TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO
DO ISS(SP)
EM ATRASO - AGOSTO/2000
Meses Vencto. | Acréscimos Legais | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 | 1999 | 2000 |
JANEIRO | Juros | 67% | 55% | 43% | 31% | 19% | 7% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
FEVEREIRO | Juros | 66% | 54% | 42% | 30% | 18% | 6% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
MARÇO | Juros | 65% | 53% | 41% | 29% | 17% | 5% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
ABRIL | Juros | 64% | 52% | 40% | 28% | 16% | 4% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
MAIO | Juros | 63% | 51% | 39% | 27% | 15% | 3% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
JUNHO | Juros | 62% | 50% | 38% | 26% | 14% | 2% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
JULHO | Juros | 61% | 49% | 37% | 25% | 13% | 1% |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
AGOSTO | Juros | 60% | 48% | 36% | 24% | 12% | |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | |
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | |
SETEMBRO | Juros | 59% | 47% | 35% | 23% | 11% | |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | ||
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | ||
OUTUBRO | Juros | 58% | 46% | 34% | 22% | 10% | |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | ||
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | ||
NOVEMBRO | Juros | 57% | 45% | 33% | 21% | 9% | |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | ||
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% | ||
DEZEMBRO | Juros | 56% | 44% | 32% | 20% | 8% | |
C.Monetária | (A) | (A) | (A) | (A) | (A) | ||
Multa | 20% | 20% | 20% | 20% | 20% |
MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 31.502/92 - RISS de São Paulo:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.
JUROS: Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele, sobre o débito corrigido.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: (A) Os débitos pagos dentro do prazo estabelecido na legislação, serão corrigidos, conforme determina o Decreto nº 31.503, de 05.05.92, do seguinte modo:
I - débitos vencidos até 31.01.91 serão atualizados até essa data, de acordo com os critérios fixados nos Decretos nº 27.842, de 31.08.89 e nº 29.512, de 05.02.91, conforme o caso, e, a partir de então, pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pela UFIR em 1º.01.92;
II - débitos vencidos após o dia 31.01.91, serão atualizados pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária no dia do pagamento pelo da UFIR diária do vencimento;
Sobre o valor atualizado incidirão eventuais multas correspondentes, inclusive os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após o mês seguinte ao do vencimento, quando se tratar de juros.
OBS.: Impostos e taxas do município de São Paulo, fora do prazo, somente serão aceitos nas agências do BANESPA, localizados na Capital.
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