8721 | 0,7521 | 0,5318 | 0,3642 | 0,2070 | 0,0354 |
NOVEMBRO | 1,1021 | 0,9821 | 0,8621 | 0,7421 | 0,5179 | 0,3520 | 0,1931 | 0,0200 |
DEZEMBRO | 1,0921 | 0,9721 | 0,8521 | 0,7321 | 0,5019 | 0,3400 | 0,1792 | 0,0100 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 25, de 26.12.01).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).