TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO
DO ISS(SP)
EM ATRASO - JANEIRO/2000
Meses Vencto. |
Acréscimos Legais | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 |
JANEIRO | juros C.Monetária Multa |
60% (A) 20% |
48% (A) 20% |
36% (A) 20% |
24% (A) 20% |
12% (A) 20% |
(A) 20% |
FEVEREIRO | juros C.Monetária Multa |
59% (A) 20% |
47% (A) 20% |
35% (A) 20% |
23% (A) 20% |
11% (A) 20% |
|
MARÇO | juros C.Monetária Multa |
58% (A) 20% |
46% (A) 20% |
34% (A) 20% |
22% (A) 20% |
10% (A) 20% |
|
ABRIL | juros C.Monetária Multa |
57% (A) 20% |
45% (A) 20% |
33% (A) 20% |
21% (A) 20% |
9% (A) 20% |
|
MAIO | juros C.Monetária Multa |
56% (A) 20% |
44% (A) 20% |
32% (A) 20% |
20% (A) 20% |
8% (A) 20% |
|
JUNHO | juros C.Monetária Multa |
55% (A) 20% |
43% (A) 20% |
31% (A) 20% |
19% (A) 20% |
7% (A) 20% |
|
JULHO | juros C.Monetária Multa |
54% (A) 20% |
42% (A) 20% |
30% (A) 20% |
18% (A) 20% |
6% (A) 20% |
|
AGOSTO | juros C.Monetária Multa |
53% (A) 20% |
41% (A) 20% |
29% (A) 20% |
17% (A) 20% |
5% (A) 20% |
|
SETEMBRO | juros C.Monetária Multa |
52% (A) 20% |
40% (A) 20% |
28% (A) 20% |
16% (A) 20% |
4% (A) 20% |
|
OUTUBRO | juros C.Monetária Multa |
51% (A) 20% |
39% (A) 20% |
27% (A) 20% |
15% (A) 20% |
3% (A) 20% |
|
NOVEMBRO | juros C.Monetária Multa |
50% (A) 20% |
38% (A) 20% |
26% (A) 20% |
14% (A) 20% |
2% (A) 20% |
|
DEZEMBRO | juros C.Monetária Multa |
49% (A) 20% |
37% (A) 20% |
25% (A) 20% |
13% (A) 20% |
1% (A) 20% |
MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 31.502/92 - RISS de São Paulo:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.
JUROS: Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele, sobre o débito corrigido.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: (A) Os débitos pagos dentro do prazo estabelecido na legislação, serão corrigidos, conforme determina o Decreto nº 31.503, de 05.05.92, do seguinte modo:
I - débitos vencidos até 31.01.91 serão atualizados até essa data, de acordo com os critérios fixados nos Decretos nº 27.842, de 31.08.89 e nº 29.512, de 05.02.91, conforme o caso, e, a partir de então, pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pela UFIR em 1º.01.92;
II - débitos vencidos após o dia 31.01.91, serão atualizados pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária no dia do pagamento pelo da UFIR diária do vencimento;
Sobre o valor atualizado incidirão eventuais multas correspondentes, inclusive os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após o mês seguinte ao do vencimento, quando se tratar de juros.
OBS.: Impostos e taxas do município de São Paulo, fora do prazo, somente serão aceitos nas agências do BANESPA, localizados na Capital.
Índice Geral | Índice Estadual |