TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO DO ISS(SP)
EM ATRASO - ABRIL/2000

Meses
Vencto.
Acréscimos Legais 1995 1996 1997 1998 1999 2000
JANEIRO Juros
C.Monetária
Multa
63%
(A)
20%
51%
(A)
20%
39%
(A)
20%
27%
(A)
20%
15%
(A)
20%
3%
(A)
20%
FEVEREIRO Juros
C.Monetária
Multa
62%
(A)
20%
50%
(A)
20%
38%
(A)
20%
26%
(A)
20%
14%
(A)
20%
2%
(A)
20%
MARÇO Juros
C.Monetária
Multa
61%
(A)
20%
49%
(A)
20%
37%
(A)
20%
25%
(A)
20%
13%
(A)
20%
1%
(A)
20%
ABRIL Juros
C.Monetária
Multa
60%
(A)
20%
48%
(A)
20%
36%
(A)
20%
24%
(A)
20%
12%
(A)
20%

(A)
20%
MAIO Juros
C.Monetária
Multa
59%
(A)
20%
47%
(A)
20%
35%
(A)
20%
23%
(A)
20%
11%
(A)
20%
 
JUNHO Juros
C.Monetária
Multa
58%
(A)
20%
46%
(A)
20%
34%
(A)
20%
22%
(A)
20%
10%
(A)
20%
 
JULHO Juros
C.Monetária
Multa
57%
(A)
20%
45%
(A)
20%
33%
(A)
20%
21%
(A)
20%
9%
(A)
20%
 
AGOSTO Juros
C.Monetária
Multa
56%
(A)
20%
44%
(A)
20%
32%
(A)
20%
20%
(A)
20%
8%
(A)
20%
 
SETEMBRO Juros
C.Monetária
Multa
55%
(A)
20%
43%
(A)
20%
31%
(A)
20%
19%
(A)
20%
7%
(A)
20%
 
OUTUBRO Juros
C.Monetária
Multa
54%
(A)
20%
42%
(A)
20%
30%
(A)
20%
18%
(A)
20%
6%
(A)
20%
 
NOVEMBRO Juros
C.Monetária
Multa
53%
(A)
20%
41%
(A)
20%
29%
(A)
20%
17%
(A)
20%
5%
(A)
20%
 
DEZEMBRO Juros
C.Monetária
Multa
52%
(A)
20%
40%
(A)
20%
28%
(A)
20%
16%
(A)
20%
4%
(A)
20%
 
           

MULTA: A multa incidirá sobre o valor original do débito para que, posteriormente, seja efetuada a atualização monetária, conforme determina o Decreto nº 31.502/92 - RISS de São Paulo:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido.

JUROS: Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele, sobre o débito corrigido.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: (A) Os débitos pagos dentro do prazo estabelecido na legislação, serão corrigidos, conforme determina o Decreto nº 31.503, de 05.05.92, do seguinte modo:

I - débitos vencidos até 31.01.91 serão atualizados até essa data, de acordo com os critérios fixados nos Decretos nº 27.842, de 31.08.89 e nº 29.512, de 05.02.91, conforme o caso, e, a partir de então, pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária do dia do pagamento pela UFIR em 1º.01.92;
II - débitos vencidos após o dia 31.01.91, serão atualizados pelo coeficiente resultante da divisão do valor da UFIR diária no dia do pagamento pelo da UFIR diária do vencimento;

Sobre o valor atualizado incidirão eventuais multas correspondentes, inclusive os juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após o mês seguinte ao do vencimento, quando se tratar de juros.

OBS.: Impostos e taxas do município de São Paulo, fora do prazo, somente serão aceitos nas agências do BANESPA, localizados na Capital.

 

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