CÓDIGOS FISCAIS DE
OPERAÇÕES E LISTA DE SERVIÇOS
ISS RIO DE JANEIRO
Códigos |
Lista de Serviços |
I |
Médicos, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; |
II |
hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; |
III |
bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; |
IV |
enfermeiros, obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); |
V |
assistência médica e
congêneres, previstos nos incisos I, II e III anteriores, prestados através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; |
VI |
planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no inciso V anterior e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; |
VII |
- |
VIII |
médicos veterinários; |
IX |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; |
X |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; |
XI |
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; |
XII |
banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêneres; |
XIII |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; |
XIV |
limpeza e dragagem de portos, rios e canais; |
XV |
limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; |
XVI |
desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; |
XVII |
controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; |
XVIII |
incineração de resíduos quaisquer; |
XIX |
limpeza de chaminés; |
XX |
saneamento ambiental e congêneres; |
XXI |
assistência técnica; |
XXII |
assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; |
XXIII |
planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; |
XXIV |
análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; |
XXV |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnica em contabilidade e congêneres; |
XXVI |
perícias, laudos, exames técnicos, e análises técnicas; |
XXVII |
traduções e interpretações; |
XXVIII |
avaliação de bens |
XXIX |
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; |
XXX |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; |
XXXI |
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; |
XXXII |
execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIII |
demolição; |
XXXIV |
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXV |
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; |
XXXVI |
florestamento e reflorestamento; |
XXXVII |
escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; |
XXXVIII |
paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); |
XXXIX |
raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; |
XL |
ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza; |
XLI |
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; |
XLII |
organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); |
XLIII |
administração de bens e negócios de terceiros e consórcios; |
XLIV |
administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLV |
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; |
XLVI |
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLVII |
agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; |
XLVIII |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XLIX |
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; |
L |
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; |
LI |
despachantes; |
LII |
agentes da propriedade industrial; |
LIII |
agentes da propriedade artística ou literária; |
LIV |
leilão; |
LV |
regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; |
LVI |
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
LVII |
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; |
LVIII |
vigilância ou segurança de pessoas e bens; |
LIX |
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município; |
LX |
diversões públicas: 1 - cinema, auditório, parques de diversões, "táxi dancings" e congêneres; 2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 3 - exposições, com cobrança de ingressos; 4 - bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 5 - jogos eletrônicos; 6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos; |
LXI |
distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; |
LXII |
fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); |
LXIII |
gravação e distribuição de filmes e "video-tapes"; |
LXIV |
fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; |
LXV |
fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; |
LXVI |
produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
LXVII |
colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
LXVIII |
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXIX |
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); |
LXX |
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); |
LXXI |
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; |
LXXII |
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; |
LXXIII |
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; |
LXXIV |
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXV |
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; |
LXXVI |
copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; |
LXXVII |
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; |
LXXVIII |
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; |
LXXIX |
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; |
LXXX |
funerais; |
LXXXI |
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; |
LXXXII |
tinturaria e lavanderia; |
LXXXIII |
taxidermia; |
LXXXIV |
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
LXXXV |
propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); |
LXXXVI |
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); |
LXXXVII |
serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; |
LXXXVIII |
advogados; |
LXXXIX |
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; |
XC |
dentistas; |
XCI |
economistas; |
XCII |
psicólogos; |
XCIII |
assistentes sociais; |
XCIV |
relações públicas; |
XCV |
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); |
XCVI |
instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de
extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); |
XCVII |
transporte de natureza estritamente municipal; |
XCVIII |
comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município (revogado a partir de 01.03.1989, por força do artigo 155, I, "b", da Constituição Federal de 1988); |
XCIX |
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); |
C |
distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; |
CI |
exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; |
CII |
serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do estado. |