ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -
JUROS DE MORA
A taxa de juros de mora é equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração de mês a 1% (um por cento).
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD
APLICÁVEIS ATÉ 30/06/2002, ANEXA AO COMUNICADO DA-11/02
MÊS/ANO DO VENCIMENTO | 1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
JANEIRO | 1,1133 |
0,9933 |
0,8733 |
0,7533 |
0,6215 |
0,3985 |
0,2385 |
0,0751 |
FEVEREIRO | 1,1033 |
0,9833 |
0,8633 |
0,7433 |
0,5977 |
0,3840 |
0,2283 |
0,0626 |
MARÇO | 1,0933 |
0,9733 |
0,8533 |
0,7333 |
0,5644 |
0,3695 |
0,2157 |
0,0489 |
ABRIL | 1,0833 |
0,9633 |
0,8433 |
0,7233 |
0,5409 |
0,3565 |
0,2038 |
0,0341 |
MAIO | 1,0733 |
0,9533 |
0,8333 |
0,7133 |
0,5207 |
0,3416 |
0,1904 |
0,0200 |
JUNHO | 1,0633 |
0,9433 |
0,8233 |
0,7033 |
0,5040 |
0,3277 |
0,1777 |
0,0100 |
JULHO | 1,0533 |
0,9333 |
0,8133 |
0,6933 |
0,4874 |
0,3146 |
0,1627 |
|
AGOSTO | 1,0433 |
0,9233 |
0,8033 |
0,6833 |
0,4717 |
0,3005 |
0,1467 |
|
SETEMBRO | 1,0333 |
0,9133 |
0,7933 |
0,6733 |
0,4568 |
0,2883 |
0,1335 |
|
OUTUBRO | 1,0233 |
0,9033 |
0,7833 |
0,6633 |
0,4430 |
0,2754 |
0,1182 |
|
NOVEMBRO | 1,0133 |
0,8933 |
0,7733 |
0,6533 |
0,4291 |
0,2632 |
0,1043 |
|
DEZEMBRO | 1,0033 |
0,8833 |
0,7633 |
0,6433 |
0,4131 |
0,2512 |
0,0904 |
OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO IPVA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:
Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 25, de 26.12.01).
Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.
2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:
A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.
Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.
(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)
PERCENTUAIS DE MULTA
A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.
(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).