ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -


JUROS DE MORA

A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração de mês a 1% (um por cento).

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31/07/2002,
ANEXA AO COMUNICADO DA-13/02

MÊS/ANO DO VENCIMENTO 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002
JANEIRO 1,1266 1,0066 0,8866 0,7666 0,6348 0,4118 0,2518 0,0884
FEVEREIRO 1,1166 0,9966 0,8766 0,7566 0,6110 0,3973 0,2416 0,0759
MARÇO 1,1066 0,9866 0,8666 0,7466 0,5777 0,3828 0,2290 0,0622
ABRIL 1,0966 0,9766 0,8566 0,7366 0,5542 0,3698 0,2171 0,0474
MAIO 1,0866 0,9666 0,8466 0,7266 0,5340 0,3549 0,2037 0,0333
JUNHO 1,0766 0,9566 0,8366 0,7166 0,5173 0,3410 0,1910 0,0200
JULHO 1,0666 0,9466 0,8266 0,7066 0,5007 0,3279 0,1760 0,0100
AGOSTO 1,0566 0,9366 0,8166 0,6966 0,4850 0,3138 0,1600  
SETEMBRO 1,0466 0,9266 0,8066 0,6866 0,4701 0,3016 0,1468  
OUTUBRO 1,0366 0,9166 0,7966 0,6766 0,4563 0,2887 0,1315  
NOVEMBRO 1,0266 0,9066 0,7866 0,6666 0,4424 0,2765 0,1176  
DEZEMBRO 1,0166 0,8966 0,7766 0,6566 0,4264 0,2645 0,1037  

OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:

Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 25, de 26.12.01).

Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.

2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:

A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.

Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.

(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)

PERCENTUAIS DE MULTA

A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.

(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).


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