ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS DO ICMS EM ATRASO
- CRITÉRIOS APLICÁVEIS -


JUROS DE MORA

A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração de mês a 1% (um por cento).

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD
APLICÁVEIS ATÉ 30/06/2002, ANEXA AO COMUNICADO DA-11/02

MÊS/ANO DO VENCIMENTO

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

JANEIRO

1,1133

0,9933

0,8733

0,7533

0,6215

0,3985

0,2385

0,0751

FEVEREIRO

1,1033

0,9833

0,8633

0,7433

0,5977

0,3840

0,2283

0,0626

MARÇO

1,0933

0,9733

0,8533

0,7333

0,5644

0,3695

0,2157

0,0489

ABRIL

1,0833

0,9633

0,8433

0,7233

0,5409

0,3565

0,2038

0,0341

MAIO

1,0733

0,9533

0,8333

0,7133

0,5207

0,3416

0,1904

0,0200

JUNHO

1,0633

0,9433

0,8233

0,7033

0,5040

0,3277

0,1777

0,0100

JULHO

1,0533

0,9333

0,8133

0,6933

0,4874

0,3146

0,1627

 
AGOSTO

1,0433

0,9233

0,8033

0,6833

0,4717

0,3005

0,1467

 
SETEMBRO

1,0333

0,9133

0,7933

0,6733

0,4568

0,2883

0,1335

 
OUTUBRO

1,0233

0,9033

0,7833

0,6633

0,4430

0,2754

0,1182

 
NOVEMBRO

1,0133

0,8933

0,7733

0,6533

0,4291

0,2632

0,1043

 
DEZEMBRO

1,0033

0,8833

0,7633

0,6433

0,4131

0,2512

0,0904

 

OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01/01/99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO IPVA.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

1) DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.12.98:

Atualizar monetariamente o valor do débito, utilizando a "TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS" (Comunicado DA nº 25, de 26.12.01).

Após a apuração do valor corrigido, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês/ano específico do débito em atraso.

2) DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 01.01.99:

A atualização monetária foi suspensa para os casos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.99.

Observação: O ICMS declarado por meio das GIAs referentes a 11/98 e 12/98 e a parcela mensal de estimativa referente a 12/98, com vencimento a partir de 01.01.99, se pago fora do prazo previsto para recolhimento sem acréscimos legais, deverá ser atualizado pelo coeficiente de 1,01672640.

(Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.175/98)

PERCENTUAIS DE MULTA

A multa incidirá sobre o valor do débito fiscal corrigido monetariamente.

(*) A multa será de 20%, sofrendo reduções escalonadas em função do número de dias em atraso, do seguinte modo, no caso de recolhimento espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se o débito fiscal for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

b) 7% (sete por cento), se o débito fiscal for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

(Art. 87 da Lei nº 6.374/89, na redação da Lei nº 9.399/96).


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