CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transportador Autônomo

 Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:

a) o transportador seja identificado, no campo "Observações" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ..............., proprietário do veículo marca .........., placa nº ........, UF .......";

b) no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:

1) o preço do serviço;

2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

3) a alíquota aplicável;

4) o valor do imposto;

5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

 

CONCEITO DE
ESTABELECIMENTO

 Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

FORMALIZAÇÃO DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS será apresentada por escrito, em duas vias, à autoridade fazendária competente, com a descrição detalhada da infração formal ou material, e ainda, na hipótese de infração material da matéria tributável, desdobrada, se possível por período de apuração do imposto e será entregue:

a) na CAC, se o contribuinte for domiciliado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, nos demais casos.

O contribuinte, na apresentação da denúncia, exibirá o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de <%8>Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 e, ainda, na hipótese de haver satisfeito, total ou parcialmente, o débito, o documento de arrecadação.

Ressalta-se que não caberá denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA.

 

MERCADORIAS RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pagamento Antecipado

Em conformidade com o Livro I, art. 46, VI do Regulamento do ICMS e recente alteração advinda com o Decreto nº 39.820, de 16.11.99 - DOE de 17.11.99 (produzindo efeitos a partir de 01.12.99), o imposto deverá ser pago na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no tópico 3 desta matéria, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

Este pagamento deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

As mercadorias sujeitas ao pagamento mencionado, são as seguintes:

MERCADORIAS NBM/SH-NCM
1 – vinhos 2204
2 - vermutes e outros vinhos aromatizados 2205
3 - aguardentes,, licores e outras bebidas alcoólicas,, exceto o álcool etílico 2208
4 - águas sanitárias 2828.90.1
5 - xampus,, cremes-rinse e condicionadores 3305.10.00 e 3305.90.00
6 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.10.00 e 3307.20
7 - sabões e sabonetes,, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) 3401
8 - sabões,, sabonetes e detergentes,, não incluídos na posição 3401 3402.20
9 – desinfetantes 3808.40.10
10 - amaciantes de roupa 3809.91.90
11 - papel higiênico 4818.10.00
12 - toalhas de mão e lenços,, de papel 4818.20.00
13 - guardanapos de papel 4818.30.00
14 - lãs,, esponjas e palhas,, de aço ou ferro 7323.10.00

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado das mercadorias em estudo, mediante a GA ou GNRE.

O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, a requerimento do contribuinte, poderá dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada no território deste Estado, das mercadorias em análise, recebidas de outra unidade da Federação, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado na legislação.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 31,II; 50,V; Apêndice XX do RICMS e os já citados.

 

NOVEMBRO/1999

TRANSPORTE DE CARGAS
CRÉDITO PRESUMIDO

Assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações.

Aos prestadores de serviço de transporte aéreo o crédito será em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais.

Este crédito será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Se o contribuinte optar pelo crédito presumido, o retorno ao regime de tributação normal, ou seja, do aproveitamento dos demais créditos admitidos na legislação estadual somente poderá ser feito no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime adotado pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

FICHA DE CONTROLE MENSAL DE REMESSAS E RETORNOS - UTILIZAÇÃO

 Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem, para fins de beneficiamento, produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado, e não inscritas no CGC/TE, poderão ser dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram ao Chefe da CAC, se estabelecidos em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual que jurisdiciona o seu estabelecimento, se estabelecidos no interior.

A dispensa de emissão de documento fiscal fica condicionada:

a) ao despacho concessório do Chefe da CAC ou, conforme o caso, do Delegado da Fazenda Estadual;

b) à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

c) à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

As fichas de controle não conterão série e subsérie, serão numeradas em ordem seqüencial e crescente de 1 a 999.999 e autenticadas, uma a uma.

Para obtenção desta autenticação, o estabelecimento deverá apresentar:

a) as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b) na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para anotação dos números das fichas de controle a serem autenticadas e da data de autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

O contribuinte deverá encerrar a ficha de controle no último dia do mês de referência e:

a) até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b) arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior + remessas do mês - retornos do mês.

Os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

As fichas de controle conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

b) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d) mês a que se referir;

e) natureza da operação - Remessa ou Retorno;

f) data de circulação do produto;

g) nome, assinatura e endereço completos do beneficiador não inscrito;

h) quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

i) número da Nota Fiscal que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

j) nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

I) totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

O trânsito dos produtos será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da Nota Fiscal referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

Fundamentação Legal:

IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 5.0.

 

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
REGULARIZAÇÃO

Sempre que houver extravio de documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações legais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região.

A publicação de extravio de documentos fiscais conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) relativos ao estabelecimento:

b) relativos aos documentos fiscais extraviados:

Fundamentos Legais:

Livro II, art 22 , § 1º do RICMS.

 

EPP
COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS

Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:

a) Incluindo-se:

b) Excluindo-se:

1- as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, ilustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;

2 - as devoluções de mercadorias;

3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.