AGENDA TRIBUTÁRIA - DEZEMBRO/2001
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS E ENTREGA DA GUIA
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

FATO GERADOR: NOVEMBRO DE 2001


De acordo com os Decretos nºs 39.100/94 e 39.668/94, a apuração do ICMS passou a ser mensal a partir dos fatos geradores de setembro/94. A presente Agenda foi elaborada com base na legislação citada.

Transcrevemos, ainda, quadro sinótico referente aos prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativa aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração por meio da internet.

A partir de 1º de maio de 1996, o Decreto nº 40.670/96 instituiu uma MULTA POR FALTA DE ENTREGA DAS GIAs, no valor de 100 UFESPs + adicional a partir do 10º dia útil de atraso. Exemplo:

100 UFESPs + 2%, após o 10º dia útil de atraso, sobre o valor das Saídas e/ou Prestações.
100 UFESPs + 100 UFESPs, após o 10º dia útil de atraso quando da inexistência do valor das Saídas e/ou Prestações.

A partir de 1º de janeiro de 2001, a MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ATRASO NA ENTREGA DAS GIAs, no valor de 100 UFESPs + adicional a partir do 15º dia útil de atraso. Exemplo:

100 UFESPs + 2%, após o 15º dia útil de atraso, sobre o valor das Saídas e/ou Prestações.
100 UFESPs + 100 UFESPs, após o 15º dia útil de atraso quando da inexistência do valor das Saídas e/ou Prestações.

Fundamento Legal: Art. 527, inciso VII, a, do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os arts. 31 e 32 das DT do RICMS estabelecem que, até 31.12.00, a UFESP terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da UFIR, sendo que os débitos fiscais pagos nos prazos regulamentares não se sujeitam à atualização monetária.

CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR - 11/01 FATO GERADOR - 11/01
1031 Até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 05.12.01
1090 Até o 9º do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.12.01
1100 Até o 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.12.01
1150 Até o 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 17.12.01
1160 Até o 16 do mês subsequente ao da referência 17.12.01
1200 Até o 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20.12.01
1250 Até o 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 26.12.01
2100 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.01.02
2102 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.01.02

 

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR -10/01 FATO GERADOR - 10/01
2100 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.12.01
2102 Até o 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 10.12.01

A contagem dos prazos só se iniciam e o vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercício no horário habitual. (Lei nº 6.374/89, artigo 108)

  • Os contribuintes localizados nos Municípios em que NÃO HAJA expediente bancário, poderão recolher no primeiro dia útil seguinte após à dada estabelecida nesta Agencia.

Nota: A CNAE com os respectivos códigos de Prazos de Recolhimento encontra-se estampada no Anexo IV do Decreto nº 45.490/00 do RICMS/SP

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Códigos de Prazo de Recolhimento

O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:

  • cimento (Protocolo ICMS nº 11/85) - CPR = 1031;
  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99) - CPR = 1031;
  • tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS nº 74/94) - CPR = 1090;
  • sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS nº 45/91) - CPR = 1150;
  • refrigerante, cerveja, chope, água (Protocolo ICMS nº 11/91) - CPR = 1031;
  • energia elétrica (Protocolo ICMS nº 20/94) - CPR = 1090;
  • veículo novo (Convênio ICMS nº 132/92) - CPR = 1090;
  • veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS nº 52/93) - CPR = 1090;
  • pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS nº 85/93) - CPR = 1090;
  • fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS nº 37/94) - CPR = 1090.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - REGIME SIMPLIFICADO

CÓDIGOS DE PRAZO
DE RECOLHIMENTO
VENCIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
FATO GERADOR - 11/01 FATO GERADOR - 11/01
1210 Até o 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 21.12.01
  • Os contribuintes localizados nos Municípios em que NÃO HAJA expediente bancário, poderão recolher no primeiro dia útil seguinte após a data estabelecida nesta Agenda.

 

TRANSMISSÃO DA GIA

Apresentação de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento:

I - finais 0 e 1 - até dia 16;
II - finais 2, 3 e 4 - até dia 17;
III - finais 5, 6 e 7 - até dia 18;
IV - finais 8 e 9 - até dia 19.

  Artigo 254, do RICMS - Decreto nº 45.490/00 e Portaria CAT nº 49/01

Obs.: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária)

Apresentação até o dia 10.12.01

 Artigo 254, parágrafo único do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.


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