TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO DO ISS(SP)
EM ATRASO - OUTUBRO/2000

Meses Vencto. Acréscimos Legais 1995 1996 1997 1998 1999 2000
JANEIRO Juros 69% 57% 45% 33% 21% 9%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
FEVEREIRO Juros 68% 56% 44% 32% 20% 8%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MARÇO Juros 67% 55% 43% 31% 19% 7%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
ABRIL Juros 66% 54% 42% 30% 18% 6%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
MAIO Juros 65% 53% 41% 29% 17% 5%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JUNHO Juros 64% 52% 40% 28% 16% 4%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
JULHO Juros 63% 51% 39% 27% 15% 3%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
AGOSTO Juros 62% 50% 38% 26% 14% 2%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
SETEMBRO Juros 61% 49% 37% 25% 13% 1%
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
OUTUBRO Juros 60% 48% 36% 24% 12%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A) (A)
Multa 20% 20% 20% 20% 20% 20%
NOVEMBRO Juros 59% 47% 35% 23% 11%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20%  
DEZEMBRO Juros 58% 46% 34% 22% 10%  
C.Monetária (A) (A) (A) (A) (A)  
Multa 20% 20% 20% 20% 20%  

MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 31.502/92 - RISS de São Paulo:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.

JUROS: Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele, sobre o débito corrigido.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: (A) Os débitos pagos dentro do prazo estabelecido na legislação, serão corrigidos, conforme determina o Decreto nº 31.503, de 05.05.92, do seguinte modo:

I - débitos vencidos até 31.01.91 serão atualizados até essa data, de acordo com os critérios fixados nos Decretos nº 27.842, de 31.08.89 e nº 29.512, de 05.02.91, conforme o caso, e, a partir de então, pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pela UFIR em 1º.01.92;
II - débitos vencidos após o dia 31.01.91, serão atualizados pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária no dia do pagamento pelo da UFIR diária do vencimento;

Sobre o valor atualizado incidirão eventuais multas correspondentes, inclusive os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após o mês seguinte ao do vencimento, quando se tratar de juros.

OBS.: Impostos e taxas do município de São Paulo, fora do prazo, somente serão aceitos nas agências do BANESPA, localizados na Capital.

 

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