ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD -
APLICÁVEIS ATÉ 31/08/2002, ANEXA AO COMUNICADO DA-15/02
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
JANEIRO |
1,1420 |
1,0220 |
0,9020 |
0,7820 |
0,6502 |
0,4272 |
0,2672 |
0,1038 |
FEVEREIRO |
1,1320 |
1,0120 |
0,8920 |
0,7720 |
0,6264 |
0,4127 |
0,2570 |
0,0913 |
MARÇO |
1,1220 |
1,0020 |
0,8820 |
0,7620 |
0,5931 |
0,3982 |
0,2444 |
0,0776 |
ABRIL |
1,1120 |
0,9920 |
0,8720 |
0,7520 |
0,5696 |
0,3852 |
0,2325 |
0,0628 |
MAIO |
1,1020 |
0,9820 |
0,8620 |
0,7420 |
0,5494 |
0,3703 |
0,2191 |
0,0487 |
JUNHO |
1,0920 |
0,9720 |
0,8520 |
0,7320 |
0,5327 |
0,3564 |
0,2064 |
0,0354 |
JULHO |
1,0820 |
0,9620 |
0,8420 |
0,7220 |
0,5161 |
0,3433 |
0,1914 |
0,0200 |
AGOSTO |
1,0720 |
0,9520 |
0,8320 |
0,7120 |
0,5004 |
0,3292 |
0,1754 |
0,0100 |
SETEMBRO |
1,0620 |
0,9420 |
0,8220 |
0,7020 |
0,4855 |
0,3170 |
0,1622 |
|
OUTUBRO |
1,0520 |
0,9320 |
0,8120 |
0,6920 |
0,4717 |
0,3041 |
0,1469 |
|
NOVEMBRO |
1,0420 |
0,9220 |
0,8020 |
0,6820 |
0,4578 |
0,2919 |
0,1330 |
|
DEZEMBRO |
1,0320 |
0,9120 |
0,7920 |
0,6720 |
0,4418 |
0,2799 |
0,1191 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 25, de 26.12.01).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).