ENCARGOS INCIDENTES
NO RECOLHIMENTO
DE ICMS EM ATRASO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO DE 01.01.92 ATÉ 31.12.93
Neste período a atualização dar-se-á da seguinte forma:
a) primeiramente, até 28.12.00, pela aplicação da variação do valor da UFIR, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
2. DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO DE 01.01.94 ATÉ 31.03.94
Neste período a atualização dar-se-á da seguinte forma:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
Nota: O disposto nesta alínea, não se aplica nas hipóteses previstas no art. 58, § 1º, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 33.178 (já revogado), de 02.05.89, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, caso em que a conversão para UFIR será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado.
b) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
3. DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO DE 01.04.94 ATÉ 31.08.94
Neste período a atualização dar-se-á da seguinte forma:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
4. DÉBITOS VENCIDOS NO PERÍODO DE 01.09.94 ATÉ 27.12.00
Neste período a atualização dar-se-á da seguinte forma:
a) primeiramente, até 28.12.00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);
b) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
5. VENCIMENTOS A PARTIR DE 28.12.00
O valor vencido a partir de 28.12.00 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
MULTA DE MORA
1. O pagamento fora do prazo não constante de Auto de Lançamento, se dará acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).
2. Ocorrendo a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, a multa moratória será de 20% (vinte por cento).
JUROS MORATÓRIOS
A partir de 30.06.97, fluirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil ou fração sobre o valor monetariamente atualizado do tributo vencido e não pago até a data do seu pagamento ou, quando for o caso, até a data de seu lançamento.
Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário foi lançado;
b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros, nos termos da letra anterior;
c) se não houver o dia correspondente ao início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.